15.5.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 151/14
Recurso interposto em 19 de janeiro de 2017 por Birkenstock Sales GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 9 de novembro de 2016 no processo T-579/14, Birkenstock Sales GmbH/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
(Processo C-26/17 P)
(2017/C 151/20)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Birkenstock Sales GmbH (representantes: C. Menebröcker, Rechtsanwalt, e V. Töbelmann, Rechtsanwältin)
Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne
—
Anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 9 de novembro de 2016 (processo T-579/14), na parte em que negou provimento ao seu recurso;
—
Julgar procedentes os pedidos apresentados em primeira instância no Tribunal Geral da União Europeia referentes aos produtos em relação aos quais foi negado provimento ao seu recurso;
—
Condenar o EUIPO nas despesas no Tribunal de Justiça, no Tribunal Geral e na Câmara de Recurso.
Fundamentos e principais argumentos
1.
A recorrente pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral, de 9 de novembro de 2016, no processo T-579/14 referente ao pedido de registo internacional de marca n.o 1132742, na parte em que negou provimento ao seu recurso e que sejam julgados procedentes os pedidos apresentados em primeira instância no Tribunal Geral referentes aos produtos em relação aos quais foi negado provimento ao seu recurso.
2.
A recorrente alegou, em primeiro lugar, uma violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 (1) por entender que o Tribunal Geral aplicou erradamente os princípios da marca tridimensional à marca de registo internacional controvertida neste processo. Além disso, a recorrente alegou que o Tribunal Geral, ao apreciar a marca cujo registo é pedido, não procedeu a uma determinação das «regras e usos do setor» em relação aos produtos controvertidos no processo segundo os princípios relativos à marca tridimensional, e, por fim, que aplicou em relação à apreciação quanto à impressão no seu todo da marca requerida critérios mais exigentes do que os do artigo 7.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 207/2009 prevê.
3.
A recorrente alega ainda a existência de uma contradição no acórdão da primeira instância, na medida em que o acórdão afirma que o caráter distintivo de um sinal deve ser determinado com base no próprio sinal, mas depois inclui na apreciação questões relativas à sua utilização e, quanto à questão de saber se se pode admitir o uso simultaneamente bidimensional e tridimensional do mesmo sinal, remete para um acórdão anterior do próprio Tribunal Geral.
4.
Por último, a recorrente alega que o acórdão desvirtuou os factos, ao declarar que, uma vez que a Câmara de Recurso se baseia em factos que resultam da experiência prática geral no domínio da comercialização dos produtos em causa acessível a qualquer pessoa, o EUIPO não estava obrigado a basear em provas a sua argumentação de que a marca cujo registo foi pedido não se distingue significativamente dos usos do setor.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da UE (JO 2009, L 78, p. 1)