ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)
22 de fevereiro de 2018 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Pauta aduaneira comum — Classificação das mercadorias — Norma europeia harmonizada EN 590:2013 — Subposição 2710 19 43 da Nomenclatura Combinada — Critérios pertinentes para a classificação de uma mercadoria como gasóleo»
No processo C‑185/17,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Administrativen sad Varna (Tribunal Administrativo de Varna, Bulgária), por decisão de 30 de março de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 10 de abril de 2017, no processo
Mitnitsa Varna
contra
«SAKSA» ООD,
sendo interveniente:
Okrazhna prokuratura — Varna,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),
composto por: E. Levits, presidente de secção, M. Berger (relatora) e F. Biltgen, juízes,
advogado‑geral: Y. Bot,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
–
em representação da Mitnitsa Varna, por G. Kostov, na qualidade de agente,
–
em representação da «SAKSA» ООD, por S. Zhelyazkova, адвокат,
–
em representação do Governo búlgaro, por E. Petranova e L. Zaharieva, na qualidade de agentes,
–
em representação da Comissão Europeia, por A. Caeiros, Y. G. Marinova e P. Mihaylova, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da nota g do quadro 3 da norma harmonizada EN 590, na sua versão de setembro de 2013, intitulada «Combustíveis para automóveis — Combustíveis para motores diesel (gasóleo) — Requisitos e métodos de ensaio» (a seguir «norma EN 590:2013»), e da nota complementar 2 do capítulo 27, alíneas d) e e), da Nomenclatura Combinada que consta do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1), na sua versão resultante do Regulamento de Execução (UE) n.o 1101/2014 da Comissão, de 16 de outubro de 2014 (JO 2014, L 312, p. 1) (a seguir «NC»).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Mitnitsa Varna (Alfândegas de Varna, Bulgária) à «SAKSA» OOD, a respeito da classificação pautal de um óleo mineral na NC declarado por esta empresa.
Quadro jurídico
Direito da União
NC
3
A NC, instituída pelo Regulamento n.o 2658/87, baseia‑se no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, elaborado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, atual Organização Mundial das Alfândegas (OMA), e instituído pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983. Esta Convenção e o respetivo Protocolo de alteração de 24 de junho de 1986 foram aprovados, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO 1987, L 198, p. 1).
4
As regras gerais para a interpretação da NC, que figuram na sua primeira parte, título I, secção A, dispõem, designadamente:
«A classificação das mercadorias na Nomenclatura Combinada rege‑se pelas seguintes Regras:
1.
Os títulos das Secções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Secção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes.
[…]»
5
A segunda parte da NC, intitulada «Tabela de direitos», compreende uma secção V, da qual consta nomeadamente o capítulo 27, intitulado «Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais».
6
O capítulo 27 da NC inclui a posição 2710, que tem a seguinte redação:
«2710
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos […]»
7
Este capítulo 27 inclui igualmente as seguintes subposições:
«2710 12
— — Óleos leves e preparações:
[…]
[…]
2710 19
— — Outros:
— — — Óleos médios:
[…]
[…]
— — — — Destinados a outros usos:
— — — — — Querosene:
2710 19 21
— — — — — — Carborreatores (jet fuel)
2710 19 25
— — — — — — Outro
[…]
[…]
— — — Óleos pesados:
— — — — Gasóleo:
[…]
[…]
— — — — — Destinado a outros usos:
2710 19 43
— — — — — — De teor de enxofre inferior ou igual a 0,001%, em peso»
8
A nota complementar 2 do capítulo 27 da NC enuncia:
«Para aplicação da posição 2710, consideram‑se como:
[…]
c)
“Óleos médios” (subposições 2710 19 11 a 2710 19 29), os óleos e preparados que destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 90% à temperatura de 210°C, e 65% ou mais à temperatura de 250°C, segundo o método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86);
d)
“Óleos pesados” (subposições 2710 19 31 a 2710 19 99 e 2710 20 11 a 2710 20 90), os óleos e preparados que destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 65% à temperatura de 250°C, segundo o método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86), ou relativamente aos quais a percentagem de destilação, à temperatura de 250°C, não se possa determinar por esse método;
e)
“Gasóleo” (subposições 2710 19 31 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19), os óleos pesados definidos na alínea d), que destilem, em volume, compreendendo as perdas, 85% ou mais à temperatura de 350°C, segundo o método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86);
[…]»
Diretiva 98/70
9
A Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho (JO 1998, L 350, p. 58), conforme alterada pela Diretiva 2014/77/UE da Comissão, de 10 de junho de 2014 (JO 2014, L 170, p. 62) (a seguir «Diretiva 98/70»), dispõe, no seu artigo 1.o, com a epígrafe «Âmbito de aplicação»:
«A presente diretiva estabelece, no respeitante aos veículos rodoviários […]:
a)
Especificações técnicas, baseadas em considerações sanitárias e ambientais, para os combustíveis a utilizar por motores de ignição comandada e motores de ignição por compressão, tendo em conta os requisitos técnicos desses motores; e
b)
Um objetivo de redução das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida.»
10
Nos termos do artigo 4.o desta diretiva, com a epígrafe «Gasóleo»:
«1. Os Estados‑Membros devem assegurar que o gasóleo rodoviário só possa ser colocado no mercado nos seus territórios se satisfizer as especificações ambientais do anexo II.
[…]»
11
O anexo II da referida diretiva precisa as especificações ambientais aplicáveis aos combustíveis de mercado a utilizar nos veículos equipados com motores de ignição por compressão. Nos termos da nota 1 deste anexo:
«Os métodos de ensaio são os especificados na norma EN 590:2013. Os Estados‑Membros podem adotar o método analítico especificado, em substituição da norma EN 590:2013, desde que seja possível demonstrar que este garante pelo menos a mesma exatidão e o mesmo nível de precisão que o método analítico substituído.»
Norma EN 590:2013
12
A norma EN 590:2013 foi elaborada pelo Comité Técnico CEN/TC 19 «Carburantes e combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e derivados de origem petrolífera, sintética e biológica» e aprovada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN), em 26 de julho de 2013, em conformidade com um mandato da Comissão Europeia emitido em 13 de novembro de 2006 (M 394 — Mandato conferido ao CEN para revisão da norma EN 590 com vista a aumentar a concentração de FAME e de FAEE para 10% do volume).
13
Precisa‑se no prefácio da norma:
«Esta Norma Europeia deverá receber o estatuto de norma nacional […] e todas as normas nacionais contraditórias devem ser revogadas, o mais tardar em março de 2014.
[…]
O presente documento foi elaborado ao abrigo do mandato conferido ao CEN pela Comissão Europeia e pela Associação Europeia de Comércio Livre […]
Os requisitos da [Diretiva 98/70] […], incluindo os das alterações […], são levados em conta. […]»
14
O ponto 1 da referida norma enuncia:
«A presente Norma Europeia estabelece requisitos e métodos de ensaio para o combustível para motores diesel (gasóleo) colocado no mercado e entregue.»
15
O ponto 5.6.1 da norma EN 590:2013 tem a seguinte redação:
«Para os requisitos dependentes das condições climatéricas, foram previstas opções que permitem fixar qualidades sazonais a nível nacional. As opções são compostas por seis qualidades em matéria de temperatura limite de filtrabilidade (TFL) para os climas temperados e por cinco classes diferentes para os climas árticos ou em condições de inverno rigoroso. Os requisitos dependentes das condições climatéricas são indicados no quadro 2 (climas temperados) e no quadro 3 (climas árticos ou em condições de inverno rigoroso). Quando é testado de acordo com os métodos de ensaio indicados nos quadros 2 e 3, o combustível para motores diesel (gasóleo) deve obedecer aos limites previstos nesses quadros.»
16
O quadro 3 desta norma, intitulado «Requisitos e métodos de ensaio para condições climatéricas — Climas árticos ou em condições de inverno rigoroso», tem o seguinte conteúdo:
«Propriedade
Unidade
Limites
Método de ensaio […]
Classe 0
Classe 1
Classe 2
Classe 3
Classe 4
[…]
Destilação g), h)
EN ISO 3405 i)
EN ISO 3924
recuperado a 180°C
% (V/V) máx.
10,0
10,0
10,0
10,0
10,0
recuperado a 340°C
% (V/V) mín.
95,0
95,0
95,0
95,0
95,0
[…]
g)
É possível não aplicar a definição de gasóleo prevista na pauta aduaneira da União Europeia às categorias destinadas à utilização nos climas árticos ou em condições de inverno rigoroso.
[…]»
Direito búlgaro
Código Aduaneiro
17
Nos termos do artigo 234.o, n.o 1, ponto 1, do Zakon na mitnitsite (Código Aduaneiro), na sua versão aplicável ao processo principal, quem se eximir ou se tentar eximir total ou parcialmente ao pagamento de direitos aduaneiros incorre em fraude aduaneira.
18
Resulta do artigo 234.o, n.o 3, ponto 1, deste código que a fraude aduaneira que tenha por objeto mercadorias sujeitas a impostos especiais de consumo é punida, para as pessoas coletivas, com uma sanção pecuniária de 150% a 250% do montante dos direitos não pagos.
Norma BDS EN 590:2014
19
A norma EN 590:2013 foi transposta na Bulgária pelo Instituto Búlgaro de Normalização através da norma BDS EN 590:2014.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
20
Em 10 de agosto de 2015, o petroleiro Cosmo chegou ao porto de Varna, carregado com um peso bruto total em vácuo de 4384630 kg de óleo mineral. A SAKSA foi identificada como destinatária da mercadoria e declarou‑a, com a descrição «gasóleo 10PPM para climas árticos, com um teor em enxofre até 0,001%, tratado com hidrogénio, classe 4 da norma EN 590, 1236742 kg de peso em vácuo, 1235100 kg de peso ao ar, 1517660 litros, densidade de 816,1 kg/m3 a 15 graus Celsius, em 24 vagões‑tanque, conforme descrição anexa», na estância aduaneira do porto de Varna na subposição pautal 2710 19 43 da NC, com vista a obter a sua introdução em livre prática.
21
Por carta de 11 de agosto de 2015, a estância aduaneira de Varna, enviou para análise duas amostras da mercadoria declarada ao laboratório aduaneiro regional de Ruse (Bulgária), para determinar a sua natureza e fixar a sua classificação pautal. Este laboratório considerou que a amostra analisada era composta por um óleo de petróleo ao qual foram adicionados parafina e hidrocarbonetos nafténicos. Os indicadores de destilação e os outros indicadores determinados revelaram que essa amostra tinha as características próprias dos «óleos médios», conforme resultam da nota complementar 2, alínea c), do capítulo 27 da NC. Com base nos resultados obtidos, a amostra examinada foi considerada um produto da transformação do petróleo, mais precisamente do querosene.
22
Dado que a mercadoria em causa não foi vendida para motores de reação, a estância aduaneira considerou que devia ter sido classificada num código pautal diferente daquele que foi declarado em 10 de agosto de 2015, a saber, que esta devia ter sido incluída na subposição 2710 19 25 da NC, sujeita a direitos aduaneiros de 4,7% em relação a países terceiros. Consequentemente, o diretor das Alfândegas de Varna, por decisão de 3 de novembro de 2015, retificou o código pautal e impôs um pagamento adicional de direitos aduaneiros, no montante de 53864,18 levs búlgaros (BGN) (cerca de 27560 euros), e de imposto sobre o valor acrescentado, no montante de 10772,83 BGN (cerca de 5500 euros).
23
Além disso, a estância aduaneira considerou que devia ser declarada a responsabilidade penal de caráter administrativo da SAKSA, na aceção do artigo 234.o, n.o 1, ponto 1, do Código Aduaneiro. Consequentemente, em 18 de fevereiro de 2016, o diretor das Alfândegas de Varna aplicou‑lhe uma sanção pecuniária no montante de 96955,52 BGN (cerca de 49600 euros), com base no artigo 234.o, n.o 3, ponto 1, do Código Aduaneiro, conjugado com o artigo 234.o, n.o 1, ponto 1, do mesmo código.
24
A SAKSA interpôs recurso dessa sanção no Varnenski Rayonen sad (Tribunal Regional de Varna, Bulgária). Por decisão de 20 de outubro de 2016, este órgão jurisdicional anulou a sanção, tendo concluído, com base numa peritagem química ordenada a pedido da SAKSA, que o óleo mineral controvertido correspondia à definição de um combustível para motores diesel, destinado aos climas árticos ou em condições de inverno rigoroso, classe 4, cujas características são determinadas pela norma «EN 590:2014».
25
A estância aduaneira interpôs recurso de cassação desta decisão no Administrativen sad Varna (Tribunal Administrativo de Varna, Bulgária). Alega que a norma EN 590, invocada pela SAKSA, que estabelece requisitos e métodos de ensaio para o combustível para motores diesel colocado no mercado, não é determinante para fixar a classificação pautal dos combustíveis.
26
Segundo o Administrativen sad Varna (Tribunal Administrativo de Varna), é necessário interpretar a nota constante da norma EN 590, segundo a qual «[é] possível não aplicar a definição de gasóleo prevista na pauta aduaneira da [União Europeia] às categorias destinadas à utilização nos climas árticos ou em condições de inverno rigoroso». Com efeito, a definição a que se deve recorrer no que respeita a este combustível não resulta claramente desta nota e não permite delimitar o poder de apreciação da estância aduaneira competente a este respeito. Além disso, não é indicada a relação entre os requisitos e os métodos de análise da referida norma, por um lado, e a classificação pautal dos combustíveis, por outro.
27
Nestas condições, o Administrativen sad Varna (Tribunal Administrativo de Varna) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
A regra constante das explicações do quadro 3 da [norma] EN 590, atualmente EN 590:2014, que determina que “é possível não aplicar a definição de gasóleo prevista na pauta aduaneira da União Europeia às categorias destinadas à utilização nos climas árticos ou em condições de inverno rigoroso” […], significa que é possível não aplicar a este tipo de combustível as regras gerais das alíneas d) e e) da nota complementar 2 do [c]apítulo 27 da [NC], para efeitos de classificação pautal da mercadoria?
2)
Se a resposta à primeira questão for afirmativa, e no caso de a mercadoria relativamente à qual se constituiu a dívida aduaneira corresponder à definição de “combustível para motores diesel para utilização em climas árticos ou em condições de inverno rigoroso” constante da norma EN 590[,] deve a mercadoria ser classificada na posição pautal 2710 19 43 da [NC] relativa ao “gasóleo”, ou devem ser‑lhe aplicadas as regras gerais contidas nas alíneas d) e e) da nota complementar 2 do [c]apítulo 27 da [NC]?
3)
Se a resposta à primeira questão for afirmativa: quais são os critérios para determinar quando se deve aplicar a definição de gasóleo constante da pauta aduaneira [comum] da União Europeia e quando devem ser utilizados os requisitos e métodos de análise previstos na norma EN 590 para efeitos de classificação pautal da mercadoria?
4)
Os métodos e os indicadores mencionados nas alíneas d) e e) da nota complementar 2 do [c]apítulo 27 da [NC] são suficientes para caracterizar completa e exatamente uma mercadoria como “gasóleo”, ou devem ser tidos em conta todos os indicadores químicos que a caracterizam?»
Quanto às questões prejudiciais
28
A título liminar, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no âmbito do procedimento de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, instituído pelo artigo 267.o TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe, sendo esse o caso, ao Tribunal de Justiça reformular as questões que lhe são submetidas (Acórdão de 16 de fevereiro de 2017, Aramex Nederland, C‑145/16, EU:C:2017:130, n.o 19 e jurisprudência referida).
29
Além disso, importa precisar que, embora o órgão jurisdicional de reenvio se refira à norma «EN 590:2014», a versão da norma EN 590 aplicável à data dos factos no processo principal é a de setembro de 2013, que foi designada pelo CEN como norma EN 590:2013 e que continua em vigor.
30
Com as suas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se a NC deve ser interpretada no sentido de que um óleo mineral, como o que está em causa no processo principal, pode ser classificado como gasóleo na subposição 2710 19 43 da NC, quando esse óleo cumpre os requisitos previstos na norma EN 590:2013 relativos ao gasóleo destinado a ser utilizado em climas árticos ou em condições de inverno rigoroso.
31
Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de forma geral, nas suas características e propriedades objetivas, tal como definidas pela redação da posição da NC e das notas de secção ou de capítulo (Acórdão de 19 de outubro de 2017, Lutz, C‑556/16, EU:C:2017:777, n.o 37 e jurisprudência referida). Essas características e propriedades objetivas dos produtos devem poder ser verificadas no momento do desalfandegamento (Acórdão de 26 de maio de 2016, Latvijas propāna gāze, C‑286/15, EU:C:2016:363, n.o 33 e jurisprudência referida).
32
No caso em apreço, importa observar que a subposição 2710 19 43 da NC, cuja redação visa o gasóleo com um teor de enxofre inferior ou igual a 0,001%, em peso, faz parte da posição 2710 da NC, que diz respeito aos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos. Para aplicação desta posição, a nota complementar 2 do capítulo 27 da NC define, na alínea e), o conceito de «gasóleo».
33
A este respeito, resulta da redação desta alínea e), em conjugação com a alínea d) desta nota complementar, que são considerados «gasóleo», designadamente, os óleos e os preparados que destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 65% à temperatura de 250°C e 85% ou mais à temperatura de 350°C, segundo o método ISO 3405.
34
Por conseguinte, resulta da própria redação destas alíneas que, para efeitos da classificação pautal de uma mercadoria como gasóleo, apenas é determinante no âmbito da posição 2710 da NC a taxa de destilação às temperaturas indicadas, segundo o método ISO 3405.
35
Consequentemente, uma vez que, no caso em apreço, não é contestado entre as partes no processo principal que o óleo mineral em causa destila, segundo o método ISO 3405, mais de 65% a 250°C, este não se enquadra na definição de «gasóleo», em conformidade com a nota complementar 2, alínea e), do capítulo 27 da NC, e não pode ser classificado nas subposições relativas aos produtos abrangidos por esta definição.
36
Além disso, embora a SAKSA alegue que o produto em causa foi vendido, após ter sido importado, como gasóleo (combustível para motores diesel), importa recordar que o destino do produto só é um critério pertinente se não for possível fazer a classificação unicamente com base nas características e propriedades objetivas do produto (Acórdão de 16 de fevereiro de 2017, Aramex Nederland, C‑145/16, EU:C:2017:130, n.o 23 e jurisprudência referida). Ora, não é esse o caso em apreço, uma vez que resulta precisamente das características de destilação desse produto que o mesmo não se enquadra, para efeitos da aplicação da posição 2710 da NC, na definição de gasóleo, na aceção desta nota complementar 2, alínea e).
37
A circunstância de a SAKSA ter feito referência à nota g do quadro 3 da norma EN 590:2013, segundo a qual «[é] possível não aplicar a definição de gasóleo prevista na [NC] às categorias destinadas à utilização nos climas árticos ou em condições de inverno rigoroso», é irrelevante a este respeito.
38
Com efeito, a norma EN 590:2013 não foi adotada por um órgão da União, mas pelo CEN, organismo de direito privado.
39
Na verdade, pode deduzir‑se da jurisprudência do Tribunal de Justiça que uma norma harmonizada, elaborada por um organismo de direito privado, pode ser considerada parte da ordem jurídica da União quando essa norma foi concebida por iniciativa e sob a direção e o controlo da Comissão, e produz efeitos jurídicos vinculativos na sequência da publicação das suas referências no Jornal Oficial da União Europeia (v., neste sentido, Acórdão de 27 de outubro de 2016, James Elliott Construction, C‑613/14, EU:C:2016:821, n.os 40, 43 e 44).
40
Por outro lado, é verdade que a norma EN 590:2013 foi elaborada pelo CEN, com base no mandato M 394, conferido pela Comissão em 13 de novembro de 2006. Além disso, depois de o CEN ter elaborado a referida norma, a Comissão, através da Diretiva 2014/77, atualizou a referência a essa norma na nota 1 do anexo II da Diretiva 98/70.
41
No entanto, basta constatar que a remissão para a norma EN 590:2013 em aplicação da nota 1 deste anexo II abrange apenas os métodos de ensaio especificados nesta norma.
42
Dado que a nota g do quadro 3 da norma EN 590:2013 não apresenta nenhum método de ensaio, não pode ser considerada parte do direito da União e não é pertinente para efeitos de classificação pautal das mercadorias.
43
Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que a NC deve ser interpretada no sentido de que um óleo mineral, como o que está em causa no processo principal, não pode, em razão das suas características de destilação, ser classificado como gasóleo na subposição 2710 19 43 da NC, mesmo quando esse óleo cumpre os requisitos previstos na norma EN 590:2013 relativos ao gasóleo destinado a ser utilizado em climas árticos ou em condições de inverno rigoroso.
Quanto às despesas
44
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:
A Nomenclatura Combinada que consta do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na sua versão resultante do Regulamento de Execução (UE) n.o 1101/2014 da Comissão, de 16 de outubro de 2014, deve ser interpretada no sentido de que um óleo mineral, como o que está em causa no processo principal, não pode, em razão das suas características de destilação, ser classificado como gasóleo na subposição 2710 19 43 desta nomenclatura, mesmo quando esse óleo cumpre os requisitos previstos na norma harmonizada EN 590, na sua versão de setembro de 2013, relativos ao gasóleo destinado a ser utilizado em climas árticos ou em condições de inverno rigoroso.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: búlgaro.