ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)
19 de dezembro de 2018 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.o 1083/2006 — Artigo 2.o, ponto 4 — Conceito de “beneficiário” — Artigo 80.o — Proibição de proceder a uma dedução ou retenção sobre os montantes pagos — Outro direito nivelador ou de efeito equivalente — Conceito — Bolsa de estudos cofinanciada pelo Fundo Social Europeu — Equiparação aos rendimentos do trabalho assalariado — Retenção a título de pagamento por conta do imposto sobre o rendimento, acrescido de impostos regionais e municipais suplementares»
No processo C‑667/17,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Commissione tributaria provinciale di Cagliari (Comissão Tributária Provincial de Caglari, Itália), por decisão de 10 de julho de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2017, no processo
Francesca Cadeddu
contra
Agenzia delle Entrate — Direzione provinciale di Cagliari,
Regione autonoma della Sardegna,
Regione autonoma della Sardegna — Agenzia regionale per il lavoro,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),
composto por: F. Biltgen, presidente da Oitava Secção, exercendo funções de presidente da Décima Secção, E. Levits (relator) e M. Berger, juízes,
advogado‑geral: M. Szpunar,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
–
em representação de F. Cadeddu, por G. Dore, S. Garau e A. Vinci, avvocati,
–
em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por A. Venturini, avvocato dello Stato,
–
em representação do Governo checo, por M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,
–
em representação do Governo espanhol, por S. Jiménez García, na qualidade de agente,
–
em representação da Comissão Europeia, por B.‑R. Killmann e P. Arenas, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.o, ponto 4, e do artigo 80.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO 2006, L 210, p. 25).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Francesca Cadeddu à Agenzia delle Entrate — Direzione provinciale di Cagliari (Administração das Contribuições da Direção da Província de Cagliari, Itália) (a seguir «Administração das Contribuições»), à Regione autonoma della Sardegna (Região Autónoma da Sardenha, Itália) e à Regione autonoma della Sardegna — Agenzia regionale per il lavoro (Região Autónoma da Sardenha — Agência Regional para o Emprego, Itália), a propósito das retenções efetuadas sobre a quantia atribuída a F. Cadeddu como bolsa de estudos.
Quadro jurídico
Direito da União
3
Nos termos do artigo 2.o do Regulamento n.o 1083/2006, sob a epígrafe «Definições»:
Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:
[…]
3)
“Operação”, um projeto ou grupo de projetos selecionados pela autoridade de gestão do programa operacional em causa ou sob a sua responsabilidade, de acordo com critérios fixados pelo comité de acompanhamento, e executados por um ou mais beneficiários, que permitam alcançar os objetivos do eixo prioritário a que se referem;
4)
”Beneficiário”, um operador, organismo ou empresa, do setor público ou privado, responsável pelo arranque ou pelo arranque e execução das operações. No contexto dos regimes de auxílios na aceção do artigo 87.o do Tratado [CE], os beneficiários são empresas públicas ou privadas que realizam projetos individuais e recebem um auxílio estatal;
[…]»
4
Por força do artigo 80.o do mesmo regulamento, «[o]s Estados‑Membros devem certificar‑se de que os organismos responsáveis pelos pagamentos asseguram que os beneficiários recebem, o mais rapidamente possível e na íntegra, o montante total da participação pública. Não é aplicada nenhuma dedução ou retenção nem nenhuma imposição específica ou outro encargo com efeito equivalente que resulte na redução dos montantes para os beneficiários».
Direito italiano
5
O decreto del Presidente della Republica n. 917 — Approvazione del testo unico delle imposte sui redditi (Decreto do Presidente da República n.o 917, relativo à aprovação do texto único do imposto sobre os rendimentos), de 22 de dezembro de 1986 (suplemento ordinário do GURI n.o 302, de 31 de dezembro de 1986), na sua versão em vigor à data dos factos no processo principal (a seguir «TUIR»), dispõe, no seu artigo 50.o, n.o 1, alínea c):
«1. São equiparados aos rendimentos do trabalho assalariado:
[…]
c)
os montantes recebidos a título de bolsa de estudos ou de abono, prémio ou subsídio para efeitos de estudos ou de formação profissional, se o beneficiário não estiver vinculado à entidade que os concede por relações de trabalho assalariado»;
[…]»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
6
A Direzione Generale dell’Assessorato del Lavoro, Formazione Professionale, Cooperazione e Sicurezza Sociale (Direção‑Geral do Ministério Regional do Emprego, da Formação Profissional, da Cooperação e da Segurança Social, Itália) selecionou, enquanto autoridade de gestão para o programa operacional destinado a reforçar o sistema de ensino superior na Sardenha (Itália), o financiamento do programa «Master and Back» que consistia, designadamente, em apoiar estudantes abrangidos pelo sistema pós‑universitário e investigadores.
7
Por decisão de 8 de abril de 2011, a Região Autónoma da Sardenha — Agência Regional para o Emprego concedeu à recorrente no processo principal uma bolsa de estudos no montante de 69818 euros, cofinanciada pelo Fundo Social Europeu (FSE).
8
No momento da concessão dessa bolsa, a Região Autónoma da Sardenha — Agência Regional para o Emprego efetuou, por conta da Administração das Contribuições, uma retenção a título de adiantamento sobre o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, no montante de 19481,29 euros, acrescido dos impostos regionais e municipais adicionais, que ascendem, respetivamente, a 859,28 euros e a 349 euros.
9
Considerando que essas retenções são contrárias ao artigo 80.o do Regulamento n.o 1083/2006, a recorrente no processo principal pediu o respetivo reembolso à Administração das Contribuições.
10
Por decisão de 6 de abril de 2016, a Administração das Contribuições indeferiu esse pedido, alegando, por um lado, que uma bolsa de estudos deve ser equiparada, em conformidade com o artigo 50.o, n.o 1, alínea c), do TUIR, a um rendimento e, por outro, que o titular de uma bolsa de estudo não pode ser qualificado de «beneficiário» do cofinanciamento, na aceção do artigo 80.o do Regulamento n.o 1083/2006.
11
Por recurso interposto para a Commissione tributaria provinciale di Cagliari (Comissão Tributária Provincial de Cagliari, Itália) em 30 de junho de 2016, a recorrente no processo principal pediu a anulação desta decisão, invocando principalmente uma contradição entre as disposições do Regulamento n.o 1083/2006, que proíbem toda e qualquer dedução ou retenção sobre os montantes concedidos aos beneficiários, e a regulamentação nacional em causa no processo principal, por força da qual as bolsas de estudo estão sujeitas ao imposto sobre o rendimento.
12
O órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o conceito de «beneficiário», na aceção do artigo 2.o, ponto 4, do Regulamento n.o 1083/2006, visa igualmente uma pessoa singular titular de uma bolsa de estudos e se o conceito de «dedução ou retenção», previsto no artigo 80.o do Regulamento n.o 1083/2006, abrange as retenções referidas nas disposições nacionais em matéria de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares. Precisa que a jurisprudência italiana não é uniforme a este respeito, uma vez que alguns órgãos jurisdicionais italianos admitem as retenções efetuadas sobre os montantes financiados pelo FSE, e que outros as recusam.
13
Nestas circunstâncias, a Commissione tributaria provinciale di Cagliari (Comissão Tributária Provincial de Cagliari) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a questão prejudicial seguinte:
«Devem os artigos 80.o do Regulamento [n.o 1083/2006], e 2.o, [ponto] 4, do mesmo diploma, ser interpretados no sentido de que obstam a uma norma como a do artigo 50.o, n.o 1, alínea c), do [TUIR], segundo a qual são equiparáveis a rendimentos de trabalho assalariado “[…] os montantes recebidos a título de bolsa de estudo ou de abono, prémio ou subsídio para efeitos de estudos ou de formação profissional, se o beneficiário não for trabalhador assalariado da entidade que as concede”, estando, portanto, sujeitos ao imposto geral sobre o rendimento das pessoas singulares […], mesmo quando a bolsa de estudo seja paga com fundos estruturais europeus?»
Quanto à questão prejudicial
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Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 80.o do Regulamento n.o 1083/2006, lido em conjugação com o artigo 2.o, ponto 4, deste mesmo regulamento, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação fiscal nacional, como a que está em causa no processo principal, que sujeita ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares os montantes que lhes são concedidos como bolsas de estudos pelo organismo público responsável pela execução do projeto selecionado pela autoridade de gestão do programa operacional em questão, na aceção do artigo 2.o, n.o 3, do referido regulamento, e financiado através de fundos estruturais europeus.
15
A título preliminar, há que recordar que, por força de jurisprudência constante, embora a fiscalidade direta seja da competência dos Estados‑Membros, estes devem, todavia, exercer essa competência no respeito do direito da União (Acórdãos de 7 de setembro de 2004, Manninen, C‑319/02, EU:C:2004:484, n.o 19, e de 25 de outubro de 2007, Porto Antico di Genova, C‑427/05, EU:C:2007:630, n.o 10).
16
Em especial, a regulamentação nacional não deve colocar entraves ao funcionamento dos mecanismos instituídos no âmbito dos fundos estruturais conforme previstos pelo Regulamento n.o 1083/2006 (v., neste sentido, Acórdão de 25 de outubro de 2007, Porto Antico di Genova, C‑427/05, EU:C:2007:630, n.o 10).
17
Por força do artigo 80.o do Regulamento n.o 1083/2006, «[o]s Estados‑Membros devem certificar‑se de que os organismos responsáveis pelos pagamentos asseguram que os beneficiários recebem, o mais rapidamente possível e na íntegra, o montante total da participação pública».
18
Ao proibir qualquer direito nivelador sobre o montante da participação financeira da União Europeia, o artigo 80.o do Regulamento n.o 1083/2006 mais não faz do que recordar a regra do pagamento integral das ajudas financeiras da União, regra essa que já figurava noutras legislações, nomeadamente, no artigo 21.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO 1988, L 374, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 2082/93 do Conselho, de 20 de julho de 1993 (JO 1993, L 193, p. 20).
19
No que diz respeito a esta disposição, nos termos da qual «[o]s pagamentos devem ser feitos aos beneficiários finais, sem qualquer dedução ou retenção que possa reduzir o montante da ajuda financeira a que têm direito», o Tribunal de Justiça precisou que esta proibição das deduções não pode ser interpretada da maneira puramente formal e que a mesma deve necessariamente alargar‑se a todos os encargos que têm uma relação direta e intrínseca com os montantes pagos (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de outubro de 2006, Comissão/Portugal, C‑84/04, EU:C:2006:640, n.o 35, e de 25 de outubro de 2007, Porto Antico di Genova, C‑427/05, EU:C:2007:630, n.o 13).
20
Em contrapartida, um direito nivelador que é independente da existência do montante das subvenções da União e que não está especificamente ligado aos montantes pagos, mas que se aplica indistintamente a todos os rendimentos do beneficiário final, não constitui um entrave ao funcionamento dos mecanismos instituídos pelo direito da União, ainda que tenha por efeito reduzir o montante das subvenções da União (v., neste sentido, Acórdão de 25 de outubro de 2007, Porto Antico di Genova, C‑427/05, EU:C:2007:630, n.os 16 e 18).
21
Dado que as diferentes medidas de apoio têm em comum o seu financiamento pelo orçamento da União Europeia e que as regras de pagamento para estas medidas devem ser sujeitas à mesma interpretação (v., neste sentido, Acórdão de 5 de outubro de 2006, Comissão/Portugal, C‑84/04, EU:C:2006:640, n.o 32), a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao princípio do pagamento integral das ajudas financeiras tendo em conta o artigo 21.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 4253/88, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2082/93, é aplicável no que respeita ao artigo 80.o do Regulamento n.o 1083/2006.
22
No entanto, há que ter em conta as especificidades dos diferentes regimes em causa. Com efeito, diversamente de outros textos regulamentares que, utilizando os termos «beneficiário final», se referem à pessoa singular ou coletiva destinatária dos montantes concedidos, o artigo 2.o, ponto 4, do Regulamento n.o 1083/2006 define expressamente o «beneficiário» como «um operador, organismo ou empresa, do setor público ou privado, responsável pelo arranque ou pelo arranque e execução das operações».
23
Nos termos do artigo 2.o, ponto 3, do mesmo regulamento, o termo «operações» é definido como um «projeto ou grupo de projetos selecionados pela autoridade de gestão do programa operacional em causa […] e executado por um ou mais beneficiários, que permitam alcançar os objetivos do eixo prioritário a que se referem».
24
Por conseguinte, o pagamento integral dos apoios previsto no artigo 80.o do Regulamento n.o 1083/2006 visa o efetuado aos operadores, organismos ou empresas, públicos ou privados, responsáveis pelo arranque ou pelo arranque e a execução dos projetos selecionados pela autoridade de gestão do programa operacional em causa, a fim de alcançar os objetivos do eixo prioritário a que se refere.
25
No caso em apreço, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que a autoridade de gestão selecionou, no âmbito do programa operacional destinado a reforçar o sistema de ensino superior na Sardenha (Itália), o financiamento do projeto «Master and Back», que consiste na atribuição de bolsas de estudos para estudantes pós‑universitários e investigadores, cuja seleção incumbia à Região Autónoma da Sardenha — Agência Regional para o Emprego no âmbito da execução do referido projeto.
26
Daqui resulta que a recorrente no processo principal, que era, no entanto, a destinatária em pessoa dos montantes concedidos no quadro do projeto selecionado e cofinanciado pelo FSE, não pode ser qualificada de «beneficiário» na aceção do artigo 2.o, ponto 4, do Regulamento n.o 1083/2006, cabendo essa qualidade à Região Autónoma da Sardenha — Agência Regional para o Emprego. Por conseguinte, o princípio do pagamento integral dos montantes concedidos sobre orçamento da União, previsto no artigo 80.o do Regulamento n.o 1083/2006, aplica‑se a esta última.
27
Tendo em conta o que precede, há que responder à questão submetida que o artigo 80.o do Regulamento n.o 1083/2006, lido em conjugação com o artigo 2.o, ponto 4, deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação fiscal nacional, como a que está em causa no processo principal, que sujeita ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares os montantes que lhes são concedidos como bolsas de estudos pelo organismo público responsável pela execução do projeto selecionado pela autoridade de gestão do programa operacional em questão, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do referido regulamento, e financiado através de fundos estruturais europeus.
Quanto às despesas
28
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:
O artigo 80.o do Regulamento n.o 1083/2006, do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999, lido em conjugação com o artigo 2.o, ponto 4, deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação fiscal nacional, como a que está em causa no processo principal, que sujeita ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares os montantes que lhes são concedidos como bolsas de estudos pelo organismo público responsável pela execução do projeto selecionado pela autoridade de gestão do programa operacional em questão, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do referido regulamento, e financiado através de fundos estruturais europeus.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: italiano.