ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)
20 de setembro de 2018 ( *1 )
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Rejeição de uma denúncia pela Comissão Europeia — Inexistência de interesse da União Europeia»
No processo C‑373/17 P,
que tem por objeto um recurso de decisão do Tribunal Geral, nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 20 de junho de 2017,
Agria Polska sp. z o.o., com sede em Sosnowiec (Polónia),
Agria Chemicals Poland sp. z o.o., com sede em Sosnowiec,
Star Agro Análise und Handels GmbH, com sede em Allerheiligen bei Wildon (Áustria),
Agria Beteiligungsgesellschaft mbH, com sede em Allerheiligen bei Wildon,
representadas por P. Graczyk, adwokat, e W. Rocławski, radca prawny,
recorrentes,
sendo a outra parte no processo:
Comissão Europeia, representada por J. Szczodrowski e A. Dawes, na qualidade de agentes,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),
composto por: C. Vajda, presidente de secção, K. Jürimäe (relatora) e C. Lycourgos, juízes,
advogado‑geral: N. Wahl,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1
Com o presente recurso, a Agria Polska sp. z o.o., a Agria Chemicals Poland sp. z o.o., a Star Agro Análise und Handels GmbH (a seguir «Star Agro») e a Agria Beteiligungsgesellschaft mbH pedem a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 16 de maio de 2017, Agria Polska e o./Comissão (T‑480/15, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2017:339), que negou provimento ao seu recurso de anulação da anulação da Decisão C(2015) 4284 final da Comissão, de 19 de junho de 2015 [processo AT.39864 — BASF (anteriormente AGRIA e o./BASF e o.)], que rejeitou a denúncia apresentada pelas recorrentes respeitante a infrações ao artigo 101.o TFUE e/ou ao artigo 102.o TFUE alegadamente cometidas por, essencialmente, treze empresas produtoras e distribuidoras de produtos fitofarmacêuticos, com a ajuda ou por intermédio de quatro organizações profissionais e de um escritório de advogados (a seguir «decisão controvertida»).
Quadro jurídico
2
Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.o] e [102.o TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1):
«1. Se, na sequência de uma denúncia ou oficiosamente, a Comissão verificar uma infração ao disposto nos artigos [101] ou [102.o TFUE], pode, mediante decisão, obrigar as empresas e associações de empresas em causa a porem termo a essa infração. Para o efeito, a Comissão pode impor‑lhes soluções de conduta ou de caráter estrutural proporcionadas à infração cometida e necessárias para pôr efetivamente termo à infração. As soluções de caráter estrutural só podem ser impostas quando não houver qualquer solução de conduta igualmente eficaz ou quando qualquer solução de conduta igualmente eficaz for mais onerosa para a empresa do que a solução de caráter estrutural. Quando exista um interesse legítimo, a Comissão pode também declarar verificada a existência de uma infração que já tenha cessado.
2. Estão habilitados a apresentar uma denúncia na aceção do n.o 1 as pessoas singulares ou coletivas que invoquem um interesse legítimo, bem como os Estados‑Membros.»
3
O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos [101.o] e [102.o TFUE] (JO 2004, L 123, p. 18), sob a epígrafe «Rejeição de denúncias», dispõe, nos n.os 1 e 2:
«1. Sempre que a Comissão considere, com base nas informações de que dispõe, que não existem fundamentos bastantes para lhe dar seguimento, deve informar o autor da denúncia das respetivas razões e estabelecer um prazo para que este apresente, por escrito, as suas observações. A Comissão não é obrigada a tomar em consideração observações escritas recebidas após o termo daquele prazo.
2. Se o autor da denúncia apresentar as suas observações dentro do prazo estabelecido pela Comissão e as observações escritas por ele apresentadas não conduzirem a uma alteração da apreciação da denúncia, a Comissão rejeitará a denúncia mediante decisão.»
Antecedentes do litígio e decisão controvertida
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Os antecedentes do litígio e os elementos essenciais da decisão controvertida, conforme resultam dos n.os 1 a 19 do acórdão recorrido, podem resumir‑se da seguinte forma, para efeitos da presente lide.
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Em 1 de julho de 2010, a Agria Polska apresentou no Urząd Ochrony Konkurencji i Konsumentów (Serviço da Proteção da Concorrência e dos Consumidores, Polónia) (a seguir «UOKiK»), uma denúncia (a seguir «denúncia nacional») de violação da Ustawa o ochronie konkurencji i konsumentów (Lei da proteção da concorrência e dos consumidores), de 16 de fevereiro de 2007 (Dz. U. n.o 50, posição 331), por treze empresas produtoras ou distribuidoras de produtos fitofarmacêuticos, com o auxílio ou por intermédio de quatro organizações profissionais, estabelecidas respetivamente na Bélgica, na Alemanha e na Polónia, e de um escritório de advogados.
6
Por carta de 10 de agosto de 2010, o presidente do UOKiK informou a Agria Polska de que, na medida em que as práticas visadas pela denúncia nacional diziam respeito aos anos de 2005 e de 2006, estas práticas já não podiam ser objeto de um inquérito levado a cabo por esse instituto. Com efeito, nos termos do artigo 93.o da Lei sobre a proteção da concorrência e dos consumidores, um procedimento em matéria de práticas restritivas da concorrência não pode ser iniciado depois de decorrido o prazo de um ano contado a partir do final do ano durante o qual a infração em causa cessou.
7
Em 30 de agosto de 2010, a Agria Polska reiterou no UOKiK o seu pedido de abertura de um procedimento de inquérito, alegando que a denúncia nacional visava igualmente uma violação das normas do direito da concorrência da União Europeia.
8
Por carta de 22 de novembro de 2010, o presidente do UOKiK manteve a sua posição precisando que o prazo de prescrição de um ano previsto no direito polaco era aplicável inclusivamente nos casos em que o inquérito pedido incidisse sobre uma violação das disposições do direito da concorrência da União.
9
Em 30 de novembro de 2010, a Agria Polska, a Agria Chemicals Poland, a Star Agro, a Agria Beteiligungsgesellschaft e a Agro Nova Polska sp. z o.o. apresentaram uma denúncia na Comissão Europeia ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento n.o 1/2003 (a seguir «denúncia»). Essa denúncia visava as mesmas entidades que a denúncia nacional. A Agro Trade Handelsgesellschaft mbH e a Cera Chem Sàrl, sociedades de direito, respetivamente, alemão e luxemburguês, aderiram à denúncia (a seguir, em conjunto com a Agria Polska, a Agria Chemicals Poland, a Star Agro, a Agria Beteiligungsgesellschaft e a Agro Nova Polska, «denunciantes»).
10
A denúncia tinha por objeto uma violação do artigo 101.o TFUE. Referia ainda a violação do artigo 102.o TFUE pela RWA Raiffeisen Ware Austria AG, uma das entidades visadas pela denúncia nacional.
11
As denunciantes imputavam às entidades objeto da denúncia práticas que teriam essencialmente tomado a forma de acordo e/ou de práticas concertadas. Entendiam que essas práticas consistiam em denúncias abusivas apresentadas de forma coordenada às autoridades administrativas e penais austríacas e polacas, pondo em dúvida a legalidade das atividades comerciais das denunciantes face às imposições das regulamentações aplicáveis aos produtos fitofarmacêuticos e das condições de exercício do comércio paralelo desses produtos, incluindo no plano fiscal.
12
Com base em declarações erradas, alteradas ou mesmo mentirosas, feitas por essas entidades com o objetivo de as eliminar do mercado, as denunciantes foram indevidamente objeto de numerosos controlos administrativos por parte dessas autoridades.
13
Esses procedimentos deram origem à aplicação de coimas às denunciantes e medidas de proibição de comercialização de produtos fitofarmacêuticos, com a consequência de uma grande, e dificilmente reversível, perda de quotas de mercado.
14
Afirmam que as sanções administrativas e penais aplicadas às denunciantes foram, relativamente a algumas delas, anuladas ou reduzidas pelos tribunais nacionais competentes, o que demonstra o caráter abusivo e mentiroso das declarações das entidades visadas na denúncia, que as denunciantes qualificam de «procedimentos vexatórios», na aceção da jurisprudência resultante do Acórdão de 17 de julho de 1998, ITT Promedia/Comissão (T‑111/96, EU:T:1998:183).
15
Em 27 de março de 2012, a Comissão transmitiu uma versão não confidencial e consolidada da denúncia às entidades nela visadas, as quais apresentaram as suas observações entre abril e junho de 2012.
16
Nas respetivas observações, essas entidades contestaram a apresentação dos factos que constavam da denúncia e alegaram essencialmente que as diferentes ações levadas a cabo por algumas delas junto das autoridades administrativas nacionais e dos órgãos jurisdicionais nacionais eram legítimas, devido nomeadamente às violações dos seus direitos de propriedade intelectual ou industrial e que se destinavam a evitar danos à sua reputação. Explicaram igualmente que as suas ações não tinham sido coordenadas e que o facto de essas ações terem sido empreendidas em datas próximas se explicava principalmente pelo facto de elas terem tido de fazer face, segundo o mesmo calendário, às atividades ilegais dos importadores paralelos. Tanto os contactos efetuados neste contexto entre certas empresas produtoras e/ou distribuidoras de produtos fitofarmacêuticos ou entre estas últimas e as organizações profissionais ou ainda com as administrações nacionais foram plenamente justificados, bem como, aliás, a sua participação nas inspeções. Deste modo, estes contactos legítimos não podem demonstrar a existência de um cartel na aceção do artigo 101.o TFUE.
17
Por carta de 8 de dezembro de 2014, a Comissão informou as denunciantes da sua intenção de rejeitar a denúncia, essencialmente por não existir para a União suficiente interesse em prosseguir a sua análise para efeitos dos artigos 101.o ou 102.o TFUE.
18
Em apoio da sua análise provisória, a Comissão explicou, em primeiro lugar, que a probabilidade de provar a existência de uma infração ao artigo 101.o e/ou ao artigo 102.o TFUE era limitada devido à insuficiência dos elementos de prova apresentados em apoio da denúncia e também à dificuldade em provar, no caso, a existência de uma posição dominante da RWA Raiffeisen Ware Austria ou de uma posição dominante coletiva e, por conseguinte, de fazer prova de um abuso de tal posição. A esse respeito, segundo a Comissão, a jurisprudência resultante dos Acórdãos de 17 de julho de 1998, ITT Promedia/Comissão (T‑111/96, EU:T:1998:183), e de 1 de julho de 2010, AstraZeneca/Comissão (T‑321/05, EU:T:2010:266), não tinha vocação de aplicação a situações em que as empresas informam as autoridades nacionais de comportamentos ou de ações alegadamente ilegais de outras empresas ou exercem pressões a favor de procedimentos administrativos ou penais contra elas. Em segundo lugar, a Comissão considerou que os recursos necessários para efeitos do inquérito pedido seriam provavelmente desproporcionados face à probabilidade limitada de provar a existência de uma infração. Em terceiro lugar, a Comissão considerou que, naquele momento, as autoridades e os tribunais nacionais podiam estar mais bem colocados para lidar com os problemas suscitados na denúncia.
19
Nas observações apresentadas em 8 de janeiro de 2015, o advogado da Agro Trade Handelsgesellschaft e da Cera Chem informou, em substância, a Comissão de que essas sociedades tinham retirado a sua denúncia. Explicou igualmente que a Agria Polska, a Agria Chemicals Poland, a Star Agro e a Agria Beteiligungsgesellschaft contestavam que a denúncia tivesse sido arquivada, precisando nomeadamente que tal abordagem diminuía de forma significativa a sua possibilidade de serem indemnizadas nos tribunais nacionais pelas violações dos artigos 101.o e 102.o TFUE.
20
Com a decisão controvertida, a Comissão rejeitou a denúncia, reiterando, no essencial, os elementos da análise provisória apresentados no seu ofício de 8 de dezembro de 2014, não deixando de insistir em que dispunha de recursos limitados e que, no caso, o inquérito aprofundado que teria de ser levado a cabo, potencialmente relativo às atividades exercidas durante um período de sete anos por dezoito entidades situadas em quatro Estados‑Membros, teria sido demasiado complexo e longo e que a probabilidade de provar uma infração parecia limitada nesse caso, o que militava contra a abertura de um inquérito.
Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido
21
Par petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de agosto de 2015, a Agria Polska, a Agria Chemicals Poland, a Star Agro e a Agria Beteiligungsgesellschaft interpuseram recurso de anulação da decisão controvertida.
22
As recorrentes invocavam dois fundamentos de recurso relativos, o primeiro, à violação do direito a uma proteção jurisdicional efetiva, conforme consagrado no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e, o segundo, à violação dos artigos 101.o e 102.o TFUE.
23
No acórdão recorrido, o Tribunal Geral rejeitou todos esses fundamentos e, consequentemente, negou integralmente provimento ao recurso.
Tramitação do processo e pedidos das partes no Tribunal de Justiça
24
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de junho de 2017, a Agria Polska, a Agria Chemicals Poland, a Star Agro e a Agria Beteiligungsgesellschaft interpuseram o presente recurso.
25
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 de dezembro de 2017, a Star Agro informou o Tribunal de Justiça de que desistia do seu recurso de decisão do Tribunal Geral.
26
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 21 de dezembro de 2017, a Comissão informou o Tribunal de Justiça de que não tinha observações a fazer quanto à desistência.
27
No presente recurso, a Agria Polska, a Agria Chemicals Poland e a Agria Beteiligungsgesellschaft (a seguir «recorrentes») pedem ao Tribunal de Justiça que:
–
anule o acórdão recorrido;
–
conheça definitivamente do processo e anule a decisão controvertida; e
–
condene a Comissão nas despesas.
28
A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que:
–
negue provimento ao recurso e
–
condene as recorrentes nas despesas.
Quanto ao presente recurso
Quanto à admissibilidade
29
A Comissão conclui, no essencial, pela inadmissibilidade de cada um dos fundamentos apresentados pelas recorrentes. Sublinhando que teve consideráveis dificuldades para compreender as alegações destas últimas, deixa ao critério do Tribunal de Justiça a admissibilidade do presente recurso na íntegra.
30
As recorrentes respondem que o presente recurso na íntegra e cada um dos seus fundamentos são admissíveis.
31
De acordo com o artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE e com o artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o recurso de decisões do Tribunal Geral é limitado às questões de direito e apenas pode ter por fundamento a incompetência do Tribunal Geral, irregularidades processuais nesse Tribunal que prejudiquem os interesses do recorrente ou violação do direito da União por esse mesmo Tribunal.
32
Assim, só o Tribunal Geral é competente para apurar os factos, salvo no caso de a inexatidão material das suas conclusões resultar dos autos que lhe foram submetidos, e para apreciar a prova apresentada. O apuramento desses factos e a apreciação dessa prova não constituem, pois, sem prejuízo do caso da sua desvirtuação, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça (Despacho de 25 de março de 2009, Scippacercola e Terezakis/Comissão, C‑159/08 P, não publicado, EU:C:2009:188, n.o 33 e jurisprudência aí referida).
33
Além disso, nos termos do artigo 169.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, os fundamentos e argumentos jurídicos invocados devem identificar com precisão os pontos da fundamentação da decisão do Tribunal Geral que são contestados. Assim, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, um recurso de segunda instância deve indicar de forma precisa os elementos criticados do acórdão cuja anulação se pede e os argumentos jurídicos que sustentam especificamente esse pedido, sob pena de inadmissibilidade desse recurso ou do fundamento em causa (acórdãos de 23 de abril de 2009, AEPI/Comissão, C‑425/07 P, EU:C:2009:253, n.o 25; de 19 de setembro de 2013, EFIM/Comissão, C‑56/12 P, não publicado, EU:C:2013:575, n.o 21; e de 6 de junho de 2018, Apcoa Parking Holdings/EUIPO, C‑32/17 P, não publicado, EU:C:2018:396, n.o 38).
34
No caso, há que observar que é certo que o presente recurso não foi redigido com toda a clareza desejável e que contém alegações formuladas em termos gerais e sem fundamentação concreta e ainda impugnações de apreciações de facto.
35
Contudo, não obstante essas deficiências, o presente recurso identifica, no respeitante a vários argumentos, os elementos criticados do acórdão recorrido e desenvolve argumentação jurídica em seu suporte.
36
Na medida em que a Comissão alega que as recorrentes se limitam a repetir argumentos invocados no Tribunal Geral, há que assinalar, sem prejuízo das observações que constam do número anterior, que, em substância, contestaram a interpretação ou a aplicação do direito da União feita pelo Tribunal Geral. Nestas condições, os pontos de direito analisados em primeira instância podem ser novamente discutidos em sede do presente recurso. Com efeito, se um recorrente não pudesse basear o seu recurso em fundamentos e argumentos já utilizados pelo Tribunal Geral, o processo de recurso de segunda instância ficaria privado de uma parte do seu sentido (v., neste sentido, Despacho de25 de março de 2009, Scippacercola e Terezakis/Comissão, C‑159/08 P, não publicado, EU:C:2009:188, n.o 36 e jurisprudência aí referida, e Acórdão de 23 de abril de 2009, AEPI/Comissão, C‑425/07 P, EU:C:2009:253, n.o 24).
37
Consequentemente, não se pode considerar que o presente recurso é integralmente inadmissível. A admissibilidade dos fundamentos e dos argumentos das recorrentes será, pois, apreciada no âmbito do exame de cada um deles.
Quanto ao mérito
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As recorrentes invocam três fundamentos de recurso. O primeiro fundamento é relativo à violação, pelo Tribunal Geral, dos artigos 101.o e/ou 102.o TFUE, conjugados com o artigo 7.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1/2003 e com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 773/2004. O segundo fundamento é relativo à violação, pelo Tribunal Geral, do efeito útil dos artigos 101.o e/ou 102.o TFUE, conjugados com o artigo 17.o, n.o 1, TUE e com o artigo 105.o TFUE. O terceiro fundamento é relativo à violação, pelo Tribunal Geral, do princípio da proteção jurisdicional efetiva, do direito ao recurso efetivo aos tribunais e ao princípio da boa administração.
Quanto ao primeiro fundamento
– Argumentos das partes
39
Com o seu primeiro fundamento, as recorrentes contestam a conclusão do Tribunal Geral de que a Comissão não tinha cometido nenhum erro manifesto de apreciação das circunstâncias com influência na decisão de abrir um inquérito.
40
Em primeiro lugar, criticam os n.os 46 e 47 do acórdão recorrido.
41
Entendem que, no n.o 46 desse acórdão, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao basear‑se nas explicações dadas por certas empresas visadas na denúncia para justificar a concomitância das suas atuações a respeito das recorrentes. Com efeito, afirmam ser evidente que essas empresas, para protegerem o seu interesse na rejeição da denúncia, deram explicações suscetíveis de impugnar a alegada violação dos artigos 101.o e 102.o TFUE. O Tribunal Geral deveria ter analisado essas explicações à luz da prova apresentada pelas recorrentes.
42
Afirmam que as considerações que constam do n.o 47 do acórdão recorrido a respeito do objetivo potencialmente anticoncorrencial das medidas tomadas pelas empresas visadas pela denúncia em nada correspondem aos factos apresentados pelas recorrentes. Também não se pode afirmar, como se diz no n.o 44 desse acórdão, que essas medidas se integravam no direito de essas empresas se adaptarem inteligentemente ao comportamento verificado ou esperado dos seus concorrentes. A esse título, o Tribunal Geral não deu a importância necessária ao facto de a maior parte das alegações feitas por essas empresas ser injustificada e de as decisões adotadas com base nas inspeções feitas a seu pedido terem sido anuladas. Por outro lado, as recorrentes entendem ter demonstrado, na petição em primeira instância, o objetivo claramente anticoncorrencial das práticas objeto da denúncia.
43
Em segundo lugar, as recorrentes contestam a interpretação e a aplicação que, nos n.os 67 a 73 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral faz da jurisprudência resultante dos Acórdãos de 17 de julho de 1998, ITT Promedia/Comissão (T‑111/96, EU:T:1998:183), e de 1 de julho de 2010, AstraZeneca/Comissão (T‑321/05, EU:T:2010:266). Essa jurisprudência, relativa ao artigo 102.o TFUE, é igualmente pertinente no contexto do artigo 101.o TFUE.
44
Por um lado, as recorrentes alegam que os pressupostos enunciados no Acórdão de 17 de julho de 1998, ITT Promedia/Comissão (T‑111/96, EU:T:1998:183), estão preenchidos no presente caso. Com efeito, uma vez que as denúncias em causa continham informações erradas ou enganadoras não poderiam ser consideradas medidas tomadas de boa‑fé. Entendem que o Tribunal Geral teve insuficientemente em conta as circunstâncias do caso, na medida em que essas denúncias foram apresentadas, nomeadamente, a autoridades incompetentes.
45
Por outro lado, as recorrentes alegam que a apreciação jurídica das atuações imputadas às empresas visadas na denúncia não pode estar sujeita à margem de apreciação de que dispõem as autoridades nacionais em razão da natureza e da persistência das atuações dessas empresas. Neste contexto, criticam os n.os 49, 50, 70 e 71 do acórdão recorrido, acusam o Tribunal Geral de ter tido insuficientemente em conta o contexto factual do processo e alegam que as autoridades polacas em causa, a polícia e o Ministério Público austríacos tinham de, respetivamente, proceder a um inquérito e dar abertura a procedimentos na sequência das denúncias.
46
Em terceiro lugar, as recorrentes insistem na dimensão transfronteiriça das infrações, suscetível de justificar a abertura de um inquérito pela Comissão, ao contrário do que considerou o Tribunal Geral nos n.os 63 e 64 do acórdão recorrido. Com efeito, essas infrações respeitam ao território de, pelo menos, quatro Estados‑Membros, e não de dois Estados‑Membros apenas, como erradamente considerou o Tribunal Geral.
47
Além disso, ao contrário do que resulta do n.o 62 do acórdão recorrido, a apresentação de uma denúncia a uma autoridade nacional da concorrência não pode, segundo a jurisprudência do Tribunal Geral, ser considerada um argumento a favor da competência exclusiva dessa autoridade. Da sistemática do Regulamento n.o 1/2003 não se pode inferir que a eventual competência dessa autoridade nacional possa obstar à abertura de um procedimento pela Comissão, ainda mais quando o procedimento nacional não foi aberto por razões processuais. Ora, no caso, a importância das infrações imputadas, a sua amplitude e a sua longa duração, tais como reveladas pelas recorrentes na sua denúncia à Comissão, deveriam ter influência na apreciação do interesse da União, como resulta do acórdão de 23 de abril de 2009, AEPI/Comissão (C‑425/07 P, EU:C:2009:253, n.o 53).
48
Em quarto lugar, as recorrentes entendem que os n.os 56 e 57 do acórdão recorrido estão feridos de erro de direito na medida em que o Tribunal Geral considerou erradamente que nem a extensão do inquérito pedido nem a amplitude dos comportamentos que abrangiam vários Estados‑Membros justificavam a abertura de um inquérito pela Comissão. Segundo as recorrentes, a importância dos recursos necessários a esse inquérito indica, pelo contrário, que a Comissão é a autoridade em melhor posição para atuar contra os autores das infrações em causa. Isso é tanto mais assim dada a insuficiência do private enforcement.
49
Com a réplica, as recorrentes juntaram dois documentos que continham uma lista das entidades visadas na denúncia e descreviam as atividades por elas levadas a cabo em vários Estados‑Membros.
50
A Comissão conclui pela rejeição do primeiro fundamento por ser, no essencial, inadmissível e, em parte, inoperante. Entende ainda que os documentos anexos à réplica são inadmissíveis.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
51
Com o seu primeiro fundamento, as recorrentes contestam, em substância, as apreciações do Tribunal Geral relativas ao acerto da avaliação, pela Comissão, do interesse da União em prosseguir o exame do processo.
52
A título preliminar, há que observar que os argumentos pelos quais as recorrentes contestam as apreciações de facto do Tribunal Geral são inadmissíveis por força da jurisprudência acima referida no n.o 32 do presente acórdão, visto não terem alegado uma desvirtuação dos elementos de facto e de prova analisados pelo Tribunal Geral. É o caso dos argumentos que impugnam a apreciação, no n.o 47 do acórdão recorrido, do objeto das medidas tomadas pelas entidades visadas na denúncia. São igualmente inadmissíveis os argumentos relativos à extensão da margem de apreciação das autoridades e dos tribunais nacionais, à sua alegada incompetência e ao facto de as inspeções não terem revelado nenhuma irregularidade. Por último, os argumentos que põem em causa a apreciação, nos n.os 59 e 64 do acórdão recorrido, da extensão geográfica da alegada infração são inadmissíveis. Nestas condições, não é necessário, por outro lado, conhecer da admissibilidade dos documentos juntos pelas recorrentes em anexo à réplica a fim de ilustrar a extensão, nomeadamente territorial, dos comportamentos imputados às entidades visadas na denúncia.
53
A título principal, em primeiro lugar, quanto à probabilidade de apurar uma infração aos artigos 101.o e 102.o TFUE, há que notar que, como, aliás, assinalam as recorrentes, o Tribunal Geral referiu, no n.o 45 do acórdão recorrido, que podia encarar a possibilidade de ver, apenas dos elementos constantes da denúncia, indícios de uma potencial coordenação entre as entidades visadas nessa denúncia. Não obstante, nos n.os 46 e 47 desse acórdão, o Tribunal Geral, por um lado, considerou que a Comissão não tinha cometido nenhum erro manifesto de apreciação ao considerar que as explicações dadas por algumas dessas entidades eram suscetíveis de justificar a concomitância das denúncias às autoridades nacionais e, por outro, observou que podia ser legítimo essas entidades informarem as autoridades nacionais competentes de eventuais violações das disposições em vigor pelos seus concorrentes.
54
Daí resulta que o Tribunal Geral teve devidamente em consideração não só as explicações dadas pelas entidades visadas na denúncia, mas igualmente os elementos apresentados pelas recorrentes.
55
Neste contexto, o argumento das recorrentes destinado a contestar o n.o 44 do acórdão recorrido baseia‑se numa leitura errada desse ponto. Com efeito, o Tribunal Geral limitou‑se a citar aí a jurisprudência do Tribunal de Justiça sem a aplicar às circunstâncias do caso. Em qualquer caso, na medida em que as recorrentes acusam o Tribunal Geral de não ter tido em conta a anulação, pelos tribunais nacionais, das decisões adotadas no seguimento das denúncias efetuadas pelas entidades visadas na denúncia, basta referir que, no n.o 51 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral teve esse facto em conta.
56
Em segundo lugar, quanto aos alegados erros na aplicação, nos n.os 67 a 73 do acórdão recorrido, da jurisprudência resultante dos Acórdãos de 17 de julho de 1998, ITT Promedia/Comissão (T‑111/96, EU:T:1998:183), e de 1 de julho de 2010, AstraZeneca/Comissão (T‑321/05, EU:T:2010:266), há que observar que, nos n.os 69 a 71 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral referiu que esses dois acórdãos punham em causa comportamentos diferentes dos imputados, no caso, às entidades visadas na denúncia. Segundo o Tribunal Geral, nos processos que deram origem a esses acórdãos, as autoridades administrativas e judiciais a quem as empresas em posição dominante apresentaram a denúncia não tinham margem de apreciação quanto à oportunidade de dar ou não seguimento aos pedidos dessas empresas. Em contrapartida, como resulta dos n.os 49 e 50 do acórdão recorrido, para os quais remete o n.o 71 desse acórdão, nas circunstâncias da presente lide, as autoridades do processo dispunham dessa margem.
57
Assim, o Tribunal Geral não se pronunciou sobre o preenchimento dos pressupostos de aplicação da jurisprudência resultante dos acórdãos referidos no número anterior, que, segundo as recorrentes, são relativos aos factos de, por um lado, a ação, como as denúncias em causa no caso presente, não ter sido intentada de boa‑fé mas sim com o objetivo de assediar a parte contestatária e, por outro, a ação ser concebida no quadro de um plano que tinha o objetivo de eliminar a concorrência. Assim, o argumento das recorrentes de que esses pressupostos estavam reunidos no caso presente é inoperante.
58
Além disso, mesmo admitindo que as recorrentes quisessem acusar o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao sujeitar a aplicabilidade dessa jurisprudência à inexistência de uma margem de apreciação das autoridades e dos tribunais do processo, a sua argumentação está insuficientemente sustentada à luz da jurisprudência acima lembrada no n.o 33 do presente acórdão e é, portanto, inadmissível.
59
Em terceiro lugar, quanto aos argumentos relativos à competência da Comissão tendo em conta a extensão da alegada infração e a denúncia a uma autoridade nacional competente, por um lado, há que observar que o argumento das recorrentes que contesta o n.o 62 do acórdão recorrido se baseia numa leitura errada desse número. Com efeito, não resulta desse número nem desse acórdão no seu conjunto que o Tribunal Geral tivesse considerado que a apresentação de uma denúncia a uma autoridade nacional da concorrência e a competência dessa autoridade possam excluir a abertura de um inquérito pela Comissão.
60
Por outro lado, é verdade que, como alegam as recorrentes no Tribunal de Justiça, este já decidiu que, quando a Comissão avalia o interesse da União em abrir um inquérito, é obrigada a apreciar em cada caso a gravidade das alegadas lesões para a concorrência e a persistência dos seus efeitos e que essa obrigação implica nomeadamente que tenha em conta a duração e a importância das infrações denunciadas e a sua incidência na situação da concorrência na União (Acórdão de 23 de abril de 2009, AEPI/Comissão, C‑425/07 P, EU:C:2009:253, n.o 53 e jurisprudência aí referida).
61
Contudo, dado que a avaliação do interesse da União apresentada por uma denúncia é função das circunstâncias de cada caso, não deve limitar o número dos critérios de apreciação que a Comissão pode tomar como referência nem, inversamente, impor‑lhe o recurso exclusivo a certos critérios (Acórdãos de 4 de março de 1999, Ufex e o./Comissão, C‑119/97 P, EU:C:1999:116, n.o 79, e de 17 de maio de 2001, IECC/Comissão, C‑449/98 P, EU:C:2001:275, n.o 46). Dado que, num domínio como o do direito da concorrência, o contexto factual e jurídico pode variar consideravelmente de um processo para outro, é possível aplicar critérios não previstos até então (Acórdão de 4 de março de 1999, Ufex e o./Comissão, C‑119/97 P, EU:C:1999:116, n.o 80) ou dar prioridade a um único critério para avaliar esse interesse da União (acórdão de 17 de maio de 2001, IECC/Comissão, C‑449/98 P, EU:C:2001:275, n.o 47).
62
Ora, as regras enunciadas no número anterior não podem ser postas em causa pela jurisprudência citada pelas recorrentes e lembrada no n.o 60 do presente acórdão, a qual deve ser interpretada à luz do contexto particular em que é enunciada (v., neste sentido, Acórdão de 19 de setembro de 2013, EFIM/Comissão, C‑56/12 P, não publicado, EU:C:2013:575, n.o 86).
63
Ora, embora as recorrentes aleguem que apresentaram a denúncia com razão à Comissão e que as infrações imputadas abrangiam um período de sete anos e tinham dimensão transfronteiriça, não explicam de que modo, em face dos contextos respetivos dos processos que levaram a essa jurisprudência e do presente processo, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao rejeitar o seu argumento relativo ao interesse da União em face dessa jurisprudência. Daqui resulta que os argumentos que extraem dessa mesma jurisprudência devem ser julgados improcedentes.
64
Em quarto lugar, os argumentos das recorrentes, relativos ao facto de, nos n.os 56 e 57 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral ter erradamente considerado que a extensão do inquérito e a amplitude dos comportamentos em causa não justificam a abertura de um procedimento, devem ser julgados improcedentes na medida em que colidem com a jurisprudência acima referida no n.o 61 do presente acórdão.
65
Com efeito, esses argumentos traduzem‑se, em substância, em afirmar que, uma vez que o inquérito pedido cobriria o território de vários Estados‑Membros e necessitaria de grandes recursos, a Comissão seria obrigada a abrir um inquérito sem ter que ter em conta todas as circunstâncias do caso, nomeadamente a pequena probabilidade de apurar uma infração às normas do direito da concorrência da União. Esses argumentos vão, pois, no sentido de erigir a extensão territorial e o custo do inquérito em critérios decisivos para verificar o interesse da União na abertura de um inquérito em violação dessa jurisprudência.
66
Consequentemente, o primeiro fundamento deve ser julgado parcialmente inadmissível, parcialmente irrelevante e parcialmente improcedente.
Quanto ao segundo fundamento
– Argumentos das partes
67
Com o seu segundo fundamento, as recorrentes contestam a conclusão, no n.o 83 do acórdão recorrido, de que a Comissão não violou o efeito útil dos artigos 101.o e 102.o TFUE.
68
Em primeiro lugar, alegam que o Tribunal Geral não deu a importância necessária ao papel desempenhado pela Comissão, na medida em que lhe incumbe, por força do artigo 17.o, n.o 1, TUE e do artigo 105.o TFUE, zelar pela aplicação dos artigos 101.o e 102.o TFUE e assegurar o seu efeito útil. Entendem que, embora a Comissão tenha um poder discricionário no tratamento das denúncias, esse poder não é ilimitado. Em particular, esta instituição não pode privar os artigos 101.o e 102.o TFUE do seu efeito útil recusando abrir um inquérito quando as recorrentes lhe apresentaram factos e provas demonstrativas, pelo menos, da probabilidade de uma infração ao direito da União relativamente ao território de vários Estados‑Membros e a informaram da recusa do UOKiK de abrir um procedimento por causa do decurso do prazo de prescrição, recusa contra a qual não dispõem de nenhum meio de impugnação.
69
Neste contexto, a afirmação, no n.o 78 do acórdão recorrido, de que a Comissão não tinha obrigação de verificar se a autoridade nacional de concorrência que decide de uma denúncia análoga dispunha dos fundamentos institucionais, financeiros e técnicos para desempenhar a missão que lhe foi confiada pelo Regulamento n.o 1/2003 seria contrária ao Acórdão do 15 de dezembro de 2010, CEAHR/Comissão (T‑427/08, EU:T:2010:517, n.o 173).
70
No caso, segundo as recorrentes, o Tribunal Geral não podia validar a rejeição da denúncia, dado que a infração em causa afetava o território de vários Estados‑Membros e elas não dispunham de uma proteção efetiva junto da autoridade nacional de concorrência. Isto é ainda mais assim quando, como reconheceu a Comissão na audiência no Tribunal Geral, a impossibilidade de interpor recurso da recusa do UOKiK de abrir um procedimento podia ir contra os artigos 101.o e 102.o TFUE, o que o Tribunal Geral não teve em conta.
71
Em segundo lugar, as recorrentes criticam o Tribunal Geral por erros, nos n.os 79 e seguintes do acórdão recorrido, a respeito da impossibilidade real de obterem uma proteção efetiva junto da autoridade nacional de concorrência e dos tribunais nacionais.
72
Por um lado, entendem que a afirmação, no n.o 79 desse acórdão, de que não lograram demonstrar que o UOKiK não tencionava atuar contra e punir de forma eficaz infrações aos artigos 101.o e 102.o TFUE, é incompreensível à luz das provas que juntaram no Tribunal Geral. Afirmam ser incontestável que o UOKiK não analisou a sua denúncia quanto ao fundo devido à prescrição.
73
Por outro lado, nos n.os 80 e seguintes desse acórdão, o Tribunal Geral baseou‑se na possibilidade teórica de intentar uma ação de reparação do dano causado por práticas contrárias aos artigos 101.o e 102.o TFUE nos tribunais nacionais. Em consequência, não analisou devidamente as possibilidades reais de as recorrentes levarem a cabo essa ação. Ora, na prática, essa ação teria sido impossível por razões processuais e institucionais, estando apenas em fase de criação os mecanismos que transpõem para o direito interno a Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados‑Membros e da União (JO 2014, L 349, p. 1). Tanto a Comissão como o Tribunal Geral tinham há muito tempo consciência da ineficácia do private enforcement.
74
As recorrentes entendem que, nestas condições, o Tribunal Geral não podia validar a recusa da Comissão de abrir um inquérito a despeito da existência manifesta das condições que demonstram a necessidade de aplicar o direito da concorrência da União.
75
A Comissão responde que o segundo fundamento é simultaneamente inadmissível e, em parte, inoperante e, em parte, improcedente.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
76
No n.o 83 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral, em substância, considerou que, inclusivamente num contexto no qual a autoridade nacional da concorrência, no caso o UOKiK, tinha rejeitado a denúncia nacional por um motivo relacionado com uma regra nacional de prescrição e ainda que um eventual inquérito da Comissão tivesse podido potencialmente atenuar, no âmbito de ações intentadas nos tribunais nacionais, o ónus da prova das recorrentes, a recusa da Comissão de abrir um inquérito não teve a consequência de privar os artigos 101.o e 102.o TFUE de qualquer efeito útil.
77
Com o seu segundo fundamento, as recorrentes alegam, em substância, que essa conclusão do Tribunal Geral é contrária ao efeito útil desses artigos. A esse respeito, resulta dos seus articulados que, em substância, as recorrentes entendem que a missão da Comissão de assegurar o respeito desses artigos deveria tê‑la levado a abrir um inquérito por três razões.
78
Primeiro, as recorrentes baseiam‑se no facto de terem apresentado elementos que se destinavam a demonstrar a probabilidade de uma infração aos artigos 101.o e 102.o TFUE respeitante ao território de vários Estados‑Membros.
79
Esta alegação assenta contudo numa premissa factual desmentida pelo Tribunal Geral e deve, portanto, ser rejeitada. Com efeito, o Tribunal Geral, por um lado, concluiu, nos n.os 53 e 54 do acórdão recorrido, que a Comissão não tinha cometido nenhum erro manifesto de apreciação ao entender que a probabilidade de apurar uma infração era pequena à luz dos elementos que lhe foram apresentados. Por outro lado, considerou, nos n.os 63 e 64 desse acórdão, que essa infração dizia essencialmente respeito ao território de dois Estados‑Membros.
80
De qualquer forma, mesmo admitindo que, como alegam as recorrentes, as infrações imputadas dissessem respeito ao território de vários Estados‑Membros, refira‑se que o seu argumento colide com a jurisprudência assente, lembrada no n.o 61 do presente acórdão. Com efeito, esse argumento traduz‑se em considerar que a Comissão seria obrigada, sob pena de violar o efeito útil dos artigos 101.o e 102.o TFUE, a abrir um inquérito com o único fundamento de as infrações alegadas respeitarem a vários Estados‑Membros.
81
Segundo, as recorrentes alegam que não podiam obter proteção efetiva a nível nacional, uma vez que o UOKiK recusou abrir um procedimento dado o decurso do prazo de prescrição, por decisão irrecorrível, e a Comissão deveria ter verificado previamente se as autoridades nacionais podiam salvaguardar os seus direitos de forma satisfatória.
82
A esse respeito, resulta dos n.os 77 e 79 do acórdão recorrido que, como confirmaram as recorrentes nos seus articulados no Tribunal de Justiça, a recusa do UOKiK de analisar a denúncia nacional se baseia no decurso do prazo de prescrição, cuja oposição ao direito da União as recorrentes não demonstraram no Tribunal Geral, e que não tinham submetido à apreciação do UOKiK, na denúncia nacional, elementos de facto relativos a um período posterior a 2008. Daí resulta que as recorrentes não demonstraram de que modo lhes tinha sido impossível obter o respeito dos artigos 101.o e 102.o TFUE junto das autoridades nacionais. Pelo contrário, a impossibilidade, por elas alegada, de obter o respeito dos artigos 101.o e 102.o TFUE no UOKiK deve‑se à sua própria falta de diligência.
83
Além disso, de acordo com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, que o Tribunal Geral corretamente lembrou, nos n.os 80 a 82 e 84 do acórdão recorrido, as recorrentes têm a possibilidade de mover nos tribunais nacionais ações de reparação de danos alegadamente sofridos por causa dos comportamentos objeto da denúncia, a fim de obter o respeito dos artigos 101.o e 102.o TFUE e de fazer valer os direitos que lhes são conferidos por essas disposições num tribunal nacional, particularmente quando a Comissão decide não dar seguimento favorável à sua denúncia.
84
Nestas condições, e mesmo admitindo que o Tribunal Geral tivesse cometido um erro de direito e violado a sua própria jurisprudência ao considerar, no n.o 78 do acórdão recorrido, que a exigência de eficácia não pode estar na origem da obrigação de a Comissão verificar, quando concluiu pela inexistência de interesse da União em abrir o inquérito, se a autoridade de concorrência nacional dispõe dos meios institucionais, financeiros e técnicos para cumprir a missão que lhe foi confiada pelo Regulamento n.o 1/2003, esse erro seria, em qualquer caso, inoperante. Assim, não é necessário examinar o argumento relativo a esse n.o 78 quanto ao mérito.
85
É também inoperante o argumento de que o Tribunal Geral entendeu erradamente, no n.o 79 do acórdão recorrido que o UOKiK não tencionava processar e punir de forma eficaz as infrações aos artigos 101.o e 102.o TFUE, uma vez que este argumento se limita a criticar um fundamento exposto por acréscimo nesse acórdão.
86
Terceiro, as recorrentes entendem que a possibilidade de intentar uma ação de reparação nos tribunais nacionais não é efetiva e o Tribunal Geral devia ter analisado as possibilidades reais de elas recorrerem a esses tribunais.
87
Ora, como prevê o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, cabe aos Estados‑Membros instituir os meios processuais necessários para assegurar aos interessados o respeito do seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União (v., neste sentido, Acórdão do 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, C‑64/16, EU:C:2018:117, n.o 34) e não à Comissão, pela abertura de um inquérito que necessita de consideráveis recursos quando a probabilidade de apurar uma infração aos artigos 101.o e 102.o TFUE é pequena, atenuar as eventuais insuficiências da proteção jurisdicional a nível nacional.
88
Assim, há que julgar improcedentes os argumentos que as recorrentes tiram das alegadas lacunas da proteção jurisdicional nos tribunais nacionais.
89
Consequentemente, o segundo fundamento deve ser julgado parcialmente inoperante e parcialmente improcedente.
Quanto ao terceiro fundamento
– Argumentos das partes
90
Com o seu terceiro fundamento, as recorrentes alegam que, ao rejeitar o seu recurso e ao validar a decisão controvertida adotada sem exame integral do processo quanto ao mérito, o Tribunal Geral violou o princípio da proteção jurisdicional efetiva, o direito ao recurso efetivo aos tribunais e o princípio da boa administração.
91
Neste contexto, antes de mais, reiteram a sua posição, desenvolvida no quadro do segundo fundamento do presente recurso, quanto à falta de proteção jurisdicional efetiva a nível nacional. Por um lado, a decisão do UOKiK que recusa a abertura de um procedimento com base na prescrição é irrecorrível, de acordo com a jurisprudência do Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo, Polónia). Na audiência no Tribunal Geral, a Comissão reconheceu que não está excluída a possibilidade de essa jurisprudência ir contra os artigos 101.o e 102.o TFUE. Por outro lado, os procedimentos de private enforcement não são eficazes. Daí entendem resultar que o n.o 99 do acórdão recorrido está ferido de violação do princípio da proteção jurisdicional efetiva.
92
Seguidamente, as recorrentes consideram que o Tribunal Geral, erradamente, não examinou a substância do seu fundamento de anulação relativo à privação do direito a um recurso efetivo. Assim, no n.o 93 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral afirmou que elas dispunham de um recurso contra a rejeição da denúncia. Ora, o seu fundamento no Tribunal Geral era relativo ao facto de a falta de uma decisão de mérito adotada pela Comissão nos termos do artigo 7.o do Regulamento n.o 1/2003 as ter privado da possibilidade de submeter essa decisão da Comissão a uma fiscalização jurisdicional sobre a existência ou não, no caso presente, de uma infração aos artigos 101.o e/ou 102.o TFUE. O Tribunal Geral limitou‑se a um exame do mérito da decisão controvertida sob a perspetiva do respeito dos requisitos de precisão e de pormenor como resulta do n.o 38 do acórdão recorrido. Ora, esse exame não garante o seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva e a um recurso efetivo na aceção do artigo 13.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950, e do artigo 47.o da Carta.
93
Por último, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral não teve em conta a obrigação de a Comissão tratar o processo num prazo razoável, de acordo com o artigo 41.o da Carta.
94
A Comissão responde que o terceiro fundamento é simultaneamente inadmissível e improcedente.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
95
Em primeiro lugar, os argumentos das recorrentes relativos a uma alegada insuficiência de proteção nos tribunais nacionais devem ser rejeitados pelos motivos enunciados no n.o 87 do presente acórdão.
96
Em segundo lugar, há que observar que, contrariamente ao que alegam as recorrentes, o Tribunal Geral respondeu devidamente, nos n.os 93 a 95 do acórdão recorrido, à sua argumentação no sentido de que a falta de uma decisão da Comissão que decida quanto ao mérito sobre a existência ou inexistência de uma infração aos artigos 101.o e 102.o TFUE era suscetível de lesar o seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva.
97
De resto, o Tribunal Geral não cometeu um de erro de direito ao rejeitar essa argumentação. Com efeito, como acertadamente referiu o Tribunal Geral no n.o 94 do acórdão recorrido, o artigo 7.o do Regulamento n.o 1/2003 não confere ao denunciante o direito de exigir a adoção de uma decisão definitiva quanto à existência ou não da alegada infração (v., neste sentido, Acórdão de 4 de março de 1999, Ufex e o./Comissão, C‑119/97 P, EU:C:1999:116, n.o 87, e Despacho de 31 de março de 2011, EMC Development/Comissão, C‑367/10 P, não publicado, EU:C:2011:203, n.o 73).
98
Consequentemente, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito quando não conheceu, de mérito, sobre a existência da infração alegada na denúncia.
99
Em terceiro lugar, quanto ao argumento das recorrentes relativo à duração do procedimento na Comissão, há que lembrar que, uma vez que, em segunda instância, a fiscalização do Tribunal de Justiça é limitada à apreciação da solução jurídica que foi dada aos fundamentos e argumentos debatidos em primeira instância, uma parte não pode apresentar pela primeira vez no Tribunal de Justiça um argumento que não invocou no Tribunal Geral (v., neste sentido, Acórdãos de 8 de novembro de 2016, BSH/EUIPO, C‑43/15 P, EU:C:2016:837, n.o 43, e do 13 de dezembro de 2017, Telefónica/Comissão, C‑487/16 P, não publicado, EU:C:2017:961, n.o 84).
100
Ora, no caso, resulta do n.o 22 do acórdão recorrido, sem impugnação das recorrentes no Tribunal de Justiça, que foi só na audiência de alegações no Tribunal Geral que evocaram a duração do procedimento administrativo na Comissão, não deixando de explicar, em resposta a uma questão do Tribunal Geral, que não tencionavam suscitar um fundamento novo relativo à violação do princípio do prazo razoável.
101
As recorrentes não podem, pois, contestar no Tribunal de Justiça a duração do procedimento administrativo na Comissão.
102
Por outro lado, as recorrentes alegam erradamente que o Tribunal Geral deveria ter conhecido oficiosamente da duração desse procedimento (v., por analogia, Despacho de 13 de dezembro de 2000, SGA/Comissão, C‑39/00 P, EU:C:2000:685, n.o 45).
103
Por conseguinte, há que julgar o terceiro fundamento parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.
104
Não tendo sido julgado procedente nenhum dos fundamentos de recurso invocados pelas recorrentes, há que negar‑lhe provimento na íntegra.
Quanto às despesas
105
Nos termos do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas. O artigo 138.o, n.o 1, do mesmo regulamento, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, desse regulamento, dispõe que a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
106
Tendo a Comissão pedido a condenação das recorrentes e tendo estas sido vencidas, há que condená‑las a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas da Comissão.
107
Por outro lado, nos termos das disposições conjugadas do artigo 141.o, n.o 1, e do artigo 184.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte que desistir é condenada nas despesas, se a parte contrária o tiver requerido nas suas observações sobre a desistência. Nos termos das disposições conjugadas do artigo 141.o, n.o 4, e do artigo 184.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, na falta de pedido sobre as despesas, cada parte suportará as suas próprias despesas.
108
No presente caso, há que decidir que a Star Agro suportará as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) decide:
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A Agria Polska sp. z o.o., a Agria Chemicals Poland sp. z o.o. e a Agria Beteiligungsgesellschaft mbH são condenadas a suportar, para além das suas próprias despesas, as da Comissão Europeia.
3)
A Star Agro Análise und Handels GmbH suportará as suas próprias despesas.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: polaco.
Full & Egal Universal Law Academy