3.4.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 104/35
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo High Court (Irlanda) em 24 de janeiro de 2017 — Eamonn Donnellan/The Revenue Commissioners
(Processo C-34/17)
(2017/C 104/51)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court (Irlanda)
Partes no processo principal
Demandante: Eamonn Donnellan
Demandados: The Revenue Commissioners
Questões prejudiciais
O artigo 14.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2010/24/UE (1), opõe-se a que, para efeitos da determinação da executoriedade de um «título executivo uniforme», emitido em 14 de novembro de 2012 pela estância aduaneira de Patras, respeitante a sanções administrativas e coimas no valor de 1 097 505,00 EUR [que se elevava 1 507 971,88 EUR com juros e penalidades], aplicadas em 15 de julho de 2009 por alegada prática de contrabando cometida em 26 de julho de 2002 [OMISSIS], a High Court of Ireland (Supremo Tribunal, Irlanda):
i)
aplique a um cidadão irlandês e da União Europeia o direito à ação e o direito a um tribunal imparcial, num prazo razoável, relativamente a um pedido de execução [(v. artigo 47.o da Carta e artigos 6.o e 13.o da CEDH, bem como artigos 34.o, 38.o e 40.o, n.o 3, da Constituição irlandesa, que concedem direitos comparáveis aos cidadãos), em circunstâncias em que o procedimento em causa só foi explicado ao [queixoso], pela primeira vez, através de «tradução não oficial» para inglês (uma das línguas oficiais da Irlanda, onde [o queixoso] sempre residiu) de uma carta datada de [29 de dezembro de 2015] do Ministério das Finanças da República Helénica em Pireu, dirigida aos Irish Revenue Commissioners e aos advogados do [queixoso] na Irlanda];
ii)
tenha em conta os objetivos da Diretiva 2010/24/UE de prestação de assistência mútua (considerando 20 desta diretiva) e de cumprimento das obrigações em matéria de prestação de uma assistência mais ampla decorrentes da CEDH (considerando 17 da mesma diretiva), como o direito dos cidadãos à ação e a um tribunal imparcial, previsto no artigo 47.o da Carta e no artigo 13.o da CEDH;
iii)
tenha em consideração a plena eficácia do direito da União para os seus cidadãos [em particular o n.o 63 do acórdão de 14 de janeiro de 2010, Kyrian, C-233/08, EU:C:2010:11]?
(1) Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas (JO 2010, L 84, p. 1).
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