10.4.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 112/19
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší soud České republiky (República Checa) em 18 de janeiro de 2017 — Catlin Europe SE/Trans Praha spol. s.r.o.
(Processo C-21/17)
(2017/C 112/28)
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Nejvyšší soud České republiky
Partes no processo principal
Recorrente: Catlin Europe SE
Recorrida: Trans Praha spol. s.r.o.
Questão prejudicial
Deve o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1896/2006 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento, ser interpretado no sentido de que a falta de informação do destinatário da possibilidade de recusar a receção do ato no momento da citação ou notificação, segundo o disposto no artigo 8.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 1393/2007 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de atos) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 (3) do Conselho (a seguir «Regulamento relativo à citação e notificação de atos»), confere à demandada (destinatário) o direito de pedir a reapreciação da injunção de pagamento europeia nos termos do artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (a seguir «Regulamento relativo à injunção de pagamento europeia»)?
(1) JO 2006, L 399, p. 1.
(2) JO 2007, L 324, p. 79.
(3) JO 2000, L 160, p. 37
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