20.11.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 392/11
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajowa Izba Odwoławcza (Polónia) em 24 de janeiro de 2017 — Saferoad Grawil sp. z o.o., Saferoad Kabex sp. z o.o./Generalna Dyrekcja Dróg Krajowych i Autostrad Oddział w Poznaniu
(Processo C-35/17)
(2017/C 392/15)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Krajowa Izba Odwoławcza
Partes no processo principal
Recorrentes: Saferoad Grawil sp. z o.o., Saferoad Kabex sp. z o.o.
Recorrida: Generalna Dyrekcja Dróg Krajowych i Autostrad Oddział w Poznaniu
Intervenientes: Przedsiębiorstwo Budownictwa Drogowego S.A., Zakład Bezpieczeństwa Ruchu Drogowego (Zaberd) S.A.
Por despacho de 13 de julho de 2017 o Tribunal de Justiça da União Europeia (Sexta Secção) declarou que o artigo 2.o da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (1), e os princípios da igualdade e da transparência devem ser interpretados no sentido de que se opõem à exclusão de um operador económico de um processo de concurso de um contrato público por não cumprir um requisito que não decorre expressamente da documentação desse concurso.
(1) JO 2004, L 134, p. 114.
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