ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
7 de agosto de 2018 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Diretiva 2013/36/UE — Artigos 64.o, 65.o e 67.o — Regulamento (UE) n.o 575/2013 — Artigo 395.o, n.os 1 e 5 — Supervisão das instituições de crédito — Poderes de supervisão e poderes sancionatórios — Limites aos grandes riscos — Legislação de um Estado‑Membro que prevê a imposição de juros em caso de excesso desses limites — Regulamento (UE) n.o 468/2014 — Artigo 48.o — Repartição de competências entre o Banco Central Europeu (BCE) e as autoridades nacionais — Procedimento de supervisão formalmente iniciado»
No processo C‑52/17,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Áustria), por decisão de 27 de janeiro de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 1 de fevereiro de 2017, no processo
VTB Bank (Austria) AG
contra
Finanzmarktaufsichtsbehörde,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: J. L. da Cruz Vilaça (relator), presidente de secção, E. Levits, A. Borg Barthet, M. Berger e F. Biltgen, juízes,
advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
considerando as observações apresentadas:
–
em representação do VTB Bank (Austria) AG, por M. Fellner, Rechtsanwalt,
–
em representação da Finanzmarktaufsichtsbehörde, por P. Wanek e C. Schaden, na qualidade de agentes,
–
em representação da Comissão Europeia, por K.‑P. Wojcik e A. Steiblytė, na qualidade de agentes,
–
em representação do Banco Central Europeu (BCE), por R. Bax e K. Lackhoff, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 13 de março de 2018,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 64.o e do artigo 65.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO 2013, L 176, p. 338), do artigo 395.o, n.os 1 e 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO 2013, L 176, p. 1), e do artigo 48.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento‑Quadro do MUS) (JO 2014, L 141, p. 1).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o VTB Bank (Austria) AG (a seguir «VTB») à Finanzmarktaufsichtsbehörde (Autoridade de Supervisão dos Mercados Financeiros, Áustria) (a seguir «FMA»), a propósito da cobrança por esta última de juros de recuperação pelo excesso dos limites aplicáveis aos grandes riscos, previstos no artigo 395.o, n.o 1, do Regulamento n.o 575/2013.
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 2013/36
3
Os considerandos 2 e 41 da Diretiva 2013/36 têm a seguinte redação:
«(2)
[…] A presente diretiva deverá […] ser interpretada em conjunto com o [Regulamento n.o 575/2013] e deverá, em conjunto com o mesmo regulamento, constituir o enquadramento legal que rege as atividades bancárias, o quadro de supervisão e as regras prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento.
[…]
(41)
A presente diretiva deverá prever sanções administrativas e outras medidas administrativas destinadas a assegurar um âmbito de ação o mais alargado possível na sequência de uma infração e a contribuir para prevenir novas infrações, independentemente da sua qualificação como sanção administrativa ou como outra medida administrativa ao abrigo do direito nacional. Os Estados‑Membros deverão poder prever outras sanções e fixar montantes de coimas mais elevados do que os previstos na presente diretiva.»
4
Nos termos do artigo 1.o, alínea b), desta diretiva, esta prevê regras em matéria de poderes de supervisão e instrumentos de supervisão para a supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento pelas autoridades competentes.
5
O artigo 64.o da referida diretiva dispõe:
«1. As autoridades competentes são dotadas de todos os poderes de supervisão que lhes permitam intervir nas atividades das instituições e sejam necessários para o exercício das suas funções, nomeadamente o direito de revogar a autorização nos termos do artigo 18.o, os poderes exigidos de acordo com o artigo 102.o e os poderes estabelecidos nos artigos 104.o e 105.o
2. As autoridades competentes exercem os seus poderes de supervisão e os seus poderes sancionatórios, nos termos da presente diretiva e do direito nacional, das seguintes formas:
a)
Diretamente;
b)
Em colaboração com outras autoridades;
c)
Sob sua responsabilidade, por delegação nessas autoridades;
d)
Por requerimento às autoridades judiciais competentes.»
6
O artigo 65.o, n.o 1, da mesma diretiva prevê:
«Sem prejuízo dos poderes de supervisão das autoridades competentes a que se refere o artigo 64.o e do direito dos Estados‑Membros de preverem e imporem sanções penais, os Estados‑Membros estabelecem regras relativas às sanções administrativas e outras medidas administrativas a aplicar às infrações às disposições legais nacionais de transposição da presente diretiva e ao [Regulamento n.o 575/2013] e tomam as medidas necessárias para garantir a respetiva aplicação.»
7
Nos termos do artigo 67.o, n.o 1, alínea k), da Diretiva 2013/36:
«O presente artigo aplica‑se pelo menos em qualquer das seguintes situações:
[…]
k)
A instituição incorrer em riscos superiores aos limites fixados no artigo 395.o do [Regulamento n.o 575/2013].»
8
O artigo 67.o, n.o 2, desta diretiva prevê que os Estados‑Membros asseguram que, nas situações a que se refere o artigo 67.o, n.o 1, da referida diretiva, as sanções administrativas e outras medidas administrativas que podem ser aplicadas incluam, pelo menos, os elementos elencados no referido n.o 2, alíneas a) a g).
Regulamento n.o 575/2013
9
Os considerandos 5 e 9 do Regulamento n.o 575/2013 enunciam:
«(5)
Conjuntamente, o presente regulamento e a [Diretiva 2013/36] deverão constituir o enquadramento jurídico que rege o acesso à atividade, o quadro de supervisão e as regras prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento […]. Por conseguinte, o presente regulamento deverá ser interpretado em conjunto com a referida diretiva.
[…]
(9)
Por motivos de segurança jurídica e devido à necessidade de condições concorrenciais equitativas na União, a existência de um “corpus” regulamentar único para todos os participantes no mercado é um elemento‑chave para o funcionamento do mercado interno. A fim de evitar distorções do mercado e arbitragens regulatórias, requisitos prudenciais mínimos deverão assim garantir uma harmonização máxima. Consequentemente, os períodos de transição previstos no presente regulamento são essenciais para a boa execução do mesmo e para evitar incerteza nos mercados.»
10
O artigo 2.o deste regulamento dispõe:
«Para efeitos do cumprimento do presente regulamento, as autoridades competentes dispõem dos poderes e respeitam os procedimentos estabelecidos na [Diretiva 2013/36].»
11
O artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do referido regulamento define «instituição de crédito» como uma «empresa cuja atividade consiste em aceitar do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder crédito por conta própria».
12
O artigo 395.o do mesmo regulamento, com a epígrafe «Limites aos grandes riscos», dispõe, nos seus n.os 1 e 5:
«1. O valor dos riscos sobre um cliente ou grupo de clientes ligados entre si não pode exceder 25% dos fundos próprios elegíveis da instituição que os assume, depois de ter em conta o efeito da redução do risco de crédito nos termos dos artigos 399.o a 403.o Quando esse cliente for uma instituição ou um grupo de clientes ligados entre si, em que se inclui uma ou mais instituições, esse valor não pode exceder 25% dos fundos próprios elegíveis da instituição ou 150 milhões de [euros], consoante o que for mais elevado, desde que a soma dos valores do risco, depois de ter em conta o efeito da redução do risco de crédito nos termos dos artigos 399.o a 403.o, de todos os clientes ligados entre si que não sejam instituições, não exceda 25% dos fundos próprios elegíveis da instituição.
Se o montante de 150 milhões de [euros] for superior a 25% dos fundos próprios elegíveis da instituição, o valor do risco, depois de ter em conta o efeito da redução do risco de crédito nos termos dos artigos 399.o a 403.o, não pode exceder um limite razoável em termos dos fundos próprios elegíveis da instituição. Esse limite é determinado pela instituição, nos termos das políticas e dos procedimentos a que se refere o artigo 81.o da [Diretiva 2013/36], a fim de ter em conta e de controlar o risco de concentração. Esse limite não pode exceder 100% dos fundos próprios elegíveis da instituição.
As autoridades competentes podem definir um limite inferior a 150 milhões de [euros], devendo informar a [Autoridade Bancária Europeia (EBA)] e a Comissão desse facto.
[…]
5. Os limites previstos no presente artigo podem ser excedidos no que se refere a posições em risco na carteira de negociação da instituição se estiverem reunidas as seguintes condições:
a)
Os riscos extra carteira de negociação sobre o cliente ou grupo de clientes ligados em questão não excedem o limite estabelecido no n.o 1, sendo este limite calculado por referência aos fundos próprios elegíveis, de forma a que o excedente tenha origem unicamente na carteira de negociação;
b)
A instituição satisfaz um requisito adicional de fundos próprios para o excesso relativamente ao limite estabelecido no n.o 1, sendo este calculado nos termos dos artigos 397.o e 398.o;
c)
Se tiver decorrido um período igual ou inferior a 10 dias desde a ocorrência do excesso, o risco da carteira de negociação sobre o cliente ou grupo de clientes em questão ligados entre si não pode exceder 500% dos fundos próprios elegíveis da instituição;
d)
Qualquer excesso que se tenha mantido por mais de 10 dias não pode ser, em termos agregados, superior a 600% dos fundos próprios elegíveis da instituição.
Relativamente a cada caso em que o limite tenha sido excedido, a instituição comunica sem demora o montante do excedente e o nome do cliente em questão e, se aplicável, o nome do grupo de clientes ligados em causa, às autoridades competentes.»
Regulamento do MUS
13
O artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63, a seguir «Regulamento do MUS»), dispõe:
«Em 4 de novembro de 2014, o BCE assume as atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, sob reserva das disposições de execução e das medidas estabelecidas no presente número.»
Regulamento‑Quadro do MUS
14
O considerando 9 do Regulamento‑Quadro do MUS tem a seguinte redação:
«[…] o presente regulamento desenvolve e especifica os procedimentos de cooperação estabelecidos no Regulamento do MUS entre o BCE e as [autoridades nacionais competentes] no âmbito do [Mecanismo Único de Supervisão (MUS)] assim como, quando apropriado, com as autoridades nacionais designadas, assegurando desse modo o funcionamento eficaz e coerente do MUS.»
15
O artigo 2.o, ponto 16, do Regulamento‑Quadro do MUS define uma «entidade supervisionada significativa» como sendo «tanto a) uma entidade supervisionada significativa num Estado‑Membro pertencente à área do euro; como b) uma entidade supervisionada significativa num Estado‑Membro não pertencente à área do euro que seja um Estado‑Membro participante».
16
O artigo 2.o, ponto 25, deste regulamento define «procedimento de supervisão das [autoridades nacionais competentes]» da seguinte forma:
«qualquer atividade das [autoridades nacionais competentes] destinada a preparar a adoção de uma decisão de supervisão pela [autoridade nacional competente], que tenha como destinatário uma ou mais entidades ou grupos supervisionados ou uma ou mais pessoas, incluindo a imposição de sanções administrativas».
17
O artigo 48.o, n.os 1 e 3, do referido regulamento dispõe:
«1. Se a titularidade da competência entre o BCE e uma [autoridade nacional competente] tiver de ser alterada, a autoridade cuja competência cesse (a seguir “autoridade cuja competência cesse”) deve informar a autoridade que se torne competente (a seguir “autoridade que assuma a supervisão”) de qualquer procedimento de supervisão formalmente iniciado que requeira uma decisão. A autoridade cuja competência cesse deve fornecer as referidas informações imediatamente após ter tomado conhecimento da alteração iminente da competência. A autoridade cuja competência cesse deve atualizar as referidas informações numa base contínua, em regra mensalmente, sempre que haja novas informações a reportar relativas a um procedimento de supervisão. A autoridade que assuma a supervisão pode, em casos devidamente justificados, permitir o reporte numa base menos frequente. Para os efeitos dos artigos 48.o e 49.o, um procedimento de supervisão deve ser entendido na aceção de procedimento de supervisão do BCE ou das [autoridades nacionais competentes].
Antes da alteração da competência, a autoridade cuja competência cesse deve estabelecer contactos com a autoridade que assuma a supervisão sem demora injustificada após a iniciação formal de qualquer procedimento de supervisão novo que requeira uma decisão.
[…]
3. Se um procedimento de supervisão formalmente iniciado que requeira uma decisão não puder ser concluído antes da data na qual ocorra uma alteração da competência de supervisão, a autoridade cuja competência cesse continuará a ser competente para concluir o referido procedimento de supervisão pendente. Para este efeito, a autoridade cuja competência cesse conservará igualmente todos os poderes relevantes até à conclusão do procedimento de supervisão. A autoridade cuja competência cesse deve concluir o procedimento de supervisão pendente em causa em conformidade com a lei aplicável, no âmbito dos poderes que mantiver. A autoridade cuja competência cesse informará a autoridade que assuma a supervisão antes de tomar qualquer decisão num procedimento de supervisão que esteja pendente antes da alteração da competência, devendo apresentar à autoridade que assuma a supervisão uma cópia da decisão tomada e quaisquer documentos relevantes relacionados com a referida decisão.»
18
O artigo 149.o, n.o 1, do mesmo regulamento dispõe:
«Salvo decisão em contrário do BCE, se uma [autoridade nacional competente] tiver instaurado um [procedimento] de supervisão relativamente ao qual o BCE se torne competente por força do Regulamento do MUS, e tal ocorrer antes de 4 de novembro de 2014, serão aplicáveis as disposições do artigo 48.o»
Direito austríaco
19
O § 97, n.o 1, ponto 4, da Bankwesengesetz (Lei do sistema bancário), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «BWG»), dispõe:
«(1) A [FMA] deve impor às instituições de crédito […] juros nos seguintes valores:
[…]
4.
2% do excedente dos limites aplicáveis aos grandes riscos conforme previstos no artigo 395.o, n.o 1, do [Regulamento n.o 575/2013], calculados anualmente, por 30 dias, salvo no caso de terem sido adotadas medidas de supervisão nos termos do § 70, n.o 2, ou de sobre‑endividamento da instituição de crédito.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
20
O VTB é uma instituição de crédito com sede na Áustria que, conforme resulta da decisão de reenvio, foi qualificado pelo BCE de «entidade supervisionada significativa» na aceção do artigo 2.o, ponto 16, do Regulamento‑Quadro do MUS.
21
Em duas decisões adotadas em 30 de outubro de 2014 e em 11 de maio de 2015, a FMA impôs ao VTB, com base no § 97, n.o 1, ponto 4, da BWG, o pagamento de juros de recuperação pelo excesso dos limites aos grandes riscos, previstos no artigo 395.o, n.o 1, do Regulamento n.o 575/2013.
22
Em especial, na primeira decisão, a FMA impôs ao VTB juros num montante de 94951,41 euros, devido ao excesso do limite de exposição aplicável ocorrido durante os meses de março a setembro de 2014. Esta decisão baseava‑se nas declarações de excesso emitidas pelo VTB em 3 de abril, 7 de julho e 8 de outubro de 2014.
23
Na segunda decisão, a FMA impôs ao VTB o pagamento de juros de recuperação num montante de 28278,57 euros por um excesso do limite de exposição aplicável relativo a outubro de 2014. Esta decisão baseava‑se numa declaração de excesso emitida pelo VTB em 3 de novembro de 2014.
24
Em 3 de junho de 2015, o VTB interpôs no órgão jurisdicional de reenvio, o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Áustria), um recurso que tinha por objeto a anulação da decisão da FMA de 11 de maio de 2015.
25
O VTB defende que não está obrigado ao pagamento dos juros impostos nessa decisão. Alega que o artigo 395.o, n.o 1, do Regulamento n.o 575/2013, que prevê os limites de exposição que uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento podem assumir face aos seus clientes, deve ser lido em conjugação com o artigo 395.o, n.o 5, do referido regulamento, que prevê as condições em que uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento podem derrogar os limites de exposição estabelecidos no artigo 395.o, n.o 1, do referido regulamento.
26
A FMA defende que a aplicação de juros, impostos por força do § 97, n.o 1, ponto 4, da BWG, constitui não uma sanção ou uma medida coerciva, na aceção do direito da União, mas antes uma medida de orientação económica prevista pelo direito nacional da concorrência.
27
O órgão jurisdicional de reenvio salienta, em primeiro lugar, que esta qualificação dos juros impostos pela decisão de 11 de maio de 2015 é conforme com a jurisprudência constante do Verfassungsgerichtshof (Tribunal Constitucional, Áustria), que qualifica a imposição de juros por excesso dos limites aos grandes riscos de medida de direito económico, baseada no direito da concorrência e desprovida de caráter penal, visando a recuperação forfetária da vantagem obtida ou que pode ser obtida através do excesso ilegal dos limites previstos no artigo 395.o, n.o 1, do Regulamento n.o 575/2013.
28
Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a interpretação do conceito de «procedimento de supervisão formalmente iniciado», na aceção do artigo 48.o, n.o 3, do Regulamento‑Quadro do MUS. Em especial, este órgão jurisdicional procura saber, no que se refere ao excesso dos limites aos grandes riscos ocorrido durante o mês de outubro de 2014, se se podia considerar que havia um procedimento de supervisão «formalmente» iniciado antes de 4 de novembro de 2014, seja por força da declaração de excesso entregue pelo VTB em 3 de novembro de 2014 ou devido à existência de processos anteriores, já encerrados pela FMA, por infrações semelhantes.
29
Nestas condições, o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
Devem as disposições do direito derivado da União [em especial, por exemplo, os artigos 64.o ou 65.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36] ser interpretadas no sentido de que são aplicáveis à imposição de juros pelas autoridades [de supervisão dos mercados financeiros] nos termos de uma disposição legal de um Estado‑Membro segundo a qual, caso seja excedido o limite aplicável aos grandes riscos previsto no artigo 395.o, n.o 1, do [Regulamento 575/2013], devem ser impostos à instituição de crédito juros a 30 dias, à taxa de 2%, sobre o excedente do limite aplicável aos grandes riscos, calculado anualmente?
2)
Deve o direito da União [em especial o artigo 395.o, n.os 1 e 5, do Regulamento n.o 575/2013] ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional como o § 97, n.o 1, ponto 4, da [BWG], que prevê a imposição de juros de recuperação em caso de violação do artigo 395.o, n.o 1, mesmo nos casos em que as condições de derrogação previstas no artigo 395.o, n.o 5, se encontrem preenchidas?
3)
Deve o artigo 48.o, n.o 3, do [Regulamento‑Quadro do MUS] ser interpretado no sentido de que se deve entender que já existe um “procedimento de supervisão formalmente iniciado” no caso de uma empresa apresentar um relatório ao supervisor [dos mercados financeiros], ou que existe um “procedimento de supervisão formalmente iniciado” no caso de já ter sido proferida uma decisão num processo paralelo por violações semelhantes em períodos anteriores?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira e segunda questões
30
Com a sua primeira e segunda questões, que há que analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se o artigo 64.o e o artigo 65.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36, bem como o artigo 395.o, n.os 1 e 5, do Regulamento n.o 575/2013, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional por força da qual, caso sejam excedidos os limites de exposição previstos no artigo 395.o, n.o 1, deste regulamento, são impostos de forma automática juros de recuperação a uma instituição de crédito, mesmo se esta preencher as condições, estabelecidas no artigo 395.o, n.o 5, do referido regulamento, que permitem a uma instituição de crédito exceder os referidos limites.
31
Em primeiro lugar, há que recordar que resulta do considerando 2 da Diretiva 2013/36 e do considerando 5 do Regulamento n.o 575/2013 que esta diretiva e este regulamento, que devem ser interpretados em conjunto, fornecem o quadro jurídico que regula, designadamente, a supervisão e as regras prudenciais aplicáveis às instituições de crédito.
32
O artigo 395.o, n.o 1, deste regulamento, que faz parte dessas regras, e nomeadamente das regras aplicáveis aos «grandes riscos» que as instituições de crédito devem, em conformidade com o artigo 387.o do Regulamento n.o 575/2013, monitorizar e controlar, proíbe as referidas instituições de assumirem uma exposição face a um cliente ou a um grupo de clientes ligados entre si cujo valor exceda 25% dos seus fundos próprios elegíveis. No entanto, o artigo 395.o, n.o 5, do referido regulamento autoriza que os limites de exposição previstos no artigo 395.o, n.o 1, sejam excedidos quando estão preenchidas certas condições.
33
Em seguida, importa salientar que, para efeitos da supervisão prudencial das instituições de crédito, as autoridades competentes dispõem, por força do artigo 1.o, alínea b), da Diretiva 2013/36, dos poderes e dos instrumentos de supervisão estabelecidos por essa diretiva.
34
A este respeito, em virtude do artigo 65.o, n.o 1, desta diretiva, os Estados‑Membros estabelecem regras relativas às sanções administrativas e outras medidas administrativas a aplicar às infrações às disposições legais nacionais de transposição dessa diretiva e ao Regulamento n.o 575/2013, e tomam todas as medidas necessárias para garantir a respetiva aplicação.
35
Decorre do considerando 41 da Diretiva 2013/36 que a adoção de sanções administrativas e de outras medidas administrativas deve permitir assegurar um âmbito de ação o mais alargado possível na sequência de uma infração às regras da União e contribuir para prevenir novas infrações.
36
Por último, resulta da leitura conjugada do artigo 67.o, n.o 1, alínea k), e do n.o 2 da Diretiva 2013/36 que os Estados‑Membros asseguram que, nas situações referidas no artigo 395.o do Regulamento n.o 575/2013, as sanções administrativas e outras medidas administrativas que podem ser aplicadas incluam, pelo menos, os elementos enumerados nas alíneas a) a g) do referido n.o 2.
37
No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se, como defende a FMA, a imposição de juros ao VTB, por força do § 97, n.o 1, ponto 4, da BWG, constitui uma medida nacional de orientação económica, desprovida de caráter sancionatório, não apresentando nenhuma relação com os artigos 64.o e 65.o da Diretiva 2013/36, mas visando unicamente a recuperação de uma vantagem indevidamente obtida através da violação de uma regra de supervisão prudencial. Em caso de resposta afirmativa, a FMA alega que a situação em causa no processo principal não é regulada pelo artigo 395.o, n.os 1 e 5, do Regulamento n.o 575/2013.
38
Ora, em primeiro lugar, importa constatar que o § 97, n.o 1, ponto 4, da BWG prevê expressamente que os referidos juros devem ser aplicados pela FMA no montante de 2% do excedente dos limites aplicáveis aos grandes riscos «conforme previstos no artigo 395.o, n.o 1, do [Regulamento n.o 575/2013]».
39
Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, no caso vertente, o VTB excedeu os referidos limites no âmbito do processo principal. Nestas circunstâncias, e sob reserva do respeito das condições previstas no artigo 395.o, n.o 5, do referido regulamento, os Estados‑Membros asseguram a aplicação, pelo menos, das sanções administrativas e outras medidas administrativas previstas no artigo 67.o, n.o 2, alíneas a) a g), da Diretiva 2013/36, conforme recordado no n.o 36 do presente acórdão.
40
A este respeito, há que acrescentar que, no âmbito da análise das medidas de correção financeira aplicadas pelos Estados‑Membros para proteger os interesses financeiros da União, o Tribunal de Justiça qualificou de «medida administrativa» a obrigação de restituir um benefício indevidamente recebido através de uma irregularidade (v., neste sentido, Acórdão de 26 de maio de 2016, Județul Neamț e Județul Bacău, C‑260/14 e C‑261/14, EU:C:2016:360, n.os 50 e 51).
41
Por outro lado, em conformidade com o considerando 9 do Regulamento n.o 575/2013, a fim de evitar distorções do mercado e arbitragens regulatórias, os requisitos prudenciais mínimos adotados pelo direito da União devem garantir uma harmonização máxima. Assim, caso sejam excedidos os limites previstos no artigo 395.o, n.o 1, do Regulamento n.o 575/2013, os Estados‑Membros são obrigados a impor às instituições de crédito não uma medida prevista no seu direito nacional mas uma sanção administrativa ou uma outra medida administrativa, na aceção do artigo 65.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36.
42
Nestas circunstâncias, os juros de recuperação previstos no § 97, n.o 1, ponto 4, da BWG devem ser qualificados de medida administrativa, na aceção do artigo 65.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36.
43
No que respeita a essa qualificação, não é relevante que os juros em causa não estejam incluídos na lista prevista no artigo 67.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36.
44
Com efeito, resulta da redação desta disposição que essa lista não é exaustiva. Por outro lado, importa recordar que o artigo 65.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36 prevê que os Estados‑Membros tomam todas as medidas necessárias para garantir a aplicação da referida diretiva e do Regulamento n.o 575/2013.
45
Em segundo lugar, resulta das informações de que o Tribunal de Justiça dispõe que o órgão jurisdicional de reenvio é chamado a verificar se as condições previstas no artigo 395.o, n.o 5, do Regulamento n.o 575/2013, que permitem às instituições de crédito exceder os limites de exposição aos clientes, previstos no artigo 395.o, n.o 1, do referido regulamento, são preenchidas pelo VTB no âmbito do processo principal.
46
Como salienta o advogado‑geral no n.o 59 das suas conclusões, a situação referida no artigo 395.o do Regulamento n.o 575/2013 e na qual os Estados‑Membros podem aplicar, ao abrigo do artigo 67.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36, sanções administrativas e outras medidas administrativas, é a que resulta da aplicação conjugada dos n.os 1 e 5 do referido artigo 395.o
47
Por conseguinte, uma disposição nacional como o § 97, n.o 1, ponto 4, da BWG, que impõe automaticamente juros de recuperação a uma instituição de crédito caso sejam excedidos os limites de exposição estabelecidos no artigo 395.o, n.o 1, do Regulamento n.o 575/2013, e que não prevê a possibilidade de verificar se estão preenchidas as condições estabelecidas no artigo 395.o, n.o 5, deste regulamento, não é conforme com as exigências de supervisão prudencial estabelecidas pelo referido regulamento.
48
Tendo em conta o exposto, há que responder à primeira e segunda questões que o artigo 64.o e o artigo 65.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36, bem como o artigo 395.o, n.os 1 e 5, do Regulamento n.o 575/2013, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional por força da qual, caso sejam excedidos os limites de exposição previstos no artigo 395.o, n.o 1, deste regulamento, são impostos de forma automática juros de recuperação a uma instituição de crédito, mesmo se esta preencher as condições, estabelecidas no artigo 395.o, n.o 5, do referido regulamento, que permitem a uma instituição de crédito exceder os referidos limites.
Quanto à terceira questão
49
Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se o artigo 48.o, n.o 3, do Regulamento‑Quadro do MUS deve ser interpretado no sentido de que se pode considerar um procedimento de supervisão formalmente iniciado, na aceção desta disposição, quando uma instituição de crédito notifica à autoridade nacional de supervisão o excesso dos limites previstos no artigo 395.o, n.o 1, do Regulamento n.o 575/2013, ou quando esta autoridade já adotou uma decisão num procedimento paralelo referente a infrações semelhantes.
50
Por força do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento do MUS, o BCE assumiu, a partir de 4 de novembro de 2014, as missões de supervisão das instituições de crédito que lhe são atribuídas pelo referido regulamento, no quadro do MUS.
51
Como decorre do considerando 9 do Regulamento‑Quadro do MUS, este regulamento desenvolve e especifica os procedimentos de cooperação estabelecidos no Regulamento do MUS entre o BCE e as autoridades nacionais competentes no âmbito do MUS, assegurando o funcionamento eficaz e coerente deste mecanismo.
52
O artigo 2.o, ponto 25, do Regulamento‑Quadro do MUS define um procedimento de supervisão das autoridades nacionais competentes como qualquer atividade das autoridades nacionais competentes destinada a preparar a adoção de uma decisão de supervisão por essas autoridades.
53
Por outro lado, nos termos do artigo 149.o deste regulamento, se uma autoridade nacional competente tiver instaurado um procedimento de supervisão relativamente ao qual o BCE se torne competente por força do Regulamento do MUS, e tal ocorrer antes de 4 de novembro de 2014, serão aplicáveis as disposições do artigo 48.o do Regulamento‑Quadro do MUS.
54
Esta última disposição prevê, no seu n.o 3, que, se um procedimento de supervisão «formalmente iniciado» que requeira uma decisão não puder ser concluído antes da data na qual ocorra uma alteração da repartição das competências de supervisão, a autoridade cuja competência cesse continuará a ser competente para concluir o referido procedimento de supervisão pendente.
55
No caso em apreço, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que a decisão da FMA de 11 de maio de 2015, relativa ao facto de o VTB ter excedido os limites previstos no artigo 395.o, n.o 1, do Regulamento n.o 575/2013, durante o mês de outubro de 2014, se baseava numa declaração de excesso emitida por esta instituição em 3 de novembro de 2014, isto é, na véspera da transferência das competências da FMA para o BCE. Resulta também dos referidos autos que esta decisão foi tomada posteriormente a um outro procedimento iniciado pela FMA devido ao excesso dos limites aos grandes riscos pelo VTB, o qual foi encerrado por decisão de 30 de outubro de 2014.
56
Ora, em primeiro lugar, decorre do artigo 2.o, ponto 25, do Regulamento‑Quadro do MUS que só um procedimento levado a cabo por uma autoridade nacional competente pode ser considerado um procedimento de supervisão na aceção desta disposição. Portanto, não se deve considerar que as atuações de uma instituição de crédito fazem parte de um procedimento de supervisão na aceção desta disposição.
57
Além disso, como constata o advogado‑geral no n.o 89 das suas conclusões, o advérbio «formalmente», utilizado no artigo 48.o, n.o 3, do Regulamento‑Quadro do MUS, refere‑se a uma decisão expressa de abertura do procedimento, quaisquer que sejam as causas materiais que conduziram à adoção formal dessa decisão, como uma notificação por parte da instituição de crédito supervisionada.
58
Por conseguinte, a mera notificação do VTB, datada de 3 de novembro de 2014, não basta para se considerar que foi «formalmente iniciado» um procedimento de supervisão pela FMA nessa data.
59
Em segundo lugar, nos termos do artigo 2.o, ponto 25, do Regulamento‑Quadro do MUS, um procedimento de supervisão da autoridade nacional destina‑se a preparar uma decisão de supervisão. Ora, resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que o procedimento relativo aos excessos que tiveram lugar durante os meses de março a setembro de 2014 foi encerrado por uma decisão de 30 de outubro de 2014 e, portanto, antes da declaração em que se baseia o procedimento iniciado pela FMA, distinto do primeiro, que conduziu à decisão de 11 de maio de 2015.
60
Tendo em conta o exposto, há que responder à terceira questão que o artigo 48.o, n.o 3, do Regulamento‑Quadro do MUS deve ser interpretado no sentido de que não se pode considerar um procedimento de supervisão formalmente iniciado, na aceção desta disposição, quando uma instituição de crédito notifica à autoridade nacional de supervisão o excesso dos limites previstos no artigo 395.o, n.o 1, do Regulamento n.o 575/2013 nem quando esta autoridade já adotou uma decisão num procedimento paralelo, referente a infrações semelhantes.
Quanto às despesas
61
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
1)
O artigo 64.o e o artigo 65.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE, bem como o artigo 395.o, n.os 1 e 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional por força da qual, caso sejam excedidos os limites de exposição previstos no artigo 395.o, n.o 1, do Regulamento n.o 575/2013, são impostos de forma automática juros de recuperação a uma instituição de crédito, mesmo se esta preencher as condições, estabelecidas no artigo 395.o, n.o 5, do referido regulamento, que permitem a uma instituição de crédito exceder os referidos limites.
2)
O artigo 48.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento‑Quadro do MUS), deve ser interpretado no sentido de que não se pode considerar um procedimento de supervisão formalmente iniciado, na aceção desta disposição, quando uma instituição de crédito notifica à autoridade nacional de supervisão o excesso dos limites previstos no artigo 395.o, n.o 1, do Regulamento n.o 575/2013 nem quando esta autoridade já adotou uma decisão num procedimento paralelo, referente a infrações semelhantes.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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