ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
19 de dezembro de 2018 ( *1 )
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Congelamento de fundos e de recursos económicos — Lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento dos fundos e dos recursos económicos — Inclusão do nome do recorrente — Decisão de uma autoridade de um Estado terceiro — Obrigação do Conselho de verificar se essa decisão foi tomada no respeito dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva»
No processo C‑530/17 P,
que tem por objeto um recurso de decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 7 de setembro de 2017,
Mykola Yanovych Azarov, residente em Kiev (Ucrânia), representado por A. Egger e G. Lansky, Rechtsanwälte,
recorrente,
sendo a outra parte no processo:
Conselho da União Europeia, representado por J.‑P. Hix e F. Naert, na qualidade de agentes,
recorrido em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: T. von Danwitz (relator), presidente da Sétima Secção, exercendo funções de presidente da Quarta Secção, K. Jürimäe, C. Lycourgos, E. Juhász e C. Vajda, juízes,
advogado‑geral: G. Hogan,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1
Com o seu recurso, Mykola Yanovych Azarov pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 7 de julho de 2017, Azarov/Conselho (T‑215/15, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2017:479), no qual este negou provimento ao seu recurso destinado à anulação da Decisão (PESC) 2015/364 do Conselho, de 5 de março de 2015, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2015, L 62, p. 25), e do Regulamento de Execução (UE) 2015/357 do Conselho, de 5 de março de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2015, L 62, p. 1), na parte que lhe é aplicável (a seguir «atos impugnados»).
Antecedentes do litígio
2
Em 5 de março de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2014, L 66, p. 26). Nos termos do artigo 1.o, n.os 1 e 2, desta decisão:
«1. São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse ou que se encontrem à disposição ou sob controlo de pessoas que tenham sido identificadas como responsáveis por desvios de fundos públicos ucranianos e de pessoas responsáveis por violações de direitos humanos na Ucrânia, e de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associados, enumerados no Anexo.
2. É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no [a]nexo, ou disponibilizá‑los em seu proveito.»
3
Nesse mesmo dia, 5 de março de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2014, L 66, p. 1), que aplica, no que diz respeito à União Europeia, as medidas restritivas previstas pela Decisão 2014/119.
4
De acordo com o artigo 2.o, n.o 1, deste regulamento:
«São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse ou que se encontrem à disposição ou sob controlo das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I.»
5
O artigo 3.o, n.o 1, do referido regulamento prevê:
«O [A]nexo I inclui as pessoas que, nos termos do artigo 1.o da Decisão 2014/119/PESC, tenham sido identificadas pelo Conselho como sendo responsáveis por desvios de fundos públicos ucranianos, e as pessoas responsáveis por violações de direitos humanos na Ucrânia, bem como as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos a elas associados.»
6
O recorrente, identificado como o «Primeiro‑Ministro da Ucrânia até janeiro de 2014», estava incluído na lista das pessoas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos foram congelados, constando, respetivamente, no anexo da Decisão 2014/119 e no Anexo I do Regulamento n.o 208/2014. Os motivos da sua inclusão nessas listas eram idênticos e tinham a seguinte redação:
«Sujeito a inquérito na Ucrânia por implicação em crimes relacionados com a espoliação de fundos públicos ucranianos e a sua transferência ilegal para fora da Ucrânia.»
7
Através da Decisão (PESC) 2015/143 do Conselho, de 29 de janeiro de 2015, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2015, L 24, p. 16), o Conselho alterou a redação do artigo 1.o, n.o 1, desta última decisão, da seguinte forma:
«São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse ou que se encontrem à disposição ou sob controlo de pessoas identificadas como responsáveis por desvios de fundos estatais ucranianos e de pessoas responsáveis por violações de direitos humanos na Ucrânia, e de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associados, enumerados no anexo.
Para efeitos da presente decisão, as pessoas identificadas como responsáveis por desvios de fundos estatais ucranianos incluem as pessoas sujeitas a inquérito pelas autoridades ucranianas:
a)
por desvios de fundos ou ativos públicos ucranianos, ou por serem cúmplices nesses desvios; ou
b)
por abuso de poder por parte de titular de cargo público para obter, para si ou para outrem, vantagem injustificada, lesando desse modo os fundos ou ativos públicos ucranianos, ou por serem cúmplices nesse abuso.»
8
Através do Regulamento (UE) 2015/138 do Conselho, de 29 de janeiro de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2015, L 24, p. 1), o Conselho alterou a redação do artigo 3.o deste último regulamento em termos semelhantes.
9
Através dos atos impugnados, o Conselho manteve o nome do recorrente nessas listas com base numa reapreciação e prorrogou, assim, a aplicação das medidas restritivas tomadas contra este até 6 de março de 2016, pelos seguintes motivos:
«Sujeito a ação penal pelas autoridades ucranianas por desvio de fundos ou de ativos públicos.»
Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido
10
Por petição inicial apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 29 de abril de 2015, o recorrente interpôs um recurso de anulação contra os atos impugnados, invocando cinco fundamentos relativos, o primeiro, à violação do dever de fundamentação, o segundo, à violação dos seus direitos fundamentais, o terceiro, a um desvio de poder, o quarto, à violação do princípio da boa administração e, o quinto, a um erro manifesto de apreciação.
11
O Tribunal Geral rejeitou todos estes fundamentos e, por conseguinte, negou provimento ao recurso na sua totalidade.
Tramitação do processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes
12
O recorrente conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
–
anular o acórdão recorrido;
–
decidir definitivamente o litígio, anulando os atos impugnados na parte que lhe é aplicável e condenando o Conselho no pagamento das despesas do processo no Tribunal de Justiça e no Tribunal Geral;
–
a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para que profira decisão, estando vinculado pela apreciação jurídica do Tribunal de Justiça, e reservar para final a decisão quanto às despesas.
13
O Conselho conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
–
negar provimento ao presente recurso;
–
a título subsidiário; negar provimento ao recurso de primeira instância; e
–
condenar o recorrente nas despesas da totalidade do processo.
Quanto ao presente recurso
14
O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso. Com o seu primeiro fundamento, alega que o Tribunal Geral violou o artigo 296.o TFUE e o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»). Com o seu segundo fundamento, que se divide em quatro partes, alega que o Tribunal Geral concluiu erradamente pela inexistência de afetação dos seus direitos fundamentais. Com o seu terceiro fundamento, alega que o Tribunal Geral concluiu pela inexistência de um desvio de poder pelo Conselho. O quarto fundamento é relativo à violação do artigo 41.o da Carta. Por último, com o seu quinto fundamento, que se divide em seis partes, o recorrente alega que o Tribunal Geral considerou erradamente que o Conselho não tinha cometido um erro manifesto de apreciação ao adotar os atos impugnados.
15
Há, desde logo, que analisar a terceira parte do quinto fundamento.
Argumentos das partes
16
O recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, nos n.os 166 e seguintes do acórdão recorrido, que o Acórdão do Tribunal Geral de 16 de outubro de 2014, LTTE/Conselho (T‑208/11 e T‑508/11, EU:T:2014:885), que foi objeto de um recurso e por força do qual incumbe ao Conselho, antes de se basear numa decisão de uma autoridade de um Estado terceiro, verificar se a legislação pertinente desse Estado assegura uma proteção dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva equivalente à garantida ao nível da União, não era transponível para o caso em apreço, pelo facto de os atos impugnados se distinguirem, pela sua redação e finalidade, dos que estavam em causa no processo que deu origem a esse acórdão.
17
A este respeito, o recorrente adianta que as diferenças entre essas duas categorias de atos não são determinantes e invoca o Acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE (C‑599/14 P, EU:C:2017:583), entretanto proferido. Por um lado, alega que a adoção de medidas restritivas contra ele estava subordinada à existência de uma decisão da autoridade competente, a fim de que o Conselho pudesse, ao basear‑se nessa decisão, identificá‑lo como o responsável pelo desvio de fundos. Por conseguinte, os requisitos estabelecidos pelo Tribunal de Justiça são aplicáveis a esse critério de inclusão formulado de forma mais ampla do que o analisado no processo que deu origem a esse acórdão. Por outro lado, a argumentação do Tribunal Geral, ao abrigo da qual a luta contra o terrorismo em causa nos referidos acórdãos não se situa necessariamente no âmbito da cooperação com um Estado terceiro que o Conselho decidiu apoiar, como no caso em apreço, é igualmente errada.
18
Em resposta, o Conselho alega que a terceira parte do quinto fundamento é infundada. Considera, como declarou o Tribunal Geral no acórdão recorrido, que a diferença entre o modelo de medidas restritivas em causa no processo que deu origem ao Acórdão de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE (C‑599/14 P, EU:C:2017:583), e o do presente caso, atendendo à sua redação e à sua sistemática, bem como aos objetivos e às condições gerais em que se baseiam, é maior. Em especial, a decisão política da União de apoiar o regime ucraniano, nomeadamente nas suas reformas com vista ao reforço do Estado de direito na Ucrânia, constitui um elemento pertinente, na medida em que o Tribunal de Justiça indicou, com efeito, no Acórdão de 19 de outubro de 2017, Yanukovych/Conselho (C‑598/16 P, não publicado, EU:C:2017:786, n.o 61), que as medidas restritivas destinadas a lutar contra o desvio de fundos públicos nesse país se incluíam no âmbito de uma política de apoio a um Estado terceiro, destinada a favorecer a estabilidade tanto económica como política desse Estado.
19
O Conselho acrescenta que a conclusão retirada pelo Tribunal de Justiça nos n.os 64 e 75 desse acórdão é transponível para o caso em apreço, tendo em conta as constatações factuais do Tribunal Geral feitas nos n.os 175 e 176 do acórdão recorrido, não abrangidas pela fiscalização do Tribunal de Justiça, das quais resulta que os elementos adiantados pelo recorrente não eram suficientes para demonstrar que a sua situação particular teria sido afetada pelos problemas que invoca relativos ao sistema judiciário ucraniano.
Apreciação do Tribunal de Justiça
20
Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, aquando da fiscalização de medidas restritivas, os órgãos jurisdicionais da União devem assegurar a fiscalização, em princípio integral, da legalidade dos atos da União em relação aos direitos fundamentais que fazem parte da ordem jurídica da União (v., neste sentido, Acórdãos de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.o 97; de 28 de novembro de 2013, Conselho/Fulmen e Mahmoudian, C‑280/12 P, EU:C:2013:775, n.o 58, e de 28 de março de 2017, Rosneft, C‑72/15, EU:C:2017:236, n.o 106).
21
Entre estes direitos fundamentais figuram, nomeadamente, o respeito dos direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva (Acórdãos de 28 de novembro de 2013, Conselho/Fulmen e Mahmoudian, C‑280/12 P, EU:C:2013:775, n.o 59 e jurisprudência referida, e de 28 de novembro de 2013, Conselho/Manufacturing Support & Procurement Kala Naft, C‑348/12 P, EU:C:2013:776, n.o 66).
22
A efetividade da fiscalização jurisdicional garantida pelo artigo 47.o da Carta exige, como recordou corretamente o Tribunal Geral no n.o 136 do acórdão recorrido, que, ao fiscalizar a legalidade dos fundamentos em que se baseia a decisão de incluir ou manter o nome de uma pessoa na lista de pessoas objeto de medidas restritivas, o juiz da União se assegure que essa decisão, que reveste um alcance individual para essa pessoa, assente numa base factual suficientemente sólida. Isso implica uma verificação dos factos alegados na exposição de motivos em que se baseia a referida decisão, de modo a que a fiscalização jurisdicional não se limite à apreciação da probabilidade abstrata dos motivos invocados, tendo antes por objeto a questão de saber se estes motivos, ou pelo menos um deles, considerado, por si só, suficiente para basear esses mesmos atos, estão sustentados por factos (Acórdãos de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.o 119; de 18 de junho de 2015, Ipatau/Conselho, C‑535/14 P, EU:C:2015:407, n.o 42; e de 18 de fevereiro de 2016, Conselho/Bank Mellat, C‑176/13 P, EU:C:2016:96, n.o 109).
23
No caso em apreço, como salientou o Tribunal Geral nos n.os 132 a 134 do acórdão recorrido, as medidas restritivas adotadas contra o recorrente foram mantidas pelos atos impugnados com base no critério de inclusão que consta do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2014/119, conforme alterada pela Decisão 2015/143, e do artigo 2.o, n.o 1, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 208/2014, conforme alterado pelo Regulamento 2015/138. Esse critério prevê o congelamento de fundos das pessoas que foram identificadas como responsáveis pelo desvio de fundos públicos, incluindo as pessoas que foram objeto de um inquérito das autoridades ucranianas.
24
A este respeito, resulta dos n.os 134, 149 e 150 do acórdão recorrido que, para adotar essas medidas restritivas, o Conselho se baseou na circunstância de o recorrente ter sido objeto de «ação penal pelas autoridades ucraniana por desvio de fundos ou ativos públicos», como determinava uma carta de 10 de outubro de 2014 a indicar um processo de inquérito aberto pela Administração Judiciária ucraniana contra o interessado, emanada por essa Administração.
25
Daqui resulta que a manutenção, pelos atos impugnados, das medidas restritivas adotadas contra o recorrente se baseia na decisão de uma autoridade do Estado terceiro, competente a este respeito, de instaurar e conduzir um inquérito penal relativo a um crime de desvio de fundos públicos. A este respeito, é irrelevante a circunstância, salientada no n.o 169 do acórdão recorrido, de a existência dessa decisão constituir não o critério de inclusão estabelecido no artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2014/119, conforme alterada pela Decisão 2015/143, mas a base factual em que se baseiam as medidas restritivas em causa.
26
Ora, no que diz respeito a essa decisão, incumbe ao Conselho, antes de se basear numa decisão de uma autoridade de um Estado terceiro, verificar se essa decisão foi adotada respeitando os direitos de defesa e o direito à proteção jurisdicional efetiva (Acórdão de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE, C‑599/14 P, EU:C:2017:583, n.o 24).
27
Com efeito, segundo a jurisprudência assente, o Conselho é obrigado, quando adota medidas restritivas, a respeitar os direitos fundamentais que fazem parte integrante da ordem jurídica da União, entre os quais figuram, como foi indicado no n.o 21 do presente acórdão, o respeito dos direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva (v., neste sentido, Acórdãos de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.os 97 e 98, e de 28 de novembro de 2013, Conselho/Manufacturing Support & Procurement Kala Naft, C‑348/12 P, EU:C:2013:776, n.os 65 e 66, e de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE, C‑599/14 P, EU:C:2017:583, n.o 25).
28
A este respeito, o requisito de verificação, pelo Conselho, de que as decisões dos Estados terceiros, em que se baseia a inclusão de uma pessoa ou de uma entidade na lista de pessoas e entidades cujos ativos são congelados, foram adotadas no respeito desses direitos visa garantir que a sua inclusão inicial na lista controvertida só se verifica com uma base factual suficientemente sólida e, assim, proteger as pessoas ou as entidades em causa (v., neste sentido, Acórdão de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE, C‑599/14 P, EU:C:2017:583, n.o 26).
29
O Tribunal de Justiça também considerou que o Conselho está obrigado a apresentar, na exposição de motivos relativos a uma decisão de inclusão de uma pessoa ou de uma entidade numa lista de pessoas e entidades cujos ativos são congelados e nas decisões posteriores, nem que seja de forma sucinta, os motivos pelos quais considera que a decisão do Estado terceiro na qual pretende basear‑se foi adotada respeitando os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva (v., neste sentido, Acórdão de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE, C‑599/14 P, EU:C:2017:583, n.os 31 e 33).
30
Assim, cabe ao Conselho, a fim de satisfazer o seu dever de fundamentação, indicar, na decisão que impõe medidas restritivas, que verificou se a decisão do Estado terceiro, em que se baseiam essas medidas, tinha sido adotada respeitando esses direitos (v., neste sentido, Acórdão de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE, C‑599/14 P, EU:C:2017:583, n.o 37).
31
No caso em apreço, importa salientar que, no n.o 167 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que a abordagem seguida no Acórdão de 16 de outubro de 2014, LTTE/Conselho (T‑208/11 e T‑508/11, EU:T:2014:885), não era transponível para o caso em apreço.
32
O Tribunal Geral especificou ainda, no n.o 175 do acórdão recorrido, que «só se a escolha política do Conselho de apoiar o novo regime ucraniano […] se revelasse manifestamente errada […] é que a eventual falta de correspondência entre a proteção dos direitos fundamentais na Ucrânia e a existente na União poderia ter uma incidência na legalidade [dos atos impugnados]». Para chegar a essa conclusão, o Tribunal Geral baseou‑se, como resulta dos n.os 173 e 174 do acórdão recorrido, na jurisprudência que resulta do Acórdão de 21 de abril de 2015, Anbouba/Conselho (C‑630/13 P, EU:C:2015:247, n.o 42), segundo a qual o Tribunal de Justiça reconhece ao legislador da União uma ampla margem de apreciação no que diz respeito à definição dos critérios gerais de inclusão para aplicar medidas restritivas.
33
Este raciocínio padece de um erro de direito.
34
Com efeito, o Conselho só pode considerar que uma decisão de inclusão assenta numa base factual suficientemente sólida depois de ele próprio ter verificado que os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva foram respeitados aquando da adoção da decisão do Estado terceiro em causa, na qual pretende fundar a adoção de medidas restritivas.
35
No caso em apreço, embora o critério de inclusão referido no n.o 23 do presente acórdão permita ao Conselho fundar as medidas restritivas na decisão de um Estado terceiro, como a referida na carta de 10 de outubro de 2014 mencionada no n.o 24 deste acórdão, também é um facto que a obrigação, que incumbe a esta instituição, de respeitar os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva implica a de garantir o respeito dos referidos direitos pelas autoridades do Estado terceiro que adotou essa decisão.
36
Na verdade, como salientou o Tribunal Geral no n.o 173 do acórdão recorrido, a Ucrânia faz parte dos Estados que aderiram à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950. No entanto, embora uma circunstância desta natureza implique uma fiscalização, pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, dos direitos fundamentais garantidos por essa Convenção, os quais, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, TUE, fazem parte do direito da União como princípios gerais, esta não pode tornar supérflua a verificação, por parte do Conselho, de que a decisão de um Estado terceiro sobre a qual se baseiam as medidas restritivas foi adotada no respeito dos direitos fundamentais e nomeadamente dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva.
37
A circunstância de a referida jurisprudência ter sido proferida no contexto de medidas restritivas baseadas na Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO 2001, L 344, p. 93), que, segundo o seu artigo 1.o, n.o 4, faz expressamente referência a uma decisão adotada por uma autoridade competente, não pode pôr esta conclusão em causa. Com efeito, as diferenças de redação, da sistemática e do objetivo identificadas pelo Tribunal Geral, nos n.os 168 a 172 do acórdão recorrido, entre, por um lado, o modelo das medidas restritivas previsto pela posição comum e, por outro, o modelo das medidas restritivas previsto pela Decisão 2014/119, conforme alterada pela Decisão 2015/143, e pelo Regulamento n.o 208/2014, conforme alterado pelo Regulamento 2015/138, não podem ter por efeito limitar a aplicação das garantias resultantes desta mesma jurisprudência apenas às medidas restritivas adotadas no âmbito da luta contra o terrorismo, com base no modelo da referida posição comum, com exceção das que são realizadas no âmbito de uma cooperação com um Estado terceiro decidida pelo Conselho na sequência de uma opção política.
38
Há que acrescentar, no que diz respeito à observação do Tribunal Geral resumida no n.o 32 do presente acórdão, que a definição de critérios gerais de inclusão que permitem a adoção de medidas restritivas não está em causa no presente caso. Em contrapartida, trata‑se sim da decisão de manter, pelos atos impugnados, o congelamento dos ativos do recorrente, que tem um âmbito individual para este último. Ora, em conformidade com a jurisprudência referida no n.o 22 do presente acórdão, no âmbito da sua fiscalização da legalidade dos fundamentos nos quais se baseia tal decisão, o juiz da União deve garantir que, pelo menos, um dos fundamentos mencionados seja suficientemente preciso e concreto, que seja fundado e que constitua, por si só, uma base suficiente para sustentar essa decisão (v., neste sentido, Acórdão de 28 de novembro de 2013, Conselho/Manufacturing Support & Procurement Kala Naft, C‑348/12 P, EU:C:2013:776, n.o 72).
39
Além disso, cabe à autoridade competente da União, em caso de contestação, demonstrar que os motivos invocados contra a pessoa em causa têm fundamento, e não a esta última apresentar a prova negativa de que os referidos motivos não têm fundamento (Acórdãos de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.o 121, e de 28 de novembro de 2013, Conselho/Fulmen e Mahmoudian, C‑280/12 P, EU:C:2013:775, n.o 66).
40
Quanto aos Acórdãos de 19 de outubro de 2017, Yanukovych/Conselho (C‑598/16 P, não publicado, EU:C:2017:786), e de 19 de outubro de 2017, Yanukovych/Conselho (C‑599/16 P, não publicado, EU:C:2017:785), a que se refere o Conselho, há que especificar que o Tribunal de Justiça não tinha sido chamado a pronunciar‑se, no âmbito dos recursos que levaram a esses acórdãos, sobre a questão de saber se a jurisprudência resultante do Acórdão de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE (C‑599/14 P, EU:C:2017:583), cobre o caso de medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia. Além disso, há que considerar que, à luz da jurisprudência constante referida nos n.os 27, 28 e 39 do presente acórdão, não se pode inferir dos referidos acórdãos que o Conselho não é obrigado a verificar se a decisão de um Estado terceiro na qual entende basear a adoção de medidas restritivas foi adotada no respeito dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva. Com efeito, essa conclusão seria contrária a esta jurisprudência constante. Assim, as conclusões tiradas nesses mesmos acórdãos não têm influência no presente recurso.
41
Resulta das considerações precedentes que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, contrariamente ao que o Tribunal de Justiça declarou no Acórdão de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE (C‑599/14 P, EU:C:2017:583), que o Conselho não era obrigado a verificar que a decisão de um Estado terceiro, na qual entende basear a adoção de medidas restritivas, foi adotada no respeito dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva, pelo que havia que rejeitar o fundamento relativo ao erro manifesto de apreciação que lhe foi suscitado.
42
Por conseguinte, uma vez que a terceira parte do quinto fundamento do presente recurso deve ser julgada procedente, há que anular o acórdão recorrido na totalidade com este fundamento, sem que seja necessário pronunciar‑se sobre as outras partes desse fundamento nem sobre os outros fundamentos do presente recurso.
Quanto ao recurso no Tribunal Geral
43
Em conformidade com o artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando é dado provimento ao recurso, o Tribunal de Justiça anula a decisão do Tribunal Geral. Se o litígio estiver em condições de ser julgado, o Tribunal de Justiça pode decidi‑lo definitivamente.
44
No caso em apreço, o Tribunal de Justiça dispõe dos elementos necessários para decidir definitivamente sobre o recurso de anulação dos atos impugnados interposto pelo recorrente no Tribunal Geral.
45
A este respeito, não resulta de forma alguma da fundamentação dos atos impugnados que o Conselho verificou o respeito, pela Administração Judiciária ucraniana, dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional do recorrente.
46
Nestas circunstâncias, basta salientar que, pelos fundamentos enunciados nos n.os 25 a 30 e 34 a 42 do presente acórdão, o presente recurso é fundado e que há que anular os atos impugnados, na parte aplicável ao recorrente.
Quanto às despesas
47
Por força do disposto no artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso de uma decisão do Tribunal Geral for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas.
48
Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do mesmo regulamento, aplicável ao processo de recurso por força do artigo 184.o, n.o 1, desse regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
49
Tendo o recorrente pedido a condenação do Conselho e tendo este sido vencido, há que condená‑lo nas despesas nas duas instâncias.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide:
1)
O Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 7 de julho de 2017, Azarov/Conselho (T‑215/15, EU:T:2017:479), é anulado.
2)
A Decisão (PESC) 2015/364 do Conselho, de 5 de março de 2015, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, e o Regulamento de Execução (UE) 2015/357 do Conselho, de 5 de março de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, são anulados na parte aplicável a Mykola Yanovych Azarov.
3)
O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas tanto a título do processo em primeira instância como do presente recurso.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: alemão.