ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
27 de fevereiro de 2019 ( *1 )
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) — Secção “Orientação” — Redução da contribuição financeira — Regulamento (CE) n.o 1260/1999 — Programa operacional — Correções financeiras — Artigo 39.o — Base jurídica — Disposições transitórias»
No processo C‑670/17 P,
que tem por objeto um recurso nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 28 de novembro de 2017,
República Helénica, representada por G. Kanellopoulos, A. Vasilopoulou e I. Pachi, na qualidade de agentes,
recorrente,
sendo a outra parte no processo:
Comissão Europeia, representada por D. Triantafyllou e J. Aquilina, na qualidade de agentes,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, C. Toader, A. Rosas, L. Bay Larsen e M. Safjan (relator), juízes,
advogado‑geral: M. Bobek,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 8 de novembro de 2018,
profere o presente
Acórdão
1
Com o seu recurso, a República Helénica pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 19 de setembro de 2017, Grécia/Comissão (T‑327/15, não publicado, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2017:631), pelo qual este negou provimento ao seu recurso de anulação da Decisão de Execução C(2015) 1936 final da Comissão, de 25 de março de 2015, relativa à aplicação de correções financeiras à contribuição do FEOGA, Secção «Orientação», concedida ao Programa Operacional CCI 2000GR061PO021 (Grécia — Objetivo 1 — Reconstrução Rural) (a seguir «decisão impugnada»).
Quadro jurídico
Regulamento (CE) n.o 1260/1999
2
O Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO 1999, L 161, p. 1), dispõe, no seu artigo 39.o, sob a epígrafe «Correções financeiras»:
«1. Os Estados‑Membros são os primeiros responsáveis pela investigação das irregularidades, e pela atuação em caso de uma alteração importante que afete a natureza ou as condições de execução ou de controlo de uma intervenção, bem como por efetuar as correções financeiras necessárias.
Os Estados‑Membros efetuarão as correções financeiras necessárias em relação à irregularidade individual ou sistémica em questão. Estas consistirão numa supressão total ou parcial da participação comunitária. Os fundos comunitários assim libertados podem ser reafetados pelo Estado‑Membro à intervenção em causa, na observância das regras a definir nos termos do n.o 2 do artigo 53.o
2. Se, após ter procedido às verificações necessárias, a Comissão concluir que:
a)
Um Estado‑Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do n.o 1;
ou
b)
A totalidade ou parte de uma intervenção não justifica nem uma parte nem a totalidade da participação dos fundos;
ou
c)
Existem insuficiências graves nos sistemas de gestão ou de controlo que possam conduzir a irregularidades de caráter sistémico;
a Comissão suspenderá os pagamentos intermédios em causa e solicitará fundamentadamente ao Estado‑Membro que apresente as suas observações e, se for caso disso, proceda às eventuais correções num prazo determinado.
Se o Estado‑Membro contestar as observações da Comissão, esta convidá‑lo‑á para uma reunião, na qual ambas as partes, num espírito de cooperação assente na parceria, se esforçarão por chegar a acordo quanto às referidas observações e respetivas conclusões.
3. No termo do prazo fixado pela Comissão, na falta de acordo e de correções do Estado‑Membro, a Comissão pode decidir, no prazo de três meses, tendo em conta as eventuais observações do Estado‑Membro:
a)
Reduzir o pagamento por conta referido no n.o 2 do artigo 32.o;
ou
b)
Efetuar as correções financeiras necessárias, suprimindo total ou parcialmente a participação dos fundos na intervenção em causa.
Ao fixar o montante de uma correção, a Comissão atenderá, segundo o princípio da proporcionalidade, à natureza da irregularidade ou da alteração, assim como à importância e às consequências financeiras das falhas verificadas nos sistemas de gestão ou de controlo dos Estados‑Membros.
Se não se optar por nenhuma das decisões previstas nas alíneas a) ou b), cessará imediatamente a suspensão dos pagamentos intermédios.
4. Qualquer montante que dê lugar à repetição do indevido deve ser devolvido à Comissão, acrescido de juros de mora.
5. Este artigo é aplicável sem prejuízo do disposto no artigo 32.o»
Regulamento (CE) n.o 1290/2005
3
O Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO 2005, L 209, p. 1), prevê, no seu artigo 40.o, sob a epígrafe «Despesas do [Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA)], Secção “Orientação”»:
«1. Os montantes autorizados para o financiamento de ações de desenvolvimento rural pelo FEOGA, Secção “Orientação”, por decisão da Comissão adotada entre 1 de janeiro de 2000 e 31 de dezembro de 2006, relativamente aos quais não tenham sido apresentados à Comissão os documentos necessários para o encerramento das intervenções no termo do prazo para a transmissão do relatório final, são anulados automaticamente pela Comissão o mais tardar em 31 de dezembro de 2010 e dão lugar ao reembolso pelos Estados‑Membros dos montantes indevidamente recebidos. Os documentos necessários para o encerramento das intervenções são a declaração de despesas relativa ao pagamento do saldo, o último relatório de execução e a declaração prevista na alínea f) do n.o 1 do artigo 38.o do [Regulamento n.o 1260/1999].
2. São excluídos do cálculo do montante da anulação automática prevista no n.o 1 os montantes correspondentes a operações ou programas alvo de processo judicial ou de recurso administrativo que tenha, em conformidade com a legislação nacional, um efeito suspensivo.»
Regulamento (CE) n.o 1083/2006
4
O artigo 1.o, sob a epígrafe «Objeto», do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento n.o 1260/1999 (JO 2006, L 210, p. 25), dispõe, no seu primeiro parágrafo:
«O presente regulamento estabelece as regras gerais que regem o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE) (a seguir “fundos estruturais”) e o Fundo de Coesão, sem prejuízo das disposições específicas estabelecidas [no Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (JO 2006, L 210, p. 1), no Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1784/1999 (JO 2006, L 210, p. 12), e no Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que institui o Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1164/94 (JO 2006, L 210, p. 79)].»
5
O artigo 105.o do Regulamento n.o 1083/2006, sob a epígrafe «Disposições transitórias», tem a seguinte redação:
«1. O presente regulamento não afeta a continuação nem a alteração, incluindo a anulação total ou parcial, de intervenções cofinanciadas pelos fundos estruturais ou de projetos cofinanciados pelo Fundo de Coesão, aprovados pela Comissão com base [no Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO 1988, L 185, p. 9), do Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO 1988, L 374, p. 1), do Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho, de 16 de maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (JO 1994, L 130, p. 1), e do Regulamento n.o 1260/1999], ou em qualquer outra legislação aplicável a essas intervenções em 31 de dezembro de 2006, a qual é, por conseguinte, aplicável a essas intervenções ou aos projetos em causa até ao respetivo encerramento.
2. Ao tomar uma decisão sobre programas operacionais, a Comissão tem em conta qualquer intervenção cofinanciada pelos fundos estruturais ou qualquer projeto cofinanciado pelo Fundo de Coesão já aprovado pelo Conselho ou pela Comissão antes da entrada em vigor do presente regulamento e que tenha incidências financeiras no período abrangido por esses programas operacionais.
3. Em derrogação do n.o 2 do artigo 31.o, do n.o 4 do artigo 32.o e do n.o 1 do artigo 37.o do [Regulamento n.o 1260/1999], os montantes parciais autorizados para as intervenções cofinanciadas pelo FEDER ou pelo FSE aprovadas pela Comissão entre 1 de janeiro de 2000 e 31 de dezembro de 2006, relativamente às quais não tenham sido enviados à Comissão, no prazo de 15 meses a contar da data final de elegibilidade das despesas fixada na decisão de participação dos fundos, a declaração certificada das despesas efetivamente pagas, o relatório final de execução e a declaração referida na alínea f) do n.o 1 do artigo 38.o daquele regulamento, são por esta automaticamente anulados, o mais tardar seis meses após esse prazo, dando lugar ao reembolso dos montantes indevidamente pagos.
Aquando do cálculo do montante a anular automaticamente, não são tomados em consideração os montantes relativos a operações ou programas que tenham sido suspensos na sequência de processos judiciais ou de recursos administrativos com efeito suspensivo.»
6
O artigo 107.o do Regulamento n.o 1083/2006 sob a epígrafe «Revogação», dispõe:
«Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 105.o do presente regulamento, o [Regulamento n.o 1260/1999] é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2007.
As remissões para o regulamento revogado devem entender‑se como sendo feitas para o presente regulamento.»
Regulamento (UE) n.o 1303/2013
7
O Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento n.o 1083/2006 (JO 2013, L 347, p. 320), dispõe, no seu artigo 152.o, sob a epígrafe «Disposições transitórias»:
«1. O presente regulamento não afeta a continuação nem a alteração, incluindo a anulação total ou parcial das intervenções aprovadas pela Comissão com base no [Regulamento n.o 1083/2006] ou em qualquer outra legislação aplicável a essas intervenções em 31 de dezembro de 2013. Esse regulamento ou outra legislação aplicável continua a ser aplicável a essas intervenções ou às operações em causa até ao respetivo encerramento. Para efeitos do presente número, as intervenções incluem programas operacionais e grandes projetos.
2. Os pedidos de intervenção apresentados ou aprovados ao abrigo do [Regulamento n.o 1083/2006] permanecem válidos.
3. Caso um Estado‑Membro utilize a opção definida no artigo 123.o, n.o 3, pode apresentar um pedido à Comissão para que a autoridade de gestão exerça as funções de autoridade de certificação em derrogação do artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do [Regulamento n.o 1083/2006] em relação aos programas operacionais correspondentes executados com base no [Regulamento n.o1083/2006]. O pedido deve ser acompanhado de uma avaliação feita pela autoridade de auditoria. Caso a Comissão considere, com base nas informações proporcionadas pela autoridade de auditoria e pelas suas próprias auditorias, que os sistemas de gestão e controlo desses programas operacionais funcionam de forma eficaz e que o seu funcionamento não será prejudicado pelo facto de a autoridade de gestão exercer as funções de autoridade de certificação, informa os Estados‑Membros da sua concordância no prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido.»
Antecedentes do litígio e decisão impugnada
8
Os antecedentes do litígio, que figuram nos n.os 1 a 15 do acórdão recorrido, podem, para efeitos do presente processo, ser resumidos da seguinte forma.
9
Por carta de 31 de março de 2011, as autoridades gregas apresentaram à Comissão, em conformidade com o artigo 38.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 1260/1999, uma declaração de encerramento do programa operacional CCI 2000GR061PO021 (Grécia — Objetivo 1 — Reconstrução Rural) (a seguir «programa operacional em causa») para o período que abrange os anos de 2000 a 2006. Esta declaração, que tinha por objetivo que a República Helénica beneficiasse do financiamento da União Europeia, vinha acompanhada, designadamente, do relatório final de execução, previsto no artigo 37.o deste regulamento, relativo ao programa operacional em causa.
10
Por carta de 2 de agosto de 2011, a Comissão convidou as autoridades gregas a fornecer‑lhe, no prazo de dez dias, informações complementares acerca da declaração de encerramento do programa operacional em causa e informou‑as de que, na sequência da avaliação do conteúdo da referida declaração, poderia iniciar o procedimento previsto no artigo 39.o do Regulamento n.o 1260/1999. Essas autoridades prestaram as informações solicitadas por carta de 5 de agosto de 2011.
11
Por carta de 24 de maio de 2012, a Comissão informou as autoridades gregas de que o relatório final de execução relativo ao programa operacional em causa tinha sido aceite.
12
Em 3 de janeiro de 2013, a Comissão convidou as autoridades gregas a comunicar, no prazo de dois meses, se aceitavam a aplicação de uma correção financeira no montante total de 94465089,65 euros, correspondente à diferença entre o montante dos pagamentos efetuados a título do FEOGA e o montante da contribuição devida a título deste fundo no que respeita ao programa operacional em causa. Esta instituição acrescentou que, na falta de acordo nesse prazo, prosseguiria a sua análise da elegibilidade das despesas efetuadas pelas autoridades gregas e poderia impor correções financeiras cujo montante, calculado com base no conjunto das informações comunicadas pelas referidas autoridades, poderia chegar a 211582686,65 euros, sem ter em conta as correções já decididas pelas autoridades gregas.
13
Por carta de 5 de março de 2013, as autoridades gregas informaram a Comissão do seu desacordo quanto aos montantes mencionados no número anterior, com o fundamento de que já tinham adotado medidas de controlo e medidas corretivas adequadas, pelo que qualquer correção financeira suplementar levaria à aplicação de uma dupla correção. Precisaram igualmente que o montante total das correções financeiras por elas aplicadas ao conjunto do programa operacional em causa se elevava a 143206588,48 euros, o que correspondia a um financiamento pela União no montante de 108308798,38 euros.
14
Por carta de 8 de março de 2013, as autoridades gregas reiteraram que tinham adotado medidas corretivas adequadas em todos os domínios em que haviam sido detetadas irregularidades.
15
Em 17 de julho de 2013, na sequência da reavaliação do montante da contribuição devida a título do FEOGA no que respeita ao programa operacional em causa, a Comissão convidou as autoridades gregas a comunicar, no prazo de dois meses, se aceitavam a aplicação de uma correção financeira no montante total de 30472624,09 euros, correspondente à diferença entre o montante dos pagamentos a título do FEOGA e o montante da referida contribuição. Além disso, informou que, na falta de acordo dentro desse prazo por parte das autoridades gregas, prosseguiria a sua análise da elegibilidade das despesas efetuadas por essas autoridades e poderia aplicar correções financeiras cujo montante, calculado com base no conjunto das informações comunicadas pelas referidas autoridades, poderia chegar a 116487848,75 euros, sem ter em conta as correções já decididas pelas mesmas autoridades.
16
Por carta de 19 de setembro de 2013, as autoridades gregas contestaram novamente esses montantes. Além disso, em 13 e 14 de janeiro de 2014, forneceram à Comissão as informações adicionais que esta lhes solicitara em 13 de setembro de 2013.
17
Realizou‑se uma audição nas instalações da Comissão em 27 de maio de 2014 e as autoridades gregas forneceram informações adicionais em 20 de junho de 2014.
18
Por carta de 11 de julho de 2014, a Comissão comunicou às autoridades gregas a ata da audição de 27 de maio de 2014 e solicitou‑lhes que fornecessem informações complementares no prazo de dois meses. Em 5 de setembro de 2014, a Comissão prorrogou este prazo. Em 26 de setembro de 2014, as autoridades gregas deram as informações solicitadas.
19
Por carta de 13 de fevereiro de 2015, a Comissão comunicou às autoridades gregas a sua posição final quanto às consequências financeiras decorrentes da análise dos documentos apresentados por essas autoridades, a saber, a exclusão do financiamento pela União, a título do FEOGA, do montante de 72105592,41 euros.
20
Com a decisão impugnada, a Comissão excluiu do financiamento da União certas despesas efetuadas pela República Helénica a título do FEOGA, Secção «Orientação», para o período que abrange os anos de 2000 a 2006, no montante de 72105592,41 euros.
Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido
21
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 2 de junho de 2015, a República Helénica interpôs recurso de anulação da decisão impugnada, em apoio do qual invocou quatro fundamentos, relativos, o primeiro, à falta de base jurídica da decisão impugnada, o segundo, à incompetência ratione temporis da Comissão para adotar a referida decisão e à violação de formalidades essenciais, do direito de ser ouvido e dos direitos de defesa, o terceiro, à violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, e o quarto, à violação do princípio ne bis in idem e do princípio da proporcionalidade.
22
No acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou improcedentes esses fundamentos e, consequentemente, negou provimento, na totalidade, ao recurso interposto pela República Helénica.
23
No que respeita, especificamente, à primeira parte do primeiro fundamento, relativa à falta de base jurídica da decisão impugnada com o fundamento de que o artigo 39.o do Regulamento n.o 1260/1999 foi revogado antes da adoção dessa decisão, o Tribunal Geral observou designadamente, nos n.os 23 a 34 do acórdão recorrido, o seguinte:
«23 A partir de 1 de janeiro de 2007, o Regulamento n.o 1083/2006 revogou, em conformidade com o seu artigo 107.o, n.o 1, o Regulamento n.o 1260/1999. Nos termos do seu artigo 1.o, n.o 1, o Regulamento n.o 1083/2006 aplica‑se ao [FEDER], ao [FSE] e ao Fundo de Coesão. No entanto, como resulta do considerando 6 deste último regulamento, os instrumentos de ajuda ao desenvolvimento rural, a saber o [Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)], que substituiu o FEOGA, Secção “Orientação”, e ao setor das pescas, a saber, o Fundo Europeu das Pescas (FEP), deverão ser integrados nos instrumentos da política agrícola comum e da política comum da pesca e coordenados com os instrumentos da política de coesão. A este respeito, o Regulamento n.o 1290/2005 criou, como resulta do seu considerando 1 e do seu artigo 1.o, dois fundos agrícolas europeus, o primeiro, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), para o financiamento das medidas de mercado e de outras medidas, e o segundo, o FEADER, para o financiamento dos programas de desenvolvimento rural.
24 Todavia, o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1083/2006, sob a epígrafe “Disposições transitórias”, dispõe que “[este] regulamento não afeta a continuação nem a alteração, incluindo a anulação total ou parcial, de intervenções cofinanciadas pelos fundos estruturais ou de projetos cofinanciados pelo Fundo de Coesão, aprovados pela Comissão […] com base, designadamente, no Regulamento n.o 1260/1999, ou em qualquer outra legislação aplicável a essas intervenções em 31 de dezembro de 2006, a qual é, por conseguinte, aplicável a essas intervenções ou aos projetos em causa até ao respetivo encerramento”.
25 Além disso, o artigo 105.o, n.o 2 do Regulamento n.o 1083/2006 prevê que “[a]o tomar uma decisão sobre programas operacionais, a Comissão tem em conta qualquer intervenção cofinanciada pelos fundos estruturais ou qualquer projeto cofinanciado pelo Fundo de Coesão já aprovado pelo Conselho ou pela Comissão antes da entrada em vigor do presente regulamento e que tenha incidências financeiras no período abrangido por esses programas operacionais”.
26 Daqui resulta que o artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1083/2006 tem por objeto fixar o regime transitório para os fundos estruturais aprovados com base numa regulamentação da União em vigor até 31 de dezembro de 2006, que prosseguem depois dessa data e cujo encerramento se situa em data posterior (Acórdão de 21 de setembro de 2016, Comissão/Espanha, C‑140/15 P, EU:C:2016:708, n.o 94).
27 Por outras palavras, o Regulamento n.o 1260/1999 foi revogado pelo Regulamento n.o 1083/2006, mas, em conformidade com o artigo 105.o, n.o 1, e com o artigo 107.o, n.o 1, deste último, o Regulamento n.o 1260/1999 continua a aplicar‑se aos programas operacionais anteriores (Acórdão de 22 de setembro de 2011, Espanha/Comissão, T‑67/10, não publicado, EU:T:2011:518, n.o 6).
28 O regime transitório previsto [no] artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1083/2006 tem por objeto as normas substantivas aplicáveis aos programas operacionais anteriores, conforme resulta, aliás, da utilização dos termos “intervenção” e “projeto” nesse artigo, tal como do conteúdo dos seus n.os 2 e 3. Em contrapartida, o referido regime transitório não diz respeito a regras de natureza processual, em conformidade com o princípio segundo o qual as regras processuais são imediatamente aplicáveis (Acórdão de 21 de setembro de 2016, Comissão/Espanha, C‑140/15 P, EU:C:2016:708, n.os 92 e 95).
[…]
34 Daqui resulta que o Regulamento n.o 1083/2006 manteve em vigor, por força do seu artigo 105.o, n.o 1, as disposições substantivas do artigo 39.o do Regulamento n.o 1260/1999, ou seja, as que definem as funções respetivas e estabelecem os direitos e as obrigações recíprocas do Estado‑Membro e da Comissão no quadro do procedimento aplicável em caso de irregularidade verificada no âmbito do controlo financeiro das intervenções do FEOGA.»
Pedidos das partes no Tribunal de Justiça
24
A República Helénica pede que o Tribunal de Justiça se digne:
–
anular o acórdão recorrido;
–
anular a decisão impugnada, em conformidade com os pedidos do recurso em primeira instância;
–
condenar a Comissão nas despesas relativas ao processo em primeira instância e ao presente recurso.
25
A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:
–
negar provimento ao recurso;
–
condenar a recorrente nas despesas.
Quanto ao presente recurso
26
A República Helénica invoca cinco fundamentos de recurso, relativos, o primeiro, a uma interpretação e a uma aplicação erradas das disposições transitórias dos Regulamentos n.os 1083/2006 e 1303/2013, conjugadas com as disposições do Regulamento n.o 1290/2005, a um erro de direito, bem como a uma fundamentação insuficiente e errada do acórdão recorrido, o segundo, a uma interpretação e a uma aplicação erradas do artigo 39.o do Regulamento n.o 1260/1999, bem como a uma fundamentação contraditória e insuficiente do acórdão recorrido, o terceiro, a uma interpretação errada e à aplicação incorreta dos artigos 144.o e 145.o do Regulamento n.o 1303/2013, bem como a uma fundamentação contraditória e insuficiente do acórdão recorrido, o quarto, a uma interpretação e a uma aplicação erradas dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, e o quinto, a uma fundamentação insuficiente da rejeição, pelo Tribunal Geral, das alegações relativas ao caráter desproporcionado da correção financeira aplicada.
Quanto ao primeiro fundamento
Argumentos das partes
27
A República Helénica acusa o Tribunal Geral de ter considerado que a decisão impugnada tinha, corretamente, por base jurídica o artigo 39.o do Regulamento n.o 1260/1999. A este respeito, alega, em substância, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, nos n.os 25 a 28 e 34 do acórdão recorrido, ao considerar que a exceção prevista no artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1083/2006 incluía os programas operacionais do FEOGA, Secção «Orientação». Segundo a República Helénica, contrariamente ao que afirma o acórdão recorrido, o regime transitório relativo aos fundos estruturais, conforme definidos no artigo 1.o, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1083/2006, foi instituído exclusivamente pelo artigo 105.o, n.o 1, e não pelo artigo 105.o, n.o 2, deste regulamento. É erradamente que o Tribunal Geral invoca, nos n.os 25 e 28 do acórdão recorrido, o artigo 105.o, n.o 2, do referido regulamento e o aplica, nos n.os 26 e 27 desse acórdão, com vista a extrair uma conclusão específica para os programas operacionais do FEOGA, Secção «Orientação». Este Fundo, que é objeto do Regulamento n.o 1290/2005, foi excluído do âmbito de aplicação do artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1083/2006. Considera que a exceção prevista no artigo 107.o deste regulamento é, por sua vez, de interpretação estrita e visa exclusivamente as disposições do artigo 105.o, n.o 1, do referido regulamento, e não as do artigo 105.o, n.o 2, do mesmo. A este respeito, o n.o 26 do acórdão recorrido, que menciona o artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1083/2006, introduz uma modificação no n.o 94 do Acórdão de 21 de setembro de 2016, Comissão/Espanha (C‑140/15 P, EU:C:2016:708), que faz referência ao artigo 105.o, n.o 1, deste regulamento.
28
Tendo em conta que a medida prevista no artigo 105.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1083/2006, foi inserida, no que respeita às despesas do FEOGA, Secção «Orientação», especificamente no artigo 40.o do Regulamento n.o 1290/2005, o Tribunal Geral tirou erradamente uma conclusão, no n.o 28 do acórdão recorrido, com base no artigo 105.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1083/2006.
29
Segundo a República Helénica, ao ter resolvido as questões específicas relativas aos fundos do setor agrícola no Regulamento n.o 1290/2005, o legislador da União revogou integralmente o Regulamento n.o 1260/1999, como resulta da própria epígrafe do Regulamento n.o 1083/2006. Foi, portanto, erradamente que o Tribunal Geral tirou uma conclusão contrária aos n.o 23 e 34 do acórdão recorrido.
30
Segundo a Comissão, o primeiro fundamento é improcedente.
31
O Tribunal Geral reconheceu acertadamente que, para o período de programação que abrange os anos de 2000 a 2006, o FEOGA fazia parte dos fundos estruturais. Por conseguinte, a Secção «Orientação» do FEOGA partilha da mesma natureza e pertence à mesma família dos fundos estruturais. No entanto, o Regulamento n.o 1083/2006 aplica‑se apenas ao FEDER, ao FSE e ao Fundo de Coesão, enquanto o FEADER, que substituiu o FEOGA, Secção «Orientação», foi incorporado nos mecanismos de financiamento da política agrícola comum.
32
Por conseguinte, o Tribunal Geral deduziu corretamente do teor expresso do artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1083/2006 que, embora o Regulamento n.o 1260/1999 tenha sido revogado pelo Regulamento n.o 1083/2006, o primeiro continua a ser aplicável aos programas operacionais anteriores por força do artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1083/2006.
Apreciação do Tribunal de Justiça
33
No primeiro fundamento de recurso, a República Helénica alega, em substância, que o Tribunal Geral validou erradamente o recurso ao artigo 39.o do Regulamento n.o 1260/1999 como fundamento jurídico da decisão impugnada.
34
Nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1083/2006, o Regulamento n.o 1260/1999 foi revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2007. À data da decisão impugnada, esta só podia, portanto, fundar‑se no artigo 39.o do Regulamento n.o 1260/1999 se disposições específicas tivessem prorrogado a aplicação deste artigo.
35
A este respeito, no n.o 38 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declara que o artigo 39.o do Regulamento n.o 1260/1999 foi mantido em vigor até 31 de dezembro de 2013, por força do Regulamento n.o 1083/2006, relativamente aos programas operacionais para o período que abrange os anos de 2000 a 2006, e que foi novamente mantido em vigor a partir de 1 de janeiro de 2014 por força do Regulamento n.o 1303/2013, relativamente a esses mesmos programas.
36
Com efeito, na medida em que o próprio Regulamento n.o 1083/2006, cujo artigo 105.o, n.o 1, previa a prorrogação da aplicação do Regulamento n.o 1260/1999, foi revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, a possibilidade de fundar a decisão impugnada no artigo 39.o do Regulamento n.o 1260/1999 assentava no artigo 152.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1303/2013, que subordinava a prorrogação da aplicação do Regulamento n.o 1083/2006 à existência «de intervenções aprovadas pela Comissão com base no [Regulamento n.o 1083/2006] ou noutra legislação aplicável a essas intervenções em 31 de dezembro de 2013».
37
Todavia, importa observar que o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1083/2006 prevê a prorrogação da aplicação do Regulamento n.o 1260/1999 apenas no que respeita a «intervenções cofinanciadas pelos fundos estruturais ou […] [a] projetos cofinanciados pelo Fundo de Coesão».
38
A este respeito, há que concluir que o FEOGA, Secção «Orientação», não faz parte dos fundos estruturais, que são definidos no artigo 1.o do Regulamento n.o 1083/2006 como o FEDER e o FSE, nem ao Fundo de Coesão.
39
Ora, o Tribunal Geral considerou, todavia, que o artigo 105.o, n.o 1, deste regulamento se podia aplicar aos programas operacionais cofinanciados pelo FEOGA, Secção «Orientação», a título do período que abrange os anos de 2000 a 2006.
40
No entanto, a aplicação do artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1083/2006 aos programas operacionais cofinanciados pelo FEOGA, Secção «Orientação», a título do período que abrange os anos de 2000 a 2006 não decorre do teor desta disposição, nem do teor do artigo 105.o, n.o 2, do mesmo regulamento, nem do Acórdão de 21 de setembro de 2016, Comissão/Espanha (C‑140/15 P, EU:C:2016:708).
41
Em primeiro lugar, como o advogado‑geral salientou no n.o 36 das suas conclusões, o raciocínio seguido pelo Tribunal Geral nos n.os 25 e 26 do acórdão recorrido, a respeito do artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1083/2006, não pode pôr em causa a definição de fundos estruturais que figura no artigo 1.o do Regulamento n.o 1083/2006 nem, consequentemente, a delimitação do âmbito de aplicação do artigo 105.o, n.o 1, do mesmo regulamento.
42
Em segundo lugar, o artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1083/2006 refere‑se aos «fundos estruturais» e ao «Fundo de Coesão» sem modificar a definição destes relativamente à que figura no artigo 1.o do Regulamento n.o 1083/2006.
43
Em terceiro lugar, no que respeita ao Acórdão de 21 de setembro de 2016, Comissão/Espanha (C‑140/15 P, EU:C:2016:708), é pacífico que o mesmo tinha exclusivamente por objeto o Fundo de Coesão, que, contrariamente ao FEOGA, Secção «Orientação», se enquadrava claramente no âmbito de aplicação do artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1083/2006.
44
Assim, ao fazer uma aplicação extensiva do artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1083/2006 aos programas operacionais cofinanciados pelo FEOGA, Secção «Orientação», e ao considerar, por conseguinte, que a Comissão podia acertadamente basear a decisão impugnada no artigo 39.o do Regulamento n.o 1260/1999, a título do período que abrange os anos de 2000 a 2006, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.
45
Daqui resulta que o primeiro fundamento do recurso deve ser acolhido e que o acórdão recorrido deve ser anulado, sem que seja necessário examinar os outros fundamentos do recurso.
Quanto ao recurso para o Tribunal Geral
46
Em conformidade com o artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, o Tribunal de Justiça pode decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado.
47
É o que acontece no presente processo. Por conseguinte, cabe examinar o recurso de anulação da decisão impugnada interposto pela República Helénica.
Argumentos das partes
48
No âmbito da primeira parte do primeiro fundamento invocado perante o Tribunal Geral, a República Helénica sustenta, em substância, que o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1083/2006 não é aplicável a um financiamento do FEOGA, Secção «Orientação», para o período que abrange os anos de 2000 a 2006. Dado que a decisão impugnada não pode, assim, fundar‑se no artigo 39.o do Regulamento n.o 1260/1999, carece de base jurídica e deve, por conseguinte, ser anulada.
49
A Comissão responde, em substância, que o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1083/2006 prevê expressamente que o financiamento aprovado com base no Regulamento n.o 1260/1999 — «incluindo a [sua] anulação» — não é afetado pelo Regulamento n.o 1083/2006, «até ao respetivo encerramento». Esta disposição visa, portanto, todos os financiamentos concedidos com base no Regulamento n.o 1260/1999.
50
Além disso, segundo a Comissão, na medida em que esta disposição se refere ao regime aplicável ao abrigo do Regulamento n.o 1260/1999, deve necessariamente visar todos os programas aprovados ao abrigo daquele regime, mantendo inalterada a sua base jurídica e o seu quadro jurídico até ao respetivo encerramento. Assim, ainda segundo a Comissão, o FEOGA, Secção «Orientação», deveria ter sido incluído no grupo a que pertenciam os fundos estruturais e o Fundo de Coesão «tanto do ponto de vista sistemático como do ponto de vista teleológico», para conservar o seu quadro jurídico inicial.
Apreciação do Tribunal de Justiça
51
Antes de mais, importa recordar que, de acordo com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, embora uma situação jurídica nascida e definitivamente fixada na vigência da lei anterior continue, em princípio, sujeita a essa lei, o legislador é livre de dispor de outro, designadamente, através de regras transitórias (v., neste sentido, Acórdão de 7 de novembro de 2013, Gemeinde Altrip e o., C‑72/12, EU:C:2013:712, n.o 22 e jurisprudência referida).
52
As regras transitórias são, contudo, de interpretação estrita (Acórdão de 2 de setembro de 2010, Kirin Amgen, C‑66/09, EU:C:2010:484, n.o 33).
53
No caso em apreço, a letra do artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1083/2006 visa, designadamente, a supressão de uma intervenção cofinanciada pelos fundos estruturais ou de um projeto cofinanciado pelo Fundo de Coesão. Como resulta do n.o 38 do presente acórdão, esses fundos não incluem o FEOGA, Secção «Orientação».
54
De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o princípio da segurança jurídica exige que uma regulamentação permita aos interessados conhecer com exatidão a extensão das obrigações que ela lhes impõe, designadamente em caso de risco de consequências financeiras (Acórdão de 6 de setembro de 2018, República Checa/Comissão, C‑4/17 P, EU:C:2018:678, n.o 58).
55
Ora, a argumentação da Comissão segundo a qual há que definir o conceito de «fundos estruturais» utilizado no artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1083/2006, não à luz do artigo 1.o desse regulamento mas com base nas disposições do Regulamento n.o 1260/1999, tendo como efeito que esse conceito englobe igualmente o FEOGA, Secção «Orientação», equivaleria a impor ao Estado‑Membro afetado por uma correção financeira consequências financeiras que o teor do Regulamento n.o 1083/2006 não deixa supor.
56
Com efeito, uma vez que os conceitos autónomos do direito da União devem ser interpretados à luz do contexto da regulamentação que os emprega e à luz dos objetivos por esta prosseguidos (Acórdão de 15 de novembro de 2018, BTA Baltic Insurance Company, C‑648/17, EU:C:2018:917, n.o 31), há que considerar que, na falta de uma referência expressa, no artigo 105.o do Regulamento n.o 1083/2006, a uma definição mais ampla de «fundos estruturais» no quadro do Regulamento n.o 1260/1999 do que no quadro do Regulamento n.o 1083/2006, o simples facto de esta disposição estabelecer «disposições transitórias», como resulta da sua epígrafe, não leva, contrariamente ao que a Comissão afirma, a subtrair os conceitos que emprega da definição que lhes é dada pelo Regulamento n.o 1083/2006, ao qual pertencem.
57
Tendo em conta as considerações precedentes, há que concluir que o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1083/2006 não é aplicável a um financiamento do FEOGA, Secção «Orientação», para o período que abrange os anos de 2000 a 2006. Uma vez que a decisão impugnada não pode, assim, fundar‑se no artigo 39.o do Regulamento n.o 1260/1999, carece de base jurídica e deve, por conseguinte, ser anulada, sem que seja necessário examinar a segunda parte do primeiro fundamento e os outros fundamentos invocados pela República Helénica perante o Tribunal Geral.
Quanto às despesas
58
Em conformidade com artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas.
59
O artigo 138.o, n.o 1, do mesmo regulamento, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, desse regulamento, dispõe que a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a República Helénica obtido vencimento no âmbito do recurso da decisão do Tribunal Geral e tendo sido dado provimento ao recurso perante o Tribunal Geral, há que, em conformidade com os pedidos da República Helénica, condenar a Comissão a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela República Helénica, relativas ao processo em primeira instância e no âmbito do presente recurso.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:
1)
O Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 19 de setembro de 2017, Grécia/Comissão (T‑327/15, não publicado, EU:T:2017:631), é anulado.
2)
A Decisão de Execução C(2015) 1936 final da Comissão, de 25 de março de 2015, relativa à aplicação de correções financeiras à contribuição do FEOGA, Secção «Orientação», concedida ao Programa Operacional CCI 2000GR061PO021 (Grécia — Objetivo 1 — Reconstrução Rural), é anulada.
3)
A Comissão Europeia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da República Helénica relativas ao processo em primeira instância e no âmbito do presente recurso.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: grego.