ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
19 de dezembro de 2018 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Agricultura — Regulamento (CE) n.o 510/2006 — Artigo 4.o, n.o 2, alínea e) — Regulamento (UE) n.o 1151/2012 — Artigo 7.o, n.o 1, alínea e) — Proteção das indicações geográficas e das denominações de origem — Pedido de modificação do caderno de especificações — Presunto proveniente da região da Floresta Negra, Alemanha (“Schwarzwälder Schinken”) — Cláusulas de acondicionamento na região de produção — Aplicabilidade do Regulamento (CE) n.o 510/2006 ou do Regulamento (UE) n.o 1151/2012»
No processo C‑367/17,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Bundespatentgericht (Tribunal Federal das Patentes, Alemanha), por decisão de 18 de maio de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 13 de junho de 2017, no processo
S
contra
EA,
EB,
EC,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: R. Silva de Lapuerta, vice‑presidente, exercendo funções de presidente da Primeira Secção, J.‑C. Bonichot, A. Arabadjiev, C. G. Fernlund e S. Rodin (relator), juízes,
advogado‑geral: H. Saugmandsgaard Øe,
secretário: C. Strömholm, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 17 de maio de 2018,
vistas as observações apresentadas:
–
em representação de S, por J. Schwarze e U. Gruler, Rechtsanwalt,
–
em representação de EC, por K. Sandberg e V. Schoene, Rechtsanwälte,
–
em representação do Governo austríaco, por G. Eberhard, na qualidade de agente,
–
em representação da Comissão Europeia, por B. Eggers, B. Hofstötter, I. Naglis e D. Bianchi, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO 2006, L 93, p. 12), e do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO 2012, L 343, p. 1).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe S, uma associação, a EA, EB e EC a respeito de uma decisão pela qual o Deutsches Patent‑ und Markenamt (Instituto das Marcas e Patentes alemão, a seguir «DPMA») indeferiu o pedido de S destinado a obter uma modificação do caderno de especificações da indicação geográfica protegida (a seguir «IGP») «Schwarzwälder Schinken» (presunto da Floresta Negra), na parte em que essa modificação diz respeito às indicações relativas ao corte e ao acondicionamento.
Quadro jurídico
3
O artigo 4.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento n.o 510/2006 dispõe:
«Do caderno de especificações devem constar, pelo menos:
[…]
e)
A descrição do método de obtenção do produto agrícola ou do género alimentício e, se necessário, os métodos locais, leais e constantes, bem como os elementos referentes ao seu acondicionamento, sempre que o agrupamento requerente, na aceção do n.o 1 do artigo 5.o, determine e justifique que o acondicionamento deve ser realizado na área geográfica delimitada, a fim de salvaguardar a qualidade ou garantir a origem ou assegurar o controlo».
4
O artigo 5.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos, deste regulamento dispõe:
«Só os agrupamentos podem apresentar pedidos de registo.
Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por “agrupamento” qualquer organização, independentemente da sua forma jurídica ou composição, de produtores ou de transformadores do mesmo produto agrícola ou do mesmo género alimentício. No agrupamento podem participar outras partes interessadas. Uma pessoa singular ou coletiva pode ser equiparada a um agrupamento, em conformidade com as regras referidas na alínea c) do artigo 16.o»
5
O artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2006 da Comissão, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece regras de execução do Regulamento n.o 510/2006 (JO 2006, L 369, p. 1), dispõe:
«Se o agrupamento requerente estabelecer no caderno de especificações que o acondicionamento do produto agrícola ou do género alimentício, referido no n.o 2, alínea e), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, deve ter lugar na área geográfica delimitada, serão apresentadas, em relação ao produto em causa, justificações para essas restrições em matéria de livre circulação de mercadorias e liberdade de prestação de serviços.»
6
O Regulamento n.o 510/2006 foi revogado e substituído, com efeitos a 3 de janeiro de 2013, pelo Regulamento n.o 1151/2012.
7
O artigo 7.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 1151/2012 tem a seguinte redação:
«Uma denominação de origem protegida ou uma [IGP] deve respeitar um caderno de especificações que inclua, pelo menos:
[…]
e)
A descrição do método de obtenção do produto e, se for caso disso, dos métodos locais, autênticos e constantes, bem como informações relativas ao acondicionamento, se o agrupamento requerente considerar e justificar, apresentando motivos suficientes especificamente relacionados com o produto, que o acondicionamento deve ser realizado na área geográfica delimitada a fim de salvaguardar a qualidade, garantir a origem ou assegurar o controlo, tendo em conta o direito da União, em especial no domínio da livre circulação de mercadorias e da livre prestação de serviços».
Factos no processo principal e questões prejudiciais
8
A pedido de S, a designação «Schwarzwälder Schinken» está registada como IGP desde 25 de janeiro de 1997.
9
Através do seu requerimento de 23 de março de 2005, S pediu junto do DPMA uma série de modificações do caderno de especificações da IGP «Schwarzwälder Schinken», nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de julho de 1992, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO 1992, L 208, p. 1).
10
Para efeitos do exame desse pedido de modificação, a secção Marcas 3.2 do DPMA recolheu pareceres junto de organismos especializados e interessados.
11
Na sequência da receção dos pareceres em causa, por memorando de 13 de fevereiro de 2017, recebido pelo DPMA em 15 desse mês, S, que tomou conhecimento desses pareceres, apresentou um novo pedido de modificação do caderno de especificações.
12
Foram formuladas três oposições contra esse pedido, uma das quais por EC, que apresentou observações no presente processo. EC é um grande distribuidor de produtos à base de carne, que atualmente procede ao corte e ao acondicionamento do «Schwarzwälder Schinken» fora da região de produção.
13
Por Decisão de 5 de dezembro de 2008, o DPMA indeferiu o pedido de modificação do caderno de especificações na parte em que diz respeito às indicações relativas ao corte e ao acondicionamento, com o fundamento de que esse pedido não respeitava as disposições do Regulamento n.o 510/2006.
14
S interpôs recurso destinado a obter a reforma da parte da decisão do DPMA que indeferiu o referido pedido de modificação.
15
Por Decisão de 13 de outubro de 2011, o Bundespatentgericht (Tribunal Federal das Patentes) anulou a decisão do DPMA e declarou que o pedido de modificação do caderno de especificações respeitava as exigências do Regulamento n.o 510/2006.
16
EC interpôs então recurso dessa decisão para o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha).
17
Por Despacho de 3 de abril de 2014, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal) anulou a Decisão do órgão jurisdicional de reenvio de 13 de outubro de 2011 e remeteu o processo para este último.
18
Foi neste contexto que o Bundespatentgericht (Tribunal Federal das Patentes) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
A decisão sobre um pedido apresentado, em 15 de fevereiro de 2007, na autoridade nacional competente (neste caso, o [DPMA]), que visa a modificação do caderno de especificações de uma [IGP] no sentido de que [o corte] e o acondicionamento do produto (neste caso [o] Schwarzwälder Schinken) (presunto da Floresta Negra) só podem ser realizados na área geográfica delimitada de produção, deve ser tomada com base no Regulamento n.o 510/2006, em vigor à data da apresentação do pedido, ou com base no Regulamento n.o 1151/2012, em vigor à data da decisão?
2)
No caso de a decisão dever ser tomada com base no Regulamento n.o 1151/2012 atualmente em vigor:
1. a)
O facto de um transporte inadequado do produto para efeitos de processamento ([corte] e acondicionamento) noutra área poder ter efeitos negativos sobre o sabor autêntico, a qualidade autêntica e a conservação constitui, do ponto de vista da garantia da qualidade do produto, um motivo suficiente especificamente relacionado com o produto, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 1151/2012, para que [o corte] e o acondicionamento só possam ser realizados na área geográfica delimitada da produção?
1.b)
Os requisitos previstos no caderno de especificações para [o corte] e o acondicionamento que não vão além dos padrões de higiene em vigor para os géneros alimentícios constituem, do ponto de vista da garantia de qualidade do produto, um motivo suficiente especificamente relacionado com o produto, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 1151/2012, para que [o corte] e o acondicionamento só possam ser realizados na área geográfica delimitada da produção?
2.a)
Pode, em princípio, considerar‑se um motivo suficiente especificamente relacionado com o produto, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 1151/2012, [que justifica a] disposição prevista no caderno de especificações de uma [IGP], segundo a qual [o corte] e o acondicionamento só podem ser realizados na área geográfica delimitada de produção, o facto de os possíveis controlos (dos produtores) na área geográfica delimitada da produção [artigo 7.o, n.o 1, alínea g), conjugado com o artigo 36.o, n.o 3, alínea a), e com o artigo 37.o do Regulamento n.o 1151/2012] serem mais frequentes e, em geral, oferecerem melhor garantia do que os controlos (da utilização abusiva) previstos no artigo 36.o n.o 3, alínea b), conjugado com o artigo 38.o do Regulamento n.o 1151/2012?
2.b)
No caso de resposta negativa à [segunda questão, ponto 2.a)]:
Justifica‑se outra apreciação [no caso de] o produto em causa [ser] um produto com forte procura também a nível [inter‑regional] que, em grande medida, é [cortado] e acondicionado fora da área geográfica protegida da produção, mesmo que até agora não tenham sido constatados casos de utilização abusiva da [IGP] na aceção do artigo 13.o do Regulamento n.o 1151/2012?
3.
Pode considerar‑se um motivo suficiente especificamente relacionado com o produto, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 1151/2012, [que justifica a] disposição prevista no caderno de especificações de uma [IGP], segundo a qual [o corte] e o acondicionamento só podem ser realizados na área geográfica delimitada da produção, o facto de [que], de outro modo, não pode[…] ser garantida a rastreabilidade do produto processado?
A este respeito, é relevante a circunstância de que:
a)
a rastreabilidade dos géneros alimentícios, em especial os de origem animal, deve ser garantida, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, [de 28 de janeiro de 2002,] que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios [(JO 2002, L 31, p. 1),] conjugado com o Regulamento de Execução (UE) n.o 931/2011 da Comissão, [de 19 de setembro de 2011,] relativo aos requisitos de rastreabilidade estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho para os géneros alimentícios de origem animal [(JO 2011, L 242, p. 2)];
b)
a rastreabilidade do produto deve ser assegurada pela participação juridicamente facultativa, mas, na prática, [obrigatória], das empresas processadoras do produto em sistemas privados de garantia?
4.
No caso de resposta afirmativa [à segunda questão, pontos 1 a 3]:
Pode, ou deve, prever‑se no caderno de especificações de uma [IGP] — como meio menos restritivo em comparação com a transferência obrigatória [do corte] e do acondicionamento para a área geográfica delimitada da produção —[…] que as empresas processadoras do produto localizadas fora da área geográfica delimitada da produção devem ser sujeitas a um controlo pelas autoridades e organismos competentes segundo o caderno de especificações aplicável ao controlo na área geográfica delimitada [artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 1151/2012]?
3)
No caso de a decisão dever ser tomada com base no Regulamento n.o 510/2006 (v. primeira questão), o órgão jurisdicional de reenvio pede que as questões colocadas [no ponto] 2 sejam respondidas com base no [referido regulamento], em especial no seu artigo 4.o, n.o 2, alínea e), conjugado com o artigo 8.o e […] o oitavo considerando do Regulamento [n.o 1898/2006].»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
19
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a decisão relativa a um pedido de modificação do caderno de especificações de uma IGP, como a que está em causa no processo principal, deve ser regulada pelo artigo 4.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento n.o 510/2006, conjugado com o artigo 8.o do Regulamento n.o 1898/2006, em vigor à data da apresentação do pedido, ou pelo artigo 7.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 1151/2012, em vigor à data da adoção dessa decisão. Uma vez que estas disposições são, em substância, idênticas, não há que responder à primeira questão.
Quanto à segunda e terceira questões
20
Com a sua segunda e terceira questões, que convém examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento n.o 510/2006, lido em conjugação com o artigo 8.o do Regulamento n.o 1898/2006, e o artigo 7.o, n.o 1, alínea), do Regulamento n.o 1151/2012 devem ser interpretados no sentido de que a exigência do acondicionamento de um produto certificado por uma IGP, como o «Schwarzwälder Schinken», dentro da sua área geográfica de produção é justificada, em conformidade com o referido artigo 4.o, n.o 2, alínea e), no caso de ter por finalidade evitar o risco que o transporte, o corte e o acondicionamento fora dessa área comportam para a qualidade do produto, garantir a maior eficácia dos controlos na área em questão e assegurar que a rastreabilidade do produto, exigida pela regulamentação europeia, será melhor garantida.
21
O artigo 4.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento 510/2006 prevê que o caderno de especificações deve incluir «os elementos referentes ao seu acondicionamento, sempre que o agrupamento requerente […] determine e justifique que o acondicionamento deve ser realizado na área geográfica delimitada, a fim de salvaguardar a qualidade ou garantir a origem ou assegurar o controlo», e o artigo 8.o do Regulamento n.o 1898/2006 enuncia que, «[s]e o agrupamento requerente estabelecer no caderno de especificações que o acondicionamento do produto agrícola ou do género alimentício, referido no n.o 2, alínea e), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, deve ter lugar na área geográfica delimitada, serão apresentadas, em relação ao produto em causa, justificações para essas restrições em matéria de livre circulação de mercadorias e liberdade de prestação de serviços».
22
Além disso, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 1151/2012, o caderno de especificações da IGP deve conter «informações relativas ao acondicionamento, se o agrupamento requerente considerar e justificar, apresentando motivos suficientes especificamente relacionados com o produto, que o acondicionamento deve ser realizado na área geográfica delimitada a fim de salvaguardar a qualidade, garantir a origem ou assegurar o controlo, tendo em conta o direito da União, em especial no domínio da livre circulação de mercadorias e da livre prestação de serviços».
23
De acordo com as referidas disposições, a exigência do acondicionamento de um produto coberto por uma IGP numa área geográfica delimitada deve ter por finalidade salvaguardar a qualidade, garantir a origem ou assegurar o controlo desse produto.
24
Além disso, importa ainda recordar que a legislação da União manifesta uma tendência geral para valorizar a qualidade dos produtos no quadro da política agrícola comum, a fim de favorecer a reputação dos referidos produtos, graças, designadamente, à utilização de denominações de origem que são objeto de uma proteção particular. Essa legislação visa igualmente satisfazer as expectativas dos consumidores em matéria de produtos de qualidade e de uma origem geográfica certa, bem como facilitar a obtenção pelos produtores, em condições de igual concorrência, de melhores rendimentos em contrapartida de um esforço qualitativo real (v., neste sentido, Acórdão de 3 de março de 2011, Kakavetsos‑Fragkopoulos, C‑161/09, EU:C:2011:110, n.o 34).
25
Além disso, um caderno de especificações que subordina a atribuição da IGP, nomeadamente, à realização do corte e da embalagem de um presunto na região de produção tem em vista permitir aos beneficiários dessa IGP conservar o controlo de uma das apresentações do produto no mercado. Essa condição que estabelece tem por objetivo garantir uma melhor salvaguarda da qualidade e da autenticidade do produto, bem como, consequentemente, da reputação da IGP, de que os beneficiários assumem plena e coletivamente a responsabilidade (v., neste sentido, Acórdão de 20 de maio de 2003, Consorzio del Prosciutto di Parma e Salumificio S. Rita, C‑108/01, EU:C:2003:296, n.o 65).
26
Neste contexto, uma condição como a que está em causa no processo principal deve ser considerada conforme ao direito da União, apesar dos seus efeitos restritivos sobre as trocas comerciais, se se demonstrar que constitui um meio necessário e proporcionado suscetível de salvaguardar a qualidade do produto em causa, garantir a sua origem ou assegurar o controlo do caderno de especificações dessa IGP (v., neste sentido, Acórdão de 20 de maio de 2003, Consorzio del Prosciutto di Parma e Salumificio S. Rita, C‑108/01, EU:C:2003:296, n.o 66).
27
No caso vertente, o órgão jurisdicional de reenvio salienta, a propósito do risco de prejudicar a qualidade do produto em razão de um transporte inadequado, que esse risco existe em relação a todos os produtos, independentemente de serem comercializados ou não sob uma IGP, e que S não apresentou nenhuma especificação relativa ao transporte suscetível de evitar possíveis prejuízos a esse produto.
28
A este respeito, na medida em que a finalidade da exigência do acondicionamento de um produto com uma IGP numa área geográfica delimitada for, nomeadamente, a salvaguarda da qualidade desse produto, importa sublinhar que essa exigência apenas é pertinente se o acondicionamento do referido produto fora da área geográfica de produção comportar riscos acrescidos para a sua qualidade, e não se outros produtos semelhantes incorrerem nos mesmos riscos.
29
Além disso, a circunstância de as especificações apresentadas por S a respeito do corte e acondicionamento fora da área geográfica serem habituais no comércio dos presuntos ou não irem além dos critérios em vigor em matéria de higiene alimentar não confirma nem exclui, enquanto tal, a existência de riscos acrescidos em caso de acondicionamento fora da área de produção de um produto certificado por uma IGP.
30
Em contrapartida, no que respeita à circunstância de que a Comissão Europeia já tinha aceitado nas suas decisões de registo argumentos comparáveis invocados a respeito de outros produtos semelhantes, o órgão jurisdicional de reenvio não está obrigado a apreciar se os argumentos apresentados justificam o acondicionamento do produto em causa no processo principal numa área geográfica delimitada, à luz de uma alegada prática decisória anterior da Comissão.
31
Quanto ao objetivo de garantir a rastreabilidade do produto, decorre do pedido de decisão prejudicial que este argumento foi evocado por S de uma forma geral, sem nenhuma justificação mais detalhada, e que, consequentemente, não está demonstrado que o acondicionamento na área geográfica de produção seja necessário para garantir a origem do produto.
32
Por último, no que respeita ao objetivo de assegurar um controlo eficaz do respeito do caderno de especificações, S alega que a eficácia dos controlos é, regra geral, maior na área geográfica de produção quando um produto, como o que está em causa no processo principal, se destina, em larga medida, a ser comercializado fora da referida área geográfica.
33
A este respeito, há que recordar que, no Acórdão de 20 de maio de 2003, Consorzio del Prosciutto di Parma e Salumificio S. Rita (C‑108/01, EU:C:2003:296, n.os 69, 74 e 75), o Tribunal de Justiça declarou que nas circunstâncias em que o caderno de especificações da denominação de origem protegida (DOP) do produto em causa nesse processo institui as diferentes etapas do corte e da embalagem que dão lugar a intervenções técnicas e de controlo muito precisas, que incidem sobre a autenticidade, a qualidade, a higiene e a rotulagem, algumas das quais carecem de apreciações especializadas, os controlos efetuados fora da região de produção oferecem menos garantias para a qualidade e a autenticidade desse produto do que os efetuados na região de produção em conformidade com o procedimento previsto no caderno de especificações.
34
É esse o caso, nomeadamente, se o caderno de especificações confiar a realização de controlos aprofundados e sistemáticos a profissionais com um conhecimento especializado das características dos produtos em causa, pelo que dificilmente tais controlos poderiam ser instaurados eficazmente nos outros Estados‑Membros (v., neste sentido, Acórdão de 20 de maio de 2003, Consorzio del Prosciutto di Parma e Salumificio S. Rita, C‑108/01, EU:C:2003:296, n.o 75).
35
No caso vertente, embora o caderno de especificações do produto designado sob a IGP «Schwarzwälder Schinken» contenha especificações que devem ser observadas aquando do corte e do acondicionamento desse produto, e este seja, em larga medida, comercializado fora da área geográfica de produção, o órgão jurisdicional de reenvio considera que essas especificações são habituais no comércio de presuntos ou não vão além dos critérios em vigor em matéria de higiene alimentar.
36
Decorre de todas as considerações anteriores que o artigo 4.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento n.o 510/2006, conjugado com o artigo 8.o do Regulamento n.o 1898/2006, e o artigo 7.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 1151/2012 devem ser interpretados no sentido de que a exigência de acondicionamento de um produto abrangido por uma IGP na área geográfica da sua produção se justifica, em conformidade com o referido artigo 4.o, n.o 2, alínea e), se constituir um meio necessário e proporcionado para salvaguardar a qualidade do produto, garantir a origem do mesmo ou assegurar o controlo do caderno de especificações da IGP. Cabe ao juiz nacional apreciar se esta exigência está devidamente justificada por um dos objetivos acima mencionados, no que diz respeito à IGP «Schwarzwälder Schinken».
Quanto às despesas
37
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
O artigo 4.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, conjugado com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2006 da Comissão, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece regras de execução do Regulamento n.o 510/2006, e o artigo 7.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, devem ser interpretados no sentido de que a exigência de acondicionamento de um produto abrangido por uma indicação geográfica protegida na área geográfica da sua produção se justifica, em conformidade com o referido artigo 4.o, n.o 2, alínea e), se constituir um meio necessário e proporcionado para salvaguardar a qualidade do produto, garantir a origem do mesmo ou assegurar o controlo do caderno de especificações da indicação geográfica protegida. Cabe ao juiz nacional apreciar se esta exigência está devidamente justificada por um dos objetivos acima mencionados, no que diz respeito à indicação geográfica protegida «Schwarzwälder Schinken».
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: alemão.