ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
1 de março de 2018 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Encargo de efeito equivalente a direitos aduaneiros — Artigo 30.o TFUE — Imposição interna — Artigo 110.o TFUE — Encargo aplicado aos produtos petrolíferos exportados — Não repercussão do encargo no consumidor — Encargo suportado pelo contribuinte — Reembolso dos montantes pagos pelo contribuinte»
No processo C‑76/17,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie (Tribunal Superior de Cassação e Justiça, Roménia), por decisão de 17 de novembro de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 13 de fevereiro de 2017, no processo
SC Petrotel‑Lukoil SA,
Maria Magdalena Georgescu
contra
Ministerul Economiei,
Ministerul Energiei,
Ministerul Finanţelor Publice,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: T. von Danwitz, presidente de secção, C. Vajda, E. Juhász, K. Jürimäe e C. Lycourgos (relator), juízes,
advogado‑geral: M. Szpunar,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
considerando as observações apresentadas:
–
em representação da SC Petrotel‑Lukoil SA, por C. Vasile, M. Strîmbei e A. Barbu, avocats,
–
em representação do Governo romeno, por R.‑H. Radu, L. Liţu e R. Mangu, na qualidade de agentes,
–
em representação da Comissão Europeia, por F. Clotuche‑Duvieusart e L. Radu Bouyon, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 30.o TFUE.
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a SC Petrotel‑Lukoil SA (a seguir «Lukoil») e Maria Magdalena Georgescu ao Ministerul Economiei (Ministério da Economia, Roménia), ao Ministerul Energiei (Ministério da Energia, Roménia) e ao Ministerul Finanţelor Publice (Ministério das Finanças Públicas, Roménia) a respeito da recusa do Ministério da Economia de reembolsar os montantes fixos pagos pela Lukoil ao abrigo do Fundo Especial para os Produtos Petrolíferos, constituído para a cobrança das dívidas da antiga Compania Română de Petrol (Companhia Petrolífera Romena, a seguir «CRP»).
Quadro jurídico
3
O Ordonanţa de urgenţă a Guvernului nr. 249/2000 privind constituirea şi utilizarea Fondului special pentru produse petroliere (Despacho Urgente do Governo n.o 249/2000, relativo à constituição e à utilização do Fundo Especial para os Produtos Petrolíferos, Monitorul Oficial al României, parte I, n.o 647, de 12 de dezembro de 2000), conforme alterado pela Legea nr. 142/2006 pentru aprobarea Ordonanței Guvernului nr. 53/2005 privind reglementarea unor măsuri financiare în domeniul bugetar şi al contabilităţii publice (Lei n.o 142/2006, que aprova o Despacho do Governo n.o 53/2005 relativo às medidas financeiras no domínio orçamental e de contabilidade pública) (a seguir «OUG n.o 249/2000»), criou o Fundo Especial para os Produtos Petrolíferos, para cumprir todas as obrigações pecuniárias da antiga CRP.
4
O artigo 1.o do OUG n.o 249/2000 tem a seguinte redação:
«É constituído o Fundo Especial para os Produtos Petrolíferos através da inclusão no preço dos produtos petrolíferos distribuídos nos mercados interno e externo, gasolina e gasóleo, obtidos por produtores ou resultantes de um processamento, de um montante fixo expresso em [lei romenos (RON)], equivalente a [0,01 dólares americanos (USD) por litro], à taxa de câmbio do último dia do mês anterior à entrega.»
5
Nos termos do artigo 2.o do OUG n.o 249/2000:
«O Fundo Especial para os Produtos Petrolíferos, constituído em conformidade com o artigo 1.o, é administrado pelo Ministerul Industriei şi Comerţului [(Ministério da Indústria e do Comércio, Roménia)] e será utilizado para cumprir todas as obrigações pecuniárias da antiga [CRP].»
6
O artigo 5.o do OUG n.o 249/2000 dispõe:
«A obrigação de calcular e pagar os montantes resultantes da aplicação do artigo 1.o cabe aos produtores e refinadores que sejam pessoas coletivas estabelecidas na Roménia, independentemente da sua forma de organização, da natureza do seu capital e do destino dos seus produtos, correspondente à categoria de utilização e aos tipos de utilizadores do produto em causa.»
7
O artigo 7.o do OUG n.o 249/2000 prevê:
«O montante fixo incluído no preço dos produtos petrolíferos especificados no artigo 1.o deste despacho representa um encargo dedutível para efeitos fiscais.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
8
A Lukoil requereu ao Ministério da Economia o reembolso dos montantes pagos a título de exportações de produtos petrolíferos, por força do OUG n.o 249/2000, entre 1 de janeiro de 2007 e 31 de março de 2010.
9
Por carta de 24 de maio de 2010, o Ministério da Economia recusou reembolsar os montantes reclamados pela Lukoil.
10
Consequentemente, a Lukoil interpôs um recurso na Curtea de Apel București (Tribunal de Recurso de Bucareste, Roménia). Esta empresa alegou, em substância, que os referidos montantes não eram devidos a partir da adesão da Roménia à União Europeia, em 1 de janeiro de 2007, na medida em que o seu pagamento era contrário ao artigo 30.o TFUE porque constituíam um encargo de natureza fiscal unilateralmente imposto por um Estado‑Membro e cobrado sobre as mercadorias que atravessam uma fronteira.
11
Por Acórdão de 12 de outubro de 2011, a Curtea de Apel București (Tribunal de Recurso de Bucareste) negou provimento ao recurso da Lukoil. Esse órgão jurisdicional declarou, designadamente, que o montante de 0,01 USD por litro, incluído no preço dos produtos petrolíferos, era calculado para os produtos distribuídos tanto na Roménia como fora deste Estado‑Membro, de modo que, não sendo devido pelo facto de uma mercadoria passar uma fronteira, o encargo em questão não constituía um direito aduaneiro na exportação nem um encargo de efeito equivalente, mas uma imposição interna. Acrescentou que, admitindo que o encargo instituído pelo OUG n.o 249/2000 constitui um direito aduaneiro proibido pelo artigo 30.o TFUE, o pedido da Lukoil destinado a obter o reembolso desse encargo seria improcedente, à luz do enriquecimento sem causa, tal como aplicado pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 14 de janeiro de 1997, Comateb e o. (C‑192/95 a C‑218/95, EU:C:1997:12). Com efeito, segundo a Curtea de Apel București (Tribunal de Recurso de Bucareste), o montante em questão estava incluído, ao abrigo do artigo 1.o do OUG n.o 249/2000, no preço da gasolina e do gasóleo distribuídos fora da Roménia, não sendo assim suportado pela pessoa que distribui os produtos petrolíferos, mas pelo adquirente.
12
A Lukoil interpôs recurso do Acórdão de 12 de outubro de 2011 na Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça, Roménia). Este órgão jurisdicional anulou o referido acórdão e remeteu o processo à Curtea de Apel București (Tribunal de Recurso de Bucareste). Por Acórdão de 25 de janeiro de 2016, este órgão jurisdicional negou provimento ao recurso da Lukoil.
13
Nesse acórdão, a Curtea de Apel București (Tribunal de Recurso de Bucareste) considerou, com base numa peritagem contabilística, que, embora tenha calculado e pago o encargo em causa ao Estado, a Lukoil não tinha acrescentado o montante fixo de 0,01 USD por litro ao preço de venda dos produtos petrolíferos que vendeu entre 1 de janeiro de 2007 e 31 de março de 2010, mas tinha imputado esse montante aos seus próprios recursos. No entanto, apesar disso, este órgão jurisdicional declarou que a Lukoil não tinha demonstrado que o pagamento do referido encargo lhe tinha causado prejuízo. Com efeito, a Lukoil instituiu, por iniciativa própria, uma modalidade de pagamento que não é imputável à autoridade demandada nem se baseia nas disposições do OUG n.o 249/2000. Assim, o referido órgão jurisdicional declarou que a Lukoil não tinha direito ao reembolso solicitado, uma vez que o encargo controvertido não tinha sido pago com base em disposições definitivamente declaradas ilegais, por serem contrárias ao direito da União, mas num mecanismo que a própria Lukoil tinha instituído e que não estava previsto pela regulamentação nacional.
14
A Lukoil interpôs recurso do Acórdão de 25 de janeiro de 2016 na Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça). Esse órgão jurisdicional salienta que o encargo controvertido é um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, na medida em que tem caráter pecuniário, é unilateralmente imposto pela autoridade competente de um Estado‑Membro e incide sobre as mercadorias pelo facto de atravessarem a fronteira. O referido órgão jurisdicional indica que a Lukoil exigiu o reembolso dos encargos que pagou com os seus fundos próprios entre 1 de janeiro de 2007 e 31 de março de 2010. Ora, na sua opinião, o Tribunal de Justiça nunca se pronunciou, à luz do artigo 30.o TFUE, sobre a questão de saber se um contribuinte, na hipótese de ter efetivamente suportado um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, pode requerer o reembolso dos montantes pagos, mesmo que o mecanismo de pagamento deste encargo tenha sido concebido pela legislação nacional de modo a que o referido encargo seja repercutido no consumidor.
15
Nestas circunstâncias, o Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
Opõem‑se as disposições do artigo 30.o TFUE a uma interpretação no sentido de que, quando o contribuinte tenha efetivamente suportado o encargo de efeito equivalente, pode pedir a restituição do montante pago a esse título, ainda que o mecanismo de pagamento do encargo tenha sido concebido pela legislação nacional de modo a que o encargo seja repercutido nos consumidores europeus?
2)
A restituição dos montantes cobrados a título de encargos de efeito equivalente, quando os mesmos tenham sido efetivamente suportados pelo contribuinte (mas não transferidos para o consumidor), é compatível com as disposições do direito [da União]?»
Quanto às questões prejudiciais
16
Com as suas duas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o direito da União, em especial o artigo 30.o TFUE, deve ser interpretado no sentido de que o contribuinte que suporta efetivamente um encargo de efeito equivalente contrário a este artigo deve poder obter o reembolso dos montantes pagos a esse título, mesmo numa situação em que o mecanismo de pagamento do encargo tenha sido concebido pela legislação nacional de modo a que esse encargo seja repercutido no consumidor.
Considerações preliminares
17
A circunstância de um órgão jurisdicional nacional ter, num plano formal, formulado uma questão prejudicial referindo‑se a certas disposições do direito da União não obsta a que o Tribunal de Justiça forneça a esse órgão jurisdicional todos os elementos de interpretação que possam ser úteis à decisão do processo que lhe foi submetido, quer esse órgão jurisdicional lhe tenha ou não feito referência no enunciado das suas questões. A este respeito, cabe ao Tribunal extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do direito da União que requerem uma interpretação, tendo em conta o objeto do litígio (v., nomeadamente, Acórdãos de 27 de outubro de 2009, ČEZ, C‑115/08, EU:C:2009:660 n.o 81, e de 29 de setembro de 2016, Essent Belgium, C‑492/14, EU:C:2016:732, n.o 43).
18
No presente caso, o órgão jurisdicional de reenvio indica que o encargo previsto pelo OUG n.o 249/2000 é um encargo de efeito equivalente, na aceção do artigo 30.o TFUE. No entanto, resulta da decisão de reenvio que, em resposta ao pedido de reembolso da Lukoil, o Ministério da Economia tinha alegado que esse encargo não era um direito aduaneiro nem um encargo de efeito equivalente, mas constituía uma imposição interna, tendo a Curtea de Apel București (Tribunal de Recurso de Bucareste), tribunal que conhece do mérito no processo principal, confirmado esta conclusão no seu Acórdão de 12 de outubro de 2011.
19
Nas suas observações escritas, o Governo romeno e a Comissão Europeia consideram igualmente que o encargo previsto pelo OUG n.o 249/2000 constitui uma imposição interna, na aceção do artigo 110.o TFUE.
20
Assim, tendo em conta estas constatações, importa, antes de responder às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, fornecer a este órgão jurisdicional todos os elementos de interpretação úteis sobre a qualificação jurídica do referido encargo à luz do direito da União.
21
Constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro qualquer encargo pecuniário unilateralmente imposto, ainda que mínimo, sejam quais forem as suas designação e técnica, que incida sobre mercadorias por passarem a fronteira, quando não seja um direito aduaneiro propriamente dito. Em contrapartida, os encargos pecuniários que decorrem de um regime geral de imposições internas que compreende sistematicamente, segundo os mesmos critérios objetivos, categorias de produtos independentemente da sua origem ou do seu destino são abrangidos pelo artigo 110.o TFUE, que proíbe as imposições internas discriminatórias (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de junho de 2006, Air Liquide Industries Belgium, C‑393/04 e C‑41/05, EU:C:2006:403, n.os 51, 55 e 56, e de 17 de julho de 2008, Essent Netwerk Noord e o., C‑206/06, EU:C:2008:413, n.os 40 e 41).
22
Um encargo que incide, com base em critérios idênticos, sobre os produtos nacionais que são comercializados no mercado nacional e os que são exportados pode, todavia, ser proibido pelo Tratado FUE quando o produto desse encargo se destinar a financiar atividades que beneficiem especialmente os produtos nacionais comercializados no mercado nacional.
23
Com efeito, nesse caso, isso pode resultar numa discriminação contra os produtos exportados, na medida em que o encargo fiscal sobre os produtos comercializados no mercado nacional é neutralizado pelos benefícios para cujo financiamento serve, enquanto o que incide sobre os produtos exportados representa um encargo sem compensação (v., neste sentido, Acórdãos de 23 de abril de 2002, Nygård, C‑234/99, EU:C:2002:244, n.o 22, e de 8 de junho de 2006, Koornstra, C‑517/04, EU:C:2006:375, n.o 18).
24
A este respeito, se as vantagens resultantes da afetação do produto de uma contribuição integrada num regime geral de imposições internas, que incide sistematicamente sobre os produtos nacionais comercializados no mercado nacional e sobre os produtos exportados, compensarem integralmente o encargo suportado pelo produto nacional comercializado no mercado nacional aquando da sua comercialização, essa imposição constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, contrário aos artigos 28.o e 30.o TFUE. Em contrapartida, tal imposição constituirá uma violação da proibição de discriminação estabelecida pelo artigo 110.o TFUE se as vantagens que da afetação da receita da imposição resultam para os produtos nacionais que são comercializados no mercado nacional compensarem apenas parcialmente o encargo por eles suportado. Nesse caso, a taxa cobrada sobre os produtos nacionais exportados, em princípio legal, deverá ser proibida na medida em que compensa o referido encargo e ser objeto de uma redução proporcional (v., neste sentido, Acórdão de 8 de junho de 2006, Koornstra, C‑517/04, EU:C:2006:375, n.os 19 e 20 e jurisprudência referida).
25
Para ser útil e corretamente aplicado, o critério da compensação pressupõe que se verifique, durante um período de referência, a equivalência pecuniária entre os montantes globalmente cobrados sobre os produtos nacionais comercializados no mercado nacional a título da taxa em causa e as vantagens de que estes produtos beneficiam em exclusivo. Incumbe, assim, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, de facto, os produtos nacionais comercializados no mercado nacional não obtêm uma vantagem exclusiva ou proporcionalmente maior do que os produtos nacionais exportados, suscetível de compensar, total ou parcialmente, o custo que constitui este encargo (v., neste sentido, Acórdão de 8 de junho de 2006, Koornstra, C‑517/04, EU:C:2006:375, n.os 21 e 22 e jurisprudência referida).
26
No caso em apreço, resulta do pedido de decisão prejudicial que o OUG n.o 249/2000 instituiu o Fundo Especial para os Produtos Petrolíferos, criado para a cobrança das dívidas da antiga CRP e financiado pela contribuição de todos os produtores e refinadores de produtos petrolíferos (gasolina e gasóleo) estabelecidos na Roménia. Nos termos do artigo 1.o do OUG n.o 249/2000, estes contribuintes devem incluir, no preço dos produtos que distribuem tanto no mercado interno como externo, um montante fixo de 0,01 USD por cada litro de produto petrolífero comercializado. Nos termos do artigo 5.o do OUG n.o 249/2000, a obrigação de calcular e pagar os montantes daí resultantes incumbe aos produtores e refinadores que sejam pessoas coletivas estabelecidas na Roménia, independentemente do destino dos seus produtos.
27
Ora, embora o encargo previsto no artigo 1.o do OUG n.o 249/2000 constitua efetivamente um encargo pecuniário, unilateralmente imposto, que incide sobre mercadorias, não se afigura, todavia, tendo em conta os elementos apresentados no número anterior, que seja devido em razão da passagem de uma fronteira. Com efeito, este encargo aplica‑se da mesma forma, à mesma taxa e no mesmo estádio tanto aos produtos petrolíferos distribuídos no mercado romeno como aos distribuídos noutro Estado‑Membro. O facto gerador do encargo previsto no referido artigo 1.o parece, portanto, ser a comercialização de produtos petrolíferos, quer esta tenha lugar na Roménia quer noutro Estado‑Membro. Este encargo seria, assim, aplicável independentemente do facto de os produtos petrolíferos em causa atravessarem a fronteira romena.
28
Nestas condições, o referido encargo é suscetível de constituir uma imposição interna não discriminatória, compatível com o direito da União.
29
No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio deve ainda verificar se a afetação do produto deste mesmo encargo não beneficia os produtos petrolíferos nacionais comercializados no mercado nacional, uma vez que a sua decisão não contém nenhum elemento a este respeito. Com efeito, o facto de o encargo previsto no artigo 1.o do OUG n.o 249/2000 ser utilizado para pagar as dívidas da antiga CRP não permite, por si só, excluir definitivamente a hipótese segundo a qual o produto deste encargo seria, de facto, destinado a financiar atividades que beneficiam exclusivamente ou parcialmente esses produtos em detrimento dos produtos nacionais exportados para Estados‑Membros diferentes da Roménia.
30
Se resultar dessas verificações que o produto do encargo previsto no artigo 1.o do OUG n.o 249/2000 não beneficia os produtos nacionais comercializados no mercado nacional, este encargo poderia constituir uma imposição interna legal. Se se considerar que este os beneficia parcialmente ou a ponto de compensar integralmente o encargo, poderia tratar‑se, no primeiro caso, de uma imposição interna discriminatória, contrária ao artigo 110.o TFUE, ou, no segundo, de um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, contrário ao artigo 30.o TFUE. Incumbe, assim, ao órgão jurisdicional de reenvio proceder às verificações necessárias para determinar a natureza do encargo previsto no artigo 1.o do OUG n.o 249/2000 e a sua compatibilidade com o direito da União.
31
Feitas estas precisões, no caso de se tratar de um encargo de efeito equivalente, contrário ao artigo 30.o TFUE, há que responder à questão do direito ao reembolso tal como reformulada no n.o 16 do presente acórdão.
Quanto ao direito ao reembolso
32
Decorre de jurisprudência constante que o direito ao reembolso de impostos cobrados num Estado‑Membro em violação do direito da União é a consequência e o complemento dos direitos conferidos aos contribuintes pelas disposições do direito da União tal como interpretadas pelo Tribunal de Justiça. Um Estado‑Membro é, assim, em princípio, obrigado a restituir os impostos cobrados em violação do direito da União, segundo as modalidades processuais nacionais em conformidade com os princípios da equivalência e da efetividade (v., neste sentido, nomeadamente, Acórdãos de 9 de novembro de 1983, San Giorgio, 199/82, EU:C:1983:318, n.o 12; de 14 de janeiro de 1997, Comateb e o., C‑192/95 a C‑218/95, EU:C:1997:12, n.o 20; e de 12 de dezembro de 2013, Test Claimants in the Franked Investment Income Group Litigation, C‑362/12, EU:C:2013:834, n.o 30).
33
Todavia, por exceção ao princípio do reembolso dos impostos incompatíveis com o direito da União, a restituição de um imposto indevidamente cobrado pode ser recusada quando conduza a um enriquecimento sem causa dos titulares do direito. A proteção dos direitos garantidos nesta matéria pela ordem jurídica da União não impõe a restituição de impostos, direitos e taxas cobrados em violação do direito da União, quando se prove que o sujeito passivo responsável pelo pagamento desses direitos os repercutiu efetivamente noutras pessoas (Acórdãos de 9 de novembro de 1983, San Giorgio, 199/82, EU:C:1983:318, n.o 13; de 14 de janeiro de 1997, Comateb e o., C‑192/95 a C‑218/95, EU:C:1997:12, n.o 21; e de 6 de setembro de 2011, Lady & Kid e a., C‑398/09, EU:C:2011:540, n.o 18).
34
Com efeito, nessas condições, não é o operador quem suporta o encargo do imposto indevidamente cobrado, mas o comprador em quem foi repercutido o encargo. Assim, restituir ao operador o montante do imposto que já cobrou ao comprador equivaleria para aquele a um duplo pagamento suscetível de ser qualificado de enriquecimento sem causa, sem que, porém, sejam remediadas as consequências da ilegalidade do imposto para o comprador (v., neste sentido, Acórdãos 14 de janeiro de 1997, Comateb e o., C‑192/95 a C‑218/95, EU:C:1997:12, n.o 22, e de 6 de setembro de 2011, Lady & Kid e a., C‑398/09, EU:C:2011:540, n.o 19).
35
Uma vez que tal recusa de reembolso de um imposto sobre a venda de produtos é uma limitação de um direito subjetivo conferido pela ordem jurídica da União, deve ser interpretada de maneira restritiva. Por conseguinte, a repercussão direta do imposto indevido no comprador constitui a única exceção ao direito ao reembolso dos impostos cobrados em violação do direito da União (Acórdão de 6 de setembro de 2011, Lady & Kid e o., C‑398/09, EU:C:2011:540, n.o 20).
36
No caso em apreço, é pacífico que, contrariamente ao previsto no artigo 1.o do OUG n.o 249/2000, a Lukoil não repercutiu o encargo previsto neste artigo no consumidor dos produtos petrolíferos que comercializou. O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se, numa situação em que o mecanismo de pagamento deste encargo foi concebido pela legislação nacional de modo a que o referido encargo seja repercutido no consumidor, a Lukoil pode, contudo, ter direito ao reembolso dos montantes que pagou.
37
Importa, a este respeito, salientar que, na medida em que a Lukoil suportou o encargo previsto no artigo 1.o do OUG n.o 249/2000, o reembolso desse montante não implicaria um enriquecimento sem causa desta sociedade. Nestas condições, uma vez que a única exceção ao princípio do reembolso dos impostos incompatíveis com o direito da União, aceite pelo Tribunal de Justiça, não se verifica neste caso, a Lukoil tem direito ao reembolso do encargo que tiver suportado, se este for qualificado de encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro. A eventual violação da obrigação, decorrente da legislação nacional, de repercutir o encargo em causa no processo principal no preço final do produto em questão é irrelevante a este respeito. Com efeito, o direito ao reembolso desse encargo, que encontra o seu fundamento no direito da União, não pode ser recusado por um motivo baseado no direito nacional.
38
Por outro lado, cabe clarificar que a Lukoil teria igualmente direito a um reembolso, ainda que parcial, do encargo que suportou a título do artigo 1.o do OUG n.o 249/2000, no caso de o órgão jurisdicional de reenvio constatar, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça e das considerações expostas nos n.os 21 a 25 do presente acórdão, que o encargo previsto nesse artigo é uma imposição interna discriminatória, contrária ao artigo 110.o TFUE. Nesta hipótese, o direito ao reembolso diz respeito à diferença entre o encargo suportado pelos produtos comercializados no mercado da União e o encargo suportado pelos produtos comercializados no mercado nacional, tendo este último encargo devidamente em conta as vantagens de que estes produtos beneficiaram em exclusivo.
39
Tendo em conta as considerações que precedem, há que responder às questões submetidas que o direito da União, em especial o artigo 30.o TFUE, deve ser interpretado no sentido de que o contribuinte que suportou efetivamente o encargo de efeito equivalente contrário a este artigo deve poder obter o reembolso dos montantes que pagou a esse título, mesmo numa situação em que o mecanismo de pagamento do encargo tenha sido concebido pela legislação nacional de modo a que esse encargo seja repercutido no consumidor.
Quanto às despesas
40
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
O direito da União, em especial o artigo 30.o TFUE, deve ser interpretado no sentido de que o contribuinte que suportou efetivamente o encargo de efeito equivalente contrário a este artigo deve poder obter o reembolso dos montantes que pagou a esse título, mesmo numa situação em que o mecanismo de pagamento do encargo tenha sido concebido pela legislação nacional de modo a que esse encargo seja repercutido no consumidor.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: romeno.