ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
19 de setembro de 2018 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2000/78/CE — Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional — Artigo 2.o, n.o 2 — Proibição de qualquer discriminação em razão de uma deficiência — Convenção coletiva relativa à segurança social — Subsídio complementar transitório pago aos antigos trabalhadores civis das forças aliadas na Alemanha — Cessação do pagamento desse subsídio quando o interessado reúne as condições para receber uma pensão de reforma antecipada concedida às pessoas com deficiência, nos termos do regime legal de seguro de pensões»
No processo C‑312/17,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Landesarbeitsgericht Hamm (Tribunal Superior do Trabalho de Hamm, Alemanha), por decisão de 28 de março de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de maio de 2017, no processo
Surjit Singh Bedi
contra
Bundesrepublik Deustschland,
Bundesrepublik Deutschland in Prozessstandschaft für das Vereinigte Königreich von Großbritannien und Nordirland,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, J. Malenovský, M. Safjan (relator), D. Šváby e M. Vilaras, juízes,
advogado‑geral: E. Sharpston,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
–
em representação do Governo alemão, por T. Henze e J. Möller, na qualidade de agentes,
–
em representação da Bundesrepublik Deutschland in Prozessstandschaft für das Vereinigte Königreich von Großbritannien und Nordirland, por B. von Buchholz, Rechtsanwältin,
–
em representação da Comissão Europeia, por D. Martin e M. Kellerbauer, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 29 de maio de 2018,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 303, p. 16).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Surjit Singh Bedi à Bundesrepublik Deutschland (República Federal da Alemanha) e à Bundesrepublik Deutschland in Prozessstandschaft für das Vereinigte Königreich von Großbritannien und Nordirland (República Federal da Alemanha, atuando em defesa do interesse do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte) a propósito da cessação do pagamento de um subsídio complementar transitório, previsto por uma convenção coletiva, quando o interessado reúne as condições para receber uma pensão de reforma antecipada concedida às pessoas com deficiência, nos termos do regime legal de seguro de pensões.
Quadro jurídico
Direito da União
3
Nos termos dos considerandos 8, 11 a 13 e 15 da Diretiva 2000/78:
«8)
As Orientações para as Políticas de Emprego em 2000, aprovadas pelo Conselho Europeu de Helsínquia, em 10 e 11 de dezembro de 1999, sublinham a necessidade de promover um mercado de trabalho favorável à inserção social, através da definição de um conjunto coerente de políticas destinadas a combater a discriminação de determinados grupos, como as pessoas deficientes, e realçam igualmente a necessidade de prestar especial atenção ao apoio aos trabalhadores mais velhos, para aumentar a sua participação na vida ativa.
[…]
(11)
A discriminação baseada na religião ou nas convicções, numa deficiência, na idade ou na orientação sexual pode comprometer a realização dos objetivos do Tratado CE, nomeadamente a promoção de um elevado nível de emprego e de proteção social, o aumento do nível e da qualidade de vida, a coesão económica e social, a solidariedade e a livre circulação das pessoas.
(12)
Para o efeito, devem ser proibidas em toda a Comunidade quaisquer formas de discriminação direta ou indireta baseadas na religião ou nas convicções, numa deficiência, na idade ou na orientação sexual, nos domínios abrangidos pela presente diretiva. Esta proibição de discriminação deve‑se aplicar igualmente aos nacionais de países terceiros, mas não abrange as diferenças de tratamento em razão da nacionalidade nem prejudica as disposições que regem a entrada e a estadia de nacionais de países terceiros e o seu acesso ao emprego e à atividade profissional.
13)
A presente diretiva não é aplicável aos regimes de segurança social e de proteção social cujas regalias não sejam equiparadas a remuneração, na aceção dada a este termo para efeitos de aplicação do artigo 141.o do Tratado CE, nem aos pagamentos de qualquer espécie, efetuados pelo Estado, que tenham por objetivo o acesso ao emprego ou a manutenção no emprego.
[…]
15)
A apreciação dos factos dos quais se pode presumir que houve discriminação direta ou indireta é da competência dos órgãos judiciais ou de outros órgãos competentes, a nível nacional, de acordo com as normas ou as práticas nacionais, que podem prever, em especial, que a discriminação indireta possa ser estabelecida por quaisquer meios e, inclusive, com base em dados estatísticos.»
4
O artigo 1.o desta diretiva estabelece:
«A presente diretiva tem por objeto estabelecer um quadro geral para lutar contra a discriminação em razão da religião ou das convicções, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual, no que se refere ao emprego e à atividade profissional, com vista a pôr em prática nos Estados‑Membros o princípio da igualdade de tratamento.»
5
O artigo 2.o, n.os 1 e 2, da referida diretiva prevê:
«1. Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por “princípio da igualdade de tratamento” a ausência de qualquer discriminação, direta ou indireta, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.o
2. Para efeitos do n.o 1:
a)
Considera‑se que existe discriminação direta sempre que, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.o, uma pessoa seja objeto de um tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável.
b)
Considera‑se que existe discriminação indireta sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra seja suscetível de colocar numa situação de desvantagem pessoas com uma determinada religião ou convicções, com uma determinada deficiência, pessoas de uma determinada classe etária ou pessoas com uma determinada orientação sexual, comparativamente com outras pessoas, a não ser que:
i)
essa disposição, critério ou prática sejam objetivamente justificados por um objetivo legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários, ou que,
ii)
relativamente às pessoas com uma determinada deficiência, a entidade patronal, ou qualquer pessoa ou organização a que se aplique a presente diretiva, seja obrigada, por força da legislação nacional, a tomar medidas adequadas, de acordo com os princípios previstos no artigo 5.o, a fim de eliminar as desvantagens decorrentes dessa disposição, critério ou prática.»
6
O artigo 3.o, n.os 1 e 3, da mesma diretiva dispõe:
«1. Dentro dos limites das competências atribuídas à Comunidade, a presente diretiva é aplicável a todas as pessoas, tanto no setor público como no privado, incluindo os organismos públicos, no que diz respeito:
[…]
c)
Às condições de emprego e de trabalho, incluindo o despedimento e a remuneração;
[…]
3. A presente diretiva não é aplicável aos pagamentos de qualquer espécie efetuados pelos regimes públicos ou equiparados, incluindo os regimes públicos de segurança social ou proteção social.»
7
O artigo 16.o da Diretiva 2000/78 tem a seguinte redação:
«Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que:
a)
Sejam suprimidas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas contrárias ao princípio da igualdade de tratamento;
b)
Sejam ou possam ser declaradas nulas e sem efeito, ou revistas, as disposições contrárias ao princípio da igualdade de tratamento que figurem nos contratos ou convenções coletivas, nos regulamentos internos das empresas, bem como nos estatutos das profissões independentes e liberais e das organizações patronais e de trabalhadores.»
Direito alemão
8
A Tarifvertrag zur sozialen Sicherung der Arbeitnehmer bei den Stationierungsstreitkräften im Gebiet der Bundesrepublik Deutschland (Convenção coletiva relativa à segurança social dos trabalhadores das forças armadas estacionadas em território da República Federal da Alemanha), de 31 de agosto de 1971 (a seguir «TV SozSich»), foi celebrada entre a República Federal da Alemanha e vários sindicatos com o objetivo de regular as condições de trabalho dos trabalhadores contratados pelas forças armadas de outros Estados estacionadas no seu território, entre os quais figura o Reino Unido.
9
O § 2 da TV SozSich, que tem por epígrafe «Condições de elegibilidade», enuncia:
«Têm direito às prestações previstas na presente convenção coletiva os trabalhadores que
1. Sejam despedidos na sequência de uma redução dos efetivos
a)
resultante de uma redução dos efetivos militares,
b)
resultante de uma supressão de instalações ou de unidades ou da sua transferência para fora do perímetro do atual local de trabalho permanente, em consequência de uma decisão tomada por motivos militares pela autoridade hierárquica mais elevada,
2. Quando, no momento do despedimento,
a)
trabalhem a tempo inteiro há menos de um ano,
b)
possam fazer prova de pelo menos cinco anos de trabalho, na aceção do § 8 da [Tarifvertrag für die Arbeitnehmer bei den Stationierungsstreitkräften im Gebiet der Bundesrepublik Deutschland (Convenção coletiva relativa à segurança social dos trabalhadores das forças armadas estacionadas em território da República Federal da Alemanha), de 16 de dezembro de 1966 (a seguir «TV AL II»)], ou da [Tarifvertrag für die bei den Dienststellen, Unternehmen und sonstigen Einrichtungen der alliierten Behörden und der alliierten SStreitkräfte im Gebiet von Berlin beschäftigten Arbeitnehmer (Convenção coletiva relativa aos trabalhadores dos serviços, empresas e outros órgãos das administrações aliadas no setor de Berlim), de 30 de janeiro de 1968 (a seguir «TV B II»)], e tenham atingido 40 anos de idade,
c)
tenham domicílio permanente durante os últimos cinco anos no âmbito de aplicação territorial da TV AL II ou da TV B II,
d)
não reúnam as condições para receber uma pensão de reforma ou uma pensão de reforma antecipada no quadro do regime legal de seguro de pensões, e
3. Quando não lhes tenha sido proposto nenhum outro posto de trabalho aceitável no âmbito de aplicação da TV AL II […]»
10
O § 4 da TV SozSich, com a epígrafe «Subsídio complementar transitório», prevê:
«1.
É pago um subsídio complementar transitório:
a)
em complemento da remuneração recebida por outro emprego fora das forças armadas estacionadas no território alemão,
b)
em complemento das prestações do Bundesanstalt für Arbeit [Instituto federal do emprego, Alemanha] atribuídas por motivo de desemprego ou de medidas de formação profissional (subsídio de desemprego, prestações sociais aos desempregados, subsídio de subsistência),
c)
em complemento dos subsídios de doença pagos pelo regime legal de seguro de doença na sequência de uma doença ou dos subsídios de invalidez pagos pelo regime geral de seguro de acidente em caso de incapacidade para o trabalho resultante de um acidente de trabalho.
[…]
3.
a) (1) A base de cálculo do subsídio transitório pago em complemento da remuneração auferida por outro emprego [n.o 1, alínea a)] é a remuneração de base prevista pela convenção coletiva no § 16, n.o 1, alínea a), do TV AL II, que é atribuída ao trabalhador na data do despedimento por um mês civil completo, com base no horário normal de trabalho previsto no seu contrato (fórmula de cálculo: tempo de trabalho semanal normal x 13: 3) […]
5.
a) Os trabalhadores que, à data do despedimento, completaram
20 anos de serviço (§ 8 da TV AL II ou da TV B II) e 55 anos de idade ou
25 anos de serviço (§ 8 da TV AL II ou da TV B II) e 50 anos de idade
beneficiam de um subsídio complementar transitório em conformidade com os n.os 1 a 4 sem limitação temporal.
[…]»
11
O § 8 da TV SozSich, com a epígrafe «Exclusão do pagamento e restituição dos subsídios complementares transitórios e contribuições para as quotizações indevidas», dispõe, no seu n.o 1, alínea c):
«O subsídio transitório e a contribuição para as quotizações não são pagos relativamente aos períodos:
[…]
c)
posteriores ao mês em que o trabalhador reuniu as condições para beneficiar de uma pensão de reforma antecipada ou de uma pensão de invalidez nos termos do regime legal de seguro de pensões.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
12
S. Bedi, nascido em 1954, foi reconhecido como pessoa com deficiência grave, com uma taxa de incapacidade de 50%.
13
Começou a trabalhar nas forças armadas do Reino Unido estacionadas na Alemanha em 1978 na qualidade de trabalhador civil e, mais recentemente, trabalhava como guarda no quartel de Münster (Alemanha). Nos termos das cláusulas do seu contrato de trabalho, as convenções coletivas dos trabalhadores das forças armadas estacionadas no território alemão, entre as quais figura a TV SozSich, eram aplicáveis à sua relação de trabalho.
14
S. Bedi foi despedido com efeitos a 31 de dezembro de 2013, em razão do encerramento das instalações de Münster. A partir de 1 de janeiro de 2014, passou a receber o subsídio complementar transitório previsto no § 4 da TV SozSich (a seguir «subsídio complementar transitório»). Este subsídio ascendia ultimamente a 1604,20 euros por mês.
15
Em 1 de março de 2014, S. Bedi começou a trabalhar como vigilante numa sociedade privada e, desde 1 de janeiro de 2016, é trabalhador a tempo inteiro nessa sociedade.
16
Por carta de 23 de março de 2015, a República Federal da Alemanha informou S. Bedi de que este reunia as condições para poder beneficiar de uma pensão de reforma antecipada para pessoas com deficiência grave, nos termos do regime legal de seguro de pensões, a partir de 1 de maio de 2015, e que, em consequência, o seu direito a receber o subsídio complementar transitório terminava em 30 de abril de 2015, em aplicação do § 8, n.o 1, alínea c), da TV SozSich. O pagamento do referido subsídio terminou nesta última data.
17
Na situação de S. Bedi, a pensão de reforma antecipada para pessoas com deficiência grave ascendia a 909,50 euros por mês, tendo em conta uma redução de 10,80% para os 36 meses durante os quais beneficiava dessa pensão de forma antecipada. A remuneração máxima adicional que podia receber cumulativamente com a referida pensão de reforma, sem que o montante desta última fosse reduzido, ascendia a 450 euros por mês para uma pensão de reforma por inteiro. As remunerações máximas em acumulação com uma pensão de reforma parcial, igualmente possível no caso de S. Bedi, ascendiam a 2310 euros, 1750 euros e 1200 euros para pensões de reforma parciais que representam, respetivamente, um terço, 50% e dois terços de uma pensão paga por inteiro. No caso em apreço, S. Bedi podia beneficiar de uma reforma parcial correspondente a dois terços dessa pensão.
18
S. Bedi intentou uma ação no Arbeitsgericht Münster (Tribunal do Trabalho de Münster, Alemanha) contra a República Federal da Alemanha, por um lado, enquanto parte contratante na TV SozSich, e, por outro, com fundamento no artigo 56.o, n.o 8, da Adenda à Convenção de 19 de junho de 1951 entre os Estados parte no Tratado do Atlântico Norte relativa ao Estatuto das suas Forças no que respeita às forças estrangeiras estacionadas na República Federal da Alemanha, assinada em 3 de agosto de 1959 e alterada em 21 de outubro de 1971, em 18 de maio de 1981 e em 18 de março de 1993, para exercer o direito do Reino Unido. Pediu que aquele tribunal declarasse a obrigação de dar continuidade ao pagamento do seu subsídio complementar transitório após 1 de maio de 2015. Por decisão notificada em 11 de fevereiro de 2016, o Arbeitsgericht Münster (Tribunal do Trabalho de Münster) julgou a ação de S. Bedi improcedente.
19
S. Bedi interpôs recurso dessa decisão no Landesarbeitsgericht Hamm (Tribunal Superior do Trabalho de Hamm, Alemanha). Pediu a esse órgão jurisdicional que declarasse a obrigação de dar continuidade ao pagamento do subsídio complementar transitório e que ordenasse o pagamento desse subsídio entre abril de 2016 e dezembro de 2016.
20
O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se o § 8, n.o 1, alínea c), da TV SozSich viola a proibição da discriminação em razão da deficiência, prevista nos artigos 1.o e 16.o da Diretiva 2000/78, no caso de um trabalhador reunir as condições para adquirir o direito a uma pensão de reforma antecipada para pessoas com deficiência grave nos termos do regime legal de seguro de pensões.
21
Em virtude da jurisprudência do Bundesarbeitsgericht (Tribunal Federal do Trabalho, Alemanha), o § 8, n.o 1, alínea c), da TV SozSich não cria qualquer discriminação, direta ou indireta, dos trabalhadores em causa. Com efeito, tendo em conta as condições previstas para beneficiar de uma pensão de reforma antecipada, esta disposição não se baseia na deficiência e, em todo o caso, é objetivamente justificada por uma finalidade legítima, sendo os fundamentos para a alcançar adequados e necessários.
22
No entanto, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, à luz da jurisprudência recente do Tribunal de Justiça, em especial do Acórdão de 6 de dezembro de 2012, Odar (C‑152/11, EU:C:2012:772), não é de excluir uma discriminação.
23
A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha, designadamente, que o critério previsto no § 8.o, n.o 1, alínea c), da TV SozSich prende‑se com a aquisição do direito a uma pensão de reforma antecipada. Na medida em que não é o benefício efetivo da pensão de reforma que importa, mas unicamente o direito de o trabalhador beneficiar de tal pensão, a TV SozSich leva sempre a um período de gozo do subsídio complementar transitório inferior para os trabalhadores com deficiência relativamente aos trabalhadores sem deficiência. Ora, a situação de partida é a mesma para ambas as categorias de trabalhadores, na medida em que foram despedidos pelo empregador e devem, em razão da sua idade avançada e da longa duração da sua relação de trabalho, beneficiar de um auxílio para a manutenção do nível de vida adequado que o seu emprego e os rendimentos provenientes do mesmo lhes ofereciam, até que obtenham uma pensão de reforma nos termos do regime legal de seguro de pensões.
24
O facto de tomar por critério o direito a uma pensão de reforma antecipada para pessoas com deficiência grave, no contexto do subsídio complementar transitório, equivale a comprometer a vantagem concedida pela atribuição dessa pensão, que visa ter em conta dificuldades e riscos especiais que os trabalhadores com deficiência grave enfrentam. Uma vez que compensa as desvantagens resultantes exclusivamente dessa deficiência, essa vantagem não deve ser tida em conta no quadro da comparação entre os trabalhadores com deficiência grave e os trabalhadores sem deficiência, e da sua situação à luz do benefício do subsídio complementar transitório. Caso contrário, a compensação prevista pelo legislador para as dificuldades especiais que as pessoas com deficiência grave enfrentam produziria efeitos desvantajosos para os mesmos.
25
Nestas condições, o Landesarbeitsgericht Hamm (Tribunal Superior do Trabalho de Hamm) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve o artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva [2000/78] ser interpretado no sentido de que se opõe a uma cláusula de uma convenção coletiva que prevê que o direito ao subsídio complementar transitório — concedido com o objetivo de garantir a subsistência adequada de trabalhadores que tenham perdido o seu posto de trabalho e que é calculado com base na remuneração de base prevista na convenção até à obtenção de uma cobertura económica mediante o direito a uma pensão de reforma ao abrigo do regime legal de seguro de pensões — se extingue com o direito de receber uma pensão de reforma antecipada e em cuja aplicação é determinante a possibilidade de obter uma pensão de reforma antecipada por invalidez?»
Quanto à questão prejudicial
26
Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78 deve ser interpretado no sentido de que se opõe às disposições de uma convenção coletiva que preveem a cessação do pagamento de um subsídio complementar transitório, concedido para garantir um rendimento adequado a um trabalhador que tenha perdido o seu posto de trabalho e até que este disponha do direito a uma pensão de reforma nos termos do regime legal de seguro de pensões, quando esse trabalhador reúna as condições para beneficiar de uma pensão de reforma antecipada prevista para as pessoas com deficiência grave, ao abrigo desse regime.
27
No caso em apreço, a TV SozSich é uma convenção coletiva celebrada entre a República Federal da Alemanha e diferentes sindicatos no que respeita à segurança social dos funcionários das forças estacionadas no território alemão.
28
A título preliminar, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, resulta tanto do título e do preâmbulo como do conteúdo e da finalidade da Diretiva 2000/78 que esta visa estabelecer um quadro geral para assegurar a todas as pessoas a igualdade de tratamento «no emprego e na atividade profissional», proporcionando‑lhes uma proteção eficaz contra as discriminações baseadas num dos motivos enumerados no seu artigo 1.o, entre os quais figura a deficiência (v., neste sentido, Acórdãos de 18 de junho de 2009, Hütter, C‑88/08, EU:C:2009:381, n.o 33, e de 14 de março de 2018, Stollwitzer, C‑482/16, EU:C:2018:180, n.o 20).
29
Para responder à questão submetida pelo órgão jurisdicional nacional, há que examinar, num primeiro momento, a questão de saber se disposições como as da TV SozSich relativas ao subsídio complementar transitório, cujo caráter discriminatório é alegado, estão abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2000/78.
30
A este respeito, o âmbito de aplicação desta diretiva deve ser entendido, à luz do seu artigo 3.o, n.o 1, alínea c), e n.o 3, lido em conjugação com o seu considerando 13, no sentido de que não abrange os regimes de segurança social e de proteção social cujos benefícios não sejam equiparados a uma remuneração, na aceção dada a este termo para efeitos da aplicação do artigo 157.o, n.o 2, TFUE (Acórdãos de 6 de dezembro de 2012, Dittrich e o., C‑124/11, C‑125/11 e C‑143/11, EU:C:2012:771, n.o 31, e de 2 de junho de 2016, C, C‑122/15, EU:C:2016:391, n.o 20).
31
Por conseguinte, importa determinar se um subsídio complementar transitório como o previsto pela TV SozSich pode ser equiparado a uma remuneração, na aceção do artigo 157.o TFUE.
32
Em conformidade com o artigo 157.o, n.o 2, TFUE, deve entender‑se por «remuneração» o salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras regalias pagas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último.
33
Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o conceito de «remuneração», na aceção do artigo 157.o, n.o 2, TFUE, deve ser interpretado em sentido amplo. Compreende, nomeadamente, todas as regalias em dinheiro ou em espécie, atuais ou futuras, desde que sejam atribuídas, ainda que indiretamente, pelo empregador ao trabalhador, em razão do trabalho deste último, seja nos termos de um contrato de trabalho, de disposições legislativas ou a título voluntário. Além disso, a circunstância de determinadas prestações serem pagas após a cessação da relação de trabalho não exclui a possibilidade de terem a natureza de remuneração, na aceção das disposições supramencionadas (Acórdãos de 6 de dezembro de 2012, Dittrich e o., C‑124/11, C‑125/11 e C‑143/11, EU:C:2012:771, n.o 35, e de 2 de junho de 2016, C, C‑122/15, EU:C:2016:391, n.o 21).
34
O Tribunal de Justiça também precisou que entre as regalias qualificadas como remuneração constam precisamente as que são pagas pela entidade patronal em razão da existência de relações de trabalho assalariado que têm como objeto garantir uma fonte de rendimentos aos trabalhadores, mesmo que não exerçam, em casos específicos, qualquer atividade prevista pelo contrato de trabalho. Além disso, a natureza de remuneração dessas prestações não pode ser posta em dúvida pelo simples facto de também obedecerem a considerações de política social (Acórdãos de 9 de dezembro de 2004, Hlozek, C‑19/02, EU:C:2004:779, n.o 39, e de 2 de junho de 2016, C, C‑122/15, EU:C:2016:391, n.o 22).
35
Por outro lado, no que diz respeito às indemnizações atribuídas por uma entidade patronal a um trabalhador por ocasião do seu despedimento, o Tribunal já declarou que estas constituem uma forma de remuneração diferida, a que o trabalhador tem direito em razão do seu emprego, mas que lhe é paga no momento da cessação da relação de trabalho com o objetivo de facilitar a sua adaptação às novas circunstâncias daí resultantes (Acórdãos de 17 de maio de 1990, Barber, C‑262/88, EU:C:1990:209, n.o 13, e de 9 de dezembro de 2004, Hlozek, C‑19/02, EU:C:2004:779, n.o 37).
36
Acresce que, segundo jurisprudência constante, para apreciar se uma prestação está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 157.o TFUE, só o critério baseado na verificação de que a prestação foi paga ao trabalhador em razão da relação de trabalho que o vincula ao seu antigo empregador, ou seja, o critério do emprego, baseado no próprio teor do referido artigo, pode revestir caráter determinante (v., neste sentido, Acórdãos de 6 de dezembro de 2012, Dittrich e o., C‑124/11, C‑125/11 e C‑143/11, EU:C:2012:771, n.o 37, e de 24 de novembro de 2016, Parris, C‑443/15, EU:C:2016:897, n.o 34).
37
No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que o subsídio complementar transitório visa permitir aos trabalhadores mais velhos, empregados por um longo período, que tenham sido despedidos por um motivo económico e de forma válida, beneficiarem de uma prestação de apoio após o termo da relação laboral. O objetivo deste subsídio é garantir meios de subsistência, compensar as desvantagens resultantes da diminuição da sua remuneração no novo emprego ou de uma situação de desemprego. O referido subsídio tem igualmente por objetivo criar um incentivo a que o trabalhador continue na vida ativa ao entrar numa nova relação laboral fora do setor das forças armadas estacionadas na Alemanha. É esse o caso, nomeadamente, quando, nas suas novas funções, o trabalhador obtenha uma remuneração inferior àquela que auferia nas suas funções nas referidas forças armadas, ou até inferior ao subsídio de desemprego.
38
O órgão jurisdicional de reenvio salienta que o subsídio complementar transitório é uma prestação social especial financiada por receitas fiscais, paga pela República Federal da Alemanha com fundamento nas obrigações que para ela decorrem da TV SozSich, fora da relação laboral que existia entre o trabalhador e o Estado de emprego do mesmo. No entanto, esse órgão jurisdicional precisa que a República Federal da Alemanha paga esse subsídio por conta dos Estados de origem das forças armadas estacionadas no território alemão.
39
Nestas condições, no caso em apreço, deve considerar‑se que o referido subsídio é concedido a S. Bedi pelo Reino Unido na sua qualidade de empregador, como indica a República Federal da Alemanha, atuando em defesa do interesse do Reino Unido, nas suas observações escritas.
40
Por outro lado, uma vez que o subsídio complementar transitório está previsto numa convenção coletiva como a TV SozSich, que só diz respeito a uma categoria especial de trabalhadores, a saber, os trabalhadores empregados pelas forças armadas estacionadas no território alemão, este subsídio é determinado pelos termos da relação de trabalho acordados entre o trabalhador que beneficia do referido subsídio e o empregador.
41
A este respeito, o montante do referido subsídio é calculado com base no último salário pago. Com efeito, como indica o órgão jurisdicional de reenvio, o subsídio complementar transitório é concedido com fundamento na remuneração de base que o trabalhador recebia à data do seu despedimento, em conformidade com o § 4, n.o 3, alínea a), 1), da TV SozSich.
42
Daqui decorre que o subsídio complementar transitório representa uma vantagem efetiva em numerário, paga pelo empregador ao trabalhador em razão do emprego deste último. Constitui, por conseguinte, uma «remuneração», na aceção do artigo 157.o, n.o 2, TFUE. Assim, esse subsídio é abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2000/78.
43
Importa, num segundo momento, examinar se o § 8, n.o 1, alínea c), da TV SozSich cria uma discriminação com base na deficiência, proibida pela Diretiva 2000/78.
44
A este respeito, recorde‑se que, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, dessa diretiva, entende‑se por «princípio da igualdade de tratamento» a ausência de qualquer discriminação, direta ou indireta, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.o, da mesma diretiva, entre os quais figura, nomeadamente, a deficiência.
45
Quanto à existência de uma discriminação direta, segundo o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2000/78, considera‑se que existe discriminação direta sempre que, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.o, uma pessoa seja objeto de um tratamento menos favorável do que aquele que é dado a outra pessoa em situação comparável.
46
No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que quer os trabalhadores com deficiência grave quer outras categorias de pessoas beneficiam do direito a uma pensão de reforma antecipada nos termos do regime legal de seguro de pensões alemão.
47
Por conseguinte, a cessação do pagamento do subsídio complementar transitório numa situação em que a pessoa em causa reúne as condições para beneficiar de uma pensão de reforma antecipada ou de uma pensão de invalidez nos termos do regime legal de seguro de pensões, em aplicação do § 8, n.o 1, alínea c), da TV SozSich, não diz unicamente respeito aos trabalhadores com deficiência grave.
48
Nestas condições, não se pode considerar que essa disposição cria uma diferença de tratamento diretamente baseada na deficiência, na aceção das disposições conjugadas do artigo 1.o e do artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2000/78, dado que assenta num critério que não está indissociavelmente ligado à deficiência (v., neste sentido, Acórdãos de 11 de abril de 2013, HK Danmark, C‑335/11 e C‑337/11, EU:C:2013:222, n.os 72 e 74, e de 18 de janeiro de 2018, Ruiz Conejero, C‑270/16, EU:C:2018:17, n.o 37).
49
No que diz respeito à existência de uma discriminação indireta, há que salientar, desde logo, que o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), ii), da Diretiva 2000/78 é desprovido de pertinência à luz das circunstâncias do processo principal, uma vez que não foi alegado que a legislação alemã obriga o empregador de S. Bedi, uma pessoa ou uma organização à qual se aplica essa diretiva, a tomar medidas adequadas, na aceção dessa disposição, para eliminar as desvantagens que podia implicar a aplicação das disposições da Tv SozSich em causa no processo principal.
50
Quanto ao artigo 2.o, n.o 2, alínea b), i), da Diretiva 2000/78, esta disposição prevê que existe discriminação indireta sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra seja suscetível de colocar numa situação de desvantagem pessoas com uma determinada deficiência comparativamente com outras pessoas, a não ser que essa disposição, critério ou prática sejam objetivamente justificados por um objetivo legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários.
51
A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que os trabalhadores com deficiência grave recebem uma pensão de reforma antecipada ao abrigo do regime legal de seguro de pensões, em função do seu ano de nascimento, e que, em consequência, beneficiam geralmente de um subsídio complementar transitório por uma duração entre um a três anos inferior à do subsídio concedido aos trabalhadores sem deficiência com a mesma idade, antes de estes adquirirem o direito a uma pensão de reforma antecipada para beneficiários que tenham tido uma longa carreira contributiva. No caso em apreço, o subsídio complementar transitório só foi concedido a S. Bedi até aos 60 anos e 8 meses de idade, em vez de ser concedido até aos 63 anos de idade, se este não fosse portador de deficiência grave.
52
Ora, resulta da decisão de reenvio que, à luz da redução do montante de uma pensão de reforma recebida de forma antecipada e das remunerações máximas adicionais que um trabalhador pode receber em acumulação com tal pensão, os rendimentos acumulados de uma pessoa com deficiência na situação de S. Bedi são inferiores aos rendimentos acumulados, compostos pelo montante do subsídio complementar transitório ao qual acresceria a remuneração paga no âmbito de uma nova relação de trabalho, que seriam recebidos por uma pessoa sem deficiência colocada na mesma situação.
53
Nestas condições, há que concluir que, num litígio como o do processo principal, o § 8, n.o 1, alínea c), da TV SozSich implica que os rendimentos de um trabalhador com deficiência grave, para o período durante o qual lhe é concedida uma pensão de reforma antecipada, são inferiores aos auferidos por um trabalhador sem deficiência. Por conseguinte, afigura‑se que a regra prevista nessa disposição é suscetível de colocar em desvantagem os trabalhadores deficientes e, desta forma, originar uma diferença de tratamento indiretamente baseada na deficiência na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2000/78.
54
A este respeito, o Governo alemão e a República Federal da Alemanha, atuando em defesa do interesse do Reino Unido, alegam contudo que, à luz da data de aquisição do direito à pensão de reforma antecipada ao abrigo do regime legal de seguro de pensões, os trabalhadores com deficiência grave e os trabalhadores sem deficiência se encontram em situações de partida objetivamente diferentes no que respeita à sua necessidade de um subsídio complementar transitório. Com efeito, os primeiros já não teriam necessidade de tal subsídio, ao contrário dos segundos.
55
No entanto, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que os trabalhadores com idades próximas da reforma se encontram numa situação comparável à dos outros trabalhadores abrangidos por um despedimento, uma vez que a sua relação de trabalho com o seu empregador cessa pelo mesmo motivo e nas mesmas condições (v., neste sentido, Acórdão de 6 de dezembro de 2012, Odar, C‑152/11, EU:C:2012:772, n.o 61).
56
Com efeito, a vantagem concedida aos trabalhadores com deficiência grave, que consiste em poderem beneficiar de uma pensão de reforma a partir de uma idade inferior à fixada para os trabalhadores sem deficiência, não os coloca numa situação especial relativamente a esses trabalhadores (v., neste sentido, Acórdão de 6 de dezembro de 2012, Odar, C‑152/11, EU:C:2012:772, n.o 62).
57
Ora, no caso em apreço, a aplicação do § 8, n.o 1, alínea c), da TV SozSich diz respeito aos trabalhadores próximos da idade da reforma, que tenham sido despedidos. Por conseguinte, os trabalhadores com deficiência grave encontram‑se numa situação comparável à dos trabalhadores sem deficiência que pertençam à mesma faixa etária, à luz do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2000/78.
58
Como tal, em conformidade com esta disposição, importa examinar se a diferença de tratamento existente entre essas duas categorias de trabalhadores é objetiva e razoavelmente justificada por um objetivo legítimo, se os meios implementados para o realizar são adequados e se não excedem o necessário para alcançar o objetivo prosseguido.
59
A este respeito, importa recordar que, no estado atual do direito da União, os Estados‑Membros e, sendo caso disso, os parceiros sociais a nível nacional dispõem de um amplo poder de apreciação na escolha não só da prossecução de um determinado objetivo, entre outros, em matéria de política social e de emprego, mas também na definição das medidas suscetíveis de o realizar (Acórdãos de 16 de outubro de 2007, Palacios de la Villa, C‑411/05, EU:C:20117:604, n.o 68, e de 26 de setembro de 2013, Dansk Jurist‑ og Økonomforbund, C‑546/11, EU:C:2013:603, n.o 50).
60
No caso em apreço, como resulta do n.o 37 do presente acórdão, as disposições que regulam o subsídio complementar transitório, previstas pela TV SozSich, visam compensar, pelo menos em parte, a perda de rendimentos causada pelo despedimento e facilitar a reintegração no mercado de trabalho das pessoas em causa. Nesse contexto, a existência do direito a uma pensão de reforma antecipada, nos termos do regime legal de seguro de pensões, assegura um rendimento à pessoa em causa, à luz do qual a manutenção do pagamento de um subsídio complementar transitório pode não se afigurar indispensável à proteção dessa pessoa.
61
Por conseguinte, importa considerar que, num litígio como o do processo principal, a atribuição de uma compensação para o futuro dos trabalhadores despedidos e o auxílio à sua reinserção profissional, tendo em conta a necessidade de uma justa repartição de recursos financeiros limitados, podem ser reconhecidos como sendo objetivos legítimos, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), i), da Diretiva 2000/78 (v., neste sentido, Acórdão de 6 de dezembro de 2012, Odar, C‑152/11, EU:C:2012:772, n.os 42 e 43).
62
Nestas condições, há que admitir que esses objetivos devem, em princípio, ser considerados suscetíveis de justificar «objetiva e razoavelmente» uma diferença de tratamento baseada na deficiência.
63
É preciso ainda verificar se os meios empregados para realizar esses objetivos são adequados e necessários e se não excedem o que é exigido para alcançar o objetivo prosseguido.
64
Quanto ao caráter adequado das disposições em causa da TV SozSich, importa salientar que a cessação do pagamento do subsídio complementar transitório aos trabalhadores que beneficiam de uma pensão de reforma antecipada não se afigura irrazoável à luz da finalidade desse subsídio, que consiste em conceder um apoio complementar e transitório após o termo da relação de trabalho, oferecido voluntariamente pelo empregador em razão da anterior relação de trabalho, até à obtenção pelo trabalhador de uma proteção económica resultante do direito a uma pensão de reforma nos termos do regime legal de seguro de pensões.
65
Por conseguinte, há que considerar que uma disposição como o § 8, n.o 1, alínea c), da TV SozSich não é manifestamente inadequada para atingir o objetivo legítimo de uma política de emprego como a prosseguida pelos parceiros sociais alemães.
66
Para examinar se essa disposição excede o necessário para alcançar os objetivos prosseguidos, há que situar a referida disposição no contexto em que se insere e tomar em consideração o prejuízo que é suscetível de causar às pessoas visadas (v., neste sentido, Acórdão de 6 de dezembro de 2012, Odar, C‑152/11, EU:C:2012:772, n.o 65).
67
Quanto ao contexto em que se insere o § 8, n.o 1, alínea c), da TV SozSich, o Governo alemão alega que os parceiros sociais, no que diz respeito às convenções coletivas, não estão obrigados a escolher a solução mais equitativa, mais razoável ou mais adequada. Beneficiam de privilégios relativos à liberdade de negociação coletiva, em conformidade com o artigo 28.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir a «Carta»).
68
Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a natureza das medidas adotadas pela via de convenção coletiva é diferente da natureza das adotadas unilateralmente por via legislativa ou regulamentar pelos Estados‑Membros, na medida em que os parceiros sociais, ao exercerem o seu direito fundamental à negociação coletiva reconhecido no artigo 28.o da Carta, tiveram o cuidado de definir um equilíbrio entre os seus interesses respetivos (Acórdão de 8 de setembro de 2011, Hennigs e Mai, C‑297/10 e C‑298/10, EU:C:2011:560, n.o 66 e jurisprudência referida).
69
Quando o direito à negociação coletiva proclamado no artigo 28.o da Carta releva das disposições do direito da União deve, no âmbito de aplicação do referido direito, ser exercido em conformidade com este (Acórdão de 8 de setembro de 2011, Hennigs e Mai, C‑297/10 e C‑298/10, EU:C:2011:560, n.o 67 e jurisprudência referida).
70
Por conseguinte, quando adotam medidas no âmbito de aplicação dessa diretiva, os parceiros sociais devem agir no respeito da mesma (v., neste sentido, Acórdãos de 8 de setembro de 2011, Hennigs e Mai, C‑297/10 e C‑298/10, EU:C:2011:560, n.o 68 e de 12 de dezembro de 2013, Hay, C‑267/12, EU:C:2013:823, n.o 27).
71
Além disso, importa recordar que, nos termos do artigo 16.o da Diretiva 2000/78, os Estados‑Membros adotam as medidas necessárias para que sejam ou possam ser declaradas nulas e sem efeito, ou revistas, as disposições contrárias ao princípio da igualdade de tratamento que figurem nos contratos ou nas convenções coletivas.
72
No que diz respeito à desvantagem que o § 8, n.o 1, alínea c), da TV SozSich pode criar às pessoas em causa, há que salientar que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o critério seguido por essa disposição quanto à cessação do direito ao pagamento do subsídio complementar transitório é relativo à aquisição do direito a uma pensão de reforma antecipada, sendo irrelevante que o interessado goze efetivamente de uma pensão de reforma ou tenha pedido para beneficiar da mesma. Por conseguinte, como a advogada‑geral salientou no n.o 52 das conclusões, a cessação do pagamento do subsídio complementar transitório é automática.
73
É certo que um trabalhador com deficiência grave pode estar na situação em que, por razões pessoais, considera preferível beneficiar de uma pensão de reforma antecipada, ainda que, como resulta do n.o 52 do presente acórdão, a aplicação do § 8, n.o 1, alínea c), da TV SozSich leve, em princípio, a que os rendimentos desse trabalhador, quando reúne as condições para beneficiar dessa pensão de reforma, não sejam equivalentes aos de um trabalhador sem deficiência que recebe o subsídio complementar transitório.
74
No entanto, como salientou a advogada‑geral no n.o 54 das conclusões, ao contrário de um trabalhador sem deficiência, um trabalhador com deficiência grave, ainda que o pretenda, não dispõe da possibilidade de continuar a trabalhar e a receber o subsídio complementar transitório, até à obtenção de uma pensão de reforma não antecipada.
75
Acresce que as pessoas que sofrem de deficiência grave têm necessidades específicas no que respeita tanto aos cuidados que o seu estado exige como à necessidade de se prever um possível agravamento desse estado. Assim, importa ter em conta o risco de as pessoas que sofrem de deficiência grave estarem expostas a necessidades financeiras imperiosas relacionadas com a sua deficiência e/ou de essas necessidades financeiras aumentarem com a velhice (v., neste sentido, Acórdão de 6 de dezembro de 2012, Odar, C‑152/11, EU:C:2012:772, n.o 69).
76
Consequentemente, os parceiros sociais, ao prosseguirem os objetivos legítimos que constituem a concessão de uma compensação para o futuro dos trabalhadores despedidos e o apoio à sua reinserção profissional, tendo simultaneamente em conta a necessidade de uma justa repartição de recursos financeiros limitados, não tiveram em conta elementos pertinentes que respeitam, em especial, aos trabalhadores com deficiência grave.
77
Assim, o § 8, n.o 1, alínea c), da TV SozSich causa um prejuízo excessivo aos interesses legítimos dos trabalhadores com deficiência grave e excede, por isso, o necessário para alcançar os objetivos de política social prosseguidos pelos parceiros sociais alemães.
78
Por conseguinte, a diferença de tratamento que resulta dessa disposição da TV SozSich não pode ser justificada ao abrigo do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), i), da Diretiva 2000/78.
79
Face às considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78 deve ser interpretado no sentido de que, num litígio como o do processo principal, se opõe às disposições de uma convenção coletiva que preveem a cessação do pagamento de um subsídio complementar transitório, concedido para garantir um rendimento adequado a um trabalhador que tenha perdido o seu posto de trabalho e até que este disponha do direito a uma pensão de reforma nos termos do regime legal de seguro de pensões, quando esse trabalhador reúna as condições para beneficiar de uma pensão de reforma antecipada prevista para as pessoas com deficiência grave, ao abrigo desse regime.
Quanto às despesas
80
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
O artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que, num litígio como o do processo principal, se opõe às disposições de uma convenção coletiva que preveem a cessação do pagamento de um subsídio complementar transitório, concedido para garantir um rendimento adequado a um trabalhador que tenha perdido o seu posto de trabalho e até que este disponha do direito a uma pensão de reforma nos termos do regime legal de seguro de pensões, quando esse trabalhador reúna as condições para beneficiar de uma pensão de reforma antecipada prevista para as pessoas com deficiência grave, ao abrigo desse regime.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: alemão