ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
25 de julho de 2018 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Harmonização das legislações fiscais — Diretiva 92/12/CEE — Artigo 3.o, n.o 2 — Diretiva 2003/96/CE — Artigos 3.o e 18.o — Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade — Impostos especiais de consumo — Existência de outra imposição indireta — Requisitos — Legislação nacional que prevê uma contribuição para o serviço público de eletricidade — Conceito de “finalidades específicas” — Respeito das taxas mínimas de tributação»
No processo C‑103/17,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França), por decisão de 22 de fevereiro de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de fevereiro de 2017, no processo
Messer France SAS, anteriormente Praxair,
contra
Premier ministre,
Commission de régulation de l’énergie,
Ministre de l’Économie et des Finances,
Ministre de l’Environnement, de l’Énergie et de la Mer,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, C. G. Fernlund, A. Arabadjiev, S. Rodin e E. Regan (relator), juízes,
advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,
secretário: R. Schiano, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 13 de dezembro de 2017,
vistas as observações apresentadas:
–
em representação da Messer France SAS, por S. Espasa‑Mattei, C. Smits e B. Boutemy, avocats,
–
em representação do Governo francês, por D. Colas, E. de Moustier, A. Alidière e S. Ghiandoni, na qualidade de agentes,
–
em representação do Governo belga, por M. Jacobs e P. Cottin, na qualidade de agentes, assistidos por J. Bourtembourg, V. Feyens e L. Ernoux‑Neufcoeur, avocats,
–
em representação do Governo espanhol, por V. Ester Casas, na qualidade de agente,
–
em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por P. Gentili, avvocato dello Stato,
–
em representação da Comissão Europeia, por C. Perrin, D. Recchia e F. Tomat, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 7 de março de 2018,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO 1992, L 76, p. 1), bem como dos artigos 3.o e 18.o da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO 2003, L 283, p. 51).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito do litígio que opõe a Messer France SAS, anteriormente Praxair, ao Premier ministre (Primeiro‑Ministro, França), à Commission de régulation de l’énergie (Comissão de Regulação da Energia, França), ao ministre de l’Économie et des Finances (Ministro da Economia e das Finanças, França) e ao ministre de l’Environnement, de l’Énergie et de la Mer (Ministro do Ambiente da Energia e do Mar, França) a propósito da restituição da contribuição para o serviço público de eletricidade (a seguir «CSPE») que esta sociedade pagou relativamente aos anos de 2005 a 2009.
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 92/12
3
O terceiro considerando da Diretiva 92/12 enunciava:
«Considerando que há que definir o conceito de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo; que apenas as mercadorias que são tratadas como tal em todos os Estados‑Membros podem ser objeto de disposições específicas; que esses produtos podem ser objeto de outras imposições indiretas com finalidades específicas; que a manutenção ou a introdução de outras imposições indiretas não deve dar origem a formalidades relacionadas com a passagem de uma fronteira.»
4
O artigo 3.o desta diretiva dispunha:
«1. A presente diretiva é aplicável, a nível comunitário, aos produtos seguintes, tal como definidos nas respetivas diretivas:
–
óleos minerais,
–
álcool e bebidas alcoólicas,
–
tabacos manufaturados.
2. Os produtos mencionad[o]s no n.o 1 podem ser sujeitos a outras imposições indiretas com finalidades específicas, desde que essas imposições respeitem as regras de tributação aplicáveis em matéria de impostos especiais de consumo ou de IVA para a determinação da base tributável, o cálculo, a exigibilidade e o controlo do imposto.
[…]»
5
Nos termos do artigo 6.o da referida diretiva:
«1. O imposto especial de consumo é exigível no momento da introdução no consumo ou da constatação das faltas que devem ser sujeitas ao imposto especial de consumo em conformidade com o n.o 3 do artigo 14.o
[…]»
6
A Diretiva 92/12 foi revogada, com efeitos a partir de 1 de abril de 2010, e substituída pela Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12 (JO 2009, L 9, p. 12).
Diretiva 2003/96
7
O artigo 1.o da Diretiva 2003/96 prevê:
«Os Estados‑Membros devem tributar os produtos energéticos e a eletricidade de acordo com o disposto na presente diretiva.»
8
O artigo 3.o desta diretiva dispõe:
«As referências feitas na Diretiva 92/12/CEE a “óleos minerais” e “impostos especiais de consumo”, na medida em que sejam aplicáveis aos óleos minerais, devem ser interpretadas como abrangendo todos os produtos energéticos, a eletricidade e os impostos indiretos nacionais referidos, respetivamente, no artigo 2.o e no n.o 2 do artigo 4.o da presente diretiva.»
9
O artigo 4.o da referida diretiva prevê:
«1. Os níveis de tributação aplicados pelos Estados‑Membros aos produtos energéticos e à eletricidade enumerados no artigo 2.o não podem ser inferiores aos níveis mínimos previstos na presente diretiva.
2. Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por “nível da tributação”, o montante total dos impostos indiretos cobrados (excluindo o IVA), calculados direta ou indiretamente com base na quantidade de produtos energéticos e de eletricidade à data de introdução no consumo.»
10
Nos termos do artigo 18.o, n.o 10, da mesma diretiva:
«A República Francesa pode aplicar, até 1 de janeiro de 2009, reduções ou isenções totais ou parciais para os produtos energéticos e a eletricidade utilizados pelo Estado, pelas autarquias regionais e locais ou por outros organismos de direito público, relativamente às atividades ou transações em que atuem na qualidade de autoridades públicas.
A República Francesa pode aplicar um período transitório até 1 de janeiro de 2009 para adaptar o seu atual sistema de tributação da eletricidade às disposições da presente diretiva. Durante esse período, deve ser tomado em conta o nível médio global da atual tributação local da eletricidade para avaliar a observância das taxas mínimas fixadas na presente diretiva.»
11
O artigo 28.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2003/96 prevê:
«1. Os Estados‑Membros devem aprovar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 31 de dezembro de 2003, o mais tardar, e informar imediatamente a Comissão desse facto.
2. Os Estados‑Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2004, com exceção das referidas no artigo 16.o e no n.o 1 do artigo 18.o, que podem ser aplicadas a partir de 1 de janeiro de 2003.»
Direito nacional
12
O artigo 1.o da loi n.o 2000‑108, du 10 février 2000, relative à la modernisation et au développement du service public de l’électricité (Lei n.o 2000‑108, de 10 de fevereiro de 2000, relativa à modernização e ao desenvolvimento do serviço público de eletricidade) (JORF de 11 de fevereiro de 2000, p. 2143), previa:
«O serviço público de eletricidade tem por objeto garantir o aprovisionamento de eletricidade em todo o território nacional, com respeito pelo interesse geral.
No âmbito da política energética, este contribui para a independência e para a segurança do aprovisionamento, para a qualidade do ar e para a luta contra o efeito de estufa, para a gestão ótima e para o desenvolvimentos dos recursos nacionais, para o controlo da procura de energia, para a competitividade da atividade económica e para o controlo da escolha das tecnologias do futuro, bem como para a utilização racional da energia.
Contribui para a coesão social, assegurando o direito à eletricidade para todos, para o combate às exclusões, para o desenvolvimento equilibrado do território, com respeito pelo ambiente, para a investigação e progresso tecnológico, bem como para a defesa e para a segurança pública.
[…]»
13
O artigo 37.o da loi n.o 2003‑8, du 3 janvier 2003, relative aux marchés du gaz et de l’électricité et au service public de l’énergie (Lei n.o 2003‑8, de 3 de janeiro de 2003, relativa aos mercados do gás e da eletricidade e ao serviço público de energia) (JORF de 4 de janeiro de 2003, p. 265), que alterou a Lei n.o 2000‑108, dispunha:
«I. ‑ O artigo 5.o, I, da Lei n.o 2000‑108 […] tem a seguinte redação:
I. ‑ Os encargos imputáveis às missões de serviço público atribuídas aos operadores elétricos são integralmente compensados. Estes encargos compreendem:
a)
Em matéria de produção de eletricidade:
1.o
Os custos adicionais resultantes, quando aplicável, da execução das disposições dos artigos 8.o e 10.o face aos custos evitados à Électricité de France ou, quando aplicável, face aos custos evitados aos distribuidores não nacionalizados referidos no artigo 23.o da Lei n.o 46‑628, de 8 de abril de 1946[, relativa à nacionalização da eletricidade e do gás] que estejam em causa. Estes valores dos custos evitados servem de referência para determinar os custos adicionais compensados quando as instalações em causa são exploradas pela Électricité de France ou por um distribuidor não nacionalizado. Quando o objeto dos contratos for a compra da eletricidade produzida por uma instalação de produção implantada numa zona não interconectada à rede metropolitana continental, os custos adicionais são calculados por referência à parte relativa à produção nas tarifas de venda aos clientes não elegíveis;
2.o
Os custos adicionais de produção nas zonas não interconectadas à rede metropolitana continental que, devido às particularidades do parque de produção inerentes à natureza dessas zonas, não estejam cobertos pela parte relativa à produção nas tarifas de venda aos clientes não elegíveis ou pelos eventuais limites máximos de preço previstos pelo I do artigo 4.o da presente lei;
b)
Em matéria de fornecimento de eletricidade:
1.o
As perdas de receitas e os custos suportados pelos fornecedores de eletricidade devido à aplicação da tarifação especial de “produto de primeira necessidade”referida no artigo 4.o, I, último parágrafo.
2.o
Os custos suportados pelos fornecedores de eletricidade devido à sua participação no dispositivo instituído a favor das pessoas em situação de precariedade referido no artigo 2.o, III, ponto 1. Estes custos são tidos em conta até ao limite de uma percentagem do encargo suportado pelo fornecedor ao abrigo da tarifação especial de “produto de primeira necessidade”referida no número anterior. Esta percentagem é fixada pelo ministro responsável pela energia.
Estes encargos são calculados com base numa contabilidade adequada mantida pelos operadores que os suportam. Esta contabilidade, elaborada segundo as regras definidas pela Commission de régulation de l’énergie [Comissão de Regulação da Energia], é auditada, a expensas dos operadores que suportam esses encargos, pelo seu auditor ou, no caso dos operadores públicos, pelo seu contabilista público. A Comissão de Regulação da Energia pode, a expensas do operador, fazer auditar essa contabilidade por um organismo independente à sua escolha. O ministro responsável pela energia estabelece o montante dos encargos, mediante proposta anual da Comissão de Regulação da Energia.
A compensação destes encargos, em benefício dos operadores que os suportam, é assegurada por contribuições devidas pelos consumidores finais da eletricidade instalados no território nacional.
O montante das contribuições acima referidas é calculado proporcionalmente à quantidade de eletricidade consumida. Todavia, a eletricidade produzida por um produtor para consumo próprio ou adquirida para consumo próprio por um consumidor final a um terceiro que explore uma instalação de produção no local de consumo só é tida em conta para o cálculo da contribuição a partir de 240 milhões de quilowatts/hora por ano e por local de produção.
O montante da contribuição devida por local de consumo, pelos consumidores finais referidos no artigo 22.o, I, primeiro parágrafo, não pode exceder 500000 [euros].
O montante da contribuição aplicável a cada quilowatt/hora é calculado de modo a que as contribuições cubram a totalidade dos encargos referidos nas alíneas a) e b), bem como os custos de gestão em que incorre a Caisse des dépôts et consignations [Caixa de Depósitos e Consignações], a seguir referidos. O ministro responsável pela energia fixa esse montante sob proposta da Comissão de Regulação da Energia, apresentada anualmente.
A contribuição aplicável a cada quilowatt/hora não pode ultrapassar 7% da tarifa de venda do quilowatt/hora, excluindo assinatura e impostos, correspondente a uma assinatura de uma potência de 6 quilowatts/hora, sem anulação de consumo nem variações tarifárias em função do horário e da época.
[…]»
14
Na sequência da notificação para cumprir enviada em 18 de março de 2010 pela Comissão Europeia à República Francesa para que esta adaptasse o seu sistema de tributação da eletricidade em conformidade com a Diretiva 2003/96, este Estado‑Membro adotou a loi n.o 2010‑1488, du 7 décembre 2010, portant nouvelle organisation du marché de l’électricité (Lei n.o 2010‑1488, de 7 de dezembro de 2010, que aprova a nova organização do mercado da eletricidade) (JORF de 8 de dezembro de 2010, p. 21467), designada por «Lei NOME». Esta visava transpor para o direito interno as disposições dessa diretiva. A CSPE foi, assim, substituída pelo imposto municipal sobre o consumo final de eletricidade e pelo imposto departamental sobre o consumo final de eletricidade. Todo este dispositivo entrou em vigor em 1 de janeiro de 2011.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
15
A Praxair, em cujos direitos a Messer France sucedeu, apresentou um pedido de restituição da CSPE que pagou relativamente aos anos de 2005 a 2009.
16
Esta sociedade considera, nomeadamente, que esta imposição indireta é contrária ao artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 92/12, na medida em que não prossegue uma finalidade específica, na aceção desta disposição.
17
Tendo o ministério competente indeferido tacitamente este pedido em 5 de janeiro de 2011, a referida sociedade interpôs um recurso destinado à restituição da CSPE paga, acrescida de juros de mora, no tribunal administratif de Paris (Tribunal Administrativo de Paris, França). Por decisão de 6 de julho de 2012, o tribunal administratif de Paris (Tribunal Administrativo de Paris) julgou esta ação improcedente. Em 23 de fevereiro de 2016, a cour administrative d’appel de Paris (Tribunal Administrativo de Recurso de Paris, França) negou provimento ao recurso interposto pela Praxair contra essa decisão.
18
A Praxair interpôs um recurso de cassação no Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França) em 25 de abril de 2016. Invocou vários fundamentos relativos à conformidade da CSPE com o direito da União, em especial com a Diretiva 92/12.
19
Neste contexto, o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
Quando, após a entrada em vigor da [Diretiva 2003/96], um Estado‑Membro, numa primeira fase, não adotou qualquer disposição que visasse criar um imposto especial de consumo sobre o consumo de eletricidade, mas manteve uma imposição indireta, criada anteriormente, que onerava esse consumo, bem como alguns impostos locais,
–
a compatibilidade da imposição em causa com as Diretivas [92/12] e [2003/96] deve ser apreciada à luz das condições impostas pelo artigo 3.o, n.o 2, da [Diretiva 92/12] para a existência de “outras imposições indiretas”, ou seja, a prossecução de uma ou várias finalidades específicas e o respeito de determinadas regras de tributação aplicáveis aos impostos especiais de consumo ou ao IVA[;]
–
ou a manutenção de “outras imposições indiretas” só é possível quando se trata de um imposto especial de consumo harmonizado e, por último, nessa hipótese, a contribuição em causa poderia ser considerada um imposto especial de consumo, cuja compatibilidade com essas duas diretivas deveria, então, ser apreciada à luz de todas as regras de harmonização que as mesmas preveem?
2)
Deve considerar‑se que uma contribuição baseada no consumo de eletricidade, cuja receita é simultaneamente afetada ao financiamento de despesas ligadas à produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e da cogeração e à implementação de uma perequação tarifária geográfica e de uma redução do preço da eletricidade para os agregados familiares em situação de precariedade, prossegue finalidades específicas, em aplicação do disposto no artigo 3.o, n.o 2, da [Diretiva 92/12], retomadas no artigo 1.o, n.o 2, da [Diretiva 2008/118]?
3)
Na hipótese de apenas algumas das finalidades prosseguidas poderem ser qualificadas como específicas, na aceção dessas disposições, os contribuintes podem, contudo, requerer o reembolso total da contribuição controvertida ou, apenas, o seu reembolso parcial em função da parte que, do total das despesas que a mesma financia, não corresponda a uma finalidade específica?
4)
Na hipótese de, consoante a resposta que seja dada às questões anteriores, o regime da contribuição para o serviço público de eletricidade ser, no seu todo ou em parte, incompatível com as regras de tributação da eletricidade previstas no direito da União, o segundo parágrafo do n.o 10 do artigo 18.o da [Diretiva 2003/96] deve ser interpretado no sentido de que, até 1 de janeiro de 2009, o respeito dos níveis de tributação mínimos previstos nessa diretiva constitui a única obrigação imposta à [República Francesa], no âmbito das regras de tributação da eletricidade previstas no direito da União?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à quarta questão
20
Com a sua quarta questão, que há que analisar em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 18.o, n.o 10, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/96 deve ser interpretado no sentido de que, até 1 de janeiro de 2009, o respeito dos níveis mínimos de tributação estabelecidos nessa diretiva constituía, no âmbito das regras de tributação da eletricidade previstas pelo direito da União, a única obrigação que se impunha à República Francesa.
21
Importa recordar que o artigo 3.o da Diretiva 2003/96 alargou o âmbito de aplicação da Diretiva 92/12 à eletricidade. Por força do artigo 28.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2003/96, o período de transposição desta diretiva terminou em 31 de dezembro de 2003, tendo a referida diretiva entrado em vigor em 1 de janeiro de 2004.
22
Contudo, o artigo 18.o, n.o 10, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/96 previra um período transitório até 1 de janeiro de 2009, a fim de permitir à República Francesa adaptar o seu regime fiscal da eletricidade a esta diretiva. Esta disposição previa que, até essa data, este Estado‑Membro devia ter em conta «o nível médio global da atual tributação local da eletricidade» para avaliar o respeito das taxas mínimas fixadas na referida diretiva. Em 1 de janeiro de 2009, a República Francesa devia, portanto, ter colocado o seu regime fiscal em conformidade com as disposições da Diretiva 2003/96.
23
Atendendo ao exposto, há que responder à quarta questão que o artigo 18.o, n.o 10, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/96 deve ser interpretado no sentido de que, até 1 de janeiro de 2009, o respeito dos níveis mínimos de tributação previstos por esta diretiva constituía, no âmbito das regras de tributação da eletricidade previstas pelo direito da União, a única obrigação que se impunha à República Francesa.
Quanto à primeira questão
24
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, num primeiro momento, se o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 92/12 deve ser interpretado no sentido de que a manutenção de outra imposição indireta pressupõe a instauração de um imposto especial de consumo harmonizado e, num segundo momento, se um imposto como o que está em causa no processo principal pode ser considerado um imposto especial de consumo deste tipo, ou se a sua compatibilidade com as Diretivas 92/12 e 2003/96 deve, caso seja necessário, ser apreciada à luz dos critérios previstos no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 92/12 para a existência de outras imposições indiretas com finalidades específicas.
25
No que respeita à primeira parte da primeira questão, importa recordar que o artigo 3.o n.o 2, da Diretiva 92/12 prevê que a eletricidade pode ser sujeita a outras imposições indiretas com finalidades específicas, desde que essas imposições respeitem as regras de tributação aplicáveis em matéria de impostos especiais de consumo ou de IVA.
26
Ora, nada na Diretiva 92/12 permite concluir que, no sistema de tributação do consumo de eletricidade instituído pela União Europeia, a faculdade de os Estados‑Membros instaurarem outras imposições indiretas está sujeita à aplicação de um imposto especial de consumo harmonizado.
27
Além disso, o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 92/12, introduzido pelo Conselho da União Europeia, visa ter em conta a diversidade das tradições fiscais dos Estados‑Membros nesta matéria, nomeadamente o frequente recurso a imposições indiretas para a execução de políticas não orçamentais (v., neste sentido, Acórdão de 24 de fevereiro de 2000, Comissão/França, C‑434/97, EU:C:2000:98, n.o 18).
28
O artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 92/12 não pode, assim, ser interpretado no sentido de que condiciona a validade de outras imposições indiretas que incidam sobre a eletricidade, eventualmente mantidas em vigor ou instauradas pelos Estados‑Membros.
29
No que se refere à segunda parte da primeira questão, cumpre recordar que o Tribunal de Justiça já declarou, no seu Acórdão de 25 de outubro de 2012, Comissão/França (C‑164/11, não publicado, EU:C:2012:665), que a República Francesa não respeitava as suas obrigações em matéria de transposição da Diretiva 2003/96 no termo do prazo fixado no parecer fundamentado enviado a este Estado‑Membro pela Comissão, a saber, em 22 de maio de 2010.
30
A República Francesa tinha, aliás, reconhecido que, nessa data, não tinha adotado as medidas necessárias para transpor as disposições da Diretiva 2003/96, que foi posteriormente transposta pela Lei n.o 2010‑1488 (v., neste sentido, Acórdão de 25 de outubro de 2012, Comissão/França, C‑164/11, não publicado, EU:C:2012:665, n.o 22).
31
Ora, o artigo 37.o da Lei n.o 2003‑8 que instaura a CSPE já tinha entrado em vigor na data em que foi instaurada a ação por incumprimento que deu origem a esse acórdão. Uma vez que o Tribunal de Justiça declarou e a República Francesa reconheceu que, nessa data, o referido Estado‑Membro não tinha alterado o seu sistema de tributação da eletricidade de forma a criar um imposto especial de consumo harmonizado sobre a eletricidade, a CSPE não pode ser considerada um imposto especial de consumo deste tipo.
32
A conformidade da CSPE com as Diretivas 92/12 e 2003/96 deverá, pois, ser apreciada à luz dos critérios estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 92/12 para a existência de outras imposições indiretas com finalidades específicas.
33
Atendendo ao exposto, há que responder à primeira questão que o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 92/12 deve ser interpretado no sentido de que a instauração de outra imposição indireta que incida sobre a eletricidade não está condicionada à aplicação de um imposto especial de consumo harmonizado e que, uma vez que um imposto como o que está em causa no processo principal não constitui um imposto especial de consumo deste tipo, a sua conformidade com as Diretivas 92/12 e 2003/96 deve ser apreciada à luz dos requisitos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 92/12 para a existência de outras imposições indiretas com finalidades específicas.
Quanto à segunda questão
34
Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 92/12 deve ser interpretado no sentido de que um imposto como o que está em causa no processo principal pode ser qualificado de «outra imposição indireta».
35
A este respeito, deve recordar‑se que o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 92/12 permite que os Estados‑Membros imponham ou mantenham uma imposição indireta além do imposto especial de consumo instituído por essa diretiva se, por um lado, essa imposição prosseguir uma finalidade específica e se, por outro, respeitar as regras de tributação aplicáveis em matéria de impostos especiais de consumo ou de IVA para a determinação da base tributável, o cálculo, a exigibilidade e o controlo do imposto (v., neste sentido, Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, Transportes Jordi Besora, C‑82/12, EU:C:2014:108, n.o 21).
36
Estes dois requisitos, que visam evitar que as imposições indiretas adicionais entravem indevidamente as trocas comerciais, têm, assim, caráter cumulativo, como decorre da própria redação da referida disposição (Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, Transportes Jordi Besora, C‑82/12, EU:C:2014:108, n.o 22).
37
No que respeita ao primeiro destes requisitos, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que uma finalidade específica, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 92/12, não é uma finalidade meramente orçamental (Acórdãos de 24 de fevereiro de 2000, Comissão/França, C‑434/97, EU:C:2000:98, n.o 19; de 9 de março de 2000, EK e Wein & Co, C‑437/97, EU:C:2000:110, n.o 31; e de 27 de fevereiro de 2014, Transportes Jordi Besora, C‑82/12, EU:C:2014:108, n.o 23).
38
Com efeito, para se considerar que prossegue uma finalidade específica, na aceção da referida disposição, um imposto deve visar, por si mesmo, assegurar a finalidade específica invocada. É esse o caso, em particular, se o produto desse imposto deve ser obrigatoriamente utilizado para reduzir os custos ambientais especificamente relacionados com o consumo de eletricidade sujeito ao referido imposto e para promover a coesão territorial e social, de tal forma que exista uma relação direta entre a utilização das receitas e a finalidade da imposição em causa (v., neste sentido, Acórdãos de 27 de fevereiro de 2014, Transportes Jordi Besora, C‑82/12, EU:C:2014:108, n.o 30, e de 5 de março de 2015, Statoil Fuel & Retail, C‑553/13, EU:C:2015:149, n.o 41).
39
Todavia, uma afetação predeterminada das receitas de um imposto que decorre de uma simples modalidade de organização interna do orçamento de um Estado‑Membro, não pode, enquanto tal, constituir uma condição suficiente a este respeito, uma vez que qualquer Estado‑Membro pode decidir impor, independentemente da finalidade prosseguida, a afetação do produto de um imposto ao financiamento de determinadas despesas (v., neste sentido, Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, Transportes Jordi Besora, C‑82/12, EU:C:2014:108, n.o 29).
40
A este respeito, resulta da decisão de reenvio, em primeiro lugar, que a CSPE visava financiar finalidades ambientais através do pagamento dos custos adicionais resultantes da obrigação de compra, pelos fornecedores, da eletricidade obtida a partir de fontes de energia renovável e por cogeração. Em segundo lugar, a CSPE tinha por objetivo financiar finalidades de coesão territorial e social, compensando os custos adicionais de produção nas zonas não interconectadas à rede metropolitana continental, as perdas de receitas e os custos adicionais de gestão suportados pelos fornecedores de eletricidade em consequência, por um lado, da tarifação especial da eletricidade considerada «produto de primeira necessidade» e, por outro, da participação destes no regime instaurado a favor das pessoas em situação de precariedade. Em terceiro lugar, a CSPE visava financiar os custos inerentes ao funcionamento administrativo do médiateur national de l’énergie (Mediador Nacional da Energia, França) e da Caisse des dépôts et consignations (Caixa de Depósitos e Consignações, França, a seguir «Caixa de Depósitos») para a gestão da CSPE.
41
Resulta também dos elementos de que o Tribunal de Justiça dispõe que o montante da CSPE era previamente determinado em função de estimativas, pelos operadores, do custo de execução das finalidades prosseguidas por esta contribuição. Estas previsões eram enviadas pelos operadores à Comissão de Regulação da Energia, que, a partir destas, quantificava o montante dos encargos de serviço público que a referida contribuição tinha por objeto cobrir e enviava a sua proposta ao governo o mais tardar até 15 de outubro do ano anterior ao ano de tributação. Em seguida, cabia ao ministro responsável pela energia decretar anualmente, antes de 31 de dezembro, o montante da contribuição aplicável a cada quilowatt‑hora consumido, a fim de que as receitas desta contribuição cobrissem a totalidade dos encargos a compensar. Além disso, os fundos recebidos ao abrigo da CSPE não eram integrados no orçamento do Estado, mas sim transferidos para uma conta específica aberta na Caixa de Depósitos, que servia unicamente para compensar os encargos imputáveis às missões de serviço público atribuídas aos operadores elétricos, referidas no artigo 5.o, Lei n.o 2000‑108, conforme alterada pela Lei n.o 2003‑8.
42
Assim, no que respeita, em primeiro lugar, aos custos inerentes ao funcionamento administrativo do Mediador Nacional da Energia e da Caixa de Depósitos para a gestão da CSPE, importa salientar que estes não preenchem nenhuma finalidade específica não orçamental e estão ligados não especificamente ao consumo de eletricidade, mas ao funcionamento geral do sistema instituído pela legislação nacional. Ora, estas despesas de caráter geral são suscetíveis de ser financiadas pelo produto de impostos de qualquer natureza.
43
No que respeita, em segundo lugar, às finalidades de coesão territorial e social prosseguidas pela CSPE, a saber, a execução de uma perequação tarifária geográfica e a redução do preço da eletricidade para os agregados familiares em situação de precariedade, trata‑se de finalidades normalmente financiadas pelo orçamento de Estado, que não permitem considerar que o referido imposto prosseguia uma finalidade específica.
44
Por conseguinte, conforme recordado no n.o 41 do presente acórdão, embora a legislação nacional em causa previsse um mecanismo de afetação predeterminada das receitas provenientes da CSPE ao financiamento, nomeadamente, dessas funções administrativas e dessas finalidades de coesão territorial e social, não é menos certo que estas não prosseguem nenhuma finalidade específica, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 92/12.
45
Em terceiro lugar, como salientou o advogado‑geral no n.o 71 das suas conclusões, no que se refere à finalidade ambiental prosseguida pela CSPE, esta incentiva a produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e por cogeração, contribuindo para o seu financiamento, pelo que assegura, por si mesma, a realização da finalidade específica invocada. Existia, portanto, de facto, uma relação direta entre a finalidade ambiental prosseguida por esta contribuição e a atenuação dos efeitos negativos do consumo de eletricidade no ambiente.
46
Por conseguinte, no que respeita à sua finalidade ambiental, a CSPE prosseguia de facto uma finalidade específica.
47
No que se refere ao segundo dos requisitos recordados no n.o 35 do presente acórdão, cumpre verificar se a CSPE respeitava as regras de tributação aplicáveis em matéria de impostos especiais de consumo ou de IVA para a determinação da base tributável, o cálculo, a exigibilidade e o controlo do imposto, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 92/12.
48
A este respeito, há que observar que esta disposição não exige aos Estados‑Membros o respeito de todas as regras relativas aos impostos especiais de consumo ou ao IVA em matéria de determinação da base tributável, do cálculo, da exigibilidade e do controlo do imposto. Com efeito, basta que as imposições indiretas com finalidades específicas estejam em conformidade, sobre estes pontos, com a economia geral de uma ou outra destas técnicas de tributação, tal como estão organizadas na legislação da União (Acórdão de 24 de fevereiro de 2000, Comissão/França, C‑434/97, EU:C:2000:98, n.o 27).
49
Como recordou o advogado‑geral no n.o 82 das suas conclusões, a estrutura da CSPE não correspondia à do IVA, uma vez que, por um lado, o montante da CSPE não era proporcional ao preço do bem tributado, sendo esta calculada com base no volume de eletricidade consumida, e que, por outro, a cobrança da CSPE era efetuada no momento da introdução da eletricidade no consumo, e não em cada fase do processo de produção e de distribuição, como é o caso do IVA. Por conseguinte, importa analisar as semelhanças existentes entre as regras de tributação próprias da CSPE e as relativas aos impostos especiais de consumo.
50
Em primeiro lugar, no que se refere à determinação da base tributável e ao cálculo do imposto, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que o montante da CSPE era, à semelhança do dos impostos especiais de consumo, calculado em função dos quilowatts consumidos.
51
Em segundo lugar, no que respeita à exigibilidade da CSPE, esta verificava‑se no momento da introdução da eletricidade no consumo, conforme prevê o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 92/12 para os impostos especiais de consumo.
52
Em terceiro lugar, no que se refere ao controlo do imposto, por força da legislação francesa em causa, os fornecedores de eletricidade cobravam a CSPE, que era em seguida transferida para a Caixa de Depósitos e redistribuída aos diferentes fornecedores. No entanto, o controlo da cobrança desta contribuição incumbia ao poder público, através da Comissão de Regulação da Energia, e o contencioso relacionado com essa cobrança cabia aos tribunais administrativos, à semelhança do que está previsto em matéria de imposições indiretas.
53
Por conseguinte, atendendo aos elementos de que o Tribunal de Justiça dispõe, afigura‑se que a CSPE respeitava as regras de tributação aplicáveis em matéria de impostos especiais de consumo e preenchia, assim, o segundo requisito estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 92/12, o que cabe, contudo, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
54
Atendendo ao exposto, há que responder à segunda questão que o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 92/12 deve ser interpretado no sentido de que um imposto como o que está em causa no processo principal pode ser qualificado de «outra tributação indireta», tendo em conta a sua finalidade ambiental, que visa o financiamento dos custos adicionais ligados à obrigação de compra de energia verde, excetuadas as suas finalidades de coesão territorial e social, como a perequação tarifária geográfica e a redução do preço da eletricidade para as famílias em situação de precariedade, e as suas finalidades puramente administrativas, nomeadamente, o financiamento dos custos inerentes ao funcionamento administrativo de autoridades ou de instituições públicas como o Mediador Nacional da Energia e a Caixa de Depósitos, sem prejuízo da verificação, pelo órgão jurisdicional de reenvio, do respeito das regras de tributação aplicáveis em matéria de impostos especiais de consumo.
Quanto à terceira questão
55
Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se, no caso de apenas certas finalidades prosseguidas poderem ser qualificadas de específicas, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 92/12, o direito da União deve ser interpretado no sentido de que os contribuintes podem, não obstante, requerer o reembolso total da contribuição em causa ou apenas um reembolso parcial, em função da parte, no total das despesas financiadas pela CSPE, das contribuições que não correspondem a uma finalidade específica.
56
Resulta de jurisprudência constante que o direito de obter o reembolso dos impostos cobrados num Estado‑Membro em violação das regras do direito da União é a consequência e o complemento dos direitos conferidos às pessoas pelas disposições do direito da União, tal como foram interpretadas pelo Tribunal de Justiça. Os Estados‑Membros são, assim, em princípio, obrigados a restituir os impostos cobrados em violação do direito da União (Acórdão de 19 de julho de 2012, Littlewoods Retail e o., C‑591/10, EU:C:2012:478, n.o 24 e jurisprudência referida).
57
Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça decidiu que a única exceção ao direito de reembolso dos impostos cobrados em violação do direito da União diz respeito aos casos em que um imposto indevido foi diretamente repercutido pelo sujeito passivo sobre o comprador (Acórdão de 15 de setembro de 2011, Accor, C‑310/09, EU:C:2011:581, n.o 74).
58
Tendo em conta a resposta dada à segunda questão, e desde que os montantes indevidamente pagos ao abrigo da CSPE não tenham sido diretamente repercutidos pela recorrente no processo principal, enquanto consumidora final de eletricidade, nos seus próprios clientes, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, esta pode requerer o reembolso destes montantes, na proporção da parte das receitas da CSPE que foram afetas ao financiamento das finalidades de coesão territorial e social e das finalidades puramente administrativas, nomeadamente ao funcionamento administrativo do Mediador Nacional de Energia e da Caixa de Depósitos para a gestão da CSPE.
59
Além disso, em conformidade com a resposta dada à quarta questão, a recorrente no processo principal só pode requerer o reembolso destes montantes a partir de 1 de janeiro de 2009, data em que os efeitos da Diretiva 2003/96 se tornaram obrigatórios para a República Francesa.
60
Tendo em conta o exposto, há que responder à terceira questão que o direito da União deve ser interpretado no sentido de que os contribuintes em causa podem requerer o reembolso parcial de um imposto como o que está em causa no processo principal, na proporção da parte das receitas deste imposto afeta a finalidades não específicas, desde que este imposto não tenha sido repercutido por estes contribuintes nos seus próprios clientes, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
Quanto às despesas
61
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
1)
O artigo 18.o, n.o 10, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, deve ser interpretado no sentido de que, até 1 de janeiro de 2009, o respeito dos níveis mínimos de tributação previstos por esta diretiva constituía, no âmbito das regras de tributação da eletricidade previstas pelo direito da União, a única obrigação que se impunha à República Francesa.
2)
O artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais sobre o consumo, deve ser interpretado no sentido de que a instauração de outra imposição indireta que incida sobre a eletricidade não está condicionada à aplicação de um imposto especial de consumo harmonizado e que, uma vez que um imposto como o que está em causa no processo principal não constitui um imposto especial de consumo deste tipo, a sua conformidade com as Diretivas 92/12 e 2003/96 deve ser apreciada à luz dos requisitos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 92/12 para a existência de outras imposições indiretas com finalidades específicas.
3)
O artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 92/12 deve ser interpretado no sentido de que um imposto como o que está em causa no processo principal pode ser qualificado de «outra tributação indireta», tendo em conta a sua finalidade ambiental, que visa o financiamento dos custos adicionais ligados à obrigação de compra de energia verde, excetuadas as suas finalidades de coesão territorial e social, como a perequação tarifária geográfica e a redução do preço da eletricidade para as famílias em situação de precariedade, e as suas finalidades puramente administrativas, nomeadamente, o financiamento dos custos inerentes ao funcionamento administrativo de autoridades ou de instituições públicas como o Mediador Nacional da Energia e a Caixa de Depósitos e Consignações, sem prejuízo da verificação, pelo órgão jurisdicional de reenvio, do respeito das regras de tributação aplicáveis em matéria de impostos especiais de consumo.
4)
O direito da União deve ser interpretado no sentido de que os contribuintes em causa podem requerer o reembolso parcial de um imposto como o que está em causa no processo principal, na proporção da parte das receitas deste imposto afeta a finalidades não específicas, desde que este imposto não tenha sido repercutido por estes contribuintes nos seus próprios clientes, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: francês.
Full & Egal Universal Law Academy