ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
7 de junho de 2018 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Protocolo de Haia de 2007 — Lei aplicável às obrigações alimentares — Artigo 4.o, n.o 2 — Alteração da residência habitual do credor — Possibilidade de aplicação retroativa da lei do Estado da nova residência habitual do credor, que coincide com a lei do foro — Alcance dos termos “Se o credor não puder obter alimentos do devedor” — Caso em que o credor não preenche um requisito legal»
No processo C‑83/17,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal, Áustria), por decisão de 25 de janeiro de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de fevereiro de 2017, no processo
KP
contra
LO,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: C. G. Fernlund (relator), presidente de secção, J.‑C. Bonichot e A. Arabadjiev, juízes,
advogado‑geral: M. Szpunar,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
–
em representação do Governo alemão, por T. Henze, M. Hellmann e J. Mentgen, na qualidade de agentes,
–
em representação da Comissão Europeia, por M. Wilderspin e M. Heller, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 30 de janeiro de 2018,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.o, n.o 2, do Protocolo de Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a lei aplicável às obrigações alimentares, aprovado em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2009/941/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009 (JO 2009, L 331, p. 17; a seguir «Protocolo de Haia»).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe um filho menor, KP, ao pai, LO, a propósito de prestações de alimentos.
Quadro jurídico
Regulamento (CE) n.o 4/2009
3
O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO 2009, L 7, p. 1), estabelece as disposições gerais relativas à competência jurisdicional nos Estados‑Membros em matéria de obrigações alimentares.
4
O artigo 15.o deste regulamento prevê que a lei aplicável às obrigações alimentares é determinada de acordo com o Protocolo de Haia nos Estados‑Membros vinculados por esse instrumento.
Protocolo de Haia
5
O artigo 3.o do Protocolo de Haia, intitulado «Regra geral sobre a lei aplicável», tem a seguinte redação:
«1. Salvo disposição em contrário do presente protocolo, as obrigações alimentares são reguladas pela lei do Estado da residência habitual do credor.
2. Em caso de mudança da residência habitual do credor, a lei do Estado da nova residência habitual é aplicável a partir do momento em que a mudança tenha ocorrido.»
6
O artigo 4.o deste protocolo, intitulado «Regras especiais a favor de certos credores», prevê:
«1. As seguintes disposições são aplicáveis no caso de obrigações alimentares:
a)
Dos pais relativamente aos filhos;
[…]
2. Se, por força da lei referida no artigo 3.o, o credor não puder obter alimentos do devedor, é aplicável a lei do foro.
3. Não obstante o disposto no artigo 3.o, se o credor tiver recorrido à autoridade competente do Estado em que o devedor tem residência habitual, é aplicável a lei do foro. No entanto, se, por força da lei do foro, o credor não puder obter alimentos do devedor, é aplicável a lei do Estado da residência habitual do credor.
4. Se, por força das leis referidas no artigo 3.o e nos n.os 2 e 3 do presente artigo, o credor não puder obter alimentos do devedor, é aplicável a lei do Estado da nacionalidade comum do credor e do devedor, caso exista.»
Direito alemão
7
O § 1613 do Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil, a seguir «BGB»), intitulado «Alimentos retroativos», prevê:
«(1) O credor pode, com efeitos retroativos, pedir o cumprimento ou a indemnização por incumprimento apenas a partir do momento em que o devedor de alimentos tenha sido notificado para prestar informações sobre os seus rendimentos e património, com a finalidade de ser invocado o direito a alimentos, ou em que o devedor de alimentos incorrer em mora ou estiver pendente a ação de alimentos. […]
(2) O credor pode pedir retroativamente, sem as limitações previstas no n.o 1, o cumprimento da obrigação de alimentos:
1.
com fundamento numa necessidade excecionalmente elevada, de caráter irregular (necessidade especial); […]
2.
relativamente ao período em que o credor
a)
por razões legais, ou
b)
por razões de facto, imputáveis ao devedor de alimentos, esteve impedido de invocar o direito a alimentos.»
Direito austríaco
8
O órgão jurisdicional de reenvio refere que na Áustria é possível invocar o direito a alimentos com efeitos retroativos a três anos.
9
O referido órgão jurisdicional precisa que, segundo a jurisprudência constante nacional, embora a mora do devedor no cumprimento da obrigação de alimentos seja uma condição para pedir alimentos retroativamente, é, porém, dispensável a interpelação no caso de alimentos devidos a menores, em razão da especial relação de proximidade à luz do direito da família.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
10
KP nasceu em 6 de março de 2013 e os seus pais são cidadãos alemães que viveram na Alemanha até 27 de maio de 2015. Em 28 de maio de 2015, KP instalou‑se com a mãe na Áustria, que se tornou o lugar da nova residência habitual de ambos.
11
Em 18 de maio de 2015, KP apresentou ao Bezirksgericht Fünfhaus (Tribunal de Primeira Instância de Fünfhaus, Áustria) um pedido contra LO, referente a obrigações alimentares. Em 18 de maio de 2016, KP ampliou o seu pedido para abranger o período compreendido entre 1 de junho de 2013 e 31 de maio de 2015.
12
O Bezirksgericht Fünfhaus (Tribunal de Primeira Instância de Fünfhaus) julgou improcedente o pedido de KP destinado ao pagamento de alimentos relativamente ao período compreendido entre 1 de junho de 2013 e 31 de maio de 2015, com o fundamento de que, a este período, nos termos do artigo 3.o do Protocolo de Haia, devia ser aplicado o direito alemão, cujos pressupostos previstos para invocar alimentos retroativos não estavam reunidos. O artigo 4.o, n.o 2, do Protocolo de Haia, relativo à aplicação da lei do foro, apenas se aplica a direitos adquiridos a partir do estabelecimento da nova residência habitual.
13
O Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien (Tribunal Regional Cível de Viena, Áustria) confirmou a decisão do Bezirksgericht Fünfhaus (Tribunal de Primeira Instância de Fünfhaus).
14
KP interpôs um recurso de «Revision» da decisão do Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien (Tribunal Regional Cível de Viena) no órgão jurisdicional de reenvio, o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal, Áustria).
15
No órgão jurisdicional de reenvio, KP alega que, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Protocolo de Haia, o direito alemão relativo às obrigações alimentares é aplicável ao seu pedido de alimentos, mas não lhe permite obtê‑los a título retroativo, uma vez que não estão reunidos os pressupostos previstos no § 1613 do BGB. Consequentemente, segundo KP, deve ser aplicado, de acordo com o artigo 4.o, n.o 2, do Protocolo de Haia, o direito austríaco, que permite o pagamento de alimentos com efeitos retroativos.
16
Por sua vez, LO defende que o artigo 4.o, n.o 2, do Protocolo de Haia não é aplicável aos casos em que determinados pedidos de obrigações de alimentos estejam prescritos ou sejam extemporâneos. Além disso, esta disposição só se pode aplicar se o processo for instaurado pelo devedor de alimentos ou se o tribunal chamado a pronunciar‑se for aquele do Estado no qual nenhuma das partes interessadas tem a sua residência. Ora, neste caso, KP intentou a ação num tribunal do Estado onde tem agora a sua residência habitual. Por fim, LO considera que a referida disposição não pode ser aplicada com vista à obtenção do pagamento de alimentos com efeitos retroativos quando o pedido de prestação de alimentos é feito depois da mudança de residência do credor de alimentos.
17
O órgão jurisdicional de reenvio assinala que, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Protocolo de Haia, em caso de mudança da residência habitual do credor, a lei do Estado da sua nova residência habitual é aplicável a partir desta mudança e, portanto, apenas para o futuro.
18
Consequentemente, segundo esse órgão jurisdicional, há que, no caso em apreço, aplicar a lei alemã ao período anterior à referida mudança, a não ser que esta lei deva ser afastada por força do artigo 4.o, n.o 2, do Protocolo de Haia. No entanto, a aplicação desta disposição é incerta numa situação como a que está em causa no processo principal. A este respeito, o referido órgão jurisdicional cita o n.o 63 do Relatório Explicativo de A. Bonomi sobre o Protocolo de Haia (texto adotado pela vigésima primeira sessão da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado; a seguir «relatório Bonomi»), nos termos do qual a conexão subsidiária à lei do foro é útil apenas se a ação de alimentos for instaurada num Estado diferente do da residência habitual do credor porque, caso contrário, a lei da residência habitual e a lei do foro coincidem. O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que, segundo o relatório, a aplicação subsidiária da lei do foro de acordo com este artigo 4.o, n.o 2, pode ser considerada apenas se a ação for instaurada pelo devedor, por exemplo, na autoridade competente do Estado da sua própria residência habitual ou se a autoridade requerida for a de um Estado no qual nenhuma das partes interessadas é residente.
19
Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, tendo em conta que, neste caso, KP não interpelou LO, se o artigo 4.o, n.o 2, do Protocolo de Haia se aplica aos casos em que, segundo o direito aplicável nos termos do artigo 3.o do referido protocolo, existe um crédito alimentar, mas este é recusado para o passado, porque o credor não preenche certos requisitos legais.
20
Nestas circunstâncias, o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
Deve a disposição supletiva do artigo 4.o, n.o 2, do [Protocolo de Haia] ser interpretada no sentido de que só se aplica quando a petição da ação de alimentos é apresentada num Estado diferente do da residência habitual do credor de alimentos?
Em caso de resposta negativa a esta questão:
2)
Deve o artigo 4.o, n.o 2, do [Protocolo de Haia] ser interpretado no sentido de que a expressão “não puder obter alimentos” também se refere aos casos em que o direito do lugar da residência anterior, apenas porque não estão reunidos certos requisitos legais, não prevê o direito a alimentos retroativos?»
Quanto às questões prejudiciais
Observações preliminares
21
Importa examinar, a título preliminar, a competência do Tribunal de Justiça para interpretar o Protocolo de Haia.
22
A este respeito, cabe salientar que, de acordo com o artigo 267.o TFUE, o Tribunal de Justiça é competente para decidir, a título prejudicial, sobre a interpretação dos atos das instituições da União.
23
Ora, por um lado, é necessário recordar que, pela Decisão 2009/941, adotada com base no artigo 300.o CE, que passou a artigo 218.o TFUE, o Conselho da União Europeia aprovou o Protocolo de Haia, cujo texto consta do anexo à referida decisão.
24
Por outro lado, segundo jurisprudência constante, um acordo celebrado pelo Conselho, em conformidade com o artigo 218.o TFUE, constitui, no que se refere à União, um ato adotado por uma das suas instituições, na aceção do artigo 267.o, primeiro parágrafo, alínea b), TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 22 de outubro de 2009, Bogiatzi, C‑301/08, EU:C:2009:649, n.o 23).
25
Daqui decorre que o Tribunal de Justiça é competente para interpretar o Protocolo de Haia.
Quanto à primeira questão
26
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.o, n.o 2, do Protocolo de Haia deve ser interpretado no sentido de que pode ser aplicado numa situação em que o credor de alimentos, que alterou a sua residência habitual, apresenta, num tribunal do Estado da sua nova residência habitual, um pedido de alimentos referentes a um período anterior, em que residia noutro Estado‑Membro, mesmo que o Estado do foro corresponda ao Estado da residência habitual do credor.
27
Nos termos deste artigo 4.o, n.o 2, a lei do foro é aplicável quando o credor não puder obter alimentos do devedor por força da lei referida no artigo 3.o do Protocolo de Haia.
28
Este artigo 3.o enuncia a regra geral relativa à lei aplicável segundo a qual as obrigações alimentares são reguladas pela lei do Estado da residência habitual do credor.
29
Tal como resulta do artigo 4.o, n.o 2, do Protocolo de Haia, esta disposição, que permite aplicar a lei do foro em vez da lei do Estado da residência habitual do credor de alimentos, só tem efeito útil se estas leis forem diferentes uma da outra.
30
Todavia, há que verificar se é ainda necessário que o Estado do foro seja distinto do Estado da residência habitual do credor para que as leis respetivamente aplicáveis sejam diferentes e para que esta disposição tenha um tal efeito.
31
No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que KP se mudou para a Áustria e que este Estado‑Membro é o da sua residência habitual. Assim, a lei austríaca é a lei aplicável nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Protocolo de Haia. No entanto, segundo o artigo 3.o, n.o 2, deste protocolo, a lei austríaca só se aplica a partir da alteração da residência de KP para a Áustria, ou seja, no presente caso, a partir de 28 de maio de 2015. Relativamente ao período anterior, compreendido entre 1 de junho de 2013 e 28 de maio de 2015, a lei do Estado da residência habitual de KP é a lei alemã.
32
Quanto à lei do foro, trata‑se da lei do Estado‑Membro em cujo tribunal a ação é intentada pelo credor, a saber, a lei austríaca.
33
Consequentemente, numa situação como a do processo principal, na qual a lei do foro, neste caso, a lei austríaca, não coincide com a lei do Estado da residência habitual do credor no período relativamente ao qual este reclama os alimentos, neste caso, a lei alemã, o artigo 4.o, n.o 2, do Protocolo de Haia pode ter um feito útil. O facto de o credor ter intentado a ação num tribunal do Estado da sua residência habitual, de modo que o Estado do foro corresponde ao Estado da sua residência habitual, não obsta à aplicação desta disposição, uma vez que a lei designada pela regra de conexão subsidiária prevista nesta disposição não coincide com a lei designada pela regra de conexão principal prevista no artigo 3.o do referido protocolo.
34
No entanto, também é necessário que a lei do foro referida nessa disposição seja aplicável a um pedido de alimentos com efeitos retroativos.
35
Com efeito, embora, tendo em conta nomeadamente o relatório Bonomi, se afigure que o artigo 4.o, n.o 2, do Protocolo de Haia é aplicável a pedidos de alimentos relativos a períodos a contar a partir do dia desses pedidos, existe uma incerteza quanto à questão de saber se esta disposição é igualmente aplicável aos períodos anteriores a estes pedidos e, em caso afirmativo, quanto aos pressupostos desta aplicação.
36
Segundo a Comissão Europeia, a lei do foro referida nesta disposição aplica‑se sempre que o credor de alimentos não puder obter alimentos nos termos da lei do Estado da sua residência habitual ou, tratando‑se de um período no passado, da lei do Estado da sua residência habitual aplicável durante esse período. Por sua vez, o Governo alemão considera que, quanto aos pedidos de alimentos com efeitos retroativos, a lei do foro não é automaticamente aplicável e que deve existir um nexo entre os factos subjacentes ao direito invocado pelo credor e a lei aplicável para efeitos da apreciação desse direito.
37
A este respeito, importa salientar que a redação do artigo 4.o, n.o 2, do Protocolo de Haia não permite, só por si, determinar com certeza o alcance desta disposição.
38
Esta deve ser interpretada tendo em conta o sistema de regras de conexão instituído pelo Protocolo de Haia e o objetivo deste protocolo.
39
No que respeita ao sistema de regras de conexão instituído pelo Protocolo de Haia, há que salientar que o seu artigo 4.o, n.o 2, estabelece uma regra especial a favor de certos credores que complementa a regra geral presente no artigo 3.o deste protocolo.
40
Esta primeira constatação é suscetível de pôr em dúvida a pertinência da tese da Comissão. Com efeito, a aplicabilidade de princípio da lei do Estado da residência habitual do credor, prevista no artigo 3.o, n.o 1, do Protocolo de Haia, é limitada pelo n.o 2 deste artigo ao período dessa residência. Se o artigo 4.o, n.o 2, deste protocolo devesse ser interpretado como permitindo que a lei do foro, isto é, num caso como o do litígio no processo principal, a lei do Estado da nova residência habitual deste credor, seja ainda aplicável ao período anterior à fixação da residência neste Estado, uma vez que está preenchido o pressuposto previsto nesta disposição, tal interpretação levaria a privar do seu efeito a regra geral prevista neste artigo 3.o, n.o 2, no que respeita ao âmbito de aplicação rationae temporis da lei do Estado da residência habitual do credor.
41
Além disso, tal como resulta, nomeadamente, do relatório Bonomi e dos objetivos prosseguidos pela Comissão, que participou ativamente nas negociações com vista à adoção do Protocolo de Haia (v. proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares [COM(2005) 649 final]), este regime visa garantir a previsibilidade da lei aplicável, assegurando que a lei designada não seja desprovida de uma conexão suficiente com a situação familiar em causa.
42
A este respeito, o artigo 3.o, n.o 1, do Protocolo de Haia prevê a aplicação a título principal da lei do Estado da residência habitual do credor, que apresenta uma conexão mais estreita com a situação deste e se afigura, por conseguinte, ser a mais adequada para resolver os problemas concretos que o credor de alimentos possa encontrar.
43
A fim de preservar este nexo, o artigo 3.o, n.o 2, do Protocolo de Haia prevê que, em caso de mudança da residência habitual, a lei do Estado da nova residência habitual é aplicável a partir do momento em que esta mudança ocorre.
44
Tratando‑se das regras especiais, constantes do artigo 4.o, n.os 2 a 4, do Protocolo de Haia, que preveem um leque de conexões primárias e secundárias aplicáveis em «cascata», destinadas a reduzir o risco de o credor não obter alimentos segundo as leis sucessivamente designadas, o artigo 4.o, n.o 3, do Protocolo de Haia designa, em primeiro lugar, a lei do foro se o credor tiver recorrido à autoridade competente do Estado em que o devedor tem residência habitual. Tal como resulta do n.o 59 das conclusões do advogado‑geral, este Estado apresenta um nexo com a situação familiar do credor e do devedor, mais não seja no que toca à possibilidade de o devedor suprir as necessidades do credor. A previsibilidade desta lei também está ligada ao facto de a referida lei depender da competência do tribunal escolhido, que, neste caso, coincide com a regra clássica segundo a qual o requerente intenta a sua ação no tribunal do requerido.
45
Um nexo com a situação familiar em causa surge igualmente no artigo 4.o, n.o 4, do Protocolo de Haia, que designa a lei da nacionalidade comum das partes como sendo a lei aplicável. Com efeito, como salientou o advogado‑geral no mesmo n.o 59 das suas conclusões, esta disposição contém uma determinada circunstância duradoura em relação à situação familiar do credor e do devedor abrangidos pela obrigação alimentar.
46
Tendo em conta o sistema de regras de conexão previsto no Protocolo de Haia e o objetivo da previsibilidade que prossegue, tal como descritos no n.o 41 do presente acórdão, há que considerar que, se a aplicação da lei do foro, prevista a título subsidiário no artigo 4.o, n.o 2, do Protocolo de Haia, resultasse apenas da escolha do credor da sua nova residência habitual, sem que existisse um nexo entre esta lei e a situação familiar do credor e do devedor abrangidos pela obrigação de alimentos na época a que respeita esta obrigação, esta não seria conforme a este sistema nem a este objetivo.
47
O facto de a aplicação da lei do foro ser favorável ao credor não é suficiente, por si só, para justificar a aplicação desta disposição, uma vez que, na falta de um tal nexo, esta lei seria imprevisível para o devedor.
48
A este respeito, como resulta dos n.os 78 e 79 das conclusões do advogado‑geral, este nexo pode resultar da competência que o tribunal chamado a decidir teria para tratar dos conflitos em matéria de alimentos referentes ao período em questão, em conformidade com as disposições aplicáveis do Regulamento n.o 4/2009.
49
Esta análise justifica‑se face às ligações estreitas entre o Protocolo de Haia e o Regulamento n.o 4/2009. Com efeito, o artigo 15.o deste regulamento remete expressamente para o Protocolo de Haia e a designação dos tribunais competentes nos termos do referido regulamento permite indiretamente designar a lei do foro. Além disso, tal como o advogado‑geral salientou no n.o 56 das suas conclusões, este regulamento baseia‑se no pressuposto de que existe um nexo entre os alimentos em causa num determinado litígio e o Estado cujos tribunais são competentes para conhecer desse litígio.
50
Consequentemente, deve considerar‑se que o nexo necessário entre a lei do foro e a situação do credor e do devedor abrangidos pela obrigação alimentar durante o período coberto pelo pedido de alimentos existe quando a lei do foro corresponde à lei do Estado‑Membro cujos tribunais eram competentes para conhecer dos litígios relativos aos alimentos referentes ao referido período.
51
Face às considerações que precedem, há que responder à primeira questão que o artigo 4.o, n.o 2, do Protocolo de Haia deve ser interpretado no sentido de que:
–
o facto de o Estado do foro corresponder ao Estado da residência habitual do credor não obsta à aplicação desta disposição, uma vez que a lei designada pela regra de conexão subsidiária prevista nesta disposição não coincide com a lei designada pela regra de conexão principal prevista no artigo 3.o do referido protocolo;
–
numa situação na qual o credor de alimentos, que alterou a sua residência habitual, apresenta nos tribunais do Estado da sua nova residência habitual um pedido de alimentos contra o devedor referentes a um período anterior em que residia noutro Estado‑Membro, a lei do foro, que é também a lei do Estado da sua nova residência habitual, é aplicável se os tribunais do Estado‑Membro do foro eram competentes para conhecer dos litígios em matéria de alimentos respeitantes a essas partes e ao referido período.
Quanto à segunda questão
52
A segunda questão visa, em substância, saber se os termos «não puder obter alimentos» que constam do artigo 4.o, n.o 2, do Protocolo de Haia preveem igualmente a situação em que o credor não pode obter alimentos ao abrigo da lei do Estado da sua residência habitual anterior, pois não preenche certos requisitos impostos por essa lei.
53
A título preliminar, importa salientar que esta questão se coloca para o caso de o órgão jurisdicional de reenvio concluir, à luz da resposta dada à primeira questão, que os tribunais austríacos são competentes, em conformidade com o Regulamento n.o 4/2009, para decidir sobre um pedido de alimentos relativo a KP referente ao período compreendido entre 1 de junho de 2013 e 28 de maio de 2015. Com efeito, numa situação deste tipo, a lei do foro, neste caso, a lei austríaca, é aplicável se o credor de alimentos «não puder obter alimentos» ao abrigo da lei do Estado da sua residência habitual durante um período no passado como o que está em causa no processo principal, a saber, em concreto, a lei alemã. Importa, por isso, averiguar se um credor de alimentos, tal como KP, se encontra nessa situação.
54
Para responder a esta questão, é útil fazer referência ao relatório Bonomi, que examina precisamente tal problemática.
55
Este relatório indica que o credor de alimentos pode beneficiar da lei do foro, não apenas se a lei do Estado da sua residência habitual não previr qualquer obrigação de alimentos decorrente da relação familiar em questão, por exemplo, pelo facto de essa lei não prever obrigações dos filhos relativamente aos pais, mas também se, embora reconhecendo, em princípio, tal obrigação, a referida lei a fizer depender de um pressuposto que não se verifica no caso concreto. O referido relatório cita, a título de exemplo, o caso em que a lei do Estado da residência habitual do credor prevê que a obrigação dos pais relativamente aos filhos se extingue aos 18 anos, tendo o credor atingido essa idade.
56
Assim, segundo esta interpretação, o artigo 4.o, n.o 2, do Protocolo de Haia é igualmente aplicável quando um requisito legal não está preenchido.
57
Cabe considerar que esta interpretação ampla do artigo 4.o, n.o 2, do Protocolo de Haia corresponde ao objetivo desta disposição, recordado no n.o 44 do presente acórdão, a saber, reduzir o risco de o credor não obter alimentos ao abrigo da lei designada a título principal.
58
Esta interpretação visa cobrir um caso, como o que está em causa no processo principal, no qual a impossibilidade de o credor obter alimentos se deve ao facto de este não ter interpelado o devedor e, por conseguinte, não preencher um pressuposto legal, no caso em apreço, o previsto no § 1613 do BGB. Com efeito, como decorre do n.o 93 das conclusões do advogado‑geral, nada indica que o comportamento passivo do credor torne inaplicável este artigo 4.o, n.o 2.
59
Consequentemente, há que responder à segunda questão que os termos «não puder obter alimentos» que constam do artigo 4.o, n.o 2, do Protocolo de Haia devem ser interpretados no sentido de que visam igualmente a situação na qual o credor não pode obter alimentos ao abrigo da lei do Estado da sua residência habitual anterior, uma vez que não preenche certos requisitos impostos por essa lei.
Quanto às despesas
60
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:
1)
O artigo 4.o, n.o 2, do Protocolo de Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a lei aplicável às obrigações alimentares, aprovado em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2009/941/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que:
–
o facto de o Estado do foro corresponder ao Estado da residência habitual do credor não obsta à aplicação desta disposição, uma vez que a lei designada pela regra de conexão subsidiária prevista nesta disposição não coincide com a lei designada pela regra de conexão principal prevista no artigo 3.o do referido protocolo;
–
numa situação na qual o credor de alimentos, que alterou a sua residência habitual, apresenta nos tribunais do Estado da sua nova residência habitual um pedido de alimentos contra o devedor referentes a um período anterior em que residia noutro Estado‑Membro, a lei do foro, que é também a lei do Estado da sua nova residência habitual, é aplicável se os tribunais do Estado‑Membro do foro eram competentes para conhecer dos litígios em matéria de alimentos respeitantes a essas partes e ao referido período.
2)
Os termos «não puder obter alimentos» que constam do artigo 4.o, n.o 2, do Protocolo de Haia, de 23 de novembro de 2007, devem ser interpretados no sentido de que visam igualmente a situação na qual o credor não pode obter alimentos ao abrigo da lei do Estado da sua residência habitual anterior, uma vez que não preenche certos requisitos impostos por essa lei.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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