20.3.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 86/20
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okrajno Sodišče Pliberk (Áustria) em 23 de janeiro de 2017 — Čepelnik d.o.o./Michael Vavti
(Processo C-33/17)
(2017/C 086/24)
Língua do processo: esloveno
Órgão jurisdicional de reenvio
Okrajno Sodišče Pliberk
Partes no processo principal
Demandante: Čepelnik d.o.o.
Demandado: Michael Vavti
Questões prejudiciais
1)
O artigo 56.o TFUE e a Diretiva 2014/67/UE, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno devem ser interpretados no sentido de que proíbem um Estado-Membro de impor a um cliente nacional a suspensão dos pagamentos e a prestação de uma garantia financeira no valor da remuneração em dívida, caso a suspensão dos pagamentos e a prestação de uma garantia financeira apenas vise assegurar o pagamento de uma eventual coima, que só será aplicada num processo separado a um prestador de serviços com sede noutro Estado-Membro?
Em caso de resposta negativa a esta questão:
a.
Devem o artigo 56.o TFUE e a Diretiva 2014/67/UE, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno, ser interpretados no sentido de que proíbem um Estado-Membro de impor ao cliente nacional a suspensão dos pagamentos e a prestação de uma garantia financeira no valor da remuneração em dívida, caso o prestador de serviços com sede noutro Estado-Membro da UE, a quem deve ser aplicada uma coima, não disponha de um meio de ação contra a imposição de uma garantia financeira no respetivo processo e a reclamação apresentada pelo cliente nacional contra esta decisão não tenha efeito suspensivo?
b.
Devem o artigo 56.o TFUE e a Diretiva 2014/67/UE, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno, ser interpretados no sentido de que proíbem um Estado-Membro de impor ao cliente nacional a suspensão dos pagamentos e a prestação de uma garantia financeira no valor da remuneração em dívida apenas devido ao facto de o prestador de serviços ter a sua sede noutro Estado-Membro da UE?
c.
Devem o artigo 56.o TFUE e a Diretiva 2014/67/UE, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno, ser interpretados no sentido de que proíbem um Estado-Membro de impor ao cliente nacional a suspensão dos pagamentos e a prestação de uma garantia financeira no valor da remuneração em dívida, apesar de a mesma ainda não ser exigível e de o valor da remuneração definitiva ainda não estar determinado devido à existência de contrapretensões e direitos de retenção?
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