ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
5 de julho de 2018 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Denominações das fibras têxteis e exigências correspondentes em matéria de etiquetagem e de marcação — Regulamento (UE) n.o 1007/2011 — Artigos 7.o e 9.o — Produtos têxteis puros — Produtos têxteis compostos por várias fibras — Modalidades de etiquetagem e de marcação»
No processo C‑339/17,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Landgericht Köln (Tribunal Regional de Colónia, Alemanha), por decisão de 18 de maio de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 7 de junho de 2017, no processo
Verein für lauteren Wettbewerb eV
contra
Princesport GmbH,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: J. L. da Cruz Vilaça, presidente de secção, E. Levits, A. Borg Barthet, M. Berger (relatora) e F. Biltgen, juízes,
advogado‑geral: N. Wahl,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
–
em representação da Verein für lauteren Wettbewerb eV, por I. Siegfried, Rechtsanwältin,
–
em representação da Princesport GmbH, por M. Liesen, Rechtsanwalt,
–
em representação do Governo alemão, por T. Henze e S. Eisenberg, na qualidade de agentes,
–
em representação do Governo checo, por M. Smolek, J. Vláčil e A. Kasalická, na qualidade de agentes,
–
em representação da Comissão Europeia, por K. Petersen e D. Kukovec, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 7.o, n.o 1, e do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1007/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, relativo às denominações das fibras têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis, e que revoga a Diretiva 73/44/CEE do Conselho e as Diretivas 96/73/CE e 2008/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 272, p. 1).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Verein für lauteren Wettbewerb eV, uma associação que tem por finalidade lutar contra a concorrência desleal, à Princesport GmbH a respeito das exigências em matéria de etiquetagem ou de marcação quando da promoção e da distribuição, pela Princesport, de produtos têxteis na Internet.
Quadro jurídico
Direito da União
3
O considerando 10 do Regulamento n.o 1007/2011 precisa:
«A etiquetagem ou marcação da composição em fibra deverá ser obrigatória para assegurar que se prestem de modo uniforme informações corretas a todos os consumidores da União. O presente regulamento não deverá impedir, contudo, que os operadores económicos indiquem também a presença de pequenas quantidades de fibras a que será necessário prestar especial atenção para manter a qualidade original do produto têxtil. Nos produtos em que seja tecnicamente difícil estabelecer a composição em fibra do produto têxtil, aquando do seu fabrico, deverá ser possível indicar, na etiqueta ou na marcação, apenas as fibras conhecidas nesse momento, desde que representem uma dada percentagem do produto acabado.»
4
O artigo 1.o deste regulamento tem a seguinte redação:
«O presente regulamento estabelece regras aplicáveis à utilização de denominações de fibras têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis, […] a fim de melhorar o funcionamento do mercado interno e de prestar informações exatas aos consumidores.»
5
O artigo 4.o do referido regulamento, com a epígrafe «Requisitos gerais relativos à colocação de produtos têxteis no mercado», prevê:
«Os produtos têxteis só devem ser colocados no mercado se estiverem etiquetados e marcados ou forem acompanhados de documentos comerciais, nos termos do presente regulamento.»
6
Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1007/2011:
«[…] Só as denominações de fibras têxteis enumeradas no Anexo I podem ser utilizadas nas etiquetas e nas marcações para descrever a composição em fibras dos produtos têxteis.»
7
O artigo 7.o deste regulamento, sob a epígrafe «Prestações pecuniárias», dispõe:
«1. A etiqueta ou a marcação “100%”, “puro” ou “tudo” só pode [ser] aposta a produtos têxteis exclusivamente constituídos pela mesma fibra.
Estes termos, ou outros semelhantes, não podem ser utilizados noutros produtos têxteis.
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 8.o, um produto têxtil que não contenha mais de 2% em massa de fibras estranhas pode também ser tratado como sendo exclusivamente composto pela mesma fibra, desde que tal quantidade seja justificada como sendo tecnicamente inevitável com base nas boas práticas de fabrico e não resulte de uma adição sistemática.
Um produto têxtil obtido pelo sistema de cardado pode também ser tratado como sendo exclusivamente constituído pela mesma fibra se não contiver mais de 5% em massa de fibras estranhas, desde que tal quantidade seja justificada como sendo tecnicamente inevitável com base nas boas práticas de fabrico e não resulte de uma adição sistemática.»
8
O artigo 9.o, n.os 1 e 5, do referido regulamento, com a epígrafe «Produtos têxteis multifibras», dispõe:
«1. Os produtos têxteis devem ser etiquetados ou marcados com a denominação e a percentagem em massa de todas as fibras que os compõem, por ordem decrescente.
[…]
5. Não obstante o n.o 1 do presente artigo, as fibras não enumeradas no Anexo I podem ser designadas pela menção “outras fibras”, imediatamente precedida ou seguida pela respetiva percentagem total em massa.»
9
O artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1007/2011 refere:
«Quando forem colocados no mercado, os produtos têxteis devem ser etiquetados ou marcados de modo a indicar a sua composição em fibras.
A etiquetagem e a marcação dos produtos têxteis devem ser duradouras, facilmente legíveis, visíveis e acessíveis e, no caso de uma etiqueta, esta deve ser afixada com segurança.»
10
O artigo 16.o deste regulamento prevê:
«1. Ao colocar um produto têxtil no mercado, as menções da composição das fibras têxteis referidas nos artigos 5.o, 7.o, 8.o e 9.o devem ser indicadas nos catálogos e prospetos e nas embalagens, etiquetas e marcações de uma forma que seja facilmente legível, visível e clara e com carateres tipográficos uniformes em termos de tamanho, de estilo e de tipo de letra. Estas informações devem ser claramente visíveis para o consumidor antes da compra, inclusive nos casos em que a compra seja feita por meios eletrónicos.
2. As marcas comerciais ou os nomes das empresas podem acompanhar imediatamente antes ou depois as menções da composição das fibras têxteis referidas nos artigos 5.o, 7.o, 8.o e 9.o.
[…]
As restantes informações são sempre apresentadas em separado.
3. A etiquetagem ou a marcação devem ser redigidas na língua ou línguas oficiais do Estado‑Membro em cujo território os produtos têxteis são postos à disposição do consumidor, exceto se o Estado‑Membro em causa dispuser em contrário.
[…]»
Direito alemão
11
Resulta da decisão de reenvio que a Verein für lauteren Wettbewerb invoca a violação de certas disposições da Gesetz gegen den unlauteren Wettbewerb (Lei contra a concorrência desleal, a seguir «UWG») tanto na versão em vigor até 10 de dezembro de 2015 (a seguir «antiga versão») como na versão em vigor depois dessa data (a seguir «nova versão»).
12
O § 4, n.o 11, da UWG (antiga versão) dispunha:
«Pratica um ato de concorrência desleal quem, designadamente,
[…]
11. Violar uma disposição legal que se destine, designadamente, a regulamentar o comportamento no mercado no interesse dos operadores do mercado».
13
Esse § 4, n.o 11, da UWG foi substituído pelo § 3a da UWG (nova versão) Esta última disposição prevê:
«Pratica um ato desleal quem infringe uma disposição legal destinada a regular o comportamento dos operadores no mercado, sendo a infração suscetível de prejudicar significativamente os interesses de consumidores, de outros operadores no mercado ou dos concorrentes.»
14
Nos termos do artigo 8.o da UWG:
«(1) Toda a prática comercial considerada ilícita nos termos do § 3 ou do § 7 pode dar origem a uma injunção de cessação e, caso haja risco de reincidência, a uma injunção inibitória ou de proibição. A ação inibitória pode ser intentada desde logo quando haja o risco de uma violação do § 3 ou do § 7.
[…]
(3) Têm legitimidade para intentar as ações previstas no n.o 1:
[…]
2.
As associações com capacidade jurídica que se dedicam à defesa dos interesses empresariais ou dos profissionais liberais, desde que disponham de um número significativo de empresas associadas que comercializem bens ou serviços de natureza idêntica ou semelhante no mesmo mercado, quando possam, de acordo com a sua situação pessoal, profissional e financeira, desempenhar efetivamente as suas funções estatutárias de defesa dos interesses empresariais ou dos profissionais liberais e desde que a infração lese os interesses dos seus associados;
3.
As entidades com interesse legítimo que provem estar inscritas na lista das entidades prevista no § 4 da Unterlassungsklagengesetz (Lei relativa às ações inibitórias) ou na lista elaborada pela Comissão Europeia nos termos do artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores (JO 2009, L 110, p. 30.);
[…]»
15
Na decisão de reenvio, o Landgericht Köln (Tribunal Regional de Colónia, Alemanha) precisa que resulta da jurisprudência do Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha) que as disposições do Regulamento n.o 1007/2011, que regulam a marcação dos produtos têxteis, visam proteger os consumidores e constituem, por conseguinte, disposições que regulamentam o comportamento no mercado na aceção do § 3a da UWG (nova versão) e do § 4, n.o 11, da UWG (antiga versão).
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
16
Por considerar que a Princesport não respeita as exigências em matéria de etiquetagem ou marcação quando da promoção e da distribuição, na Internet, dos seus produtos têxteis compostos exclusivamente por uma mesma fibra e, portanto, viola certas disposições da UWG, bem como o artigo 5.o, n.o 1, o artigo 9.o, n.o 1, e o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1007/2011, a Verein für lauteren Wettbewerb interpôs um recurso contra esta sociedade.
17
Em 5 de julho de 2016, foi proferida uma sentença à revelia contra a Princesport. Esta recorreu desta decisão para o órgão jurisdicional de reenvio. Neste âmbito, a Princesport sustenta, em substância, que o artigo 7.o do Regulamento n.o 1007/2011 não impõe que se designem os produtos têxteis puros pelas menções «puro» ou «tudo», mas precisa unicamente que só esses produtos podem ser designados por essas menções.
18
A Verein für lauteren Wettbewerb considera, inversamente, que é imperativo designar os produtos têxteis puros como tais. Para esse fim, seria apenas possível escolher as três alternativas de apresentação enumeradas no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1007/2011, a saber, as menções «100%», «puro» ou «tudo». Além disso, a obrigação, contida no artigo 9.o do Regulamento n.o 1007/2011, segundo a qual se deve indicar a percentagem em massa de todas as fibras que compõem o produto têxtil aplica‑se igualmente aos produtos compostos por uma fibra do mesmo tipo. Acresce que a menção «puro» deve ser utilizada não conjuntamente com a menção «100%», mas unicamente em lugar desta.
19
Nestas circunstâncias, o Landgericht Köln (Tribunal Regional de Colónia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
Deve o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento [n.o 1007/2011] ser interpretado no sentido de que é obrigatório clarificar que se trata de um produto têxtil puro, exclusivamente constituído pela mesma fibra?
2)
É obrigatória a utilização de uma das aposições referidas no artigo 7.o do Regulamento [n.o 1007/2011], a saber, “100%”, “puro” ou “tudo”, ou trata‑se apenas de uma opção, e não de uma obrigação, para tais produtos?
3)
A obrigação prevista artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento [n.o 1007/2011], de etiquetar ou marcar os produtos têxteis com a denominação e a percentagem em massa de todas as fibras que os compõem, também se aplica aos produtos têxteis puros abrangidos pelo artigo 7.o do Regulamento [n.o 1007/2011?]»
Quanto às questões prejudiciais
Observações preliminares
20
Refira‑se que uma situação, como a que está em causa no processo principal, na qual os produtos têxteis em questão são vendidos através de um catálogo em linha está abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1007/2011.
21
Com efeito, o artigo 16.o, n.o 1, deste regulamento menciona explicitamente que, quando um produto têxtil é disponibilizado no mercado, as descrições relativas à composição em fibras têxteis referidas nos artigos 5.o, 7.o, 8.o e 9.o do referido regulamento são indicadas, designadamente nos catálogos, de uma maneira facilmente legível, visível e clara. Além disso, essas informações devem ser claramente visíveis para o consumidor antes da compra, inclusive nos casos em que a compra é efetuada por via eletrónica.
22
Daqui decorre que as exigências em matéria de etiquetagem e de marcação, conforme especificadas, em especial, nos artigos 7.o e 9.o do Regulamento n.o 1007/2011, aplicam‑se quando da promoção e da venda dos produtos têxteis na Internet.
Quanto à primeira questão
23
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1007/2011 deve ser interpretado no sentido de que impõe que seja especificado, na etiquetagem ou na marcação de um produto têxtil, como os comercializados no processo principal, que se trata de um produto têxtil puro composto exclusivamente por uma mesma fibra.
24
Esta questão tem por objeto a existência de uma obrigação geral de etiquetagem ou de marcação dos produtos têxteis puros a fim de indicar a sua composição em fibras.
25
A este respeito, impõe‑se constatar que o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1007/2011, nos termos do qual «[a] etiqueta ou a marcação “100%”, “puro” ou “tudo” só pode [ser] aposta a produtos têxteis exclusivamente constituídos pela mesma fibra», não contém, na sua redação, essa obrigação geral e, portanto, não dá resposta à primeira questão. Com efeito, esta disposição, por um lado, precisa o que determina um produto têxtil puro, ou seja, o facto de que o mesmo é composto exclusivamente por uma mesma fibra, e, por outro, indica as modalidades de marcação ou de etiquetagem desse produto.
26
Importa, no entanto, examinar se o Regulamento n.o 1007/2011 sujeita os produtos têxteis puros a uma obrigação geral de etiquetagem ou marcação a fim de indicar a sua composição em fibras.
27
Com efeito, mesmo que, no plano formal, o órgão jurisdicional de reenvio tenha limitado a sua questão à interpretação do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1007/2011, essa circunstância não obsta a que o Tribunal de Justiça lhe forneça todos os elementos de interpretação do direito da União que podem ser úteis ao julgamento do processo que lhe foi submetido, independentemente de esse órgão jurisdicional lhes ter ou não feito referência no enunciado da referida questão (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de junho de 2016, Lesar,C‑159/15, EU:C:2016:451, n.o 22, e de 18 de janeiro de 2017, Wortmann,C‑365/15, EU:C:2017:19, n.o 33).
28
Importa precisar, em primeiro lugar, que uma obrigação geral de etiquetagem ou de marcação para os produtos têxteis, incluindo para os produtos têxteis puros, a fim de indicar a sua composição em fibras, resulta inequivocamente do artigo 4.o e do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1007/2011, lidos em conjugação com o considerando 10 deste.
29
Com efeito, antes de mais, o artigo 4.o do referido regulamento enuncia que apenas os produtos têxteis que sejam etiquetados, marcados ou acompanhados dos documentos comerciais em conformidade com esse mesmo regulamento podem ser colocados no mercado.
30
Em seguida, o artigo 14.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1007/2011 prevê expressamente que, «[q]uando forem colocados no mercado, os produtos têxteis devem ser etiquetados ou marcados de modo a indicar a sua composição em fibras».
31
Por último, o considerando 10 deste regulamento sublinha que a etiquetagem ou a marcação relativa à composição em fibras «deverá ser obrigatória».
32
Em segundo lugar, a obrigação de indicar, na etiquetagem ou na marcação, a fibra que compõe o produto têxtil em questão permite assegurar que informações corretas e precisas são disponibilizadas aos consumidores. Ora, fornecer essas informações a todos os consumidores na União Europeia constitui, em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento n.o 1007/2011, lido em conjugação com o considerando 10 deste, um dos objetivos deste regulamento.
33
Tendo em conta as considerações precedentes, importa responder à primeira questão que o artigo 4.o e o artigo 14.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1007/2011, lidos em conjugação com o considerando 10 deste regulamento, devem ser interpretados no sentido de que impõem uma obrigação geral de etiquetagem ou de marcação a fim de indicar a composição em fibras de todos os produtos têxteis, incluindo os produtos têxteis conforme definidos no artigo 7.o do referido regulamento.
Quanto à segunda questão
34
Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1007/2011 deve ser interpretado no sentido de que obriga a utilizar, na etiquetagem ou na marcação de um produto têxtil puro, uma das três menções que aí são referidas, a saber, «100%», «puro» ou «tudo».
35
A este respeito, recorde‑se que o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1007/2011 dispõe que «[a] etiqueta ou a marcação “100%”, “puro” ou “tudo” só pode [ser] aposta a produtos têxteis exclusivamente constituídos pela mesma fibra». Assim, apenas sobre os produtos têxteis puros, exclusivamente constituídos pela mesma fibra, «pode» ser aposta uma marcação ou uma etiquetagem que contenha uma das três menções visadas na referida disposição.
36
A utilização do termo «pode», nesta disposição, revela inequivocamente que a utilização das menções «100%», «puro» ou «tudo» constitui, não uma obrigação, mas uma simples faculdade. Assim, esta disposição permite mencionar, na etiquetagem ou na marcação do produto têxtil puro em questão, a denominação da fibra têxtil que o compõe sem indicar uma dessas três menções.
37
Por outro lado, resulta de uma leitura a contrario do artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1007/2011, que menções «semelhantes» às referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, deste artigo podem ser utilizadas em produtos têxteis puros. Por conseguinte, os termos «100%», «puro» e «tudo» constituem simples exemplos de menções que podem figurar na etiquetagem ou na marcação a fim de clarificar que o produto têxtil em questão é composto pela mesma fibra.
38
Além disso, essa interpretação do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1007/2011 corresponde ao objetivo prosseguido por este regulamento, conforme foi mencionado no n.o 32 do presente acórdão. Com efeito, uma etiquetagem ou uma marcação que contém a denominação de uma única fibra têxtil permite ao consumidor dispor da informação correta e precisa no que respeita à composição em fibras do produto têxtil em questão.
39
Resulta da decisão de reenvio que, no âmbito da segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta igualmente se o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1007/2011 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à possibilidade de utilizar as três menções, que figuram nessa disposição, de maneira combinada.
40
A este respeito, refira‑se, por um lado, que a própria redação do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1007/2011 não obsta a uma utilização combinada dessas menções. Por outro lado, essa interpretação desta disposição corresponde igualmente ao objetivo prosseguido por este regulamento, tal como indicado no n.o 32 do presente acórdão.
41
Em todo o caso, saliente‑se que a possibilidade de indicar de maneira combinada as três menções que figuram na referida disposição, na etiquetagem ou na marcação do produto têxtil puro em questão, mantém‑se limitada na medida em que estas menções, utilizadas a fim de precisar que este produto têxtil é composto exclusivamente por uma mesma fibra, constituem sinónimos que tornam provavelmente supérfluo qualquer duplo uso.
42
Por outro lado, não resulta do dossier submetido ao Tribunal de Justiça que uma prática como a que está em causa no processo principal seja constitutiva de uma prática comercial desleal ou enganadora proibida pela Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO 2005, L 149, p. 22).
43
Tendo em conta as considerações precedentes, importa responder à segunda questão que o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1007/2011 deve ser interpretado no sentido de que não obriga a utilizar, na etiquetagem ou na marcação de um produto têxtil puro, uma das três menções que aí são referidas, a saber, «100%», «puro» ou «tudo». Quando essas menções forem utilizadas, podem sê‑lo de maneira combinada.
Quanto à terceira questão
44
Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1007/2011 deve ser interpretado no sentido de que a obrigação de indicar, na etiquetagem ou na marcação, a denominação e a percentagem em peso de todas as fibras que constituem o produto têxtil em questão é igualmente aplicável a um produto têxtil puro.
45
A este respeito, impõe‑se constatar que o artigo 9.o do Regulamento n.o 1007/2011 se aplica aos «[p]rodutos têxteis multifibras», ao passo que o artigo 7.o deste regulamento respeita aos «[p]rodutos têxteis puros». Assim, cada um destes artigos delimita o seu âmbito de aplicação a uma categoria específica de produtos têxteis. Daqui resulta que os produtos têxteis puros não podem estar incluídos no âmbito de aplicação do artigo 9.o do referido regulamento, pelo que as exigências referidas no n.o 1 deste artigo não podem ser aplicáveis a tais produtos.
46
Além disso, uma vez que um produto têxtil puro, pela sua própria definição, é exclusivamente constituído pela mesma fibra, a obrigação de indicar a percentagem em massa de «todas as fibras que [o] compõem, por ordem decrescente», não se pode aplicar a tal produto.
47
Além disso, sublinhe‑se que, se a obrigação de indicar a percentagem em massa de todas as fibras que compõem o produto têxtil, conforme referida no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1007/2011, se aplicasse aos produtos têxteis puros, o artigo 7.o, n.o 1, deste regulamento, que, como resulta do n.o 43 do presente acórdão, deve ser interpretado no sentido de que a utilização das indicações «100%», «puro» ou «tudo» constitui uma simples opção, deixaria de ter razão de ser.
48
Além disso, importa referir que a limitação do âmbito de aplicação do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1007/2011 não infringe o objetivo de proteção dos consumidores prosseguido por este regulamento, em conformidade com o artigo 1.o do referido regulamento, lido em conjugação com o considerando 10 deste último.
49
Com efeito, resulta do n.o 33 do presente acórdão que a indicação, na etiquetagem ou na marcação, da fibra que compõe o produto têxtil puro em causa continua, de qualquer modo, a ser obrigatória.
50
Tendo em conta as considerações precedentes, importa responder à terceira questão que o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1007/2011 deve ser interpretado no sentido de que a obrigação de indicar, na etiquetagem ou na marcação, a denominação e a percentagem em massa de todas as fibras que compõem o produto têxtil em questão não se aplica a um produto têxtil puro.
Quanto às despesas
51
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
1)
O artigo 4.o e o artigo 14.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1007/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, relativo às denominações das fibras têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis, e que revoga a Diretiva 73/44/CEE do Conselho e as Diretivas 96/73/CE e 2008/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, lidos em conjugação com o considerando 10 deste regulamento, devem ser interpretados no sentido de que impõem uma obrigação geral de etiquetagem ou de marcação a fim de indicar a composição em fibras de todos os produtos têxteis, incluindo os produtos têxteis conforme definidos no artigo 7.o deste regulamento.
2)
O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1007/2011 deve ser interpretado no sentido de que não obriga a utilizar, na etiquetagem ou na marcação de um produto têxtil puro, uma das três menções que aí são referidas, a saber, «100%», «puro» ou «tudo». Quando essas menções forem utilizadas, podem sê‑lo de maneira combinada.
3)
O artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1007/2011 deve ser interpretado no sentido de que a obrigação de indicar, na etiquetagem ou na marcação, a denominação e a percentagem em massa de todas as fibras que compõem o produto têxtil em questão não se aplica a um produto têxtil puro.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: alemão.