ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
8 de maio de 2019 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Segurança social dos trabalhadores migrantes — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Artigo 11.o, n.o 3, alínea e) — Nacional de um Estado‑Membro empregado como marítimo a bordo de um navio com pavilhão de um Estado terceiro — Empregador estabelecido num Estado‑Membro diferente do da residência do trabalhador — Determinação da legislação aplicável»
No processo C‑631/17,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos), por decisão de 27 de outubro de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 9 de novembro de 2017, no processo
SF
contra
Inspecteur van de Belastingdienst,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: A. Prechal, presidente de secção, F. Biltgen (relator), J. Malenovský, C. G. Fernlund e L. S. Rossi, juízes,
advogado‑geral: G. Pitruzzella,
secretário: M. Ferreira, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 8 de novembro de 2018,
vistas as observações apresentadas:
–
em representação de SF, por V. J. de Groot e H. Menger, consultores fiscais,
–
em representação do Governo neerlandês, por M. K. Bulterman e M. L. Noort, na qualidade de agentes,
–
em representação do Governo helénico, por E.‑M. Mamouna, na qualidade de agente,
–
em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,
–
em representação da Comissão Europeia, por M. van Beek e D. Martin, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 10 de janeiro de 2019,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1, e retificação no JO 2004, L 200, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 465/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012 (JO 2012, L 149, p. 4) (a seguir «Regulamento n.o 883/2004»).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe SF ao inspecteur van de Belastingdienst (Inspetor da autoridade tributária, Países Baixos, a seguir «Inspetor») a propósito da inscrição de SF no regime geral de segurança social neerlandês no período compreendido entre 13 de agosto e 31 de dezembro de 2013.
Quadro jurídico
3
O título II do Regulamento n.o 883/2004 enuncia as regras relativas à determinação da legislação de segurança social aplicável e abrange os artigos 11.o a 16.o deste regulamento.
4
Nos termos do artigo 11.o do referido regulamento, com a epígrafe «Regras gerais»:
«1. As pessoas a quem o presente regulamento se aplica apenas estão sujeitas à legislação de um Estado‑Membro. Essa legislação é determinada em conformidade com o presente título.
[…]
3. Sem prejuízo dos artigos 12.o a 16.o:
a)
A pessoa que exerça uma atividade por conta de outrem ou por conta própria num Estado‑Membro está sujeita à legislação desse Estado‑Membro;
b)
O funcionário público está sujeito à legislação do Estado‑Membro de que dependa a administração que o emprega;
c)
A pessoa que receba prestações por desemprego nos termos do artigo 65.o ao abrigo da legislação do Estado‑Membro de residência está sujeita à legislação desse Estado‑Membro;
d)
A pessoa chamada, uma ou mais vezes, para o serviço militar ou para o serviço civil de um Estado‑Membro está sujeita à legislação desse Estado‑Membro;
e)
Outra pessoa à qual não sejam aplicáveis as alíneas a) a d) está sujeita à legislação do Estado‑Membro de residência, sem prejuízo de outras disposições do presente regulamento que lhe garantam prestações ao abrigo da legislação de um ou mais outros Estados‑Membros.
4. Para efeitos do presente título, uma atividade por conta de outrem ou por conta própria normalmente exercida a bordo de um navio no mar com pavilhão de um Estado‑Membro é considerada uma atividade exercida nesse Estado‑Membro. Contudo, a pessoa que exerça uma atividade por conta de outrem a bordo de um navio com pavilhão de um Estado‑Membro e que seja remunerada, em virtude desta atividade, por uma empresa ou pessoa que tenha a sede ou domicílio noutro Estado‑Membro, está sujeita à legislação deste último Estado‑Membro, desde que aí resida. […]
[…]»
5
Os artigos 12.o a 16.o do Regulamento n.o 883/2004 preveem as regras especiais aplicáveis às pessoas destacadas (artigo 12.o), às pessoas que exercem atividades em dois ou mais Estados‑Membros (artigo 13.o), às pessoas que tenham optado por um seguro voluntário ou seguro facultativo continuado (artigo 14.o), aos agentes contratuais das instituições europeias (artigo 15.o), bem como as exceções aos artigos 11.o a 15.o do referido regulamento (artigo 16.o).
Litígio no processo principal e questão prejudicial
6
No período compreendido entre 13 de agosto de 2013 e 31 de dezembro de 2013, SF, nacional letão residente na Letónia, trabalhou como steward por conta da Oceanwide Offshore Services B. V., uma empresa com sede nos Países Baixos.
7
SF exercia esta atividade a bordo de um navio com pavilhão das Bahamas, que navegava, durante esse período, na parte alemã da plataforma continental do mar do Norte.
8
As autoridades fiscais neerlandesas emitiram, a cargo de SF, um aviso de liquidação para o exercício de 2013, a título de imposto sobre o rendimento e de contribuições para a segurança social. Na sequência da reclamação apresentada por SF contra este aviso, o Inspetor manteve este último apenas na parte em que declara SF devedor das contribuições sociais para o regime de segurança social neerlandês relativamente ao período compreendido entre 13 de agosto e 31 de dezembro de 2013.
9
SF interpôs recurso no rechtbank Zeeland‑West‑Brabant (Tribunal de Primeira Instância de Zeeland‑West‑Brabant, Países Baixos) contra a decisão do Inspetor, alegando que não está abrangido pelo referido regime.
10
Chamado a pronunciar‑se sobre a questão de saber se SF era efetivamente devedor de tais contribuições e tendo dúvidas a esse respeito, aquele órgão jurisdicional decidiu submeter questões prejudiciais ao Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos).
11
No entender do Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos), embora não se possa considerar que a atividade profissional exercida por SF durante o período em causa foi exercida no território de um Estado‑Membro da União, existe uma conexão suficientemente estreita com o território desta última, que implica a aplicação ao caso em apreço do Regulamento n.o 883/2004. Esse órgão jurisdicional considera igualmente que SF está abrangido pelo âmbito de aplicação pessoal deste regulamento.
12
Segundo o referido órgão jurisdicional, a situação que caracteriza o litígio pendente no rechtbank Zeeland‑West‑Brabant (Tribunal de Primeira Instância de Zeeland‑West‑Brabant), na qual a atividade por conta de outrem do trabalhador em causa é exercida a bordo de um navio com pavilhão de um Estado terceiro, não está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 11.o, n.o 3, alíneas a) a d), nem pelo âmbito de aplicação do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento n.o 883/2004.
13
No entanto, considera que esta situação é suscetível de estar abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 11.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento n.o 883/2004, que prevê que as pessoas não referidas nas alíneas a) a d) deste artigo 11.o, n.o 3, estão sujeitas à legislação do Estado‑Membro de residência.
14
A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que foi sustentado perante ele que o artigo 11.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento n.o 883/2004 não é aplicável a uma situação como a do processo principal, uma vez que resulta das Notas explicativas sobre a modernização da coordenação em matéria de segurança social — Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 da Comissão, de janeiro de 2011, que esta disposição só é aplicável às pessoas economicamente inativas.
15
O referido órgão jurisdicional considera, contudo, que tal interpretação não resulta da letra da disposição em causa, que constitui uma norma de conflitos redigida em termos gerais, aplicável, supletivamente, às pessoas que não sejam referidas no artigo 11.o, n.o 3, alíneas a) a d), e nos artigos 12.o a 16.o do Regulamento n.o 883/2004.
16
Por outro lado, alegou igualmente perante o órgão jurisdicional de reenvio que, embora não se aplicando diretamente, o artigo 11.o, n.o 3, alínea a), e o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento n.o 883/2004 deviam aplicar‑se por analogia e levar à designação da lei do Estado‑Membro em que o empregador está estabelecido, à semelhança do que foi declarado pelo Tribunal de Justiça nos seus Acórdãos de 29 de junho de 1994, Aldewereld (C‑60/93, EU:C:1994:271), e de 19 de março de 2015, Kik (C‑266/13, EU:C:2015:188), a propósito das disposições do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005 (JO 2005, L 117, p. 1) (a seguir «Regulamento n.o 1408/71»). Todavia, o referido órgão jurisdicional considera que o sistema de normas de conflitos de leis instituído pelo Regulamento n.o 883/2004 é mais completo e não contém lacunas, pelo que, no caso em apreço, não há que seguir a referida jurisprudência.
17
No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio considera que persistem dúvidas quanto à interpretação das disposições do Regulamento n.o 883/2004 para efeitos da determinação da legislação aplicável numa situação como a que está em causa no processo principal.
18
Nestas condições, o Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Qual […] o Estado‑Membro cuja lei é designada pelo Regulamento [n.o 883/2004], numa situação em que o trabalhador: a) é residente na Letónia, b) tem a nacionalidade letã, c) trabalha para um empregador estabelecido nos Países Baixos, d) como marítimo, e) exerce a sua atividade a bordo de um navio que arvora pavilhão das Bahamas[…] e f) exerce esta atividade fora do território da União [Europeia]?»
Quanto à questão prejudicial
19
Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 11.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento n.o 883/2004 deve ser interpretado no sentido de que uma situação como a que está em causa no processo principal, em que uma pessoa, embora trabalhando como marítimo por conta de um empregador estabelecido num Estado‑Membro, a bordo de um navio com pavilhão de um Estado terceiro e que navega fora do território da União Europeia, manteve a sua residência no seu Estado‑Membro de origem, está abrangida pelo âmbito de aplicação da referida disposição, de modo que a legislação nacional aplicável é a do Estado‑Membro de residência dessa pessoa.
20
A título preliminar, há que recordar que, desde que uma pessoa esteja abrangida pelo âmbito de aplicação pessoal do Regulamento n.o 883/2004, tal como definido no artigo 2.o deste último, a regra da unicidade estabelecida no artigo 11.o, n.o 1, desse regulamento é, em princípio, pertinente e a legislação nacional aplicável é determinada em conformidade com as disposições do título II do referido regulamento (v., neste sentido, Acórdão de 19 de março de 2015, Kik, C‑266/13, EU:C:2015:188, n.o 47 e jurisprudência referida, e Acórdão de 25 de outubro de 2018, Walltopia, C‑451/17, EU:C:2018:861, n.o 42 e jurisprudência referida).
21
No caso em apreço, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que, durante o período em causa no processo principal, SF, embora mantendo a sua residência no seu Estado‑Membro de origem, a saber, a Letónia, trabalhava como marítimo por conta de um empregador estabelecido noutro Estado‑Membro, a saber, os Países Baixos, a bordo de um navio com pavilhão de um Estado terceiro, que navegava fora do território da União.
22
A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que a mera circunstância de as atividades de um trabalhador serem exercidas fora do território da União não basta para afastar a aplicação das regras da União sobre a livre circulação dos trabalhadores, nomeadamente o Regulamento n.o 883/2004, desde que a relação de trabalho mantenha uma conexão suficientemente estreita com esse território (v., neste sentido, Acórdão de 19 de março de 2015, Kik, C‑266/13, EU:C:2015:188, n.o 42 e jurisprudência referida).
23
Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, uma conexão suficientemente estreita entre a relação de trabalho em causa e o território da União decorre, nomeadamente, da circunstância de um cidadão da União, residente num Estado‑Membro, ter sido contratado por uma empresa estabelecida noutro Estado‑Membro por conta da qual exerce as suas atividades (Acórdão de 19 de março de 2015, Kik, C‑266/13, EU:C:2015:188, n.o 43 e jurisprudência referida).
24
Como considerou o órgão jurisdicional de reenvio, daqui decorre que, apesar de, no caso em apreço, as atividades de SF serem exercidas fora do território da União, a relação de trabalho em causa conserva uma conexão suficientemente estreita com este território, uma vez que, durante o período em causa, SF tinha conservado a sua residência na Letónia e o lugar de estabelecimento do seu empregador se situava nos Países Baixos.
25
Uma situação como a que está em causa no processo principal deve, por conseguinte, ser considerada abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 883/2004 e a legislação nacional aplicável ao processo principal deve, por esse facto, ser determinada em conformidade com as disposições do título II do referido regulamento.
26
No caso em apreço, é pacífico que uma pessoa como SF não está abrangida pelas regras especiais previstas nos artigos 12.o a 16.o do Regulamento n.o 883/2004, que dizem respeito às pessoas destacadas, às pessoas que exercem atividades em dois ou mais Estados‑Membros, às pessoas que tenham optado por um seguro voluntário ou seguro facultativo continuado ou ainda ao pessoal auxiliar das instituições europeias.
27
O interessado também não se enquadra nas situações previstas nas alíneas a) a d), do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento n.o 883/2004, que dizem respeito a pessoas que exercem uma atividade por conta de outrem num Estado‑Membro, a funcionários públicos, a pessoas que recebam prestações de desemprego, ou ainda a pessoas chamadas, uma ou mais vezes, para o serviço militar ou para o serviço civil de um Estado‑Membro.
28
Acresce que, trabalhando SF como marítimo a bordo de um navio com pavilhão de um Estado terceiro, também não está abrangido pela regra geral constante do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento n.o 883/2004, que designa a legislação do Estado‑Membro do pavilhão no que respeita ao pessoal do mar (v., neste sentido, Acórdão de 19 de março de 2015, Kik, C‑266/13, EU:C:2015:188, n.o 56).
29
Quanto à questão de saber se o artigo 11.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento n.o 883/2004 se aplica a uma situação como a que está em causa no processo principal, importa recordar que, conforme jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para efeitos da interpretação de uma disposição de direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (Acórdãos de 15 de outubro de 2014, Hoštická e o., C‑561/13, EU:C:2014:2287, n.o 29 e jurisprudência referida, e de 19 de setembro de 2018, González Castro, C‑41/17, EU:C:2018:736, n.o 39 e jurisprudência referida), uma vez que a génese desta disposição pode igualmente apresentar elementos pertinentes para a sua interpretação (Acórdão de 3 de outubro de 2013, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho, C‑583/11 P, EU:C:2013:625, n.o 50 e jurisprudência referida).
30
Resulta da letra do artigo 11.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento n.o 883/2004 que «[o]utra pessoa à qual não sejam aplicáveis as alíneas a) a d) está sujeita à legislação do Estado‑Membro de residência, sem prejuízo de outras disposições do presente regulamento que lhe garantam prestações ao abrigo da legislação de um ou mais outros Estados‑Membros».
31
Conforme sublinhou o advogado‑geral nos n.os 34 e 35 das suas conclusões, decorre da análise literal desta disposição que o legislador da União empregou termos gerais, nomeadamente as expressões «outra pessoa» e «sem prejuízo de outras disposições do presente regulamento», para conferir a este artigo 11.o, n.o 3, alínea e), a natureza de norma residual, que se destina a ser aplicada a todas as pessoas que se encontram numa situação não especificamente regulada por outras disposições do referido regulamento, e instituir um sistema completo de determinação da legislação aplicável.
32
Por outro lado, a letra desta disposição não prevê nenhuma limitação do seu âmbito de aplicação às pessoas economicamente inativas.
33
No que respeita aos objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.o 883/2004, há que recordar que, em conformidade com jurisprudência constante, as disposições do título II do Regulamento n.o 883/2004, de que fazem parte os seus artigos 11.o a 16.o, constituem um sistema completo e uniforme de normas de conflitos de leis que têm por finalidade não só evitar a aplicação simultânea de várias legislações nacionais e as complicações que daí podem resultar, mas também impedir que as pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação desse regulamento sejam privadas de proteção em matéria de segurança social, por falta de legislação que lhes seja aplicável (Acórdãos de 14 de junho de 2016, Comissão/Reino Unido, C‑308/14, EU:C:2016:436, n.o 64, e de 25 de outubro de 2018, Walltopia, C‑451/17, EU:C:2018:861, n.o 41 e jurisprudência referida).
34
No que diz respeito, mais particularmente, ao artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento n.o 883/2004, o Tribunal de Justiça declarou que esta disposição tem por objetivo determinar, sob reserva do disposto nos artigos 12.o a 16.o deste regulamento, a legislação nacional aplicável às pessoas que se encontrem numa das situações a que se referem as alíneas a) a e) do referido artigo 11.o, n.o 3 (Acórdão de 25 de outubro de 2018, Walltopia, C‑451/17, EU:C:2018:861, n.o 43 e jurisprudência referida).
35
É certo que o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 11.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento n.o 883/2004 se aplica, nomeadamente, às pessoas economicamente inativas (v., neste sentido, Acórdão de 14 de junho de 2016, Comissão/Reino Unido, C‑308/14, EU:C:2016:436, n.o 63).
36
Todavia, como sublinhou o advogado‑geral nos n.os 44 e 45 das suas conclusões, uma interpretação restritiva do artigo 11.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento n.o 883/2004, que limitasse o âmbito de aplicação desta disposição exclusivamente às pessoas economicamente inativas, seria suscetível de privar pessoas que não se enquadram nas hipóteses referidas nas alíneas a) a d) desse artigo 11.o, n.o 3, nem noutras disposições do Regulamento n.o 883/2004 de proteção em matéria de segurança social, por falta de legislação que lhes fosse aplicável.
37
No que diz respeito à génese do artigo 11.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento n.o 883/2004, que se inscreve num contexto de modernização e de simplificação das regras constantes do Regulamento n.o 1408/71, há que salientar, como expôs igualmente o advogado‑geral no n.o 49 das suas conclusões, que esta disposição substituiu o artigo 13.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento n.o 1408/71, que previa que «[a] pessoa à qual a legislação de um Estado‑Membro deixa de ser aplicável, sem que lhe seja aplicável a legislação de um outro Estado‑Membro em conformidade com uma das regras enunciadas nas alíneas precedentes ou com uma das exceções ou regras especiais constantes dos artigos 14.o a 17.o, está sujeita à legislação do Estado‑Membro em cujo território reside».
38
A este respeito, importa recordar que o artigo 13.o do Regulamento n.o 1408/71, em especial o seu n.o 2, alínea f), foi interpretado de forma lata, a fim de responder ao objetivo prosseguido pela regulamentação de que faz parte, que consiste em evitar que pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação deste regulamento sejam privadas de proteção em matéria de segurança social pelo facto de nenhuma legislação lhes ser aplicável (v., neste sentido, Acórdão de 11 de junho de 1998, Kuusijärvi, C‑275/96, EU:C:1998:279, n.o 40).
39
Ora, o artigo 11.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento n.o 883/2004 prossegue o mesmo objetivo, e, na medida em que esta disposição está redigida em termos mais amplos do que os utilizados no artigo 13.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento n.o 1408/71, uma vez que visa expressamente as pessoas que se encontram numa situação não abrangida pelas outras disposições do referido regulamento, não pode ser interpretada de forma restritiva.
40
Por conseguinte, o artigo 11.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento n.o 883/2004 deve ser interpretado no sentido de que é aplicável a todas as pessoas não visadas nas alíneas a) a d) desta disposição, e não apenas às que são economicamente inativas.
41
Como salientou o advogado‑geral no n.o 50 das suas conclusões, esta interpretação não pode ser posta em causa pelas notas explicativas da Comissão, mencionadas no n.o 14 do presente acórdão, nem pelo Guia prático sobre a legislação aplicável na União Europeia (UE), no Espaço Económico Europeu (EEE) e na Suíça, elaborado e aprovado pela Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social e publicado em dezembro de 2013. Com efeito, embora estes documentos constituam instrumentos úteis para a interpretação do Regulamento n.o 883/2004, não têm nenhuma força obrigatória e não podem, portanto, vincular o Tribunal de Justiça na interpretação deste regulamento.
42
Perante as considerações anteriores, uma situação como a que está em causa no processo principal é regulada pelo artigo 11.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento n.o 883/2004, que prevê que a legislação nacional aplicável é a do Estado‑Membro de residência do interessado.
43
Esta constatação não pode ser posta em causa pela circunstância, invocada pelo Governo neerlandês na audiência, de que alguns Estados‑Membros subordinam a inscrição do interessado no sistema de segurança social nacional à condição de exercer uma atividade por conta de outrem no seu território, de modo que, numa situação como a que está em causa no processo principal, o interessado podia não estar inscrito num sistema de segurança social e ser privado de proteção social.
44
Com efeito, no caso em apreço, não decorre dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que a legislação nacional do Estado‑Membro de residência do interessado preveja essa condição.
45
De qualquer modo, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, embora caiba à legislação de cada Estado‑Membro determinar as condições da existência do direito de se inscrever num regime de segurança social, os Estados‑Membros são, todavia, obrigados, ao fixar essas condições, a respeitar as disposições do direito da União em vigor. Em especial, as normas de conflitos previstas no Regulamento n.o 883/2004 impõem‑se de forma imperativa aos Estados‑Membros e estes últimos não dispõem da faculdade de determinar em que medida a sua própria legislação ou a de outro Estado‑Membro é aplicável (v., neste sentido, Acórdão de 25 de outubro de 2018, Walltopia, C‑451/17, EU:C:2018:861, n.os 47, 48 e jurisprudência referida).
46
Por conseguinte, as condições da existência do direito de se inscrever num regime de segurança social não podem ter por efeito excluir do âmbito de aplicação da legislação em causa as pessoas às quais, nos termos do Regulamento n.o 883/2004, essa legislação é aplicável (Acórdão de 25 de outubro de 2018, Walltopia, C‑451/17, EU:C:2018:861, n.o 49 e jurisprudência referida).
47
Tendo em conta todas as considerações anteriores, há que responder à questão submetida que o artigo 11.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento n.o 883/2004 deve ser interpretado no sentido de que uma situação como a que está em causa no processo principal, em que uma pessoa, embora trabalhando como marítimo por conta de um empregador estabelecido num Estado‑Membro, a bordo de um navio com pavilhão de um Estado terceiro e que navega fora do território da União, manteve a sua residência no seu Estado‑Membro de origem, está abrangida pelo âmbito de aplicação da referida disposição, de modo que a legislação nacional aplicável é a do Estado‑Membro de residência dessa pessoa.
Quanto às despesas
48
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
O artigo 11.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 465/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, deve ser interpretado no sentido de que uma situação como a que está em causa no processo principal, em que uma pessoa, embora trabalhando como marítimo por conta de um empregador estabelecido num Estado‑Membro, a bordo de um navio com pavilhão de um Estado terceiro e que navega fora do território da União Europeia, manteve a sua residência no seu Estado‑Membro de origem, está abrangida pelo âmbito de aplicação da referida disposição, de modo que a legislação nacional aplicável é a do Estado‑Membro de residência dessa pessoa.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
Full & Egal Universal Law Academy