ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
4 de outubro de 2018 ( *1 )
«Diretiva 2007/64/CE — Serviços de pagamento no mercado interno — Conceito de “conta de pagamento” — Eventual inclusão de uma conta de poupança que permite ao seu utilizador efetuar depósitos e levantamentos através de uma conta corrente aberta em seu nome»
No processo C‑191/17,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal, Áustria), por decisão de 28 de março de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2017, no processo
Bundeskammer für Arbeiter und Angestellte
contra
ING‑DiBa Direktbank Austria Niederlassung der ING‑DiBa AG,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: J. L. da Cruz Vilaça (relator), presidente de secção, E. Levits, A. Borg Barthet, M. Berger e F. Biltgen, juízes,
advogado‑geral: E. Tanchev,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
–
em representação da Bundeskammer für Arbeiter und Angestellte, por W. Reichholf, Rechtsanwalt,
–
em representação do ING‑DiBa Direktbank Austria Niederlassung der ING‑DiBa AG, por A. Zahradnik, Rechtsanwalt,
–
em representação do Governo alemão, por D. Klebs e T. Henze, na qualidade de agentes,
–
em representação da Comissão Europeia, por H. Tserepa‑Lacombe e T. Scharf, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 19 de junho de 2018,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.o, ponto 14, da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO 2007, L 319, p. 1, a seguir «Diretiva Serviços de Pagamento»).
2
O pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a Bundeskammer für Arbeiter und Angestellte (Câmara Federal dos trabalhadores), que tem legitimidade para agir em representação dos interesses dos consumidores, e o ING‑DiBa Direktbank Austria, que é uma sucursal da ING‑DiBa AG (a seguir «ING‑DiBa Direktbank Austria»), a respeito da licitude das condições gerais dos contratos propostos por este banco.
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva Serviços de Pagamento
3
O artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva Serviços de Pagamento dispõe que «a […] diretiva é aplicável aos serviços de pagamento prestados na Comunidade».
4
O artigo 4.o da referida diretiva dispõe:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[…]
3.
“Serviços de pagamento”, as atividades comerciais enumeradas no anexo;
[…]
5.
“Operação de pagamento”, o ato, praticado pelo ordenante ou pelo beneficiário, de depositar, transferir ou levantar fundos, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o ordenante e o beneficiário;
[…]
14.
“Conta de pagamento”, uma conta detida em nome de ou mais utilizadores de serviços de pagamento que seja utilizada para a execução de operações de pagamento;
[…]
5
O anexo da referida diretiva qualifica de «serviços de pagamento», nomeadamente:
«2.
Serviços que permitam levantar numerário de uma conta de pagamento, bem como todas as operações necessárias para a gestão dessa conta.
3.
Execução de operações de pagamento, incluindo a transferência de fundos depositados numa conta de pagamento aberta junto do prestador de serviços de pagamento do utilizador ou de outro prestador de serviços de pagamento:
–
execução de débitos diretos, nomeadamente de caráter pontual,
–
execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo semelhante,
–
execução de transferências bancárias, incluindo ordens de domiciliação.»
Diretiva contas de pagamento
6
Nos termos do considerando 12 da Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas (JO 2014, L 257, p. 214, «diretiva contas de pagamento»):
«As disposições da presente diretiva relativa à comparabilidade das comissões e à mudança de conta de pagamento deverão aplicar‑se a todos os prestadores de serviços de pagamento, na aceção da [d]iretiva [serviços de pagamento]. […] Todas as disposições da presente diretiva deverão dizer respeito às contas de pagamento através das quais os consumidores podem efetuar as seguintes operações: colocar fundos, efetuar levantamentos em numerário, e executar e ser beneficiários de operações de pagamento de e para terceiros […]. [D]everão ser excluídas do âmbito de aplicação da presente diretiva contas como as contas de poupança […]. Todavia, se forem usadas para operações de pagamento quotidianas e se incluírem todas as funções acima referidas, tais contas passam a estar abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva […].
7
O considerando 14 da mesma diretiva enuncia:
«As definições constantes da presente diretiva deverão estar harmonizadas, na medida do possível, com as que constam de outros atos legislativos da União, em particular com as constantes da [d]iretiva [serviços de pagamento]».
8
O artigo 1.o, n.o 6, da diretiva contas de pagamento prevê:
«A presente diretiva é aplicável às contas de pagamento através das quais os consumidores podem, pelo menos:
a)
Colocar fundos numa conta de pagamento;
b)
Efetuar levantamentos em numerário a partir de uma conta de pagamento;
c)
Executar e ser beneficiários de operações de pagamento, incluindo transferências a crédito, para e de terceiros.»
9
O artigo 2.o desta diretiva dispõe:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[…]
3)
“Conta de pagamento”, uma conta detida em nome de um ou mais consumidores que é utilizada para a execução de operações de pagamento;
[…]»
Direito austríaco
10
O § 3 da Zahlungsdienstegesetz (Lei relativa dos serviços de pagamentos) (BGB1. I, 66/2009, a seguir ZaDiG) dispõe:
«Para efeitos desta lei, entende‑se por:
[…]
5. Operação de pagamento: o ato, praticado pelo ordenante ou pelo beneficiário, de depositar, transferir ou levantar fundos, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o ordenante e o beneficiário;
6. Sistema de pagamentos: um sistema de transferência de fundos que se rege por disposições formais e normalizadas e por regras comuns relativas ao tratamento, compensação e/ou liquidação de operações de pagamento;
7. Ordenante: uma pessoa que é titular de uma conta de pagamento e que dá ou confirma uma ordem de pagamento a partir desta conta ou — no caso de não haver uma conta de pagamento — uma pessoa que dá uma ordem para uma operação de pagamento;
8. Beneficiário: uma pessoa que seja o destinatário previsto dos fundos que foram objeto de uma operação de pagamento;
[…]
10. Utilizador de serviços de pagamento: uma pessoa que utiliza um serviço de pagamento a título de ordenante ou de beneficiário, ou em ambas as qualidades;
11. Consumidor: uma pessoa singular que, nos contratos de serviços de pagamento abrangidos pela presente lei, atua com objetivos alheios às suas atividades comercial ou profissional;
[…]
13. Conta de pagamento: uma conta aberta em nome de um ou vários utilizadores de serviços de pagamento que é utilizada para operações de pagamento.»
11
O § 31 da Bankwesengesetz (Lei da atividade bancária, BGB1. 532/1993), na redação publicada no BGBl. I, 118/2016), prevê:
«(1) Depósitos de poupança são depósitos em numerário em instituições de crédito, que não se destinam a operações de pagamentos, mas à detenção de ativos e, como tais, só podem ser aceites mediante a emissão de documentos especiais (certificados de poupança) […]
[…]»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
12
O ING‑DiBa Direktbank Austria propõe aos seus clientes contas de poupança em linha a partir das quais os seus clientes podem efetuar, através de um serviço telebancário, pagamentos e levantamentos. Estes movimentos devem sempre ser efetuados através de contas de referência abertas em nome dos clientes. Estas contas de referência são contas correntes que os mesmos clientes podem igualmente abrir noutro banco diferente do ING‑DiBa Direktbank Austria. O tribunal de reenvio precisa que as transferências efetuadas a partir ou para as contas de poupança em linha não implicam o recurso a um prestador de serviços de pagamentos.
13
Estas contas de poupança em linha são contas à ordem, ou seja, os clientes podem dispor dos montantes depositados a qualquer momento sem repercussão negativa nos juros vencidos.
14
O litígio em causa no processo principal diz respeito às cláusulas constantes das condições gerais dos contratos utilizados pelo ING‑DiBa Direktbank Austria. Segundo a Câmara Federal dos Trabalhadores, algumas das suas cláusulas são contrárias à ZaDiG, lei que transpõe para o direito interno a Diretiva Serviços de Pagamento, e seriam, portanto, ilícitas.
15
Para se pronunciar sobre a licitude das referidas cláusulas, o tribunal de reenvio, o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal, Áustria), considera necessário abordar previamente a questão da aplicabilidade da ZaDiG. Neste contexto, aquele tribunal deve determinar se as contas de poupança em linha, como as propostas aos clientes pelo ING‑DiBa Direktbank Austria, devem ser qualificadas de «contas de pagamento», na aceção desta diretiva e estão, por isso, abrangidas no seu âmbito de aplicação.
16
O tribunal de reenvio refere que a simples designação de «conta de poupança» não leva a excluir essas contas do âmbito de aplicação da Diretiva Serviços de Pagamento. Contudo, interroga‑se sobre a questão de saber, tendo em conta o seu destino, ou seja, o depósito de poupança, se se pode considerar que as contas de poupança em linha servem para a realização de operações de pagamento.
17
Nestas condições, o Oberster Gerichtshof (Supremo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve o artigo 4.o, [ponto] 14, da [Diretiva Serviços de Pagamento] ser interpretado no sentido de que uma conta de poupança on line, na qual o cliente pode (no dia a dia e sem qualquer intervenção especial do Banco), pela via da banca eletrónica, fazer depósitos e levantamentos numa conta de referência aberta em seu nome (uma conta à ordem, designada na Áustria “Girokonto”) também pode subsumir‑se no conceito de “conta de pagamento” (artigo 4.o, [ponto] 14) e, por isso, está abrangida pelo âmbito de aplicação da diretiva?»
Quanto à questão prejudicial
18
Com a sua questão, o tribunal de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.o, ponto 14, da Diretiva Serviços de Pagamento deve ser interpretado no sentido de que é abrangida pelo conceito de «conta de pagamento» um conta de poupança que permite dispor dos montantes depositados à ordem e a partir da qual as operações de pagamento e de levantamento só podem ser efetuadas por intermédio de uma conta corrente, denominada «conta de referência».
19
A título liminar, importa referir que, para interpretar uma disposição do direito da União, devem ter‑se em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação em que se integra (Acórdãos de 2 de setembro de 2015, Surmačs, C‑127/14, EU:C:2015:522, n.o 28, e de 16 de novembro de 2016, DHL Express (Austria), C‑2/15, EU:C:2016:880, n.o 19).
20
Importa assim recordar, em primeiro lugar, que o artigo 4.o, ponto 14, da Diretiva Serviços de Pagamento define «conta de pagamento» como «uma conta detida em nome de ou mais utilizadores de serviços de pagamento que seja utilizada para a execução de operações de pagamento».
21
Operação de pagamento é definida no ponto 5 do artigo 4.o da mesma diretiva como «o ato, praticado pelo ordenante ou pelo beneficiário, de depositar, transferir ou levantar fundos, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o ordenante e o beneficiário».
22
O artigo 4.o, ponto 3, da referida diretiva define serviços de pagamento como «as atividades comerciais enumeradas no anexo» da mesma diretiva. Assim, o ponto 2 do anexo define serviços de pagamento como os «serviços que permitam levantar numerário de uma conta de pagamento, bem como todas as operações necessárias para a gestão dessa conta». Da mesma forma, o ponto 3 do referido anexo inclui nos serviços de pagamento a execução de operações de pagamento, incluindo a transferência de fundos depositados numa conta de pagamento aberta junto do prestador de serviços de pagamento do utilizador ou de outro prestador de serviços de pagamento, o que inclui a execução de débitos diretos, operações de pagamento através de uma cartão de débito e transferências bancárias.
23
Como salientou o advogado‑geral nos n.os 28, 30 e 36 das suas conclusões, a letra destas disposições não permite, enquanto tal, determinar se o conceito de «conta de pagamento» inclui ou não contas como as que estão em causa no processo principal, para as quais é necessária uma etapa intermédia, que implica a transferência de fundos entre a conta de poupança e a conta corrente do utilizador, para realizar uma operação de pagamento.
24
Perante esta constatação, importa, em segundo lugar, analisar o contexto legislativo em que se inscreve a Diretiva Serviços de Pagamento.
25
Para esse efeito, importa ter em consideração, em especial, a diretiva contas de pagamento.
26
Com efeito, embora essa diretiva não seja diretamente aplicável ao litígio do processo principal, o seu considerando 12 refere que se deve aplicar ao conjunto dos prestadores de serviços de pagamento, no sentido da Diretiva Serviços de Pagamento. O considerando 14 da diretiva contas de pagamento precisa igualmente que as definições constantes da diretiva deverão estar harmonizadas, na medida do possível, com as que constam de outros atos legislativos da União, em particular com as constantes da Diretiva Serviços de Pagamento.
27
No que toca ao conceito de «conta de pagamento», há que salientar, desde logo, que a definição constante do artigo 2.o, ponto 3, da diretiva contas de pagamento é quase idêntica à do artigo 4.o, ponto 14 da Diretiva Serviços de Pagamento. Com efeito, como salientou o advogado‑geral no n.o 54 das suas conclusões, a única diferença, que consiste em o termo «consumidor» utilizado na primeira das definições ser substituído por «utilizador dos serviços de pagamento» na segunda, traduz não uma diferença substancial da definição desse conceito, mas mais uma diferença do objeto das duas diretivas.
28
Importa ainda sublinhar que o considerando 12 da diretiva contas de pagamento refere, designadamente, que as contas de poupança são excluídas do âmbito de aplicação desta diretiva por não serem contas de pagamento, a menos que possam ser utilizadas para executar operações de pagamento quotidianas.
29
Assim, as contas de poupança não cabem, em princípio, na definição de «conta de pagamento», mas essa exclusão não é absoluta. Com efeito, decorre do referido considerando 12, por um lado, que a simples denominação de uma conta como «conta de poupança» não é suficiente, por si própria, para excluir a qualificação de «conta de pagamento» e, por outro lado, que o critério determinante para efeitos desta última qualificação reside na faculdade de executar operações de pagamento quotidianas a partir dessa conta.
30
A este respeito, importa ter em consideração o artigo 1.o, n.o 6, da diretiva contas de pagamento, que prevê a aplicação desta diretiva às contas de pagamento através das quais os consumidores podem, pelo menos, colocar fundos numa conta de pagamento, efetuar levantamentos em numerário a partir de uma conta de pagamento, e executar e ser beneficiários de operações de pagamento, incluindo transferências a crédito, para e de terceiros.
31
Daqui resulta que a possibilidade de efetuar, a partir de uma conta, operações de pagamento a favor de um terceiro ou de beneficiar de tais operações efetuadas por um terceiro é um elemento constitutivo do conceito de «conta de pagamento».
32
Uma conta a partir da qual tais operações de pagamento não possam ser efetuadas diretamente, mas seja necessário recorrer a uma conta intermediária, não pode, portanto, ser considerada uma «conta de pagamento», no sentido da diretiva contas de pagamento e, em consequência, no sentido da Diretiva Serviços de Pagamento.
33
Resulta do conjunto das considerações que precedem, que se deve responder à questão colocada que o artigo 4.o, ponto 14, da Diretiva Serviços de Pagamento deve ser interpretado no sentido de que não é abrangida pelo conceito de «conta de pagamento» uma conta de poupança que permite dispor de montantes depositados à ordem e a partir da qual as operações de depósito e de levantamento só podem ser efetuadas por intermédio de uma conta corrente.
Quanto às despesas
34
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
O artigo 4.o, ponto 14, da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE, deve ser interpretado no sentido de que não é abrangida pelo conceito de «conta de pagamento» uma conta de poupança que permite dispor de montantes depositados à ordem e a partir da qual as operações de depósito e de levantamento só podem ser efetuadas por intermédio de uma conta corrente.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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