ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
29 de julho de 2019 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Importação de produtos têxteis erradamente declarados como sendo originários de Jamaica — Cobrança a posteriori de direitos de importação — Pedido de dispensa do pagamento dos direitos de importação — Regulamento (CEE) n.o 2913/92 — Código Aduaneiro Comunitário — Artigo 220.o, n.o 2, alínea b), e artigo 239.o — Decisão de indeferimento da Comissão Europeia num caso particular — Validade»
No processo C‑589/17,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunal Superior de Justicia de Cataluña (Tribunal Superior de Justiça da Catalunha, Espanha), por Decisão de 31 de julho de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 10 de outubro de 2017, no processo
Prenatal SA
contra
Tribunal Económico Administrativo Regional de Cataluña (TEARC),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: A. Arabadjiev, presidente de secção, T. von Danwitz (relator) e C. Vajda, juízes,
advogado‑geral: E. Sharpston,
secretário: L. Hewlett, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 25 de outubro de 2018,
vistas as observações apresentadas:
–
em representação da Prenatal SA, por P. Muñiz, abogado,
–
em representação do Governo espanhol, por S. Jiménez García, na qualidade de agente,
–
em representação da Comissão Europeia, por A. Caeiros e S. Pardo Quintillán, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 7 de fevereiro de 2019,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto, por um lado, a validade da Decisão COM(2008) 6317 final da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que conclui que se deve liquidar a posteriori os direitos de importação e que não se justifica a dispensa de pagamento desses direitos num caso especial (Processo REM 03/07) (a seguir «Decisão REM 03/07»), e, por outro, a interpretação do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), e do artigo 239.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1992, L 302, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2000 (JO 2000, L 311, p. 17) (a seguir «Código Aduaneiro»), e do artigo 905.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.o 2913/92 (JO 1993, L 253, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1335/2003 da Comissão, de 25 de julho de 2003 (JO 2003, L 187, p. 16) (a seguir «Regulamento de Aplicação»).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Prenatal SA ao Tribunal Económico Administrativo Regional de Cataluña (TEARC) [Tribunal Económico e Administrativo Regional da Catalunha (TEARC), Espanha], a respeito do pedido desta sociedade destinado ao reembolso de direitos de importação.
Quadro jurídico
Acordo de Cotonu
3
O Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 (JO 2000, L 317, p. 3), foi aprovado em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2003/159/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2002 (JO 2003, L 65, p. 27) (a seguir «Acordo de Cotonu»). Embora o acordo tenha entrado em vigor em 1 de abril de 2003, foi objeto de aplicação antecipada a partir de 2 de agosto de 2000 em conformidade com a Decisão n.o 1/2000 do Conselho de Ministros ACP‑CE, de 27 de julho de 2000, relativa às medidas transitórias em vigor a partir de 2 de agosto de 2000 até à entrada em vigor do Acordo de Parceria ACP‑CE (JO 2000, L 195, p. 46), conforme prorrogada pela Decisão n.o 1/2002 do Conselho de Ministros ACP‑CE, de 31 de maio de 2002 (JO 2002, L 150, p. 55).
4
Em conformidade com o artigo 3.o do Acordo de Cotonu, «as Partes devem tomar […] todas as medidas gerais ou especiais necessárias para assegurar a execução das obrigações decorrentes do presente Acordo e facilitar a consecução dos seus objetivos.»
5
O artigo 36.o, n.o 1, do anexo IV desse acordo dispõe:
«A Comissão será representada, junto de cada Estado [da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP)] ou de cada grupo regional que o solicite expressamente, por uma Delegação sob a autoridade de um Chefe de Delegação, com a aprovação do Estado ou Estados ACP em questão. No caso de ser designado um Chefe de Delegação para um grupo de Estados ACP, serão tomadas medidas adequadas para assegurar que o Chefe de Delegação seja representado por um substituto residente em cada um dos Estados em que o Chefe de Delegação não reside. O Chefe de Delegação representa a Comissão em todos os domínios da sua competência e em todas as suas atividades.»
6
O artigo 1.o do anexo V do referido acordo prevê um tratamento pautal preferencial na importação para a União Europeia de produtos «originários dos Estados ACP», no sentido de que estes produtos são importados para a União com isenção de direitos aduaneiros e de encargos de efeito equivalente.
7
O Protocolo n.o 1 desse anexo V (a seguir «Protocolo n.o 1»), que é parte integrante do referido anexo, é relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa. Inclui um artigo 15.o, sob a epígrafe «Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1», que dispõe:
«1. O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado.
2. Para esse efeito, o exportador, ou o seu representante habilitado, devem preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo IV. Esses documentos devem ser preenchidos de acordo com as disposições do presente protocolo. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha do descritivo dos produtos e barrado o espaço em branco.
3. O exportador que apresentar um pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do Estado ACP de exportação em que for emitido o referido certificado, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.
4. As autoridades aduaneiras do Estado ACP de exportação emitem o certificado de circulação EUR.1, quando os produtos em causa puderem ser considerados originários dos Estados ACP ou de um dos outros países referidos no artigo 6.o e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo.
5. As autoridades aduaneiras que emitem o certificado devem tomar todas as medidas necessárias para verificar a qualidade de produto originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de qualquer documento comprovativo e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. […]»
8
O artigo 31.o do referido protocolo, sob a epígrafe «Assistência mútua», dispõe, no seu n.o 2:
«Com vista a assegurar a correta aplicação do presente protocolo, a Comunidade, os [países e territórios ultramarinos (PTU)] e os Estados ACP assistir‑se‑ão, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR. 1, das declarações na fatura ou das declarações do fornecedor, e da exatidão das menções inscritas nesses documentos.
As autoridades consultadas fornecerão todas as informações necessárias sobre as condições em que o produto foi fabricado, indicando designadamente as condições em que as regras de origem foram respeitadas nos diferentes Estados ACP, nos Estados‑Membros e nos PTU interessados.»
9
O artigo 32.o desse protocolo, sob a epígrafe «Controlo da prova de origem», dispõe, nos seus n.os 1, 3 e 7:
«1. Os controlos a posteriori da prova de origem efetuar‑se‑ão por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, à qualidade de originário dos produtos em causa ou quanto ao cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.
[…]
3. O controlo é efetuado pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de qualquer documento comprovativo e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.
[…]
7. Caso o procedimento de controlo ou qualquer outra informação disponível levem a supor que as disposições do presente protocolo estão a ser infringidas, o Estado ACP, por sua própria iniciativa ou a pedido da Comunidade, efetuará os inquéritos necessários, ou tomará medidas para a realização desses inquéritos com a devida urgência, a fim de identificar e prevenir tais infrações, podendo, para o efeito, convidar a Comunidade a participar nesses inquéritos.»
10
Nos termos do artigo 37.o do Protocolo n.o 1:
«1. É criado um comité de cooperação aduaneira, a seguir designado “o comité”, encarregado de assegurar a cooperação administrativa, com vista à aplicação correta e uniforme do presente protocolo, e de executar qualquer outra tarefa de caráter aduaneiro que lhe venha a ser confiada.
2. O comité examinará regularmente o impacte da aplicação das regras de origem nos Estados ACP e, em especial, nos Estados ACP menos desenvolvidos, e recomendará ao Conselho de Ministros as medidas adequadas.
3. Nas condições previstas no artigo 6.o, o comité tomará as decisões relativas à acumulação.
4. Nas condições previstas no artigo 38.o, o comité tomará as decisões relativas às derrogações ao presente protocolo.
[…]
6. O comité será composto, por um lado, por peritos dos Estados‑Membros e por funcionários da Comissão responsáveis pelas questões aduaneiras e, por outro, por peritos que representem os Estados ACP e por funcionários responsáveis pelas questões aduaneiras de agrupamentos regionais dos Estados ACP. O comité pode, se necessário, recorrer a peritagens adequadas.»
Código Aduaneiro
11
O artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Código Aduaneiro dispõe:
«Exceto nos casos referidos no segundo e terceiro parágrafos do n.o 1 do artigo 217.o, não se efetuará um registo de liquidação a posteriori quando:
[…]
b)
O registo da liquidação do montante dos direitos legalmente devidos não tiver sido efetuado em consequência de um erro das próprias autoridades aduaneiras, que não podia ser razoavelmente detetado pelo devedor, tendo este, por seu lado, agido de boa‑fé e observado todas as disposições previstas na regulamentação em vigor, no que se refere à declaração aduaneira.
Se o estatuto preferencial das mercadorias for determinado com base num sistema de cooperação administrativa que envolva as autoridades de um país terceiro, a emissão de um certificado por estas autoridades constitui, quando este se revele incorreto, um erro que não podia ser razoavelmente detetado na aceção do primeiro parágrafo.
Todavia, se o certificado se basear numa declaração materialmente incorreta do exportador, a emissão de um certificado incorreto não constitui um erro, salvo, nomeadamente, se for evidente que as autoridades emissoras tinham ou deviam ter tido conhecimento de que as mercadorias não tinham direito a tratamento preferencial.
[…]»
12
Nos termos do artigo 239.o deste código:
«1. Pode‑se proceder ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação em situações especiais, distintas das referidas nos artigos 236.o, 237.o e 238.o:
–
a determinar pelo procedimento do comité;
–
decorrentes de circunstâncias que não envolvam qualquer artifício ou negligência manifesta por parte do interessado. As situações em que pode ser aplicada esta disposição bem como as modalidades processuais a observar para esse efeito são definidas de acordo com o procedimento do comité. O reembolso ou a dispensa do pagamento pode ficar subordinado a condições especiais.
2. O reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos pelos motivos indicados no n.o 1 será concedido mediante requerimento apresentado na estância aduaneira respetiva no prazo de doze meses a contar da data da comunicação dos referidos direitos ao devedor.
[…]»
Regulamento de Aplicação
13
Na parte IV do Regulamento de Aplicação, relativa à dívida aduaneira, figura o título III deste último, intitulado «Cobrança do montante da dívida aduaneira». Este título inclui os artigos 868.o a 876.o‑A deste regulamento, que regem os pedidos apresentados ao abrigo do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Código Aduaneiro. O artigo 871.o do referido regulamento dispõe:
«1. A autoridade aduaneira transmitirá o caso à Comissão para que seja resolvido de acordo com o procedimento previsto nos artigos 872.o a 876.o, quando considerar que as condições do n.o 2, alínea b), do artigo 220.o do código estão reunidas e
–
que a Comissão cometeu um erro na aceção do n.o 2, alínea b), do artigo 220.o do código, ou
–
que as circunstâncias do caso em apreço estão relacionadas com os resultados de um inquérito comunitário efetuado em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados‑Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola [(JO 1997, L 82, p. 1)], ou efetuado com base em qualquer outra disposição comunitária ou acordo concluídos pela Comunidade com determinados países ou grupos de países, que prevejam a possibilidade de realização desses inquéritos, ou
[…]
2. Não se deve proceder à transmissão prevista no n.o 1 quando:
[…]
–
tiver sido apresentado à Comissão um caso em que se apresentavam elementos de facto e de direito comparáveis.
3. O processo dirigido à Comissão deve incluir todos os elementos necessários a um exame completo do caso apresentado. […]
[…]
6. A Comissão devolve o processo à autoridade aduaneira e o procedimento previsto nos artigos 872.o a 876.o é considerado como não tendo sido iniciado, quando se apresentar uma das seguintes situações:
[…]
–
não se deve proceder à transmissão do processo em conformidade com os n.os 1 e 2,
[…]»
14
O artigo 873.o, primeiro parágrafo, do Regulamento de Aplicação prevê:
«Após consulta de um grupo de peritos, composto por representantes de todos os Estados‑Membros reunidos no âmbito do comité para examinar o caso em apreço, a Comissão toma uma decisão que estabelece que a situação examinada permite, ou não, que se não proceda ao registo de liquidação a posteriori dos direitos em causa.»
15
No capítulo 3 do Regulamento de Aplicação, intitulado «Disposições específicas relativas à aplicação do artigo 239.o do código», que figura no título IV da parte IV desse regulamento, o artigo 905.o deste último dispõe:
«1. Quando o pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento referido no n.o 2 do artigo 239.o do código for acompanhado de justificações suscetíveis de constituir uma situação especial resultante de circunstâncias que não implicam artifício nem negligência manifesta por parte do interessado, o Estado‑Membro a que pertence a autoridade aduaneira decisória transmite o caso à Comissão para que seja resolvido de acordo com o procedimento previsto nos artigos 906.o a 909.o quando:
[…]
–
as circunstâncias do caso em apreço estão relacionadas com os resultados de um inquérito comunitário efetuado em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 515/97 ou efetuado com base em qualquer outra disposição comunitária ou acordo concluídos pela Comunidade com determinados países ou grupos de países, que prevejam a possibilidade de proceder a esses inquéritos, ou
[…]
2. Não se deve proceder à transmissão prevista no n.o 1 quando:
[…]
–
já tiver sido apresentado à Comissão um caso em que se apresentavam elementos de facto e de direito comparáveis.
3. O processo dirigido à Comissão deve incluir todos os elementos necessários a um exame completo do caso apresentado. […]
[…]
6. A Comissão devolve o processo à autoridade aduaneira e o procedimento previsto nos artigos 906.o a 909.o é considerado como não tendo sido iniciado, quando se apresentar uma das seguintes situações:
[…]
–
não se deve proceder à transmissão do processo em conformidade com os n.os 1 e 2,
[…]»
16
Nos termos do artigo 907.o, primeiro parágrafo, do Regulamento de Aplicação:
«Após consulta de um grupo de peritos, composto por representantes de todos os Estados‑Membros reunidos no âmbito do comité para examinar o caso em apreço, a Comissão toma uma decisão que estabelece que a situação específica examinada justifica, ou não, a concessão do reembolso ou da dispensa do pagamento.»
Decisão REM 03/07
17
A Decisão REM 03/07 tem por objeto um pedido de dispensa do pagamento dos direitos de importação relativos a produtos têxteis que beneficiam de certificados de circulação de mercadorias EUR.1 (a seguir «certificados EUR.1») emitidos pelas autoridades aduaneiras jamaicanas, produtos esses que foram importados para a União durante os anos de 2002 a 2005.
18
A Comissão recordou, nessa decisão, que os produtos em questão eram, à data dos factos, admitidos à importação para a União com isenção de direitos de importação, na medida em que estavam abrangidos por certificados EUR.1 que determinavam a sua origem jamaicana. Na sequência de uma missão relativa à determinação da sua origem, efetuada em março de 2005, a Comissão considerou que essa origem e o tratamento pautal preferencial daí resultante lhes tinham sido atribuídos com base numa apresentação incorreta dos factos pelos exportadores jamaicanos.
19
Através da referida decisão, a Comissão considerou, em primeiro lugar, que, no caso vertente, as autoridades aduaneiras jamaicanas não tinham cometido nenhum erro, na aceção do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Código Aduaneiro, e, em segundo lugar, que não existia uma situação especial, na aceção do artigo 239.o desse código. Assim, sem examinar as outras condições previstas nessas disposições, decidiu que se justificava proceder ao registo de liquidação a posteriori dos direitos de importação e não a uma dispensa do pagamento desses direitos no caso particular objeto da referida decisão.
20
A Decisão REM 03/07 foi objeto de um recurso de anulação no Tribunal Geral da União Europeia, interposto pela sociedade que pediu a dispensa do pagamento dos direitos de importação no caso particular que conduziu à adoção dessa decisão. Por Despacho de 9 de dezembro de 2013, El Corte Inglés/Comissão (T‑38/09, não publicado, EU:T:2013:675), o Tribunal Geral declarou que não havia que conhecer do mérito do recurso, por considerar que este tinha ficado desprovido de objeto no seguimento da anulação do aviso de cobrança dos direitos de importação e que a Decisão REM 03/07 não era suscetível de produzir efeitos jurídicos na situação jurídica dessa sociedade.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
21
Durante os anos de 2002 a 2004, a Prenatal procedeu a importações de vestuário para Espanha, apresentando certificados EUR.1 emitidos pelas autoridades jamaicanas que referiam a origem preferencial «Jamaica». Tendo em conta estes certificados, as autoridades aduaneiras espanholas concederam a estas importações um tratamento pautal preferencial ao abrigo do artigo 1.o do anexo V ao Acordo de Cotonu.
22
Em março de 2005, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) conduziu um inquérito conjunto com os representantes de vários Estados‑Membros para verificar a origem de vestuário introduzido na União a coberto de certificados EUR.1. No seu relatório de missão (a seguir «Relatório do OLAF de 2005»), o OLAF concluiu que o vestuário importado pela Prenatal tinha sido fabricado a partir de peças importadas da China ou de Hong Kong e que, como tal, não podia ser considerado originário da Jamaica, na aceção das regras do Acordo de Cotonu.
23
As conclusões deste inquérito levaram as autoridades jamaicanas a invalidar os certificados EUR.1 em causa relativamente a esse período. Na sequência da anulação desses certificados, as autoridades espanholas procederam à cobrança a posteriori do montante dos direitos aduaneiros devidos pela Prenatal a título dessas importações.
24
Em 10 de maio de 2006, a Prenatal pediu, na Dependencia Regional de Aduanas de la Delegación Especial de Cataluña (Autoridade Regional das Alfândegas da Delegação Especial da Catalunha) (a seguir «Autoridade Regional das Alfândegas»), o reembolso desses direitos aduaneiros, nos termos do artigo 239.o do Código Aduaneiro.
25
A Autoridade Regional das Alfândegas, por considerar que a Prenatal punha em causa, através da sua argumentação em apoio desse pedido, as conclusões constantes do Relatório do OLAF de 2005, transmitiu o referido pedido e o respetivo processo à Comissão, ao abrigo do artigo 905.o, n.o 1, do Regulamento de Aplicação. A Comissão considerou que o caso da Prenatal era comparável, de direito e de facto, a outro caso, a saber, o que é objeto do Processo REM 03/07, e devolveu o processo, em conformidade com o artigo 905.o, n.o 6, do Regulamento de Aplicação.
26
Na sequência da adoção pela Comissão da Decisão REM 03/07, o pedido de reembolso da Prenatal foi indeferido pela Autoridade Regional de Alfândegas, o mesmo sucedendo com a sua reclamação apresentada posteriormente ao TEARC. Consequentemente, esta sociedade interpôs recurso para o Tribunal Superior de Justicia de Cataluña (Tribunal Superior de Justiça da Catalunha, Espanha).
27
No órgão jurisdicional de reenvio, a Prenatal manifestou dúvidas quanto à validade da Decisão REM 03/07 pelo facto de a Comissão ter cometido um erro de direito ao concluir pela inexistência de erro das autoridades aduaneiras jamaicanas, na aceção do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Código Aduaneiro, e ao concluir pela inexistência de uma situação especial, na aceção do artigo 239.o deste código. O TEARC contesta esta argumentação.
28
Nestas condições, o Tribunal Superior de Justicia de Catalunya (Tribunal Superior de Justiça da Catalunha) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
É contrária ao direito da União, particularmente [ao artigo] 220.o n.o 2, alínea b), e [ao artigo] 239.o, do [Código Aduaneiro], a Decisão [REM 03/07] que conclui que se deve liquidar a posteriori os direitos de importação e que não se justifica a dispensa de pagamento desses direitos num caso especial, relativa à importação de produtos têxteis declarados [originários d]a Jamaica (Processo REM 03/07)?
2)
Quando é pedida uma dispensa de pagamento e é notificada pela Comissão a decisão de que o caso apresenta elementos de facto e de direito comparáveis a outro anterior já decidido pela mesma, ou a decisão de que existe um caso comparável pendente de decisão, deve considerar‑se qualquer uma das decisões um ato com conteúdo jurídico que vincula as autoridades do Estado‑Membro no qual é apresentada a dispensa de pagamento e, portanto, passível de recurso pela pessoa que pede essa dispensa de pagamento [artigo 239.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho] ou a não liquidação [artigo 220.o, n.o 2, alínea b) do referido Código Aduaneiro Comunitário]?
3)
Se não for considerada uma decisão da Comissão com conteúdo jurídico vinculativo, cabe às autoridades nacionais avaliar se se verificam nesse caso os elementos de facto ou de direito comparáveis?
4)
Em caso de resposta afirmativa, se a referida análise tiver sido realizada e se tiver concluído que não se verificam os referidos elementos, deve o n.o 1 do artigo 905.o do [Regulamento de Aplicação] ser aplicado e, portanto, deve a Comissão proferir uma decisão com conteúdo jurídico vinculativo para as autoridades nacionais?»
Quanto ao pedido de reabertura da fase oral do processo
29
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 15 de fevereiro de 2019, a Prenatal pediu que fosse ordenada a reabertura da fase oral do processo, em aplicação do artigo 83.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, pelo facto de as conclusões da advogada‑geral não terem tido em conta elementos de facto que, segundo esta sociedade, são determinantes para a apreciação da validade da Decisão REM 03/07.
30
A este respeito, importa recordar que, nos termos do artigo 252.o, segundo parágrafo, TFUE, o advogado‑geral apresenta publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre as causas que, nos termos do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, requeiram a sua intervenção. O Tribunal de Justiça não está vinculado pelas conclusões do advogado‑geral nem pela fundamentação em que este baseia essas conclusões. Em consequência, o desacordo de uma parte com as conclusões do advogado‑geral, sejam quais forem as questões nelas examinadas, não constitui, em si mesmo, um fundamento justificativo da reabertura da fase oral do processo (Acórdão de 21 de março de 2019, Verkehrsbetrieb Hüttebräucker e Rhenus Veniro, C‑266/17 e C‑267/17, EU:C:2019:241, n.o 55 e jurisprudência referida).
31
Em contrapartida, o Tribunal de Justiça pode, em qualquer momento, ouvido o advogado‑geral, ordenar a reabertura da fase oral do processo, em conformidade com o disposto no artigo 83.o do seu Regulamento de Processo, nomeadamente se considerar que está insuficientemente esclarecido ou ainda quando o processo deva ser resolvido com base num argumento que não foi debatido entre as partes ou os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.
32
No caso vertente, com o seu pedido de reabertura da fase oral do processo, a Prenatal limita‑se, em substância, a manifestar o seu desacordo com as conclusões da advogada‑geral e não refere nenhum argumento novo com base no qual o presente processo deva ser resolvido. Assim, o Tribunal de Justiça considera, ouvida a advogada‑geral, que dispõe de todos os elementos necessários para se pronunciar sobre o pedido prejudicial que lhe foi submetido e que este não tem de ser examinado à luz de um argumento que não tenha sido debatido perante si.
33
Por conseguinte, há que indeferir o pedido de reabertura da fase oral do processo.
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
34
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pede, em substância, que o Tribunal de Justiça aprecie a validade da Decisão REM 03/07 à luz do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Código Aduaneiro e do artigo 239.o desse código.
35
A título preliminar, há que salientar que, através da Decisão REM 03/07, a Comissão indeferiu um pedido de dispensa de pagamento de direitos de importação num caso particular, com fundamento no Código Aduaneiro e no Regulamento de Aplicação, concretamente, por um lado, no artigo 220.o, n.o 2, alínea b), desse código, conjugado com os artigos 871.o e 873.o do Regulamento de Aplicação, e, por outro, no artigo 239.o do referido código, conjugado com os artigos 905.o e 907.o desse regulamento. Quando essa instituição se pronuncia sobre um pedido com fundamento nestas disposições, tem de examinar, em substituição das autoridades aduaneiras do Estado‑Membro de importação, as condições de importação de certas mercadorias e a aplicação das regras aduaneiras pertinentes (v., neste sentido, Acórdão de 25 de julho de 2018, Comissão/Combaro, C‑574/17 P, EU:C:2018:598, n.o 54 e jurisprudência referida).
36
Além disso, há que recordar que, segundo o artigo 220.o, n.o 2, alínea b), primeiro parágrafo, do Código Aduaneiro, não se efetuará um registo de liquidação a posteriori dos direitos à importação ou à exportação, quando o «registo da liquidação do montante dos direitos legalmente devidos não tiver sido efetuado em consequência de um erro das próprias autoridades aduaneiras, que não podia ser razoavelmente detetado pelo devedor, tendo este, por seu lado, agido de boa‑fé e observado todas as disposições previstas na regulamentação em vigor, no que se refere à declaração aduaneira». As condições previstas nesta disposição são cumulativas (v., neste sentido, Acórdãos de 18 de outubro de 2007, Agrover, C‑173/06, EU:C:2007:612, n.o 30 e jurisprudência referida, e de 15 de dezembro de 2011, Afasia Knits Deutschland, C‑409/10, EU:C:2011:843, n.o 47).
37
Quanto ao artigo 239.o do Código Aduaneiro, este constitui, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, uma cláusula geral de equidade que implica o reembolso ou a dispensa dos direitos de importação, desde que estejam preenchidos dois requisitos, a saber, a existência de uma situação especial e a inexistência de negligência manifesta e de artifício por parte do devedor (Acórdão de 25 de julho de 2018, Comissão/Combaro, C‑574/17 P, EU:C:2018:598, n.o 45 e jurisprudência referida).
38
No caso vertente, a Comissão considerou, por um lado, que as autoridades aduaneiras jamaicanas não tinham cometido nenhum erro, na aceção do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), deste código, ao emitirem os certificados EUR.1 em causa e, por outro, que não existia nenhuma situação especial, na aceção do artigo 239.o do referido código, que pudesse justificar a dispensa de pagamento dos direitos de importação que tinham sido pagos. Assim, decidiu, sem examinar as restantes condições previstas nessas disposições, que não havia que conceder a dispensa do pagamento dos direitos de importação pedida no caso objeto da Decisão REM 03/07.
39
No órgão jurisdicional de reenvio, a Prenatal alega que a Comissão cometeu um erro de direito ao concluir, nessa decisão, tanto pela inexistência de erro, na aceção do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Código Aduaneiro, como pela inexistência de uma situação especial, na aceção do artigo 239.o desse código. Como tal, o órgão jurisdicional de reenvio questiona o Tribunal de Justiça sobre a validade da referida decisão relativamente às condições impostas por estas disposições.
Quanto à existência de um erro, na aceção do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Código Aduaneiro
40
Em conformidade com o artigo 220.o, n.o 2, alínea b), segundo parágrafo, do Código Aduaneiro, a emissão, pelas autoridades aduaneiras competentes de um país terceiro, de um certificado EUR.1 incorreto constitui, em princípio, um «erro que não podia ser razoavelmente detetado» pelo devedor, na aceção do primeiro parágrafo dessa disposição. Todavia, o terceiro parágrafo da referida disposição precisa que «se o certificado se basear numa declaração materialmente incorreta do exportador, a emissão de um certificado incorreto não constitui um erro, salvo, nomeadamente, se for evidente que as autoridades emissoras tinham ou deviam ter tido conhecimento de que as mercadorias não tinham direito a tratamento preferencial».
41
No que respeita à existência de um erro, na aceção dessa disposição, numa situação como a que deu origem à adoção da Decisão REM 03/07, é pacífico que os certificados EUR.1 em causa emitidos pelas autoridades aduaneiras jamaicanas estavam incorretos, uma vez que os produtos em causa tinham sido fabricados na Jamaica não exclusivamente a partir de tecidos, mas sim a partir de vestuário proveniente da China e, portanto, não preenchiam as condições que lhes permitiam beneficiar do tratamento pautal preferencial dos produtos originários dos Estados ACP ao abrigo do Acordo de Cotonu. É igualmente pacífico que esses certificados foram emitidos com base numa apresentação incorreta dos factos pelo exportador dos produtos em causa e pelo seu fornecedor, estabelecidos numa das zonas francas da Jamaica.
42
Nestas circunstâncias, há que verificar se, como exige o artigo 220.o, n.o 2, alínea b), terceiro parágrafo, in fine, do Código Aduaneiro, era evidente que as autoridades aduaneiras jamaicanas tinham ou deviam ter tido conhecimento de que as mercadorias em causa não preenchiam as condições exigidas para beneficiar do tratamento pautal preferencial ao abrigo do Acordo de Cotonu.
43
A este respeito, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, incumbe a quem invoca a exceção que figura nesta disposição, in fine, provar que as suas condições de aplicação estão preenchidas (v., neste sentido, Acórdão de 9 de março de 2006, Beemsterboer Coldstore Services, C‑293/04, EU:C:2006:162, n.o 45, e Despacho de 1 de julho de 2010, DSV Road/Comissão, C‑358/09 P, não publicado, EU:C:2010:398, n.o 58). Assim, cabe a qualquer pessoa habilitada a contestar a legalidade ou a validade de uma decisão da Comissão baseada no artigo 220.o, n.o 2, alínea b), terceiro parágrafo, do Código Aduaneiro provar que era evidente que as autoridades de emissão do certificado EUR.1 tinham ou deviam ter tido conhecimento de que as mercadorias em causa não preenchiam as condições exigidas para beneficiarem do tratamento pautal preferencial.
44
Para este efeito, cabe à Comissão, no exercício do poder que lhe é conferido pelo legislador da União, avaliar as condições de exportação das mercadorias em causa e a aplicação das regras aduaneiras pertinentes pelas autoridades de emissão do certificado com base nos elementos de prova que lhe foram apresentados, para determinar se era evidente que essas autoridades tinham esse conhecimento ou deviam tê‑lo tido. Para efeitos dessa avaliação, a Comissão goza de uma ampla margem de apreciação (v., por analogia, no que respeita ao controlo a posteriori das autoridades aduaneiras nacionais, Acórdão de 26 de outubro de 2017, Aqua Pro, C‑407/16, EU:C:2017:817, n.os 61 e 73 e jurisprudência referida).
45
Nestas condições, o juiz da União não pode substituir a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação, devendo limitar‑se a examinar se esta instituição excedeu os limites do seu poder de apreciação ao concluir, com base nos elementos de prova que lhe foram apresentados, que não era evidente que as autoridades de emissão do certificado tivessem ou devessem ter tido conhecimento de que as mercadorias não preenchiam as condições exigidas para beneficiar do tratamento pautal preferencial.
46
A este respeito, importa recordar que, quando a Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação, o juiz da União deve, designadamente, verificar não só a exatidão material dos elementos de prova invocados, a sua fiabilidade e a sua coerência, mas também fiscalizar se esses elementos constituem a totalidade dos dados pertinentes que devem ser tomados em consideração para apreciar uma situação complexa e se são suscetíveis de fundamentar as conclusões que deles se retiram [v., neste sentido, Acórdãos de 15 de março de 2017, Stichting Woonlinie e o./Comissão, C‑414/15 P, EU:C:2017:215, n.o 53, e de 14 de dezembro de 2017, EBMA/Giant (China), C‑61/16 P, EU:C:2017:968, n.os 68 e 69].
47
É à luz destas considerações que há que examinar se a Comissão podia concluir na Decisão REM 03/07, sem cometer um erro de direito, pela inexistência de erro por parte das autoridades aduaneiras jamaicanas, na aceção do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), terceiro parágrafo, do Código Aduaneiro.
48
Em primeiro lugar, a Prenatal alega que a Comissão cometeu um erro de direito, nessa decisão, ao considerar que não era evidente que as autoridades aduaneiras jamaicanas tinham conhecimento de que as mercadorias em causa não preenchiam as condições exigidas para beneficiar do tratamento pautal preferencial ao abrigo do Acordo de Cotonu.
49
Para demonstrar esse conhecimento das autoridades aduaneiras jamaicanas perante o órgão jurisdicional de reenvio, a Prenatal refere‑se aos elementos de prova apresentados no processo que conduziu à adoção da Decisão REM 03/07 pela Comissão. Primeiro, resulta de um relatório da agência governamental Jamaica Promotions Corporation (a seguir «Jampro») que esta apurou, em 1998, na sequência de uma auditoria a duas fábricas de produção estabelecidas numa das zonas francas da Jamaica, uma diferença significativa entre a capacidade de produção dessas fábricas e a quantidade de produtos finais que era posteriormente exportada para a União. Segundo, o OLAF, por carta de setembro de 2004, informou as autoridades aduaneiras jamaicanas da existência de suspeitas quanto ao facto de os produtos têxteis exportados dessas zonas francas não respeitarem as regras em matéria de origem preferencial. Terceiro, as estatísticas oficiais jamaicanas relativas às importações e às exportações demonstram que as importações de tecidos para a Jamaica não eram suficientes para fabricar a quantidade de produtos finais exportada para a União. Quarto, as autoridades aduaneiras jamaicanas salientaram, em diversas ocasiões, uma discrepância entre as descrições dos produtos importados da China, conforme figuravam nas declarações de importação, e o verdadeiro conteúdo dos contentores. Quinto, e por último, alguns funcionários dessas zonas francas tinham evocado a inexistência de transformação relevante, na Jamaica, de produtos importados da China antes da sua reexportação para a União.
50
Através da Decisão REM 03/07, a Comissão concluiu, após ter examinado todos estes elementos de prova, que estes não eram suscetíveis de demonstrar que as autoridades aduaneiras jamaicanas tinham conhecimento das irregularidades em causa.
51
No que respeita ao relatório da Jampro, considerou que este, elaborado em 1998, não fornecia nenhuma informação sobre o estado do conhecimento dessas autoridades no período entre janeiro de 2002 e março de 2005, no qual ocorreram as importações em causa. A carta de setembro de 2004 dirigida às referidas autoridades só as informou da existência de suspeitas quanto à validade dos certificados EUR.1 em causa, as quais ainda tinham de ser sustentadas por um inquérito futuro.
52
No que se refere às estatísticas oficiais jamaicanas relativas às importações e às exportações, a Comissão salientou que as mercadorias situadas nas zonas francas da Jamaica não eram objeto de estatísticas, pelo que as referidas estatísticas oficiais não permitiam concluir que as importações de tecido chinês para a Jamaica não eram suficientes para fabricar a quantidade de produtos finais que era posteriormente exportada dessas zonas francas para a União. Para alcançar essa conclusão, o OLAF recorreu às estatísticas oficiais chinesas, estatísticas essas de que as autoridades aduaneiras jamaicanas não tinham, contudo, conhecimento.
53
Quanto às irregularidades salientadas por estas autoridades, a Comissão sublinhou que, embora essas autoridades tivessem efetivamente descoberto, em certos casos, que as mercadorias descritas nas declarações de importações não correspondiam às colocadas nos contentores, essas irregularidades não respeitavam ao importador em causa na situação que deu origem à adoção da Decisão REM 03/07 e tinham, por outro lado, sido objeto de explicações credíveis sobre as circunstâncias da infração numa carta desse importador.
54
Por último, no que respeita às declarações dos funcionários que trabalham numa das zonas francas da Jamaica, a Comissão salientou que estas provinham de dois agentes de segurança encarregados do controlo à entrada e à saída dessas zonas francas, cujo depoimento não permitia, em seu entender, tirar conclusões quanto aos reais conhecimentos das autoridades aduaneiras jamaicanas quanto à atividade real das empresas em causa. Precisou igualmente que essas declarações tinham sido desmentidas pela pessoa responsável por uma dessas zonas francas.
55
Ora, não se pode deixar de observar, antes de mais, que nenhum elemento dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça desvirtua as apreciações da Comissão segundo as quais o relatório da Jampro se referia a um período diferente do que estava em causa no processo que deu origem à adoção da Decisão REM 03/07, uma vez que a carta de setembro de 2004 se referia unicamente a suspeitas quanto a eventuais irregularidades e as estatísticas oficiais jamaicanas relativas às importações e às exportações não incidiam sobre as mercadorias situadas nas zonas francas da Jamaica.
56
Em particular, tendo o relatório da Jampro incidido sobre um período diferente do que está em causa no processo que deu origem à adoção da Decisão REM 03/07, a Comissão não pode ser criticada por ter considerado que os resultados desse relatório não podiam ser projetados para o período em causa nesse processo e que, portanto, o referido relatório não fornecia, por si só, elementos concludentes quanto aos conhecimentos reais das autoridades jamaicanas durante o período em causa no referido processo.
57
Em seguida, no que respeita às conclusões da Comissão segundo as quais as irregularidades verificadas por estas autoridades foram cometidas por um importador diferente do que estava em causa no processo que deu origem à adoção dessa decisão e foram objeto de explicações credíveis por esse importador, nenhum elemento dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça é suscetível de infirmar essas conclusões.
58
Por último, o mesmo se aplica à conclusão da Comissão segundo a qual as declarações de dois agentes de segurança que trabalham numa dessas zonas francas foram desmentidas pela pessoa encarregada de outra dessas zonas francas.
59
Ora, à luz destas conclusões e apreciações da Comissão, importa considerar que nenhum elemento dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça demonstra que a Comissão excedeu a margem de apreciação de que dispõe ao ter considerado que os elementos de prova apresentados no processo que conduziu à adoção da Decisão REM 03/07, conforme resumidos no n.o 49 do presente acórdão, não são, nem individualmente nem tomados em conjunto, suscetíveis de demonstrar, de forma evidente, que as autoridades aduaneiras jamaicanas tinham conhecimento de que as mercadorias abrangidas por essa decisão não preenchiam as condições exigidas para beneficiar do tratamento pautal preferencial ao abrigo do Acordo de Cotonu.
60
Por conseguinte, não se pode concluir que a Comissão cometeu um erro de direito ao concluir que não era evidente que as autoridades aduaneiras jamaicanas tivessem conhecimento de que as mercadorias abrangidas pela Decisão REM 03/07 não preenchiam as condições exigidas para beneficiar do tratamento pautal preferencial ao abrigo do Acordo de Cotonu.
61
Em segundo lugar, a Prenatal alega que a Comissão cometeu um erro de direito ao não ter constatado que as autoridades aduaneiras jamaicanas deviam ter tido conhecimento dessas irregularidades, se tivessem cumprido a obrigação que lhes incumbia de efetuar controlos físicos.
62
A fim de demonstrar perante o órgão jurisdicional de reenvio que as autoridades aduaneiras jamaicanas deviam ter conhecimento dessas irregularidades, a Prenatal refere‑se aos elementos de prova apresentados no processo que conduziu à adoção da Decisão REM 03/07 pela Comissão, segundo os quais as autoridades aduaneiras jamaicanas apenas em raros casos tinham quebrado os selos dos contentores em que se encontravam as matérias‑primas importadas ou verificado, junto das empresas que produziam têxteis nas zonas francas da Jamaica, se a tecelagem de tecidos era efetivamente efetuada em empresas estabelecidas nessas zonas.
63
Segundo a Prenatal, as conclusões que figuram no relatório da Jampro, o grande número de pedidos de controlo a posteriori dos certificados EUR.1 e as estatísticas oficiais jamaicanas relativas às importações de tecidos e às exportações de produtos finais deviam ter levado essas autoridades, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 5, e com o artigo 32.o do Protocolo n.o 1, a efetuarem controlos físicos e a elaborarem relatórios sobre as atividades realizadas nas zonas francas da Jamaica. Todavia, as conclusões que figuram na ata das reuniões do Trade Board jamaicano realizadas em janeiro de 2006 confirmam que as referidas autoridades ainda não tinham instaurado um sistema de controlo físico para se assegurarem do caráter originário do vestuário exportado dessas zonas francas.
64
Na Decisão REM 03/07, a Comissão concluiu, após ter examinado todos esses elementos de prova, que estes não eram suscetíveis de demonstrar que as autoridades aduaneiras jamaicanas não tinham cumprido as suas obrigações em matéria de controlo ao procederem, no essencial, a controlos documentais e de forma apenas residual a controlos físicos.
65
Para verificar se a Comissão podia, legitimamente, chegar a esta conclusão, há que examinar, antes de mais, as obrigações dessas autoridades que decorrem do Protocolo n.o 1.
66
A este respeito, o artigo 15.o, n.o 5, primeiro período, desse protocolo dispõe que as autoridades aduaneiras que emitem os certificados EUR.1 «devem tomar todas as medidas necessárias para verificar a qualidade de produto originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo», sem, no entanto, especificar as circunstâncias em que devem ser efetuados controlos nem, em especial, as medidas concretas que devem ser tomadas com esse objetivo. Com efeito, nos termos do segundo período dessa disposição, essas autoridades «podem exigir a apresentação de qualquer documento comprovativo e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado». Por conseguinte, as referidas autoridades dispõem de uma ampla margem de apreciação para determinar as medidas de controlo necessárias.
67
Assim, a redação da referida disposição não impõe às autoridades aduaneiras que emitem os certificados EUR.1 a obrigação de proceder sistematicamente a controlos físicos, o que é corroborado pelo contexto da mesma. Com efeito, segundo o artigo 15.o, n.os 1 e 2, do Protocolo n.o 1, as autoridades aduaneiras do país de exportação emitem os certificados EUR.1 «mediante pedido escrito» do exportador ou do seu representante habilitado, devendo este pedido incluir o certificado EUR.1, bem como o formulário do pedido cujos modelos constam do anexo IV do Acordo de Cotonu devidamente preenchidos pelo exportador ou pelo seu representante habilitado. Além disso, o n.o 3 deste artigo 15.o dispõe que o exportador que apresentar um pedido de emissão de tal certificado deve, nomeadamente, poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das referidas autoridades aduaneiras, «todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa».
68
Resulta destas disposições que o procedimento de emissão dos certificados EUR.1 é um procedimento essencialmente escrito, assente na apresentação de documentos. Por conseguinte, decorre da leitura conjugada dos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 15.o do Protocolo n.o 1 que as autoridades de emissão dos certificados EUR.1 se podem limitar a um controlo documental se considerarem que os documentos que lhes são apresentados são suficientes e adequados para atestar o caráter originário dos produtos em causa e o respeito das restantes condições previstas no Protocolo n.o 1. Assim, estas autoridades não podem ser obrigadas a proceder sistematicamente ao controlo físico de todas as mercadorias objeto de um pedido de emissão de um certificado EUR.1.
69
No que se refere ao artigo 32.o desse protocolo, importa recordar que o seu n.o 1 dispõe que os controlos a posteriori da prova de origem serão efetuados «por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, à qualidade de originário dos produtos em causa ou quanto ao cumprimento dos outros requisitos [do referido] protocolo». Este artigo não indica, contudo, as medidas que as autoridades do país de exportação devem tomar para esse efeito, mas prevê, no seu n.o 3, que estas autoridades «podem exigir a apresentação de qualquer documento comprovativo e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado». Por conseguinte, como salientou a advogada‑geral no n.o 51 das suas conclusões, esta disposição não impõe às referidas autoridades a obrigação de efetuar controlos físicos nem de os efetuar com uma regularidade particular, caso considerem que outras medidas de controlo, como o controlo documental, são suficientes e adequadas para atestar o caráter originário dos produtos em causa e o respeito das outras condições previstas no Protocolo n.o 1.
70
Não obstante, o artigo 32.o desse protocolo dispõe, no seu n.o 7, que «[c]aso o procedimento de controlo ou qualquer outra informação disponível levem a supor que as disposições do presente protocolo estão a ser infringidas, o Estado ACP, por sua própria iniciativa ou a pedido da [União], efetuará os inquéritos necessários, ou tomará medidas para a realização desses inquéritos com a devida urgência, a fim de identificar e prevenir tais infrações, podendo, para o efeito, convidar a [União] a participar nesses inquéritos».
71
Daqui decorre que o Estado ACP de exportação tem de efetuar os inquéritos necessários para identificar e prevenir infrações às disposições do Protocolo n.o 1 quando existam indícios que permitam suspeitar da existência de uma irregularidade a propósito da origem das mercadorias em causa (v., neste sentido, Acórdão de 15 de dezembro de 2011, Afasia Knits Deutschland, C‑409/10, EU:C:2011:843, n.os 31 e 32). Ora, entre essas medidas de inquérito necessárias podem figurar os controlos físicos.
72
Em contrapartida, caso não existam tais indícios, as autoridades de emissão dos certificados EUR.1 podem, no essencial, limitar‑se a controlos documentais e proceder a controlos físicos apenas residualmente.
73
É à luz destas considerações que há que examinar se, na Decisão REM 03/07, a Comissão podia concluir, sem cometer um erro de direito, que as autoridades aduaneiras jamaicanas cumpriram as obrigações de controlo que lhes incumbiam por força do Protocolo n.o 1.
74
A este respeito, resulta dos próprios termos do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), terceiro parágrafo, do Código Aduaneiro que o controlo da Comissão se limita a verificar se os elementos de prova apresentados demonstram a existência de indícios evidentes de uma eventual violação das disposições do referido protocolo pelas autoridades aduaneiras jamaicanas.
75
Quanto aos elementos de prova resumidos nos n.os 62 e 63 do presente acórdão, a Comissão teve em conta, na Decisão REM 03/07, as conclusões que figuram no relatório da Jampro quanto à existência de diferenças significativas entre as capacidades de produção das empresas estabelecidas numa das zonas francas da Jamaica e o nível das exportações de vestuário final. Salientou, todavia, que essas diferenças diziam respeito a um período diferente do que estava em causa e que as referidas diferenças não podiam, portanto, ser projetadas para esse período. Acrescentou que as autoridades jamaicanas consideravam que as referidas diferenças resultavam da circunstância de o tempo de trabalho real nas empresas em causa não ter sido integralmente tido em conta nesse relatório.
76
No que respeita aos pedidos de controlo a posteriori dirigidos às autoridades aduaneiras jamaicanas, a Comissão sublinhou que grande parte desses pedidos tinha por objeto a autenticidade dos carimbos apostos nos certificados EUR.1 e não a aplicação das regras de origem preferencial. Esclareceu ainda que, embora, em dois casos, as respostas dessas autoridades a tais pedidos tenham referido diferenças entre a capacidade de produção das empresas estabelecidas nas zonas francas da Jamaica e o nível de exportações de produtos finais, essas respostas respeitavam a um período anterior ao que estava em causa no processo que conduziu à adoção da Decisão REM 03/07. Por último, na Decisão REM 03/07, a Comissão enunciou os motivos, recordados no n.o 52 do presente acórdão, pelos quais as estatísticas oficiais jamaicanas relativas às importações e às exportações não permitiam concluir que as importações de tecidos chineses para a Jamaica não eram suficientes para fabricar a quantidade de produtos finais que eram posteriormente exportados para a União dessas zonas francas.
77
Ora, há que recordar, antes de mais, que, como resulta do n.o 55 do presente acórdão, nenhum elemento dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça infirma que as diferenças significativas observadas no relatório da Jampro entre as capacidades de produção das empresas em causa estabelecidas numa das zonas francas da Jamaica e a quantidade de peças de vestuário finais que foi exportada dessa zona para a União diziam respeito a um período diferente do que estava em causa no processo que deu origem à adoção da Decisão REM 03/07. Portanto, a Comissão não pode ser criticada por ter considerado que essas diferenças não podiam ser projetadas para o período em causa nesse processo.
78
Por outro lado, as referidas diferenças podiam não resultar do facto de as peças de vestuário finais importadas da China para a Jamaica terem sido fraudulentamente exportadas deste último Estado como produtos originários da Jamaica, mas do facto de este relatório não ter tido em conta o tempo de trabalho real nessas empresas.
79
Em seguida, no que se refere aos pedidos de controlo a posteriori dirigidos às autoridades aduaneiras jamaicanas, importa salientar que, na medida em que as respostas dessas autoridades incidiam sobre as capacidades de produção de certas empresas jamaicanas, nenhum elemento dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça infirma a conclusão da Comissão de que essas respostas diziam respeito a um período diferente do que estava em causa no processo que deu origem à adoção da Decisão REM 03/07.
80
Por último, o mesmo se diga das conclusões resumidas nos n.os 52 e 76 do presente acórdão, segundo as quais as estatísticas oficiais jamaicanas não podiam fornecer nenhum indício quanto às mercadorias localizadas nas zonas francas da Jamaica.
81
Na medida em que a Prenatal alega no Tribunal de Justiça, no que se refere às diferenças observadas no relatório da Jampro entre a capacidade de produção das empresas em causa e o nível das exportações de peças de vestuário finais, que a falta de contabilização do tempo de trabalho real nessas empresas não podia explicar essas diferenças, importa observar que essa empresa não contesta que esse relatório dizia respeito a um período diferente do que estava em causa no processo que deu origem à adoção da Decisão REM 03/07 e que não demonstrou que o referido relatório seria, ainda assim, pertinente para o período em causa no processo principal. Por conseguinte, este argumento deve ser julgado ineficaz.
82
No que respeita aos documentos apresentados pela Prenatal quanto às respostas das autoridades aduaneiras jamaicanas a pedidos de controlo a posteriori, importa salientar que esses documentos não especificam as mercadorias cuja origem jamaicana foi confirmada por estas autoridades e, como tal, não permitem tirar conclusões pertinentes para efeitos do exame da Decisão REM 03/07.
83
Assim, nem a argumentação da Prenatal nem os elementos de prova a que se refere, resumidos nos n.os 62 e 63 do presente acórdão, são suscetíveis de infirmar as conclusões e apreciações efetuadas pela Comissão na Decisão REM 03/07 ou de demonstrar, individualmente ou em conjunto, a existência de indícios evidentes que demonstrem que as mercadorias abrangidas pela Decisão REM 03/07, provenientes de empresas nessas zonas francas, não preenchem as condições exigidas para beneficiar do tratamento preferencial ao abrigo do Acordo de Cotonu.
84
Nestas condições, há que considerar que os autos submetidos ao Tribunal de Justiça não revelam nenhum erro de direito que a Comissão tenha cometido ao concluir, no exercício do poder de apreciação que lhe é conferido, que não era evidente que as autoridades aduaneiras jamaicanas tivessem violado as suas obrigações de controlo decorrentes do artigo 15.o, n.o 5, e do artigo 32.o do Protocolo n.o 1.
85
Atendendo às considerações precedentes, há que concluir que o exame da Decisão REM 03/07, à luz do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Código Aduaneiro, não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade da referida decisão.
Quanto à existência de uma situação especial, na aceção do artigo 239.o do Código Aduaneiro
86
Segundo as indicações constantes do pedido de decisão prejudicial, a Prenatal sustenta que a Comissão violou a sua obrigação de velar pela aplicação correta do Acordo de Cotonu ao abster‑se de utilizar os instrumentos previstos para esse efeito no artigo 31.o, n.o 2, e no artigo 37.o, n.o 2, do Protocolo n.o 1, violação essa que constitui uma situação especial na aceção do artigo 239.o do Código Aduaneiro, conforme recordado no n.o 37 do presente acórdão.
87
A este respeito, importa recordar que o controlo deficiente da aplicação correta do Acordo de Cotonu por parte da Comissão pode constituir uma situação especial, na aceção do artigo 239.o do Código Aduaneiro. Com efeito, como decorre do artigo 17.o, n.o 1, TUE, a Comissão, enquanto guardiã dos Tratados e dos acordos celebrados ao abrigo destes, está obrigada a assegurar‑se da correta aplicação por um país terceiro das obrigações que este contraiu por força de um acordo concluído com a União, através dos instrumentos previstos pelo acordo ou pelas decisões adotadas nos termos deste (v., por analogia, Acórdão de 25 de julho de 2008, C.A.S./Comissão, C‑204/07 P, EU:C:2008:446, n.os 92 e 95).
88
De resto, esta obrigação resulta igualmente do próprio Acordo de Cotonu. Assim, o artigo 3.o deste acordo, conjugado com o artigo 17.o, n.o 1, TUE, exige que a Comissão tome todas as medidas gerais ou especiais necessárias para assegurar a execução das obrigações decorrentes do referido acordo. Além disso, segundo o artigo 15.o, n.o 1, do Acordo de Cotonu, a Comissão está presente, enquanto representante da União, no Conselho de Ministros e nos diferentes comités previstos por este acordo. Por outro lado, por força do artigo 36.o, n.o 1, do anexo IV do referido acordo, essa instituição é representada por uma Delegação junto de cada Estado ACP ou de cada grupo regional que o solicite expressamente, o que lhe permite, pelo menos, ser informada, com fiabilidade, acerca das evoluções jurídicas nesses Estados e, mais concretamente, acerca do estado de aplicação do Acordo de Cotonu (v., por analogia, Acórdão de 25 de julho de 2008, C.A.S./Comissão, C‑204/07 P, EU:C:2008:446, n.os 96 a 98).
89
No caso vertente, no que se refere, em primeiro lugar, ao artigo 31.o, n.o 2, do Protocolo n.o 1, há que recordar que essa disposição prevê que tanto a União como os Estados ACP «[se assistirão], por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR. 1, das declarações na fatura ou das declarações do fornecedor, e da exatidão das menções inscritas nesses documentos».
90
Assim, a Comissão está obrigada, como salientou a advogada‑geral no n.o 56 das suas conclusões, a certificar‑se com particular atenção da correta aplicação pelos Estados ACP das suas obrigações assumidas em virtude desse acordo, uma vez que o referido acordo estabelece um tratamento pautal preferencial unilateral unicamente para os produtos originários desses Estados.
91
Todavia, decorre dos próprios termos do artigo 31.o, n.o 2, do Protocolo n.o 1 que os Estados ACP partilham com a União a responsabilidade de verificar a autenticidade desses documentos e a exatidão das informações fornecidas nos referidos documentos. Nomeadamente, a verificação do caráter originário dos produtos, para efeitos do controlo da exatidão das informações fornecidas nos documentos referidos no artigo 31.o, n.o 2, do Protocolo n.o 1, é, antes de mais, da responsabilidade do Estado ACP de exportação e, no que respeita à União, do Estado‑Membro de importação, em conformidade com o artigo 32.o do Protocolo n.o 1. Não obstante, cabe à Comissão informar‑se junto dos referidos Estados da evolução da situação e, caso necessário, tomar as medidas adequadas para garantir a correta aplicação do Acordo de Cotonu.
92
No caso vertente, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que, durante o ano de 2003, as autoridades alemãs chamaram a atenção da Comissão para elementos que revelavam, segundo aquelas autoridades, que determinados certificados EUR.1 emitidos pelas autoridades aduaneiras jamaicanas para peças de vestuário não eram eventualmente conformes com o Protocolo n.o 1. Posteriormente, o OLAF abriu um inquérito em março de 2004, tendo as autoridades jamaicanas sido avisadas de eventuais irregularidades em setembro de 2004 e tendo sido realizadas visitas ao local, a convite dessas autoridades, em fevereiro e em março de 2005.
93
Verifica‑se, assim, que a Comissão comunicou a este respeito com as autoridades aduaneiras do Estado ACP de exportação e do Estado‑Membro de importação e que tomou medidas, em tempo útil, que permitiram descobrir as irregularidades declaradas no relatório do OLAF de 2005. Além disso, é pacífico que esse relatório levou as autoridades jamaicanas a invalidar os certificados EUR.1 emitidos durante o período em causa, pondo assim termo às irregularidades em causa. Nestas condições, não se pode sustentar que a Comissão não cumpriu o dever de assistência que lhe incumbe por força do artigo 31.o, n.o 2, do Protocolo n.o 1.
94
Em segundo lugar, quanto ao artigo 37.o do Protocolo n.o 1, importa salientar que, embora a Comissão faça parte do Comité de Cooperação Aduaneira previsto nesse artigo, decorre dos próprios termos do seu n.o 1 que este comité está encarregado de assegurar a cooperação administrativa com vista à aplicação correta e uniforme desse protocolo e não de verificar por si próprio essa aplicação.
95
Esta interpretação da missão do referido comité é corroborada pelas restantes disposições desse artigo 37.o Com efeito, segundo o seu n.o 2, o Comité de Cooperação Aduaneira examina o impacte da aplicação das regras de origem, nomeadamente nos Estados ACP menos desenvolvidos, sendo esse exame seguido não de decisões desse comité, mas unicamente de recomendações ao Conselho de Ministros. Além disso, embora o referido comité possa decidir, segundo o n.o 3 do referido artigo 37.o, conjugado com o artigo 6.o do Protocolo n.o 1, sobre a eventual aplicação das regras de origem desse protocolo a produtos que incorporem matérias que cumulam diferentes origens, bem como, ao abrigo do artigo 37.o, n.o 4, e do artigo 38.o do referido protocolo, sobre a adoção de certas derrogações ao Protocolo n.o 1, estas disposições não conferem, todavia, ao Comité de Cooperação Aduaneira o poder de verificar por si próprio a correta aplicação das regras de origem pelos Estados ACP nem de decidir o seguimento a dar a uma eventual violação dessas regras. Portanto, o artigo 37.o, n.o 1, do Protocolo n.o 1 não pode ser utilmente invocado para demonstrar que a Comissão, nas circunstâncias que conduziram à adoção da Decisão REM 03/07, violou a sua obrigação de velar pela aplicação correta do Acordo de Cotonu.
96
Como tal, não se pode acusar a Comissão de ter violado a sua obrigação de velar pela correta aplicação do Acordo de Cotonu na situação que conduziu à Decisão REM 03/07. Assim, a Prenatal não demonstrou que a Comissão cometeu um erro de direito ao concluir, na Decisão REM 03/07, pela inexistência de uma situação especial, na aceção do artigo 239.o do Código Aduaneiro.
97
Atendendo às considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o exame desta decisão à luz do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Código Aduaneiro e do artigo 239.o desse código não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade da referida decisão.
Quanto às questões segunda a quarta
98
Com as suas questões segunda a quarta, que há que examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se, quando a Comissão devolve às autoridades aduaneiras nacionais o processo relativo a um pedido de reembolso dos direitos aduaneiros, essas autoridades estão vinculadas pela apreciação da Comissão, segundo a qual a situação que deu origem a esse pedido apresenta elementos de direito e de facto comparáveis aos da situação em causa noutro pedido apresentado à Comissão, ou se as referidas autoridades podem, contrariamente à apreciação feita por esta última, concluir pela não comparabilidade dessas situações.
99
A Comissão sustenta que a segunda a quarta questões são inadmissíveis, uma vez que as autoridades aduaneiras espanholas e o órgão jurisdicional de reenvio estão de acordo quanto ao facto de a situação visada pelo pedido de restituição dos direitos aduaneiros em causa no processo principal e a situação em causa no pedido que deu origem à Decisão REM 03/07 apresentarem elementos de facto e de direito comparáveis, pelo que não é necessária uma resposta a estas questões para decidir o litígio no processo principal. Pelas mesmas considerações, a Prenatal considera que a quarta questão tem natureza hipotética e é, portanto, inadmissível.
100
A este propósito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre um pedido de decisão prejudicial apresentado por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdão de 28 de março de 2019, Cogeco Communications, C‑637/17, EU:C:2019:263, n.o 57 e jurisprudência referida).
101
No caso vertente, as indicações constantes do pedido de decisão prejudicial revelam que as autoridades aduaneiras nacionais já se pronunciaram sobre o pedido de restituição dos direitos aduaneiros da Prenatal retomando a apreciação da Comissão segundo a qual a situação visada por esse pedido apresenta elementos de facto e de direito comparáveis aos da situação em causa no pedido que deu origem à Decisão REM 03/07, apreciação esta que é partilhada tanto pelo órgão jurisdicional de reenvio como pela Prenatal. Por outro lado, não resulta de nenhum elemento dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que as autoridades aduaneiras nacionais possam ser levadas, no âmbito do litígio no processo principal, a considerar que as referidas situações não são comparáveis.
102
Nestas condições, parece ser manifesto que não é necessária uma resposta às questões segunda a quarta para decidir o litígio no processo principal e que, portanto, a interpretação do direito da União solicitada é de natureza hipotética na aceção da jurisprudência recordada no n.o 100 do presente acórdão.
103
Por conseguinte, as questões prejudiciais segunda a quarta devem ser julgadas inadmissíveis.
Quanto às despesas
104
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
O exame da Decisão COM (2008) 6317 final da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que conclui que se deve liquidar a posteriori dos direitos de importação e que não se justifica a dispensa de pagamento desses direitos num caso especial (Processo REM 03/07), à luz do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), e do artigo 239.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2000, não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade da referida decisão.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: espanhol.
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