ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
18 de outubro de 2018 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Direito de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29/CE — Respeito dos direitos de propriedade intelectual — Diretiva 2004/48/CE — Indemnização no caso de partilha de ficheiros com violação do direito de autor — Ligação Internet acessível a membros da família do titular — Exoneração da responsabilidade do titular sem necessidade de precisar a natureza da utilização da ligação pelo membro da família — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 7.o»
No processo C‑149/17,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Landgericht München I (Tribunal Regional de Munique I, Alemanha), por decisão de 17 de março de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 24 de março de 2017, no processo
Bastei Lübbe GmbH & Co. KG
contra
Michael Strotzer,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: M. Vilaras, presidente da Quarta Secção, exercendo funções de presidente da Terceira Secção, J. Malenovský (relator), L. Bay Larsen, M. Safjan e D. Šváby, juízes,
advogado‑geral: M. Szpunar,
secretário: K. Malacek, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 14 de março de 2018,
vistas as observações apresentadas:
–
em representação da Bastei Lübbe GmbH & Co. KG, por B. Frommer, R. Bisle e M. Hügel, Rechtsanwälte,
–
em representação do Governo austríaco, por G. Eberhard, na qualidade de agente,
–
em representação da Comissão Europeia, por T. Scharf, F. Wilman e K.‑P. Wojcik, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 6 de junho de 2018,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.o, n.o 1, e do artigo 8.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10), bem como do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO 2004, L 157, p. 45; retificação no JO 2004, L 195, p. 16).
2
Esse pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Bastei Lübbe GmbH & Co. KG, uma editora, a Michael Strotzer, a propósito de um pedido de indemnização por violação do direito de autor através da partilha de ficheiros.
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 2001/29
3
Os considerandos 3, 9 e 58 da Diretiva 2001/29 enunciam:
«3)
A harmonização proposta deve contribuir para a implementação das quatro liberdades do mercado interno e enquadra‑se no respeito dos princípios fundamentais do direito e, em particular, da propriedade — incluindo a propriedade intelectual — da liberdade de expressão e do interesse geral.
[…]
9)
Qualquer harmonização do direito de autor e direitos conexos deve basear‑se num elevado nível de proteção, uma vez que tais direitos são fundamentais para a criação intelectual. […]
[…]
58)
Os Estados‑Membros devem prever sanções e vias de recurso eficazes em caso de violação dos direitos e obrigações previstos na presente diretiva. Devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação efetiva das referidas sanções e vias de recurso. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas, e devem incluir a possibilidade de intentar uma ação de indemnização e/ou requerer uma injunção e, quando adequado, a apreensão do material ilícito.»
4
O artigo 3.o desta diretiva, sob a epígrafe «Direito de comunicação de obras ao público, incluindo o direito de colocar à sua disposição outro material», dispõe:
«1. Os Estados‑Membros devem prever a favor dos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à disposição do público por forma a torná‑las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.
2. Os Estados‑Membros devem prever que o direito exclusivo de autorização ou proibição de colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, por forma a que seja acessível a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido, cabe:
[…]
b)
Aos produtores de fonogramas, para os seus fonogramas;
[…]
3. Os direitos referidos nos n.os 1 e 2 não se esgotam por qualquer ato de comunicação ao público ou de colocação à disposição do público, contemplado no presente artigo.»
5
Nos termos do artigo 8.o, n.os 1 e 2, da referida diretiva, sob a epígrafe «Sanções e vias de recurso»:
«1. Os Estados‑Membros devem prever as sanções e vias de recurso adequadas para as violações dos direitos e obrigações previstas na presente diretiva e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação efetiva de tais sanções e vias de recurso. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
2. Os Estados‑Membros tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que os titulares dos direitos cujos interesses sejam afetados por uma violação praticada no seu território possam intentar uma ação de indemnização e/ou requerer uma injunção e, quando adequado, a apreensão do material ilícito, bem como dos dispositivos, produtos ou componentes referidos no n.o 2 do artigo 6.o»
Diretiva 2004/48
6
Os considerandos 3, 10, 20 e 32 da Diretiva 2004/48 enunciam:
«(3)
[…] [S]em meios eficazes para fazer respeitar os direitos da propriedade intelectual, a inovação e a criação são desencorajadas e os investimentos reduzidos. Assim, é necessário assegurar que o direito material da propriedade intelectual, hoje em grande parte decorrente do acervo comunitário, seja efetivamente aplicado na Comunidade. Neste contexto, os meios para fazer respeitar os direitos de propriedade intelectual assumem uma importância capital para o êxito do mercado interno.
[…]
(10)
O objetivo da presente diretiva é aproximar [as] legislações [dos Estados‑Membros] a fim de assegurar um nível elevado de proteção da propriedade intelectual equivalente e homogéneo no mercado interno.
[…]
(20)
Como a prova constitui um elemento fundamental para o estabelecimento da violação de direitos de propriedade intelectual, é conveniente assegurar que se dispõe efetivamente de meios de apresentar, obter e proteger as provas. Os procedimentos deverão atender aos direitos da defesa e fornecer as garantias necessárias, inclusivamente no que respeita à proteção de informações confidenciais. […]
(32)
A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, a presente diretiva visa assegurar o pleno respeito pela propriedade intelectual nos termos do n.o 2 do artigo 17.o daquela carta.»
7
O artigo 3.o desta diretiva, sob a epígrafe «Obrigação geral», dispõe:
«1. Os Estados‑Membros devem estabelecer as medidas, procedimentos e recursos necessários para assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual abrangidos pela presente diretiva. Essas medidas, procedimentos e recursos devem ser justos e equitativos, não devendo ser desnecessariamente complexos ou onerosos, comportar prazos que não sejam razoáveis ou implicar atrasos injustificados.
2. As medidas, procedimentos e recursos também devem ser efetivos, proporcionados e dissuasivos e aplicados de forma a evitar que se criem obstáculos ao comércio lícito e a prever salvaguardas contra os abusos.»
8
Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da referida diretiva:
«Os Estados‑Membros devem garantir que, a pedido da parte que tiver apresentado provas razoavelmente disponíveis e suficientes para fundamentar as suas alegações e especificado as provas suscetíveis de as apoiar que se encontram sob o controlo da parte contrária, as autoridades judiciais competentes podem ordenar que esses elementos de prova sejam apresentados pela parte contrária, desde que a proteção das informações confidenciais seja salvaguardada. Para efeitos do presente número, os Estados‑Membros podem estabelecer que as autoridades judiciais competentes considerem que uma amostra razoável de um número substancial de cópias de uma obra ou de qualquer outro objeto protegido constitui um elemento de prova razoável.»
9
O artigo 8.o da Diretiva 2004/48, sob a epígrafe «Direito de informação», enuncia:
«1. Os Estados‑Membros devem assegurar que, no contexto dos procedimentos relativos à violação de um direito de propriedade intelectual, e em resposta a um pedido justificado e razoável do queixoso, as autoridades judiciais competentes possam ordenar que as informações sobre a origem e as redes de distribuição dos bens ou serviços que violam um direito de propriedade intelectual sejam fornecidas pelo infrator e/ou por qualquer outra pessoa que:
a)
Tenha sido encontrada na posse de bens litigiosos à escala comercial;
b)
Tenha sido encontrada a utilizar serviços litigiosos à escala comercial;
c)
Tenha sido encontrada a prestar, à escala comercial, serviços utilizados em atividades litigiosas;
ou
d)
Tenha sido indicada pela pessoa referida nas alíneas a), b) ou c) como tendo participado na produção, fabrico ou distribuição desses bens ou na prestação desses serviços.
2. As informações referidas no n.o 1 incluem, se necessário:
a)
Os nomes e endereços dos produtores, fabricantes, distribuidores, fornecedores e outros possuidores anteriores dos bens ou serviços, bem como dos grossistas e dos retalhistas destinatários;
b)
Informações sobre as quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como sobre o preço obtido pelos bens ou serviços em questão.
3. Os n.os 1 e 2 são aplicáveis, sem prejuízo de outras disposições legislativas ou regulamentares que:
[…]
d)
Confiram a possibilidade de recusar o fornecimento de informações que possa obrigar a pessoa referida no n.o 1 a admitir a sua própria participação ou de familiares próximos na violação de um direito de propriedade intelectual;
[…]»
10
O artigo 13.o dessa diretiva, sob a epígrafe «Indemnizações por perdas e danos», prevê:
«1. Os Estados‑Membros devem assegurar que, a pedido da parte lesada, as autoridades judiciais competentes ordenem ao infrator que, sabendo‑o ou tendo motivos razoáveis para o saber, tenha desenvolvido uma atividade ilícita, pague ao titular do direito uma indemnização por perdas e danos adequada ao prejuízo por este efetivamente sofrido devido à violação.
[…]
2. Quando, sem o saber ou tendo motivos razoáveis para o saber, o infrator tenha desenvolvido uma atividade ilícita, os Estados‑Membros podem prever a possibilidade de as autoridades judiciais ordenarem a recuperação dos lucros ou o pagamento das indemnizações por perdas e danos, que podem ser preestabelecidos.»
Direito alemão
11
O § 97 da Gesetz über Urheberrecht und verwandte Schutzrechte — Urheberrechtsgesetz [Lei sobre os direitos de autor e direitos conexos], de 9 de setembro de 1965 (BGBl. 1965 I, p. 1273), conforme alterada pela Lei de 1 de outubro de 2013 (BGBl. 2013 I, p. 3728), dispõe:
«1. Quem infringir ilicitamente os direitos de autor ou outro direito protegido nos termos desta lei pode ser demandado em juízo pelo lesado, para eliminar o prejuízo ou, em caso de risco de repetição, para cessar a infração. A ação para cessação da infração também pode ser intentada quando o risco de infração surge pela primeira vez.
2. Quem praticar a infração dolosamente ou com negligência fica obrigado a reparar os prejuízos causados ao lesado pelo seu comportamento. No cálculo da indemnização pode ser igualmente tido em conta o ganho obtido pelo infrator com a violação do direito. A indemnização também poderá ser calculada com base no montante que o infrator teria que pagar a título de remuneração adequada se tivesse pedido autorização para a utilização do direito violado. Os autores, editores de obras científicas (§ 70), fotógrafos (§ 72) e artistas executantes (§ 73) também podem pedir uma indemnização por danos que não sejam patrimoniais, se e na medida em que tal for razoável.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
12
A Bastei Lübbe é titular, enquanto produtora de fonogramas, dos direitos de autor e dos direitos conexos sobre a versão áudio de um livro.
13
M. Strotzer é titular de uma ligação Internet através da qual, em 8 de maio de 2010, este audiolivro foi partilhado, para ser descarregado, com um número ilimitado de utilizadores de uma plataforma de troca de ficheiros na Internet (peer‑to‑peer). Um perito atribuiu com exatidão o endereço IP a M. Strotzer.
14
Por carta de 28 de outubro de 2010, a Bastei Lübbe intimou M. Strotzer a cessar a violação do direito de autor constatada. Não tendo esta intimação produzido qualquer efeito, a Bastei Lübbe intentou uma ação no Amtsgericht München (Tribunal de Primeira Instância de Munique, Alemanha) contra M. Strotzer, na qualidade de titular do endereço IP em causa, para obter uma indemnização pecuniária.
15
Todavia, M. Strotzer contesta ter violado ele próprio o direito de autor e alega que a sua ligação Internet estava suficientemente protegida. Além disso, afirma que os seus pais, que vivem na mesma habitação, também tinham acesso a esta ligação, mas que, tanto quanto sabe, não tinham esta obra no seu computador, ignoravam a sua existência e não utilizavam o suporte lógico (software) para uma plataforma de troca de ficheiros. Além disso, o computador do interessado estaria desligado no momento em que essa violação do direito de autor ocorreu.
16
O Amtsgericht München (Tribunal de Primeira Instância de Munique) julgou improcedente a ação de indemnização intentada pela Bastei Lübbe, por entender que não se podia considerar que M. Strotzer cometera a alegada violação dos direitos de autor uma vez que este tinha indicado que também os seus pais podiam ser os autores da mesma.
17
A Bastei Lübbe interpôs recurso da decisão do Amtsgericht München (Tribunal de Primeira Instância de Munique) para o Landgericht München I (Tribunal Regional de Munique I).
18
Este último órgão jurisdicional propende a considerar M. Strotzer responsável, uma vez que não resulta das explicações fornecidas pelo interessado que um terceiro tenha utilizado a ligação à Internet no momento em que essa violação ocorreu. M. Strotzer é, por conseguinte, seriamente suspeito de ser o autor da violação do direito de autor cometida.
19
O referido órgão jurisdicional vê‑se, contudo, na obrigação de aplicar o § 97 da Lei sobre os direitos de autor e direitos conexos, conforme alterada pela Lei de 1 de outubro de 2013, como interpretado pelo Bundesgerichstshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha), que pode, segundo o seu entendimento, obstar à condenação do demandado.
20
Com efeito, segundo a jurisprudência do Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal), tal como a interpreta o órgão jurisdicional de reenvio, é ao demandante que compete alegar e provar a violação do direito de autor. O Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal) considera, por outro lado, que se presume que o titular de uma ligação Internet cometeu essa violação, quando nenhuma outra pessoa podia utilizar essa ligação Internet no momento em que a referida violação ocorreu. No entanto, se a ligação Internet não estava suficientemente protegida ou estava conscientemente colocada à disposição de outras pessoas, não se presume que o titular dessa ligação é o autor da violação.
21
Em tal caso, a jurisprudência do Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal) impõe, todavia, ao titular da ligação Internet o ónus de alegação secundário. Este titular cumpre esse ónus secundário ao alegar que outras pessoas, cuja identidade eventualmente precisa, tinham acesso autónomo à sua ligação Internet e, por isso, podiam ter cometido a alegada violação do direito de autor. Se um membro da família do titular tiver tido acesso à ligação Internet em causa, este último não é, contudo, obrigado a fornecer esclarecimentos adicionais relativamente ao momento e à natureza da utilização dessa ligação, tendo em conta o respeito pela vida privada e familiar garantido pelo artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e pelas respetivas disposições do direito constitucional alemão.
22
Nestas condições, o Landgericht München I (Tribunal Regional de Munique I) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
Deve o artigo 8.o, n.os 1 e 2, em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE ser interpretado no sentido de que continua a poder falar‑se de “sanções eficazes e dissuasivas” em caso de violações do direito de comunicação ao público de uma obra, quando a responsabilidade do titular da ligação à Internet, por meio da qual foram cometidas violações de direitos de autor, através da partilha de ficheiros, é excluída se esse titular indicar pelo menos um membro da família que, para além dele, tinha a possibilidade de aceder a essa ligação à Internet, sem que tenha de comunicar detalhes, obtidos através de pesquisas, sobre o momento e o tipo de utilização da Internet por esse membro da família?
2)
Deve o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2004/48/CE ser interpretado no sentido de que continua a poder falar‑se de “medidas eficazes para garantir o respeito dos direitos de propriedade intelectual” quando a responsabilidade do titular da ligação à Internet, por meio da qual foram cometidas violações de direitos de autor, através da partilha de ficheiros, é excluída se esse titular indicar pelo menos um membro da família que, para além dele, tinha a possibilidade de aceder a essa ligação à Internet, sem que tenha de comunicar detalhes, obtidos através de pesquisas, sobre o momento e o tipo de utilização da Internet por esse membro da família?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à admissibilidade
23
Nas suas observações escritas, a Comissão Europeia contesta a admissibilidade das questões submetidas, pelo facto de estas terem caráter hipotético. Com efeito, essas questões têm por objeto a compatibilidade da jurisprudência do Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal) com o direito da União, quando essa jurisprudência não é aplicável ao litígio no processo principal.
24
A este propósito, importa recordar que não incumbe ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre a interpretação e a aplicabilidade de disposições nacionais ou determinar os factos pertinentes para a resolução do litígio no processo principal. Com efeito, incumbe ao Tribunal de Justiça ter em conta, no quadro da repartição das competências entre os tribunais da União e nacionais, o contexto factual e regulamentar no qual se insere a questão prejudicial, tal como definida pela decisão de reenvio (Acórdão de 13 de junho de 2013, Kostov, C‑62/12, EU:C:2013:391, n.o 25). Pouco importa que tal contexto inclua elementos de natureza factual, regulamentar ou ainda jurisprudencial.
25
Ora, na medida em que a jurisprudência do Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal) faz parte do contexto em que se inserem as questões submetidas, tal como definido pelo órgão jurisdicional de reenvio, não há que declarar inadmissíveis as questões devido ao seu caráter alegadamente hipotético.
Quanto ao mérito
26
A título liminar, cumpre salientar que as duas questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio suscitam o mesmo problema jurídico, relativo à natureza das sanções e das medidas a tomar em caso de violação do direito de autor, e estão formuladas em termos largamente idênticos, consistindo a única diferença evidente no facto de que uma se refere à Diretiva 2001/29, enquanto a outra visa a Diretiva 2004/48.
27
Todavia, importa recordar que, tendo em conta as exigências que decorrem da unidade e da coerência da ordem jurídica da União, há que interpretar o conjunto das diretivas em matéria de propriedade intelectual à luz das regras e princípios comuns a esta (v., neste sentido, designadamente, Acórdão de 30 de junho de 2011, VEWA, C‑271/10, EU:C:2011:442, n.o 27).
28
Face a essa jurisprudência e para assegurar uma execução complementar das Diretivas 2001/29 e 2004/48, importa responder conjuntamente às duas questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio.
29
Com as suas questões, esse órgão jurisdicional pergunta, em substância, se, por um lado, o artigo 8.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2001/29, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, da mesma, e, por outro, o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2004/48 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual o titular de uma ligação à Internet, através da qual foram cometidas as violações do direito de autor mediante uma partilha de ficheiros, não pode ser responsabilizado, desde que designe pelo menos um membro da sua família que tinha a possibilidade de ter acesso a essa ligação, sem dar mais esclarecimentos quanto ao momento em que a referida ligação foi utilizada por esse membro da família e à natureza da utilização que da mesma foi feita por este último.
30
Em primeiro lugar, cumpre recordar que o objetivo principal da Diretiva 2001/29, como decorre do seu considerando 9, consiste em instituir um elevado nível de proteção do direito de autor e dos direitos conexos, uma vez que esses direitos são fundamentais para a criação intelectual.
31
Para garantir o referido objetivo, o artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29, lido à luz do considerando 58 da mesma, precisa que os Estados‑Membros devem prever as sanções e vias de recurso adequadas para as violações dos direitos e obrigações previstas nessa diretiva e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação efetiva. Esse artigo especifica igualmente que essas sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
32
Além disso, ao abrigo do artigo 8.o, n.o 2, da referida diretiva, os Estados‑Membros tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que os titulares dos direitos cujos interesses sejam afetados por uma violação praticada no seu território possam intentar uma ação de indemnização.
33
Cumpre recordar, em segundo lugar, que o objetivo prosseguido pela Diretiva 2004/48, como indica o seu considerando 10, é aproximar as legislações dos Estados‑Membros a fim de assegurar um nível elevado de proteção da propriedade intelectual equivalente e homogéneo no mercado interno.
34
Para este efeito, o artigo 3.o, n.o 2, da referida diretiva prevê que as medidas, procedimentos e recursos previstos pelos Estados‑Membros devem ser eficazes, proporcionados e dissuasivos.
35
No caso em apreço, resulta do pedido de decisão prejudicial que, nos termos da legislação nacional em causa no processo principal, se presume que o titular de uma ligação à Internet através da qual foi cometida uma violação do direito de autor é o autor dessa violação, quando tenha sido identificado com exatidão através do seu endereço IP e nenhuma outra pessoa tivesse a possibilidade de aceder a essa ligação no momento em que foi cometida a violação.
36
Todavia, resulta igualmente do pedido de decisão prejudicial que a legislação nacional em causa no processo principal prevê que essa presunção pode ser ilidida no caso de outras pessoas além do titular da referida ligação à Internet terem a possibilidade de aceder à mesma. Por outro lado, se um membro da família desse titular beneficiasse dessa possibilidade, este último poderia, tendo em conta o direito fundamental à proteção da vida familiar, exonerar‑se da sua responsabilidade pela simples designação desse membro da família, sem estar obrigado a fornecer esclarecimentos adicionais quanto ao momento em que a ligação à Internet foi utilizada pelo referido membro da família ou à natureza da utilização que dela foi feita por este.
37
Nestas circunstâncias, há que examinar a questão de saber se uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal é compatível com a exigência, para o Estado‑Membro em causa, de prever vias de recurso adequadas para as violações de direitos de autor e direitos conexos, suscetíveis de conduzir à aplicação de sanções eficazes e dissuasivas aos infratores, como prevê o artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29, lido à luz do seu considerando 58, bem como com o dever de prever medidas, procedimentos e vias de recurso efetivas e dissuasivas para assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual, constante do artigo 3.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2004/48.
38
A este respeito, a legislação nacional em causa no processo principal prevê que, quando a parte lesada interpõe recurso, o titular de uma ligação à Internet, identificado com exatidão como estando na origem de uma violação do direito de autor, não está obrigado a apresentar, nas circunstâncias recordadas no n.o 36 do presente acórdão, elementos de prova que se encontrem sob o seu controlo e que estejam ligados a essa violação.
39
No entanto, tratando‑se mais especificamente da Diretiva 2004/48, o artigo 6.o, n.o 1, desta impõe aos Estados‑Membros que garantam que, a pedido da parte que tiver apresentado provas razoavelmente disponíveis e suficientes para fundamentar as suas alegações e especificado as provas suscetíveis de as apoiar que se encontrem sob o controlo da parte contrária, as autoridades judiciais competentes podem ordenar que esses elementos de prova sejam apresentados pela parte contrária, desde que a proteção das informações confidenciais seja salvaguardada.
40
Por outro lado, resulta do considerando 20 da Diretiva 2004/48, nomeadamente, que a prova constitui um elemento fundamental para o estabelecimento da violação de direitos de propriedade intelectual e que é conveniente assegurar que se dispõe efetivamente de meios de apresentar, obter e proteger as provas.
41
Assim, o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2004/48, lido à luz do considerando 20 da mesma, deve ser interpretado no sentido de que os Estados‑Membros devem permitir de forma efetiva à parte lesada obter os elementos de prova necessários para sustentar as suas alegações que se encontrem sob o controlo da parte contrária, na medida em que a apresentação desses elementos de prova respeite a proteção dos elementos confidenciais.
42
Além disso, como foi salientado no n.o 36 do presente acórdão, o respeito do direito fundamental à proteção da vida familiar constitui, à luz da legislação nacional em causa, um obstáculo que impede a parte lesada de obter, da parte contrária, os elementos de prova necessários para sustentar as suas alegações.
43
Ora, resulta do considerando 32 da Diretiva 2004/48 que esta respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta. Em especial, essa diretiva visa assegurar o pleno respeito pela propriedade intelectual nos termos do n.o 2 do artigo 17.o da Carta.
44
Assim, o presente pedido de decisão prejudicial suscita a questão da necessária compatibilização entre as exigências associadas à proteção de diferentes direitos fundamentais, a saber, por um lado, o direito a um recurso efetivo e o direito de propriedade intelectual e, por outro lado, o direito à proteção da vida privada e familiar (v., por analogia, Acórdão de 16 de julho de 2015, Coty Germany, C‑580/13, EU:C:2015:485, n.o 33).
45
A este respeito, há que recordar, por um lado, que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o direito da União exige que os Estados‑Membros, na transposição das diretivas, zelem por que seja seguida uma interpretação das mesmas que permita assegurar o justo equilíbrio entre os direitos fundamentais protegidos pela ordem jurídica da União. Seguidamente, na execução das medidas de transposição das referidas diretivas, compete às autoridades e aos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros não só interpretar o seu direito nacional em conformidade com essas mesmas diretivas mas também não seguir uma interpretação destas que entre em conflito com os referidos direitos fundamentais ou com os outros princípios gerais do direito da União (v. Acórdão de 16 de julho de 2015, Coty Germany, C‑580/13, EU:C:2015:485, n.o 34.)
46
Cumpre, por outro lado, salientar que o artigo 52.o, n.o 1, da Carta precisa, designadamente, que qualquer limitação ao exercício dos direitos e das liberdades reconhecidos deve respeitar o conteúdo essencial desses direitos e liberdades, e que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que se deve considerar que uma medida que provoca uma violação caracterizada de um direito protegido não respeita a exigência de um justo equilíbrio entre os direitos fundamentais que devem ser conciliados (Acórdão de 16 de julho de 2015, Coty Germany, C‑580/13, EU:C:2015:485, n.o 35).
47
Os diferentes elementos da legislação nacional em causa no processo principal devem ser apreciados pelo Tribunal de Justiça à luz desta exigência de justo equilíbrio.
48
A este propósito, há que salientar que, quanto ao direito ao respeito pela vida privada stricto sensu, resulta da redação do artigo 7.o da Carta que a proteção que este artigo concede deve alargar‑se a «todas as pessoas» e não se limita aos membros da família da pessoa a quem as autoridades judiciárias ordenaram que apresentasse esses elementos de prova, não podendo tais membros, com essa base, gozar de uma proteção especial.
49
Todavia, também não se pode contestar que, ao abrigo do artigo 7.o da Carta, pessoas que pertencem a uma mesma família possam, com esse fundamento, beneficiar de uma proteção especial que permita não dever submeter‑se a uma obrigação que lhes imponha que se incriminem mutuamente, quando um ou outro desses membros seja suspeito de ter cometido um ato ilícito.
50
De resto, o n.o 3, alínea d), do artigo 8.o da Diretiva 2004/48, lido em conjugação com os n.os 1 e 2 desse artigo, traduz esta preocupação, uma vez que não se opõe à aplicação das disposições legislativas e regulamentares nacionais que dão a possibilidade ao infrator de recusar o fornecimento de informações que o possam obrigar a admitir a sua própria participação ou de familiares próximos na violação de um direito de propriedade intelectual.
51
Ora, há que considerar que, se, em situações como a do processo principal, a regulamentação nacional, tal como interpretada pelos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, tiver por efeito obstar à possibilidade de o órgão jurisdicional nacional chamado a apreciar uma ação fundada em responsabilidade exigir, a pedido do demandante, a apresentação e a obtenção de elementos de prova relativos aos membros da família da parte contrária, a demonstração da violação do direito de autor alegada, bem como a identificação do autor dessa violação, tornam‑se impossíveis, e, por conseguinte, verifica‑se uma violação caracterizada dos direitos fundamentais a um recurso efetivo e da propriedade intelectual, de que o titular do direito de autor beneficia, e, assim, não é respeitada a exigência de assegurar um justo equilíbrio entre os diferentes direitos fundamentais em causa (v. Acórdão de 16 de julho de 2015, Coty Germany, C‑580/13, EU:C:2015:485, n.o 41).
52
Logo, ao conferir uma proteção quase absoluta aos membros da família do titular de uma ligação à Internet, por meio da qual foram cometidas violações do direito de autor através de uma partilha de ficheiros, a legislação nacional em causa no processo principal não pode, contrariamente às exigências impostas pelo artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29, ser considerada suficientemente eficaz e capaz de conduzir à aplicação efetiva de uma sanção eficaz e dissuasiva ao autor da referida violação. Por outro lado, o processo intentado pela via de recurso em causa no processo principal não é suscetível de assegurar o respeito dos direitos de propriedade intelectual exigido no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2004/48.
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A situação seria no entanto diferente se, para evitar uma ingerência considerada inadmissível na vida familiar, os titulares de direitos pudessem dispor de outro meio de recurso efetivo que lhes permitisse, designadamente, nesse caso, fazer reconhecer a responsabilidade civil do titular da ligação à Internet em causa.
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Além disso, cabe, em última instância, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar a existência, se for caso disso, no direito interno em causa, de outros meios, procedimentos e vias de recurso que permitam às autoridades judiciárias competentes ordenar a prestação das informações necessárias que permitam demonstrar, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, a violação do direito de autor e identificar o autor desta última (v., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2015, Coty Germany, C‑580/13, EU:C:2015:485, n.o 42).
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Face às considerações anteriores, há que responder às questões submetidas que o artigo 8.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2001/29, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, da mesma, por um lado, e o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2004/48, por outro, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, interpretada pelo órgão jurisdicional nacional competente, nos termos da qual o titular de uma ligação à Internet, por meio da qual foram cometidas violações do direito de autor através de uma partilha de ficheiros, não pode ser responsabilizado desde que designe pelo menos um membro da sua família que tinha a possibilidade de aceder a essa ligação, sem fornecer esclarecimentos adicionais quanto ao momento em que a referida ligação foi utilizada por esse membro da família ou à natureza da utilização que dela foi feita por este último.
Quanto às despesas
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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
O artigo 8.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, da mesma, por um lado, e o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, por outro, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, interpretada pelo órgão jurisdicional nacional competente, nos termos da qual o titular de uma ligação à Internet, por meio da qual foram cometidas violações do direito de autor através de uma partilha de ficheiros, não pode ser responsabilizado desde que designe pelo menos um membro da sua família que tinha a possibilidade de aceder a essa ligação, sem fornecer esclarecimentos adicionais quanto ao momento em que a referida ligação foi utilizada por esse membro da família ou à natureza da utilização que dela foi feita por este último.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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