10.4.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 112/18
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgerichts Aue, Zweigstelle Stollberg (Alemanha) em 10 de janeiro de 2017 — Thomas Hübner/LVM Lebensversicherungs AG
(Processo C-11/17)
(2017/C 112/26)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgerichts Aue, Zweigstelle Stollberg
Partes no processo principal
Demandante: Thomas Hübner
Demandada: LVM Lebensversicherungs AG
Questões prejudiciais
1)
Deve o anexo II, ponto A, da Diretiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de novembro de 1992 (1) [, conjugado com o] artigo 15.o, n.o 1, terceiro parágrafo, [da Diretiva 90/619/CEE (2)] ser interpretado no sentido de que o consumidor pode, durante todo o período de pagamento dos prémios de um seguro de vida ou de pensão, exercer o seu direito de renúncia, caso, desconhecendo o referido direito de renúncia devido a informações incorretas da parte da companhia de seguros de vida ou de pensão, tenha pago durante vários anos os prémios previstos no contrato?
2)
Uma disposição nacional segundo a qual, atendendo ao princípio da boa-fé, o direito de renúncia do consumidor caduca porque o tomador de seguro, desconhecendo o seu direito de renúncia, continuou a proceder ao pagamento dos prémios até à data em que teve conhecimento [do referido direito], é compatível com a referida diretiva?
(1) Diretiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de novembro de 1992, que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro direto vida e que altera as Diretivas 79/267/CEE e 90/619/CEE (terceira diretiva sobre o seguro de vida) (JO L 360, p. 1).
(2) Segunda Diretiva 90/619/CEE do Conselho, de 8 de novembro de 1990, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto de vida, que fixa as disposições destinadas a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços e altera a Diretiva 79/267/CEE (JO L 330, p. 50).
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