ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)
7 de agosto de 2018 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 2011/83/UE — Artigo 2.o, ponto 9 — Conceito de “estabelecimento comercial” — Critérios — Contrato de compra e venda celebrado no stand explorado por um profissional numa feira comercial»
No processo C‑485/17,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha), por decisão de 13 de julho de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 10 de agosto de 2017, no processo
Verbraucherzentrale Berlin eV
contra
Unimatic Vertriebs GmbH,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),
composto por: J. Malenovský, presidente de secção, M. Safjan (relator) e D. Šváby, juízes,
advogado‑geral: H. Saugmandsgaard Øe,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
considerando as observações apresentadas:
–
em representação da Verbraucherzentrale Berlin eV, por R. Jahn, Rechtsanwalt,
–
em representação da Unimatic Vertriebs GmbH, por P. Rau, Rechtsanwalt,
–
em representação do Governo belga, por P. Cottin e J. Van Holm, na qualidade de agentes,
–
em representação da Comissão Europeia, por C. Hödlmayr e N. Ruiz García, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.o, ponto 9, da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 304, p. 64).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Verbraucherzentrale Berlin eV, uma associação de consumidores (a seguir «associação»), à Unimatic Vertriebs GmbH (a seguir «Unimatic»), uma sociedade distribuidora, relativamente à informação sobre o direito de retratação do consumidor no âmbito de uma venda celebrada numa feira comercial.
Quadro jurídico
Direito da União
3
Os considerandos 4, 5, 7, 21, 22 e 37 da Diretiva 2011/83 enunciam:
«(4)
[…] A harmonização de certos aspetos do direito dos contratos à distância e dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial é necessária para a promoção de um verdadeiro mercado interno dos consumidores, que, além de estabelecer o justo equilíbrio entre um elevado nível de defesa dos consumidores e a competitividade das empresas, assegure, ao mesmo tempo, o respeito pelo princípio da subsidiariedade.
(5)
[…] [A] harmonização total da informação aos consumidores e o direito de retratação relativo aos contratos à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial contribuirão para um nível elevado de proteção dos consumidores e para um melhor funcionamento do mercado interno entre empresas e consumidores.
[…]
(7)
A harmonização total de alguns aspetos regulamentares fundamentais deverá aumentar consideravelmente a segurança jurídica, tanto para os consumidores como para os profissionais […]. Além disso, os consumidores deverão gozar de um elevado nível comum de defesa em toda a União.
[…]
(21)
Um contrato celebrado fora do estabelecimento comercial deverá ser definido como um contrato celebrado na presença física simultânea do profissional e do consumidor, num local que não seja o estabelecimento comercial do profissional, por exemplo, no domicílio ou no local de trabalho do consumidor. Fora do estabelecimento comercial, os consumidores poderão estar sujeitos a uma eventual pressão psicológica ou ser confrontados com um elemento de surpresa, independentemente de os consumidores terem ou não solicitado a visita do profissional. A definição de contrato celebrado fora do estabelecimento comercial deverá também incluir as situações em que o consumidor é pessoal e individualmente contactado fora do estabelecimento comercial, mas em que o contrato é celebrado imediatamente a seguir, no estabelecimento comercial do profissional ou através de um meio de comunicação à distância. […] As aquisições efetuadas durante uma visita organizada pelo profissional durante a qual se procede à promoção e venda dos produtos adquiridos deverão ser consideradas contratos celebrados fora do estabelecimento comercial.
(22)
A noção de estabelecimento comercial deverá incluir as instalações de qualquer tipo (lojas, bancas ou camiões, por exemplo) que sirvam de local de negócios permanente ou habitual para o profissional. As bancas dos mercados e os stands das feiras deverão ser tratados como estabelecimentos comerciais no caso de preencherem este requisito. As instalações de retalho em que o profissional exerça a sua atividade numa base sazonal, por exemplo, num complexo de esqui ou numa estação balnear durante a época turística, deverão ser consideradas como estabelecimentos comerciais, atendendo a que o profissional exerce nessas instalações a sua atividade de forma habitual. Os espaços acessíveis ao público, como, por exemplo, as ruas, os centros comerciais, as praias, as instalações desportivas e os transportes públicos, que o profissional utilize de forma excecional para as suas atividades comerciais, bem como a residência privada ou o local de trabalho, não deverão ser considerados estabelecimentos comerciais. […]
[…]
(37)
[…] Em relação aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, o consumidor deverá ter um direito de retratação devido ao eventual elemento de surpresa e/ou pressão psicológica. A retratação do contrato deverá pôr termo à obrigação de as partes contratantes executarem o contrato.»
4
Nos termos do artigo 2.o desta diretiva, sob a epígrafe «Definições»:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[…]
8)
“Contrato celebrado fora do estabelecimento comercial”, qualquer contrato entre o profissional e o consumidor:
a)
Celebrado na presença física simultânea do profissional e do consumidor, em local que não seja o estabelecimento comercial do profissional;
b)
Em que o consumidor fez uma oferta nas mesmas circunstâncias, como referido na alínea a);
c)
Celebrado no estabelecimento comercial do profissional ou através de quaisquer meios de comunicação à distância imediatamente após o consumidor ter sido pessoal e individualmente contactado num local que não seja o estabelecimento comercial do profissional, na presença física simultânea do profissional e do consumidor; ou
d)
Celebrado durante uma excursão organizada pelo profissional com o fim ou o efeito de promover ou vender bens ou serviços ao consumidor;
9)
“Estabelecimento comercial”:
a)
Quaisquer instalações imóveis de venda a retalho, onde o profissional exerça a sua atividade de forma permanente; ou
b)
Quaisquer instalações móveis de venda a retalho onde o profissional exerça a sua atividade de forma habitual;
[…]»
5
O artigo 5.o da referida diretiva é relativo aos «[r]equisitos de informação aplicáveis a contratos diferentes dos contratos à distância ou dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial».
6
O artigo 6.o desta diretiva, sob a epígrafe «Requisitos de informação dos contratos celebrados à distância e dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial», dispõe, no seu n.o 1:
«Antes de o consumidor ficar vinculado por um contrato à distância ou celebrado fora do estabelecimento comercial ou por uma proposta correspondente, o profissional faculta ao consumidor, de forma clara e compreensível, as seguintes informações:
[…]
h)
Sempre que exista um direito de retratação, as condições, o prazo e o procedimento de exercício desse direito nos termos do artigo 11.o, n.o 1, bem como [o] modelo de formulário de retratação apresentado no anexo I, parte B;
[…]»
7
O artigo 7.o da Diretiva 2011/83, sob a epígrafe «Requisitos formais aplicáveis aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial», prevê, no seu n.o 1:
«Nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, o profissional fornece ao consumidor as informações previstas no artigo 6.o, n.o 1, em papel, ou, se o consumidor aceitar, noutro suporte duradouro. Essas informações devem ser legíveis e redigidas em termos claros e compreensíveis.»
8
O artigo 9.o desta diretiva, sob a epígrafe «Direito de retratação», tem, no seu n.o 1, a seguinte redação:
«Ressalvando os casos em que se aplicam as exceções previstas no artigo 16.o, o consumidor dispõe de um prazo de 14 dias para exercer o direito de retratação do contrato celebrado à distância ou fora do estabelecimento comercial, sem necessidade de indicar qualquer motivo, e sem incorrer em quaisquer custos para além dos estabelecidos no artigo 13.o, n.o 2, e no artigo 14.o»
Direito alemão
9
A Diretiva 2011/83 foi transposta para o direito alemão pela Gesetz zur Umsetzung der Verbraucherrechterichtlinie und zur Änderung des Gesetzes zur Regelung der Wohnungsvermittlung (Lei de transposição da Diretiva relativa aos direitos dos consumidores e de alteração da Lei para a regulamentação das agências imobiliárias), de 20 de setembro de 2013 (BGBl. 2013 I, p. 3642).
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
10
A Unimatic é uma sociedade distribuidora que comercializa bens, designadamente na feira Grüne Woche (Semana Verde), que se realiza anualmente em Berlim (Alemanha). Resulta da decisão de reenvio que a Unimatic vende os seus bens exclusivamente em feiras.
11
Em 22 de janeiro de 2015, um cliente encomendou um aspirador a vapor pelo preço de 1600 euros num stand da Unimatic nesta feira. A Unimatic não informou esse cliente da existência de um direito de retratação previsto na legislação alemã, nos termos do artigo 9.o da Diretiva 2011/83.
12
A associação considerou que a Unimatic devia ter informado esse cliente sobre a existência do direito de retratação, uma vez que o contrato de compra e venda foi celebrado fora de um estabelecimento comercial.
13
Por conseguinte, a associação intentou, no Landgericht Freiburg (Tribunal Regional de Friburgo, Alemanha), uma ação destinada a proibir a Unimatic de vender os seus produtos sem apresentar informações aos consumidores sobre o seu direito de retratação.
14
A ação da associação foi julgada improcedente pelo Landgericht Freiburg (Tribunal Regional de Friburgo), assim como o recurso interposto pela mesma no Oberlandesgericht Karlsruhe (Tribunal Regional Superior de Karlsruhe, Alemanha).
15
Nestas circunstâncias, a associação interpôs um recurso de «Revision» no órgão jurisdicional de reenvio, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha).
16
O órgão jurisdicional de reenvio considera que a redação das disposições da Diretiva 2011/83 não indica os critérios que permitem apreciar em que medida, num caso concreto, o profissional exerce a sua atividade numa instalação de venda a retalho «de forma habitual», na aceção do artigo 2.o, ponto 9, alínea b), desta diretiva.
17
A este respeito, por um lado, tendo em conta nomeadamente o considerando 22 da Diretiva 2011/83, poderia considerar‑se o facto de o profissional utilizar de forma habitual um determinado método de venda, ou seja, se vende regularmente, e não apenas ocasionalmente, os seus produtos numa instalação de venda a retalho.
18
Por outro lado, esta abordagem implicaria que o consumidor que adquire um bem colocado à venda numa feira por um profissional, que dispõe de uma loja «fixa» em que comercializa de forma habitual esse mesmo bem e apenas a título ocasional nas feiras, beneficiaria do direito de retratação previsto no artigo 9.o da Diretiva 2011/83, enquanto a venda efetuada por outro profissional que vende de forma habitual os seus bens nas feiras e que não dispõe de uma loja fixa não seria considerada efetuada «fora do estabelecimento» e, por conseguinte, não estaria abrangida pelo referido direito de retratação.
19
De acordo com outra abordagem, exposta pelo órgão jurisdicional de reenvio, a forma como o profissional organiza a sua atividade comercial não é decisiva para apreciar se o contrato é celebrado fora do «estabelecimento comercial», na aceção do artigo 2.o, ponto 9, da Diretiva 2011/83. Esta apreciação deve ser feita tendo em conta a natureza do bem vendido. No caso de um bem que é tipicamente vendido nas feiras, haveria que considerar que o consumidor devia esperar, ao deslocar‑se à feira em questão, que esse bem lhe seria proposto para venda. Em contrapartida, dever‑se‑ia assegurar a proteção do consumidor no que se refere a outros tipos de bens, os quais o consumidor não podia esperar que lhe fossem propostos nessa feira. Esta abordagem é baseada na finalidade do direito de retratação previsto pela Diretiva 2011/83, que consiste em proteger o consumidor contra a celebração precipitada de um contrato numa situação de surpresa ou sob pressão psicológica.
20
Na abordagem referida no número anterior, as expectativas e a perceção do consumidor seriam relevantes. A este respeito, por um lado, seria possível ter em conta as expectativas do consumidor no momento da sua decisão de se deslocar à feira, uma vez que essas expectativas se baseiam em informações relativamente aos bens ou aos serviços que lhe serão aí oferecidos. Por outro lado, para efeitos da interpretação do artigo 2.o, ponto 9, da Diretiva 2011/83, haveria que, em vez disso, ter em conta as circunstâncias concretas em que o contrato é celebrado na feira.
21
Nestas circunstâncias, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1.
Um stand de feira num pavilhão de exposições, que um profissional utiliza durante uma feira que tem lugar durante poucos dias no ano com o objetivo de vender os seus produtos, constitui uma instalação imóvel na aceção do artigo 2.o, [ponto 9], alínea a), da Diretiva [2011/83] ou uma instalação móvel na aceção do artigo 2.o, [ponto 9], alínea b), da Diretiva [2011/83]?
2.
No caso de se tratar de uma instalação móvel:
A questão de saber se um profissional exerce em stands de feira a sua atividade “de forma habitual” deve ser respondida em função:
a)
da forma como o profissional organiza a sua atividade, ou
b)
da circunstância de o consumidor ter a convicção de que o contrato relativo aos produtos em causa se celebra nessa feira em concreto?
3.
No caso de, para responder à segunda questão, ser determinante o ponto de vista do consumidor [segunda questão, alínea b)]:
Para responder à questão de saber se o consumidor tem a convicção de que o contrato relativo aos produtos em causa se celebra nessa feira em concreto, deve ter‑se em conta o modo como a feira foi apresentada ao público ou antes como a feira se apresenta efetivamente ao consumidor no momento de emitir a sua declaração contratual?»
Quanto às questões prejudiciais
22
Com as suas questões, que importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio procura saber, em substância, se o artigo 2.o, ponto 9, da Diretiva 2011/83 deve ser interpretado no sentido de que um stand como o que está em causa no processo principal, explorado por um profissional numa feira comercial, no qual este exerce as suas atividades alguns dias por ano, é um «estabelecimento comercial», na aceção desta disposição.
23
A título preliminar, importa recordar que a Diretiva 2011/83 define o conceito de «estabelecimento comercial», por um lado, no seu artigo 2.o, ponto 9, alínea a), como quaisquer instalações imóveis de venda a retalho onde o profissional exerça a sua atividade de forma permanente e, por outro, no seu artigo 2.o, ponto 9, alínea b), como quaisquer instalações móveis de venda a retalho onde o profissional exerça a sua atividade de forma habitual.
24
O considerando 22 desta diretiva precisa, a este respeito, que o conceito de estabelecimento comercial deverá incluir as instalações de qualquer tipo, lojas, bancas ou camiões, por exemplo, que sirvam de local de negócios permanente ou habitual para o profissional.
25
Assim, o legislador da União previu que o estabelecimento comercial possa ser uma instalação de venda a retalho tanto imóvel como móvel, sendo a atividade do profissional exercida de forma permanente ou de forma habitual.
26
A Diretiva 2011/83 não define o que se deve entender por uma atividade exercida «de forma permanente» ou «de forma habitual», nem remete para os direitos nacionais no que diz respeito ao sentido preciso destes termos.
27
Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, decorre da exigência de uma aplicação uniforme do direito da União que, na medida em que uma disposição do direito da União não remeta para o direito dos Estados‑Membros no que respeita a um conceito específico, este último deve ser objeto, em toda a União, de uma interpretação autónoma e uniforme, que deve ser procurada tendo em conta não só os termos da disposição em causa mas também o seu contexto e o objetivo prosseguido pela regulamentação de que faz parte (Acórdão de 8 de março de 2018, DOCERAM, C‑395/16, EU:C:2018:172, n.o 20 e jurisprudência referida).
28
Por conseguinte, os conceitos referidos no artigo 2.o, ponto 9, alíneas a) e b), da Diretiva 2011/83 devem ser considerados, para efeitos de aplicação desta diretiva, conceitos autónomos do direito da União, que devem ser interpretados de forma uniforme no território de todos os Estados‑Membros.
29
A este respeito, em primeiro lugar, há que observar que as atividades de um profissional exercidas num stand como o que está em causa no processo principal, que está instalado numa feira por um período de alguns dias por ano civil, não podem ser consideradas como exercidas «de forma permanente», na aceção comum desta expressão.
30
Em segundo lugar, quanto à expressão «de forma habitual», há que salientar que, no seu sentido usual, pode entender‑se que esta expressão remete quer para uma certa constância da atividade em causa no tempo, quer para o caráter normal que o exercício desta atividade reveste na instalação em causa. Por conseguinte, o sentido desta expressão na linguagem corrente não permite, por si só, dar, desde logo, uma interpretação unívoca da mesma.
31
Não deixa de ser verdade que o facto de um profissional exercer as suas atividades de forma permanente ou de forma habitual num «estabelecimento comercial», na aceção do artigo 2.o, ponto 9, da Diretiva 2011/83, determina a extensão da proteção do consumidor prevista por esta diretiva.
32
Com efeito, por um lado, os artigos 6.o e 7.o da Diretiva 2011/83 preveem requisitos de informação e requisitos formais aplicáveis aos «contratos celebrados fora do estabelecimento comercial», na aceção do artigo 2.o, ponto 8, desta diretiva. Além disso, os seus artigos 9.o a 16.o conferem ao consumidor um direito de retratação na sequência da celebração de um contrato desse tipo e definem as condições e as modalidades de exercício deste direito. Por outro lado, a definição de «contrato celebrado fora do estabelecimento comercial» refere‑se ao conceito de «estabelecimento comercial», na aceção do artigo 2.o, ponto 9, da referida diretiva.
33
O objetivo das disposições referidas no número anterior está, designadamente, exposto no considerando 21 da Diretiva 2011/83, nos termos do qual os consumidores, quando se encontrem fora do estabelecimento comercial, poderão estar sujeitos a uma eventual pressão psicológica ou ser confrontados com um elemento de surpresa, independentemente de os consumidores terem ou não solicitado a visita do profissional. Nestas circunstâncias, o legislador da União também pretendeu incluir situações em que o consumidor é pessoal e individualmente contactado fora do estabelecimento comercial, mas em que o contrato é celebrado imediatamente a seguir, no estabelecimento comercial do profissional ou através de um meio de comunicação à distância.
34
Daqui resulta que, embora o legislador da União tenha previsto a proteção do consumidor, no que diz respeito aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, no caso em que, no momento da celebração do contrato, o consumidor não se encontra num estabelecimento ocupado de forma permanente ou habitual pelo profissional, tal é devido ao facto de ter considerado que, ao deslocar‑se espontaneamente a esse estabelecimento, o referido consumidor pode esperar ser abordado pelo profissional, pelo que, se for caso disso, não pode alegar validamente ter sido surpreendido pela oferta desse profissional.
35
Além disso, importa recordar que o conceito de «estabelecimento comercial» já constava do artigo 1.o, n.o 1, primeiro travessão, da Diretiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativa à proteção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (JO 1985, L 372, p. 31), que foi revogada e substituída pela Diretiva 2011/83.
36
O quarto considerando da Diretiva 85/577 enunciava que os contratos celebrados fora dos estabelecimentos comerciais do comerciante se caracterizam pelo facto de a iniciativa das negociações provir normalmente do comerciante e que o consumidor não está, de forma nenhuma, preparado para tais negociações, que foi apanhado desprevenido e que, muitas vezes, nem mesmo pode comparar a qualidade e o preço da oferta com outras ofertas. Este considerando especificava ainda que este elemento surpresa é tomado em linha de conta, não apenas nos contratos celebrados por venda ao domicílio mas também noutras formas de contrato em que o comerciante toma a iniciativa de vender fora dos estabelecimentos comerciais.
37
É nomeadamente tendo em conta esse quarto considerando da Diretiva 85/577 que, nos n.os 34 e 37 do Acórdão de 22 de abril de 1999, Travel Vac (C‑423/97, EU:C:1999:197), o Tribunal de Justiça declarou que o conceito de «estabelecimento comercial», na aceção desta diretiva, se referia aos estabelecimentos em que o comerciante exerce habitualmente as suas atividades e que estão claramente identificados como locais de venda ao público.
38
Na medida em que resulta do considerando 22 da Diretiva 2011/83 que esta pretende igualmente abranger, com o conceito de «estabelecimento comercial», os locais em que o facto de um consumidor receber uma abordagem para efeitos comerciais não constitui um elemento de surpresa, o ensinamento que decorre desse acórdão do Tribunal de Justiça sobre a interpretação da Diretiva 85/577 continua pertinente para efeitos da interpretação desse mesmo conceito, na aceção da Diretiva 2011/83.
39
Tendo em conta essas considerações e as expostas no n.o 34 do presente acórdão, a expressão «de forma habitual», na aceção do artigo 2.o, ponto 9, alínea b), da Diretiva 2011/83, deve ser entendida no sentido de remeter para o caráter normal que reveste, na instalação em questão, o exercício da atividade em causa.
40
Esta interpretação não é posta em causa pela circunstância de o artigo 2.o, ponto 9, alínea a), da Diretiva 2011/83 se referir, no que diz respeito às instalações imóveis, às atividades comerciais exercidas não «de forma habitual mas «de forma permanente» pelo profissional em causa. Com efeito, no que se refere a essas instalações, o próprio facto de a atividade em causa ser aí exercida de forma permanente implicará necessariamente que esta revista um caráter «normal» ou «habitual» para um consumidor. Tendo em conta o caráter permanente ao qual deve corresponder a atividade exercida nesses estabelecimentos comerciais, o consumidor não pode ser apanhado desprevenido pelo tipo de oferta que aí receber.
41
No que diz respeito, mais especificamente, a uma situação como a que está em causa no processo principal, em que um profissional exerce as suas atividades no stand de uma feira comercial, importa recordar que, como enuncia o considerando 22 da Diretiva 2011/83, as bancas dos mercados e os stands das feiras devem ser tratados como estabelecimentos comerciais se preencherem este requisito.
42
Resulta igualmente do referido considerando que as instalações de retalho em que o profissional exerça a sua atividade numa base sazonal, por exemplo, num complexo de esqui ou numa estação balnear durante a época turística, devem ser consideradas estabelecimentos comerciais, atendendo a que esse profissional exerce nessas instalações a sua atividade de forma habitual. Em contrapartida, os espaços acessíveis ao público, como as ruas, os centros comerciais, as praias, as instalações desportivas e os transportes públicos, que o profissional utilize de forma excecional para as suas atividades comerciais, bem como a residência privada ou o local de trabalho, não devem ser considerados estabelecimentos comerciais.
43
Tendo em conta as considerações precedentes, para determinar, num determinado caso, se um stand numa feira deve ser qualificado de «estabelecimento comercial», na aceção do artigo 2.o, ponto 9, desta diretiva, há que ter em conta a aparência concreta que esse stand reveste aos olhos do público e, mais especificamente, se, aos olhos de um consumidor médio, o mesmo se apresenta como um lugar em que o profissional que o ocupa exerce as suas atividades, incluindo sazonais, de forma habitual, de maneira que esse consumidor possa razoavelmente esperar, ao deslocar‑se aí, ser objeto de uma abordagem para efeitos comerciais.
44
A este respeito, é pertinente a perceção do consumidor médio, a saber, um consumidor normalmente informado e razoavelmente atento e avisado (v., por analogia, Acórdãos de 30 de abril de 2014, Kásler e Káslerné Rábai, C‑26/13, EU:C:2014:282, n.o 74; de 26 de outubro de 2016, Canal Digital Danmark, C‑611/14, EU:C:2016:800, n.o 39; e de 20 de setembro de 2017, Andriciuc e o., C‑186/16, EU:C:2017:703, n.o 47).
45
Neste contexto, cabe ao juiz nacional analisar a aparência que o stand em causa proporciona ao consumidor médio, tendo em conta o conjunto das circunstâncias de facto que rodeiam as atividades do profissional e, designadamente, as informações disponibilizadas nas instalações da própria feira. A duração da feira em causa não é, por si só, determinante a este respeito, na medida em que o legislador da União entendeu, como resulta do considerando 22 da Diretiva 2011/83, que o estabelecimento em que o profissional exerce a sua atividade numa base sazonal é suscetível de constituir um «estabelecimento comercial», na aceção do artigo 2.o, ponto 9, desta diretiva.
46
Resulta do conjunto das considerações precedentes que há que responder às questões submetidas que o artigo 2.o, ponto 9, da Diretiva 2011/83 deve ser interpretado no sentido de que um stand como o que está em causa no processo principal, explorado por um profissional numa feira comercial, no qual este exerce as suas atividades alguns dias por ano, é um «estabelecimento comercial», na aceção desta disposição, se, tendo em conta o conjunto das circunstâncias de facto que rodeiam essas atividades, nomeadamente a aparência desse stand e as informações disponibilizadas nas instalações da própria feira, um consumidor normalmente informado e razoavelmente atento e avisado podia razoavelmente esperar que esse profissional exerça aí as suas atividades e o aborde a fim de celebrar um contrato, o que cabe ao juiz nacional verificar.
Quanto às despesas
47
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:
O artigo 2.o, ponto 9, da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que um stand como o que está em causa no processo principal, explorado por um profissional numa feira comercial, no qual este exerce as suas atividades alguns dias por ano, é um «estabelecimento comercial», na aceção desta disposição, se, tendo em conta o conjunto das circunstâncias de facto que rodeiam essas atividades, nomeadamente a aparência desse stand e as informações disponibilizadas nas instalações da própria feira, um consumidor normalmente informado e razoavelmente atento e avisado podia razoavelmente esperar que esse profissional exerça aí as suas atividades e o aborde a fim de celebrar um contrato, o que cabe ao juiz nacional verificar.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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