ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
28 de novembro de 2018 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Mercado interno da eletricidade — Diretiva 2009/72/CE — Redes de distribuição — Artigo 28.o — Redes de distribuição fechadas — Conceito — Isenções — Limites — Artigo 32.o, n.o 1 — Acesso de terceiros — Artigo 15.o, n.o 7, e artigo 37.o, n.o 6, alínea b) — Encargos devidos a título do serviço de mobilização»
Nos processos apensos C‑262/17, C‑263/17 e C‑273/17,
que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunale amministrativo regionale per la Lombardia (Tribunal Administrativo Regional da Lombardia, Itália), por decisão de 30 de janeiro de 2017, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 10 de maio de 2017, nos processos
Solvay Chimica Italia SpA,
Solvay Specialty Polymers Italy SpA,
Solvay Chimica Bussi SpA,
Ferrari f.lli Lunelli SpA,
Fenice — Qualità Per L’ambiente SpA,
Erg Power Srl,
Erg Power Generation SpA,
Eni SpA,
Enipower SpA (C‑262/17),
Whirlpool Europe Srl,
Fenice — Qualità Per L’ambiente SpA,
FCA Italy SpA,
FCA Group Purchasing Srl,
FCA Melfi SpA,
Barilla G. e R. Fratelli SpA,
Versalis SpA (C‑263/17),
Sol Gas Primari Srl (C‑273/17)
contra
Autorità per l’energia elettrica, il gas e il sistema idrico,
com intervenção de:
Nuova Solmine SpA,
American Husky III,
Inovyn Produzione Italia SpA,
Sasol Italy SpA,
Radici Chimica SpA,
La Vecchia Soc. cons. arl,
Zignago Power Srl,
Santa Margherita e Kettmeir e Cantine Torresella SpA,
Zignago Vetro SpA,
Chemisol Italia Srl,
Vinavil SpA,
Italgen SpA,
Arkema Srl,
Yara Italia SpA,
Ineos Manufacturing Italia SpA,
ENEL Distribuzione SpA,
Terna SpA,
CSEA — Cassa per i servizi energetici e ambientali,
Ministero dello Sviluppo economico (C‑262/17),
Terna SpA,
CSEA — Cassa per i servizi energetici e ambientali,
Ministero dello Sviluppo economico,
ENEL Distribuzione SpA (C‑263/17),
Terna SpA,
Ministero dello Sviluppo economico (C‑273/17),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: J.‑C. Bonichot, presidente secção, A. Arabadjiev, E. Regan (relator), C. G. Fernlund e S. Rodin, juízes,
advogado‑geral: E. Tanchev,
secretário: R. Schiano, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 31 de maio de 2018,
vistas as observações apresentadas:
–
Em representação da Solvay Chimica Italia SpA, da Solvay Specialty Polymers Italy SpA, da Solvay Chimica Bussi SpA, da Whirlpool Europe Srl, da Fenice — Qualità Per L’ambiente SpA, da FCA Italy SpA, da FCA Group Purchasing Srl, da FCA Melfi SpA, da Sol Gas Primari Srl, da Nuova Solmine SpA, da American Husky III, da Inovyn Produzione Italia SpA, da Sasol Italy SpA, da Zignago Power Srl, da Radici Chimica SpA, da La Vecchia Soc. cons. arl, da Santa Margherita e Kettmeir e Cantine Torresella SpA, da Zignago Vetro SpA, da Chemisol Italia Srl, da Vinavil SpA, da Italgen SpA, da Arkema Srl, da Yara Italia SpA e da Ineos Manufacturing Italia SpA, por F. Angelini, L. Parola, G. La Rosa, M. Monaco, A. Salzano, G. Berruti e T. Arnoni, avvocati,
–
em representação da Erg Power Srl e da Erg Power Generation SpA, por L. Acquarone, A. Ricci, M. Saladino e G. Acquarone, avvocati,
–
em representação da Eni SpA, da Enipower SpA e da Versalis SpA, por O. Torrani e P. G. Torrani, avvocati,
–
em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por F. Sclafani, avvocato dello Stato,
–
em representação do Governo helénico, por M. Tassopoulou e D. Tsagkaraki, na qualidade de agentes,
–
em representação do Governo neerlandês, por M. K. Bulterman e C. S. Schillemans, na qualidade de agentes,
–
em representação da Comissão Europeia, por O. Beynet e G. Gattinara, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 13 de setembro de 2018,
profere o presente
Acórdão
1
Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do artigo 2.o, n.os 5 e 6, do artigo 15.o, n.o 7, do artigo 26.o, n.o 4, do artigo 28.o e do artigo 37.o, n.o 6, alínea b), da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO 2009, L 211, p. 55).
2
Estes pedidos foram apresentados no âmbito de um litígio que opõe a Solvay Chimica Italia SpA e várias outras empresas proprietárias ou operadoras de redes privadas de distribuição de eletricidade à Autorità per l’energia elettrica, il gas e il sistema idrico (Autoridade para a Eletricidade, o Gás e o Sistema Hídrico, Itália) (a seguir «AEEGSI»), a propósito da decisão tomada por esta última de lhes impor diversas obrigações respeitantes, designadamente, ao acesso de terceiros ao serviço de mobilização.
Quadro jurídico
Direito da União
3
Os considerandos 3, 29, 30 e 35 da Diretiva 2009/72 têm a seguinte redação:
«(3)
As liberdades que o Tratado garante aos cidadãos da União, nomeadamente a liberdade de circulação de mercadorias, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços, pressupõem um mercado plenamente aberto que permita a todos os consumidores a livre escolha de comercializadores e a todos os comercializadores o livre fornecimento dos seus clientes.
[…]
(29)
A fim de não impor encargos financeiros e administrativos desproporcionais aos pequenos operadores das redes de distribuição, é conveniente autorizar os Estados‑Membros a isentar as empresas em causa, se for caso disso, das exigências jurídicas de separação da distribuição.
(30)
Quando é utilizada uma rede de distribuição fechada para assegurar a eficiência ótima de um fornecimento de energia integrado que requer normas de funcionamento específicas, ou uma rede de distribuição fechada é mantida primordialmente para utilização pelo proprietário da rede, deverá ser possível isentar o operador da rede de distribuição de obrigações que constituam um ónus administrativo desnecessário em virtude da natureza particular das relações entre o operador da rede de distribuição e os utilizadores da rede. Os sítios industriais, comerciais ou de serviços partilhados, designadamente estações de caminho de ferro, aeroportos, hospitais, grandes parques de campismo com instalações integradas ou sítios de implantação de indústria química, podem incluir redes de distribuição fechadas em virtude da natureza especializada das suas operações.
[…]
(35)
A fim de assegurar o acesso efetivo ao mercado a todos os agentes, incluindo os novos operadores, são necessários mecanismos de compensação não discriminatórios e que reflitam os custos. Para o conseguir, deverão criar‑se, logo que a liquidez do mercado da eletricidade o permita, mecanismos transparentes e baseados no mercado para a comercialização e a compra da eletricidade necessária no quadro das exigências de compensação. Na falta de mercados em situação de liquidez, as entidades reguladoras nacionais deverão desempenhar um papel ativo no sentido de garantir que as tarifas de compensação sejam não discriminatórias e reflitam os custos. Simultaneamente, deverão ser criados os incentivos adequados para manter o equilíbrio entre as entradas e as saídas de eletricidade, evitando colocar a rede em perigo. Os operadores das redes de transporte deverão facilitar a participação de grandes clientes finais e de agregadores de clientes finais nos mercados de reserva e de compensação.»
4
O artigo 1.o da Diretiva 2009/72, com a epígrafe «Objeto e âmbito de aplicação», prevê:
«A presente diretiva estabelece regras comuns para a produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade, bem como regras para a proteção dos consumidores, a fim de melhorar e integrar mercados da energia competitivos na [União Europeia]. Define as normas relativas à organização e ao funcionamento do setor da eletricidade e ao acesso aberto ao mercado, bem como os critérios e procedimentos aplicáveis aos concursos, à concessão de autorizações e à exploração das redes. Define ainda as obrigações de serviço universal e os direitos dos consumidores de eletricidade e clarifica as obrigações em matéria de concorrência.»
5
Nos termos do artigo 2.o desta diretiva, com a epígrafe «Definições»:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[…]
5. “Distribuição”, o transporte de eletricidade em redes de distribuição de alta, média e baixa tensão, para entrega ao cliente, excluindo a comercialização;
[…]
19. “Comercialização”, a venda e a revenda de eletricidade a clientes;
[…]
26. “Pequena rede isolada”, uma rede cujo consumo anual, em 1996, tenha sido inferior a 3000 GWh e em que menos de 5% do consumo anual seja obtido por interligação a outras redes;
27. “Microrrede isolada”, uma rede cujo consumo anual, em 1996, tenha sido inferior a 500 GWh e em que não haja qualquer ligação a outras redes;
[…]»
6
O artigo 3.o da referida diretiva, com a epígrafe «Obrigações de serviço público e proteção dos consumidores», dispõe, no seu n.o 14:
«Os Estados‑Membros podem decidir não aplicar o disposto nos artigos 7.o, 8.o, 32.o e/ou 34.o, na medida em que a sua aplicação possa dificultar, de direito ou de facto, o cumprimento das obrigações impostas às empresas de eletricidade no interesse económico geral e desde que o desenvolvimento do comércio não seja afetado de maneira contrária aos interesses da [União]. Os interesses da [União] incluem, nomeadamente, a concorrência no que respeita aos clientes elegíveis, nos termos do disposto na presente diretiva e no artigo [106.o TFUE].»
7
O artigo 15.o da Diretiva 2009/72, com a epígrafe «Mobilização e compensação», tem a seguinte redação:
«1. Sem prejuízo do fornecimento de eletricidade com base em obrigações contratuais, incluindo as decorrentes dos cadernos de encargos, ao operador da rede de transporte cabe, sempre que desempenhe essa função, a mobilização das instalações de produção da sua área e a utilização das interligações com outras redes.
2. A mobilização das instalações de produção e a utilização das interligações deve fazer‑se com base em critérios que devem ser aprovados pelas entidades reguladoras nacionais quando estas sejam competentes e devem ser objetivos, publicados e aplicados de forma não discriminatória, assegurando o correto funcionamento do mercado interno da eletricidade. Tais critérios devem ter em consideração a prioridade económica da eletricidade proveniente das instalações de produção disponíveis ou das transferências através de interligações e os condicionalismos técnicos da rede.
[…]
7. As normas que regulam o equilíbrio da rede de eletricidade aprovadas pelos operadores da rede de transporte, incluindo as regras relativas aos encargos a cobrar aos utilizadores da rede pelos desequilíbrios em matéria de energia, devem ser objetivas, transparentes e não discriminatórias. Os termos e condições, incluindo as regras e as tarifas, de prestação de tais serviços pelos operadores da rede de transporte devem ser estabelecidos segundo uma metodologia compatível com o disposto no n.o 6 do artigo 37.o, de forma não discriminatória e que reflita os custos, devendo ser publicados.»
8
O artigo 25.o da referida diretiva, com a epígrafe «Funções dos operadores das redes de distribuição», prevê:
«1. O operador da rede de distribuição é responsável por assegurar a capacidade da rede, a longo prazo, para atender a pedidos razoáveis de distribuição de eletricidade, explorar, manter e desenvolver, em condições economicamente viáveis, uma rede de distribuição de eletricidade segura, fiável e eficiente na área em que opera, respeitando devidamente o ambiente, bem como a eficiência energética.
[…]
5. Cada operador das redes de distribuição deve adquirir a energia que utiliza para cobrir as perdas de energia e reservar capacidade na sua rede de acordo com procedimentos transparentes, não discriminatórios e baseados nas regras do mercado, sempre que tenha essa função. […]
6. Caso o operador das redes de distribuição seja responsável pelo equilíbrio da rede de distribuição de eletricidade, as regras por ele aprovadas para esse efeito, incluindo as regras para a faturação dos desequilíbrios energéticos aos utilizadores da rede, devem ser objetivas, transparentes e não discriminatórias. Os termos e as condições, incluindo as regras e as tarifas, de prestação de tais serviços pelos operadores da rede de distribuição devem ser estabelecidos nos termos do n.o 6 do artigo 37.o, de forma não discriminatória e que reflita os custos, e devem ser publicados.
7. Ao planificar o desenvolvimento da rede de distribuição, o respetivo operador deve considerar o recurso a medidas de eficiência energética/gestão da procura ou de produção distribuída que permitam evitar a necessidade de modernizar ou substituir capacidades.»
9
Nos termos do artigo 26.o da referida diretiva, com a epígrafe «Separação dos operadores das redes de distribuição»:
«1. No caso de o operador da rede de distribuição fazer parte de uma empresa verticalmente integrada, deve ser independente, pelo menos em termos de forma jurídica, organização e tomada de decisões, de outras atividades não relacionadas com a distribuição. Estas normas não criam a obrigação de separar da empresa verticalmente integrada a propriedade dos ativos da rede de distribuição.
2. Para além dos requisitos constantes do n.o 1, o operador da rede de distribuição, nos casos em que faça parte de uma empresa verticalmente integrada, deve ser independente, em termos de organização e tomada de decisões, de outras atividades não relacionadas com a distribuição. Para o efeito, são aplicáveis os seguintes critérios mínimos:
[…]
3. Se o operador da rede de distribuição fizer parte de uma empresa verticalmente integrada, os Estados‑Membros devem assegurar que as suas atividades sejam fiscalizadas pelas entidades reguladoras ou outros organismos competentes, de modo a que não possa tirar proveito da sua integração vertical para distorcer a concorrência. […]
4. Os Estados‑Membros podem decidir não aplicar os n.os 1, 2 e 3 a empresas de eletricidade integradas que abasteçam menos de 100000 clientes ligados à rede ou que abasteçam pequenas redes isoladas.»
10
O artigo 28.o da Diretiva 2009/72, com a epígrafe «Redes de distribuição fechadas», dispõe:
«1. Os Estados‑Membros podem dispor que as entidades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes classifiquem como rede de distribuição fechada uma rede que distribua eletricidade no interior de um sítio industrial, comercial ou de serviços partilhados, geograficamente circunscrito, e que, sem prejuízo do disposto no n.o 4, não abasteça clientes domésticos, se:
a)
Por razões técnicas ou de segurança específicas, as operações ou o processo de produção dos utilizadores desta rede estejam integrados; ou
b)
Essa rede distribuir eletricidade essencialmente ao proprietário ou ao operador da rede ou a empresas ligadas a estes.
2. Os Estados‑Membros podem prever que as entidades reguladoras nacionais isentem o operador de uma rede de distribuição fechada:
a)
Do requisito previsto no n.o 5 do artigo 25.o de se abastecer da energia que utiliza para cobrir perdas de energia e de manter uma capacidade de reserva na sua rede segundo processos transparentes, não discriminatórios e com base nas regras do mercado;
b)
Do requisito previsto no n.o 1 do artigo 32.o de assegurar que as tarifas ou os métodos de cálculo destas sejam aprovados antes da sua entrada em vigor nos termos do artigo 37.o
3. Sempre que seja concedida uma isenção ao abrigo do n.o 2, as tarifas aplicáveis ou os métodos de cálculo destas devem ser analisados e aprovados nos termos do artigo 37.o, a pedido de um utilizador da rede de distribuição fechada.
4. A utilização acessória por um pequeno número de agregados familiares associados ao proprietário do sistema de distribuição por relações de emprego ou outros e localizados dentro da área servida por uma rede de distribuição fechada não obsta à concessão de isenções ao abrigo do n.o 2.»
11
O artigo 32.o da Diretiva 2009/72, sob a epígrafe «Acesso de terceiros», prevê:
«1. Os Estados‑Membros devem garantir a aplicação de um sistema de acesso de terceiros às redes de transporte e distribuição baseado em tarifas publicadas, aplicáveis a todos os clientes elegíveis e aplicadas objetivamente e sem discriminação entre os utilizadores da rede. Os Estados‑Membros devem assegurar que essas tarifas, ou as metodologias em que se baseia o respetivo cálculo, sejam aprovadas nos termos do artigo 37.o antes de entrarem em vigor, e que essas tarifas — e as metodologias, no caso de apenas estas serem aprovadas — sejam publicadas antes de entrarem em vigor.
2. O operador da rede de transporte ou de distribuição pode recusar o acesso no caso de não dispor da capacidade necessária. Essa recusa deve ser devidamente fundamentada, especialmente tendo em conta o disposto no artigo 3.o e com base em critérios objetivos, técnica e economicamente justificados. As entidades reguladoras, quando os Estados‑Membros tiverem disposto nesse sentido, ou os Estados‑Membros asseguram a aplicação coerente desses critérios e que o utilizador da rede ao qual tenha sido recusado o acesso possa utilizar um meio de recurso. As entidades reguladoras devem também assegurar, se adequado e quando o acesso for recusado, que o operador da rede de transporte ou distribuição forneça informações relevantes sobre as medidas necessárias para reforçar a rede. Ao requerente dessas informações pode ser cobrada uma taxa razoável que reflita o custo do fornecimento das mesmas.»
12
O artigo 37.o desta diretiva, com a epígrafe «Obrigações e competências das entidades reguladoras», estabelece, no seu n.o 6:
«As entidades reguladoras são responsáveis por fixar ou aprovar, com a antecedência devida em relação à sua entrada em vigor, pelo menos as metodologias a utilizar para calcular ou estabelecer os termos e condições de:
[…]
b)
Prestação de serviços de compensação, que devem realizar‑se da forma mais económica possível e proporcionar incentivos adequados aos utilizadores da rede, de molde a garantir um equilíbrio entre o seu contributo e o seu consumo. Os serviços de compensação devem ser equitativos, não discriminatórios e basear‑se em critérios objetivos; […]
[…]»
Direito italiano
13
O artigo 30.o, n.o 27, da legge n. 99 — Disposizioni per lo sviluppo e l’internazionalizzazione delle imprese, nonché in materia di energie (Lei n. 99 — Disposições para o desenvolvimento e a internacionalização das empresas, também em matéria de energia), de 23 de julho de 2009 (GURI n.o 176, de 31 de julho de 2009, a seguir «Lei n.o 99/2009»), prevê:
«Para garantir e melhorar a qualidade do serviço elétrico aos clientes finais ligados à rede elétrica nacional, através de redes privadas com eventual produção interna […], o Ministero dello sviluppo economico [Ministério do Desenvolvimento Económico], nos cento e vinte dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, estabelecerá novos critérios para a definição das relações entre o operador da rede, as sociedades de distribuição em regime de concessão, o proprietário das redes privadas e o cliente final ligado a essas redes. A [AEEGSI] aplicará os referidos critérios para efeitos de adaptação e de proteção dos direitos adquiridos, tendo também como referência a necessidade de uma utilização racional dos recursos existentes.»
14
O artigo 33.o da Lei n.o 99/2009 dispõe:
«[…] é definida como Rede interna de utilização […] uma rede de eletricidade cujo regime esteja em conformidade com todas as condições seguintes:
a)
seja uma rede já existente na data de entrada em vigor da presente lei, ou uma rede em relação à qual, na mesma data, tenham sido iniciados os trabalhos de instalação ou tenham sido obtidas todas as autorizações previstas na legislação em vigor;
b)
ligue unidades de consumo industrial e unidades de produção de eletricidade funcionalmente essenciais para o processo produtivo industrial, desde que estejam compreendidas em áreas situadas no território de não mais de três municípios adjacentes, ou de não mais de três províncias adjacentes, apenas no caso de as unidades de produção serem alimentadas por fontes renováveis;
c)
seja uma rede não submetida à obrigação de ligação de terceiros, sem prejuízo do direito de cada uma das entidades abrangidas na mesma rede de se ligar à mesma, em alternativa à rede sujeita à obrigação de ligação de terceiros;
d)
esteja ligada através de um ou mais pontos de ligação a uma rede sujeita à obrigação de ligação de terceiros de tensão nominal não inferior a 120 kV;
e)
tenha uma entidade responsável que atue como o único operador dessa mesma rede. Essa entidade pode ser diferente das entidades titulares da unidade de consumo ou de produção, mas não pode ser titular de concessões de transporte e de mobilização ou de distribuição de eletricidade.»
15
O decreto ministeriale — Attuazione dell’articolo 30, comma 27, della legge 23 luglio 2009, n. 99, in materia di rapporti intercorrenti fra i gestori delle reti elettriche, le società di distribuzione in concessione, i proprietari di reti private ed i clienti finali collegati a tali reti (Decreto Ministerial — Execução do artigo 30.o, n.o 27, Lei n.o 99, de 23 de julho de 2009, em matéria de relações existentes entre os operadores das redes elétricas, as sociedade de distribuição em regime de concessão, os proprietários de redes privadas e os clientes finais ligados a essas redes), de 10 de dezembro de 2010 (GURI n.o 305, de 31 de dezembro de 2010), impõe aos operadores das redes privadas, nomeadamente, a obrigação de permitirem aos utilizadores finais ligados a essas redes pedir e obter a ligação, física e virtual, à rede pública, bem como de permitirem a sua utilização pelos operadores das redes públicas a fim de garantir o direito dos utilizadores finais a obter a ligação à rede pública.
16
O artigo 38.o, n.o 5, do decreto legislativo n. 93 — Attuazione delle direttive 2009/72/CE, 2009/73/CE e 2008/92/CE relative a norme comuni per il mercato interno dell’energia elettrica, del gas naturale e ad una procedura comunitaria sulla trasparenza dei prezzi al consumatore finale industriale di gás di energia elettrica, nonché abrogazione delle directive 2003/54CE e 2003/55/CE (Decreto Legislativo n.o 93 — Execução das Diretivas 2009/72/CE, 2009/73/CE e 2008/92/CE relativas às regras comuns para o mercado interno da eletricidade e de gás natural, que instaura um procedimento comunitário que garante a transparência dos preços ao consumidor final industrial de gás e de eletricidade, e revoga as Diretivas 2003/54/CE e 2003/55/CE), de 1 de junho de 2011 (GURI n.o 148, de 28 de junho de 2011, a seguir «Decreto Legislativo n.o 93/2011»), prevê, designadamente, o seguinte:
«Sem prejuízo das disposições relativas às redes eficientes de utilização referidas no artigo 2.o, n.o 1, alínea t), do Decreto Legislativo n.o 115 de 2008, as redes de distribuição fechadas são as redes internas de utilização, conforme definidas no artigo 33.o da Lei n.o [99/2009], e as outras redes elétricas definidas no artigo 30.o, n.o 27, da Lei n.o [99/2009] […]»
17
Com a deliberazione n. 539/2015/R/eel — Regolazione dei servizi di connessione, misura, trasmissione, distribuzione, dispacciamento e vendita nel caso di sistemi di distribuzione chiusi (Decisão n.o 539/2015/R/eel, que regulamenta os serviços de ligação, contagem, transporte, distribuição, mobilização e venda nas redes de distribuição fechadas), de 12 de novembro de 2015 (a seguir «Decisão n.o 539/2015»), a AEEGSI, em conformidade com o artigo 38.o, n.o 5, do Decreto Legislativo n.o 93/2011, classificou as redes internas de utilização e as outras redes elétricas privadas na categoria das «redes de distribuição fechadas» previstas no artigo 28.o, n.o 1, da Diretiva 2009/72.
18
O artigo 8.o do anexo A desta decisão dispõe que «uma rede de distribuição fechada é uma rede sujeita à obrigação de ligar apenas os utilizadores que, em conformidade com o artigo 6.o da presente decisão, estão entre os que podem ser ligados a essa rede de distribuição fechada».
19
Nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do referido anexo, «as regras em matéria de mobilização aplicam‑se à eletricidade introduzida na rede de distribuição fechada e dela recebida por cada utilizador através do ponto de ligação da sua instalação a essa rede».
Litígio nos processos principais e questões prejudiciais
20
As recorrentes nos processos principais são, consoante o caso, proprietárias ou operadoras de redes privadas de distribuição de eletricidade que foram classificadas, ao abrigo do artigo 38.o, n.o 5, do Decreto Legislativo n.o 93/2011, na categoria das «redes de distribuição fechadas» e que, como tal, são objeto de diversas obrigações impostas pela AEEGSI, em aplicação da Decisão n.o 539/2015.
21
As recorrentes interpuseram no Tribunale amministrativo regionale per la Lombardia (Tribunal Administrativo Regional da Lombardia, Itália) um recurso com vista à anulação da Decisão n.o 539/2015, com o fundamento de que esta decisão, na medida em que aplica às redes de distribuição fechadas as mesmas regras aplicáveis às redes públicas de distribuição, sem criar um regime que tenha em conta as especificidades destas redes fechadas, é contrária às disposições da Diretiva 2009/72.
22
Os fundamentos de recurso suscitados pelas referidas recorrentes dizem respeito, respetivamente, às obrigações de ligação de terceiros e de separação contabilística e funcional impostas aos operadores de redes de distribuição fechada, à aplicação de taxas referentes ao serviço de mobilização a cada utilizador ligado a uma rede de distribuição fechada, sem que o conjunto dessa rede seja tratado como um utilizador único desse serviço, ao passo que era isso que acontecia anteriormente, e à aplicação das taxas devidas por força dos custos gerais do sistema elétrico ao consumo de eletricidade por cada utilizador ligado a uma rede de distribuição fechada, mesmo quando a eletricidade é produzida no interior dessa rede.
23
Nestas circunstâncias, o Tribunale amministrativo regionale per la Lombardia (Tribunal Administrativo Regional da Lombardia) decidiu suspender as instâncias e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais, formuladas em termos idênticos nos processos C‑262/17, C‑263/17 e C‑273/17:
«1)
Devem a Diretiva [2009/72] e, em particular, os seus artigos [2.o, pontos 5 e 6], e 28.o, ser interpretados no sentido de que constitui necessariamente uma rede de eletricidade e, por conseguinte, uma “rede de distribuição” na aceção da referida diretiva, uma rede criada e gerida por um particular, à qual está ligado um número limitado de unidades de produção e consumo, e que, por sua vez, está ligada à rede pública, sem a possibilidade de excluir dessa classificação as redes privadas com essas características criadas antes da entrada em vigor da diretiva e que inicialmente foram estabelecidas com fins de autoprodução?
2)
Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, a única possibilidade proporcionada pela Diretiva 2009/72 para valorizar as especificidades de uma rede de eletricidade privada consiste em inscrevê‑la na categoria das redes de distribuição fechadas previstas no artigo 28.o da referida diretiva, ou o legislador nacional pode estabelecer uma categoria distinta de redes de distribuição sujeitas a uma regulamentação simplificada, diferente da aplicável às redes de distribuição fechadas?
3)
Independentemente das questões anteriores, deve a Diretiva 2009/72 ser interpretada no sentido de que as redes de distribuição fechadas previstas no artigo 28.o estão, em qualquer caso, sujeitas à obrigação de ligação de terceiros?
4)
Independentemente das questões anteriores, a classificação de uma rede de eletricidade privada como rede de distribuição fechada na aceção do artigo 28.o da Diretiva 2009/72 permite ao legislador nacional prever, a favor dessa rede, apenas as derrogações ao regime geral das redes de distribuição expressamente previstas nos artigos 28.o e 26.o, n.o 4, da referida diretiva ou, à luz do disposto nos considerandos 29 e 30 da mesma diretiva, o Estado‑Membro pode ou deve prever exceções adicionais à aplicação do regime geral das redes de distribuição, de modo a assegurar a prossecução dos objetivos plasmados nos referidos considerandos?
5)
No caso de o Tribunal de Justiça considerar que o Estado‑Membro pode ou deve adotar legislação que tenha em consideração as especificidades das redes de distribuição fechadas, opõe‑se ao disposto na Diretiva [2009/72], em particular, nos seus considerandos 29 e 30 e nos artigos 15.o, n.o 7, 37.o, n.o 6, alínea b), e 26.o, n.o 4, uma legislação nacional que submeta as redes de distribuição fechadas a uma regulamentação em matéria de mobilização e separação contabilística e funcional em tudo análoga à estabelecida para as redes públicas e que, em matéria de custos gerais do sistema elétrico, preveja que o pagamento dessas compensações seja, em parte, calculado também com base na energia consumida no interior da rede fechada?»
24
Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 12 de junho de 2017, os processos C‑262/17, C‑263/17 e C‑273/17 foram apensados para efeitos das fases escrita e oral e do acórdão.
25
Em resposta a um pedido de esclarecimentos do Tribunal de Justiça, o órgão jurisdicional de reenvio informou‑o, em 12 de abril de 2018, de que a quinta questão tinha perdido a pertinência, na medida em que incide sobre as regras em matéria de separação contabilística e sobre as taxas devidas a título dos custos gerais do sistema elétrico.
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
26
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.o, ponto 5, e o artigo 28.o, n.o 1, da Diretiva 2009/72 devem ser interpretados no sentido de que redes como as que estão em causa nos processos principais, criadas para efeitos de autoconsumo antes da entrada em vigor desta diretiva e operadas por uma entidade privada, às quais estão associados um número limitado de unidades de produção e de consumo e que, por sua vez, estão ligadas à rede pública, constituem redes de distribuição abrangidas pelo âmbito de aplicação da referida diretiva.
27
Importa recordar que, como resulta do seu artigo 1.o, a Diretiva 2009/72 tem por objeto estabelecer regras comuns, nomeadamente, para a distribuição de eletricidade, a fim de melhorar e integrar mercados da energia competitivos na União.
28
Embora o conceito de «rede de distribuição» não seja definido enquanto tal pela Diretiva 2009/72, em contrapartida, o seu artigo 2.o, ponto 5, define o conceito de «distribuição» como o transporte de eletricidade em redes de distribuição de alta, média e baixa tensão, para entrega ao cliente, excluindo a «comercialização» propriamente dita, sendo que este último conceito deve ser entendido, segundo o artigo 2.o, ponto 19, da referida diretiva, como a venda e a revenda de eletricidade a clientes (v., por analogia, Acórdão de 22 de maio de 2008, citiworks, C‑439/06, EU:C:2008:298, n.o 45).
29
Resulta destas definições que uma rede de distribuição é uma rede que serve para encaminhar eletricidade de alta, média e baixa tensão (v., por analogia, Acórdão de 22 de maio de 2008, citiworks, C‑439/06, EU:C:2008:298, n.o 46).
30
Daqui decorre que só a tensão da eletricidade encaminhada constitui um critério pertinente para determinar se uma rede constitui uma rede de distribuição na aceção da Diretiva 2009/72 (v., neste sentido, Acórdão de 22 de maio de 2008, citiworks, C‑439/06, EU:C:2008:298, n.o 48).
31
No entanto, nem a data em que essa rede foi criada nem o facto de esta se destinar a fins de autoconsumo e ser operada por uma entidade privada, à qual estão associados um número limitado de unidades de produção e de consumo, não constituem critérios pertinentes a este respeito.
32
Muito pelo contrário, no que diz respeito a este último aspeto, há que recordar que, segundo o artigo 28.o, n.o 1, da Diretiva 2009/72, os Estados‑Membros podem dispor que as entidades nacionais competentes classifiquem como rede de distribuição fechada uma rede que distribua eletricidade no interior de um sítio industrial, comercial ou de serviços partilhados, geograficamente circunscrito, e que não abasteça clientes domésticos, se, consoante o caso, as operações ou o processo de produção dos utilizadores desta rede estiverem integrados, por razões técnicas ou de segurança específicas, ou se essa rede distribuir eletricidade essencialmente ao proprietário ou ao operador da rede ou a empresas ligadas a estes.
33
Ao abrigo do artigo 28.o, n.o 2, da Diretiva 2009/72, os Estados‑Membros podem prever que as entidades nacionais competentes isentem o operador de uma rede deste tipo, por um lado, da obrigação, prevista no artigo 25.o, n.o 5, desta diretiva, de se abastecer da energia que utiliza para cobrir perdas de energia e de manter uma capacidade de reserva na sua rede segundo processos transparentes, não discriminatórios e com base nas regras do mercado, bem como, por outro, da obrigação, prevista no artigo 32.o, n.o 1, da referida diretiva, de assegurar que as tarifas ou os métodos de cálculo destas sejam aprovados antes da sua entrada em vigor nos termos do artigo 37.o da mesma diretiva. Neste último caso, segundo o artigo 28.o, n.o 3, os utilizadores da rede podem pedir à autoridade nacional competente que analise e aprove essas tarifas e esses métodos de cálculo.
34
Resulta destas disposições que redes como as que estão em causa nos processos principais, criadas para fins de autoconsumo e operadas por uma entidade privada, às quais estão associadas um número limitado de unidades de produção e de consumo, constituem redes de distribuição abrangidas pelo âmbito dessa diretiva, uma vez que as autoridades nacionais competentes podem classificá‑las como rede de distribuição fechada, na aceção do artigo 28.o, n.o 1, da referida diretiva, tendo os Estados‑Membros, por outro lado, apenas a faculdade, mas não a obrigação, de, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2, da mesma diretiva, as isentar das duas obrigações mencionadas nesta última disposição.
35
Por outro lado, há que salientar, no que diz respeito à dimensão limitada da rede, que a Diretiva 2009/72 só se refere a este critério, no artigo 2.o, pontos 26 e 27, para definir os conceitos de «pequena rede isolada» ou de «microrrede isolada», não tendo, assim, o legislador União entendido excluir determinadas redes de distribuição do âmbito de aplicação desta diretiva devido à sua dimensão ou ao seu consumo de eletricidade (v., por analogia, Acórdão de 22 de maio de 2008, citiworks, C‑439/06, EU:C:2008:298, n.o 49).
36
As considerações anteriores são, além disso, corroboradas pelo objetivo prosseguido pela Diretiva 2009/72, que consiste em chegar à plena realização do mercado interno da eletricidade (v., neste sentido, Acórdão de 22 de maio de 2008, citiworks, C‑439/06, EU:C:2008:298, n.o 44).
37
Por conseguinte, as redes como as que estão em causa nos processos principais, relativamente às quais é facto assente que servem para encaminhar eletricidade em alta, média ou baixa tensão, destinada a ser vendida a clientes finais, constituem redes de distribuição abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/72.
38
Consequentemente, há que responder à primeira questão que o artigo 2.o, ponto 5, e o artigo 28.o, n.o 1, da Diretiva 2009/72 devem ser interpretados no sentido de que redes como as que estão em causa nos processos principais, criadas para efeitos de autoconsumo antes da entrada em vigor desta diretiva e operadas por uma entidade privada, às quais estão associados um número limitado de unidades de produção e de consumo e que, por sua vez, estão ligadas à rede pública, constituem redes de distribuição abrangidas pelo âmbito de aplicação da referida diretiva.
Quanto à segunda e quarta questões
39
Com a sua segunda e quarta questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 28.o da Diretiva 2009/72 deve ser interpretado no sentido de que os Estados‑Membros apenas podem isentar redes, como as que estão em causa nos processos principais, das obrigações previstas no n.o 2 desta disposição relativas às redes de distribuição fechadas aí referidas, bem como das obrigações previstas no artigo 26.o, n.o 4, desta diretiva, ou se os Estados‑Membros podem também incluir as referidas redes numa categoria distinta de redes de distribuição com vista a conceder‑lhes isenções não previstas pela referida diretiva.
40
Como resulta já dos n.os 32 a 34 do presente acórdão, um Estado‑Membro que prevê que as autoridades nacionais competentes classifiquem como redes de distribuição fechadas as redes que preenchem as condições estabelecidas no artigo 28.o, n.o 1, da Diretiva 2009/72 pode também prever, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2, desta diretiva, que essas autoridades isentem o operador dessas redes das obrigações previstas no artigo 25.o, n.o 5, e no artigo 32.o, n.o 1, da referida diretiva.
41
Resulta assim claramente da própria redação do artigo 28.o, n.o 2, da Diretiva 2009/72 que as redes classificadas pelas autoridades nacionais competentes como redes de distribuição fechadas podem apenas, com base nessa disposição, ser isentas das obrigações aí referidas, e isto, como resulta do considerando 30 desta diretiva, de forma a evitar onerar os operadores dessas obrigações que constituam um ónus administrativo desnecessário em virtude da natureza particular das relações entre esses operadores e os utilizadores das referidas redes.
42
No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio e não é, de resto, contestado, que as redes em causa nos processos principais foram classificadas pela autoridade nacional competente como redes de distribuição fechadas, na aceção do artigo 28.o, n.o 1, da Diretiva 2009/72.
43
Nesta qualidade, se a Itália exercer a faculdade prevista no artigo 28.o, n.o 2, da dessa diretiva, essas redes podem, assim, beneficiar apenas das isenções referidas nessa disposição.
44
Não obstante, como salientou o advogado‑geral, em substância, nos n.os 52 a 58 das suas conclusões, nada se opõe a que uma rede de distribuição fechada possa também beneficiar, noutra qualidade, de isenções adicionais previstas pela Diretiva 2009/72.
45
Em especial, importa a este respeito recordar que o artigo 26.o, n.o 4, da Diretiva 2009/72 permite aos Estados‑Membros isentar as empresas de eletricidade integradas que abasteçam menos de 100000 clientes ligados à rede das obrigações de separação previstas no artigo 26.o, n.os 1 a 3, desta diretiva, e isto a fim de não impor, em conformidade com o considerando 29 da referida diretiva, encargos financeiros e administrativos desproporcionais aos pequenos operadores de redes de distribuição.
46
Ora, resulta das observações feitas pelo órgão jurisdicional de reenvio que as redes em causa nos processos principais podem ser elegíveis para essa isenção, uma vez que estas não podem, em princípio, abastecer clientes domésticos e que ligam um número restrito de unidades de produção e de consumo no interior de um sítio geograficamente circunscrito.
47
De resto, resulta da resposta dada por este órgão jurisdicional ao pedido de esclarecimentos enviado pelo Tribunal de Justiça que a legislação nacional em causa nos processos principais, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 4, da Diretiva 2009/72, isenta estas redes das obrigações de separação previstas no seu artigo 26.o, n.os 1 a 3.
48
Em todo o caso, há que salientar que os Estados‑Membros não podem incluir redes como as que estão em causa nos processos principais, que fazem parte do âmbito de aplicação da Diretiva 2009/72, numa categoria de redes de distribuição distinta das expressamente estabelecidas por esta diretiva, com vista a conceder‑lhes isenções não previstas por esta.
49
É certo que, como resulta dos considerandos 29 e 30 da Diretiva 2009/72, a natureza particular de certos tipos de redes de distribuição, da qual fazem parte as redes de distribuição fechadas, pode justificar que os Estados‑Membros decidam isentá‑las de algumas das obrigações previstas por esta diretiva, a fim de não lhes impor um ónus administrativo desnecessário.
50
Todavia, cumpre constatar que estas considerações estão precisamente refletidas no artigo 26.o, n.o 4, e no artigo 28.o, n.o 2, da Diretiva 2009/72, que determinam expressamente as isenções para as quais essas redes de distribuição são suscetíveis de ser elegíveis.
51
Por conseguinte, há que responder à segunda e quarta questões que o artigo 28.o da Diretiva 2009/72 deve ser interpretado no sentido de que redes como as que estão em causa nos processos principais, que foram classificadas por um Estado‑Membro como redes de distribuição fechadas na aceção do n.o 1 deste artigo só podem, nessa qualidade, ser isentas por este das obrigações previstas no n.o 2 do referido artigo, sem prejuízo de essas redes serem, por outro lado, elegíveis para outras isenções previstas por essa diretiva, em especial, a estabelecida no seu artigo 26.o, n.o 4, se satisfizerem as condições aí previstas, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Em todo o caso, este Estado‑Membro não pode incluir as referidas redes numa categoria distinta de redes de distribuição com vista a conceder‑lhes isenções não previstas pela referida diretiva.
Quanto à terceira questão
52
Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em substância, saber se o artigo 32.o, n.o 1, da Diretiva 2009/72 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa nos processos principais, que prevê que as redes de distribuição fechadas na aceção do artigo 28.o, n.o 1, desta diretiva não estão sujeitas à obrigação de acesso de terceiros, mas devem unicamente dar acesso aos terceiros incluídos na categoria dos utilizadores que podem estar ligados a essas redes, os quais têm um direito de acesso à rede pública.
53
Há que recordar que, em conformidade com o artigo 32.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 2009/72, os Estados‑Membros têm a obrigação de aplicar, a todos os clientes elegíveis, um sistema de acesso de terceiros às redes de transporte e distribuição que deve ser baseado em tarifas publicadas e ser aplicado objetivamente e sem discriminação entre os utilizadores da rede. Segundo o artigo 32.o, n.o 1, segundo período, desta diretiva, os Estados‑Membros devem, além disso, assegurar que essas tarifas, ou as metodologias em que se baseia o respetivo cálculo, sejam aprovadas nos termos do artigo 37.o desta diretiva antes de entrarem em vigor, e que essas tarifas e as metodologias de cálculo, no caso de apenas estas serem aprovadas, sejam publicadas antes de entrarem em vigor.
54
Como o Tribunal de Justiça já sublinhou por diversas vezes, o livre acesso de terceiros a essas redes, instituído pelo artigo 32.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 2009/72, constitui uma das medidas essenciais que os Estados‑Membros são obrigados a pôr em prática para chegarem à plena realização do mercado interno da eletricidade (v., por analogia, Acórdãos de 22 de maio de 2008, citiworks, C‑439/06, EU:C:2008:298, n.o 44; de 9 de outubro de 2008, Sabatauskas e o., C‑239/07, EU:C:2008:551; n.os 31, 33 e 46, e de 29 de setembro de 2016, Essent Belgium, C‑492/14, EU:C:2016:732, n.o 76).
55
Com efeito, como resulta do considerando 3 da Diretiva 2009/72, esta tem por objetivo realizar um mercado plenamente aberto que permita a todos os consumidores a livre escolha de comercializadores e a todos os comercializadores o livre fornecimento dos seus clientes.
56
A este respeito, apesar de o artigo 32.o, n.o 1, da Diretiva 2009/72 deixar aos Estados‑Membros a incumbência de tomarem as medidas necessárias a fim de ser instituído um sistema de acesso de terceiros às redes de transporte ou de distribuição, sendo os Estados‑Membros competentes, em conformidade com o artigo 288.o TFUE, quanto à forma e aos meios a pôr em prática para instituir esse sistema, a verdade é que, tendo em consideração a importância do princípio do livre acesso às redes de transporte ou de distribuição, esta margem de manobra não os autoriza a afastar o referido princípio, salvo nos casos em que a diretiva prevê exceções ou derrogações (v., por analogia, Acórdão de 22 de maio de 2008, citiworks, C‑439/06, EU:C:2008:298, n.o 55).
57
Assim, decorre do artigo 3.o, n.o 14, da Diretiva 2009/72 que os Estados‑Membros estão autorizados a não aplicar o disposto no artigo 32.o, n.o 1, desta diretiva, que prevê um acesso não discriminatório de terceiros às redes de transporte e distribuição, se a aplicação desta última disposição puder dificultar, de direito ou de facto, o cumprimento das obrigações de serviço público impostas às empresas de eletricidade, desde que os Estados‑Membros se assegurem de que o cumprimento dessas obrigações não pode ser realizado através de outros meios que não ponham em causa o direito de acesso à rede, que constitui um dos direitos consagrados pela Diretiva 2009/72 (v., por analogia, Acórdãos de 22 de maio de 2008, citiworks, C‑439/06, EU:C:2008:298, n.o 60, e de 29 de setembro de 2016, Essent Belgium, C‑492/14, EU:C:2016:732, n.o 91).
58
No entanto, conforme resulta das respostas à primeira, segunda e quarta questões, em especial dos n.os 33, 34, 40 e 41 do presente acórdão, resulta da própria redação do artigo 28.o, n.o 2, da Diretiva 2009/72 que, com base nesta disposição, as redes de distribuição fechadas referidas no artigo 28.o, n.o 1, desta diretiva só podem ser isentas de duas obrigações específicas, isto é, por um lado, da obrigação de se abastecerem da energia que utilizam para cobrir perdas de energia e de manterem uma capacidade de reserva na rede segundo processos transparentes, não discriminatórios e com base nas regras do mercado e, por outro, a obrigação de assegurar que as tarifas ou os métodos de cálculo destas sejam aprovados antes da sua entrada em vigor, caso em que, segundo o artigo 28.o, n.o 3, da referida diretiva, os utilizadores da rede podem pedir à autoridade nacional competente que analise e aprove essas tarifas e esses métodos de cálculo.
59
Daqui resulta que, embora uma rede de distribuição fechada possa ser isenta da obrigação, prevista no artigo 32.o, n.o 1, segundo período, da Diretiva 2009/72, de fazer aprovar previamente as suas tarifas ou os seus métodos de cálculo, não pode, contudo, ser isenta da obrigação de livre acesso de terceiros prevista no artigo 32.o, n.o 1, primeiro período, desta diretiva.
60
A este respeito, importa, por outro lado, salientar que, embora o artigo 32.o, n.o 2, da Diretiva 2009/72 preveja que um operador de rede de distribuição pode recusar o acesso à sua rede quando não disponha da capacidade necessária, desde que fundamente e justifique essa recusa, esta possibilidade de recusar o acesso à rede deve, contudo, ser apreciada caso a caso e não autoriza os Estados‑Membros a prever essas derrogações de uma forma genérica, sem apreciação concreta, relativamente a cada operador, da incapacidade técnica para satisfazer o pedido de acesso de terceiros (v., por analogia, Acórdão de 22 de maio de 2008, citiworks, C‑439/06, EU:C:2008:298, n.o 57).
61
Por conseguinte, há que responder à terceira questão que o artigo 32.o, n.o 1, da Diretiva 2009/72 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa nos processos principais, que prevê que as redes de distribuição fechadas na aceção do artigo 28.o, n.o 1, desta diretiva não estão sujeitas à obrigação de acesso de terceiros, mas devem unicamente dar acesso aos terceiros incluídos na categoria dos utilizadores que podem estar ligados a essas redes, os quais têm o direito de acesso à rede pública.
Quanto à quinta questão
62
Com a sua quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em substância, saber se o artigo 15.o, n.o 7, e o artigo 37.o, n.o 6, alínea b), da Diretiva 2009/72 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional como a que está em causa nos processos principais, que prevê que os encargos devidos a título do serviço de mobilização pelos utilizadores de uma rede de distribuição fechada são calculados sobre a eletricidade trocada com essa rede por cada um dos seus utilizadores através do ponto de ligação da sua instalação à referida rede.
63
Conforme resulta do disposto nos artigos 15.o e 25.o da Diretiva 2009/72, o serviço de mobilização permite ao operador da rede elétrica proceder à mobilização das instalações de produção situadas numa determinada zona, a fim, designadamente, de se abastecer da energia que utiliza para cobrir perdas de energia e manter uma capacidade de reserva na sua rede, bem como de assegurar o equilíbrio dessa rede e garantir o bom funcionamento do mercado interno de eletricidade.
64
Segundo o artigo 15.o, n.o 7, e o artigo 37.o, n.o 6, alínea b), da Diretiva 2009/72, as regras adotadas pelo operador de uma rede de transporte para assegurar o equilíbrio da rede de eletricidade, incluindo as relativas às aprovadas pelos operadores da rede de transporte, incluindo as regras relativas à tarificação dos encargos a pagar pelos seus utilizadores, devem ser estabelecidas de maneira objetiva, transparente e não discriminatória, bem como, conforme decorre também do considerando 35 desta diretiva, refletir os custos, segundo um método que assegure que os serviços de compensação são fornecidos da maneira mais económica possível e dão aos utilizadores incentivos adequados para que estes equilibrem o seu contributo e o seu consumo. O artigo 25.o, n.o 6, da referida diretiva impõe, em substância, uma obrigação semelhante ao operador de uma rede de distribuição.
65
No caso vertente, decorre dos elementos de que o Tribunal de Justiça dispõe que a legislação nacional em causa nos processos principais foi alterada no sentido de os encargos devidos a título do serviço de mobilização ao operador da rede pública, a saber, a Terna SpA, pelos utilizadores de uma rede de distribuição fechada passarem a ser calculados não só sobre a eletricidade trocada com a rede pública pela rede de distribuição fechada no seu conjunto através do ponto de ligação dessa rede fechada à rede pública, mas também sobre a eletricidade trocada com a rede de distribuição fechada por cada um dos utilizadores dessa rede através do ponto de ligação da sua instalação à referida rede, alinhando assim as regras aplicáveis a estes últimas com as aplicáveis aos utilizadores da rede pública. Daqui resulta que os encargos devidos a título do serviço de mobilização aplicam‑se, assim, igualmente à eletricidade produzida no interior da rede de distribuição fechada.
66
Segundo jurisprudência constante, o princípio geral da igualdade de tratamento, enquanto princípio geral do direito da União, exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, salvo se esse tratamento for objetivamente justificado (Acórdão de 16 de dezembro de 2008, Arcelor Atlantique et Lorraine e o., C‑127/07, EU:C:2008:728, n.o 23).
67
A este respeito, cumpre, antes de mais, recordar que os utilizadores de redes como as que estão em causa nos processos principais, que se inserem, segundo o direito nacional, na categoria das «redes de distribuição fechadas», estão ligados à rede pública e que, nessa medida, podem recorrer ao serviço de mobilização, à semelhança de qualquer outro utilizador dessa rede. As recorrentes nos processos principais não podem, pois, sustentar validamente que os utilizadores destas redes de distribuição fechadas não geram nenhum custo ao prestador do serviço de mobilização nem, portanto, que a legislação nacional em causa nos processos principais lhes faz suportar os custos de um serviço do qual não beneficiam.
68
Todavia, é facto assente que, diferentemente dos outros utilizadores da rede pública, os utilizadores de uma rede de distribuição fechada, uma vez que, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/72, consomem essencialmente a eletricidade produzida internamente por essa rede, só recorrem à rede pública de forma residual, quando a produção da rede de distribuição fechada não é suficiente para satisfazer as necessidades dos seus utilizadores, em especial, em caso de um aumento brutal e imprevisto da procura interna da rede ou de interrupção das unidades de produção a esta ligadas devido a uma manutenção ou de uma avaria. Fora destas situações excecionais, cabe assim essencialmente ao próprio operador da rede de distribuição fechada assegurar o equilíbrio entre a produção e o consumo no interior dessa rede, à semelhança da tarefa assumida pela Terna a respeito da rede pública.
69
Nestas circunstâncias, por um lado, não se afigura que os utilizadores de uma rede de distribuição fechada se encontrem na mesma situação que os outros utilizadores da rede pública. Por outro lado, parece que o prestador do serviço de mobilização da rede pública deve suportar custos limitados quanto a estes utilizadores de uma rede de distribuição fechada, porquanto estes só recorrem a esse serviço de forma residual. Cabe, contudo, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar a veracidade destas circunstâncias.
70
Ora, se se comprovar a veracidade destas circunstâncias, como salientou o advogado‑geral no n.o 105 das suas conclusões, uma legislação nacional como a que está em causa nos processos principais, que prevê que os encargos devidos a título do serviço de mobilização pelos utilizadores de uma rede de distribuição fechada são calculadas segundo o mesmo método utilizado para o cálculo dos encargos devidos pelos outros utilizadores da rede pública, pode ser qualificada, na falta de uma justificação objetiva, de discriminatória.
71
Em especial, não está excluído que tal método possa não ter uma ligação suficiente com os custos do serviço de mobilização, em conformidade com as exigências decorrentes do artigo 15.o, n.o 7, e do artigo 25.o, n.o 6, da Diretiva 2009/72.
72
Por outro lado, uma vez que o montante dos encargos devido a título do serviço de mobilização pelos utilizadores das redes de distribuição fechada não está relacionado com o volume de eletricidade trocada com a rede pública, o referido método também não se afigura suscetível de, como prevê o artigo 37.o, n.o 6, alínea b), incentivar estes utilizadores a equilibrar a sua produção e o seu consumo de eletricidade de forma a limitar tanto quanto possível o recurso a este serviço.
73
É certo que pode ser legítimo um Estado‑Membro impor aos utilizadores de uma rede de distribuição fechada com acesso à rede pública encargos a título do serviço de mobilização cujo montante não seja calculado unicamente sobre a eletricidade efetivamente trocada com a rede pública, se se puder demonstrar, por exemplo, que este montante corresponde a um custo específico, para o prestador desse serviço, ligado à própria possibilidade de os utilizadores de uma rede de distribuição fechada trocarem eletricidade com a rede pública recorrendo ao referido serviço. No entanto, nenhum dos interessados que participaram no presente processo evocou a existência de um custo específico deste tipo.
74
Nas suas observações escritas e na audiência, o Governo italiano alegou também que os utilizadores de uma rede de distribuição fechada têm a possibilidade de se agrupar para constituírem um ponto de mobilização único, sendo que nesse caso os encargos devidos a título do serviço de mobilização seriam calculados apenas sobre a eletricidade trocada com a rede pública.
75
Todavia, cumpre observar que as recorrentes nos processos principais defenderam que tal agrupamento não tinha nenhum impacto sobre o cálculo desse encargo. Além disso, nenhum elemento dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe permite comprovar as afirmações do Governo italiano.
76
Nestas condições, cabe apenas ao órgão jurisdicional de reenvio verificar a veracidade destas afirmações, que dizem unicamente respeito à interpretação do direito nacional.
77
Por conseguinte, há que responder à quinta questão que o artigo 15.o, n.o 7, e o artigo 37.o, n.o 6, alínea b), da Diretiva 2009/72 devem ser interpretados no sentido de que, na falta de uma justificação objetiva, se opõem a uma legislação nacional como a que está em causa nos processos principais, que prevê que os encargos devidos a título do serviço de mobilização pelos utilizadores de uma rede de distribuição fechada são calculados sobre a eletricidade trocada com essa rede por cada um dos seus utilizadores através do ponto de ligação da sua instalação à referida rede, se se verificar que os utilizadores de uma rede de distribuição fechada não se encontram na mesma situação que os restantes utilizadores da rede pública e que o prestador do serviço de mobilização suporta custos limitados relativamente a estes utilizadores de uma rede de distribuição fechada.
Quanto às despesas
78
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
1)
O artigo 2.o, ponto 5, e o artigo 28.o, n.o 1, da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE, devem ser interpretados no sentido de que redes como as que estão em causa nos processos principais, criadas para efeitos de autoconsumo antes da entrada em vigor desta diretiva e operadas por uma entidade privada, às quais estão associados um número limitado de unidades de produção e de consumo e que, por sua vez, estão ligadas à rede pública, constituem redes de distribuição abrangidas pelo âmbito de aplicação da referida diretiva.
2)
O artigo 28.o da Diretiva 2009/72 deve ser interpretado no sentido de que redes como as que estão em causa nos processos principais, que foram classificadas por um Estado‑Membro como redes de distribuição fechadas na aceção do n.o 1 deste artigo só podem, nessa qualidade, ser isentas por este das obrigações previstas no n.o 2 do referido artigo, sem prejuízo de essas redes serem, por outro lado, elegíveis para outras isenções previstas por essa diretiva, em especial, a estabelecida no seu artigo 26.o, n.o 4, se satisfizerem as condições aí previstas, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Em todo o caso, este Estado‑Membro não pode incluir as referidas redes numa categoria distinta de redes de distribuição com vista a conceder‑lhes isenções não previstas pela referida diretiva.
3)
O artigo 32.o, n.o 1, da Diretiva 2009/72 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa nos processos principais, que prevê que as redes de distribuição fechadas na aceção do artigo 28.o, n.o 1, desta diretiva não estão sujeitas à obrigação de acesso de terceiros, mas devem unicamente dar acesso aos terceiros incluídos na categoria dos utilizadores que podem estar ligados a essas redes, os quais têm o direito de acesso à rede pública.
4)
O artigo 15.o, n.o 7, e o artigo 37.o, n.o 6, alínea b), da Diretiva 2009/72 devem ser interpretados no sentido de que, na falta de uma justificação objetiva, se opõem a uma legislação nacional como a que está em causa nos processos principais, que prevê que os encargos devidos a título do serviço de mobilização pelos utilizadores de uma rede de distribuição fechada são calculados sobre a eletricidade trocada com essa rede por cada um dos seus utilizadores através do ponto de ligação da sua instalação à referida rede, se se verificar que os utilizadores de uma rede de distribuição fechada não se encontram na mesma situação que os restantes utilizadores da rede pública e que o prestador do serviço de mobilização suporta custos limitados relativamente a estes utilizadores de uma rede de distribuição fechada.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: italiano.
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