10.4.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 112/22
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 26 de janeiro de 2017 — Fashion ID GmbH & Co.KG/Verbraucherzentrale NRW eV
(Processo C-40/17)
(2017/C 112/32)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrente: Fashion ID GmbH & Co.KG
Recorrida: Verbraucherzentrale NRW eV
Questões prejudiciais
1)
O disposto nos artigos 22.o, 23.o e 24.o da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO 1995, L 281, p. 31), opõe-se a uma legislação nacional que, além dos poderes de intervenção das autoridades responsáveis pela proteção dos dados e das possibilidades de recurso dos interessados, confere às associações sem fins lucrativos de defesa dos interesses dos consumidores legitimidade para, em caso de infrações, procederem contra os infratores?
Em caso de resposta negativa à primeira questão:
2)
Numa situação como a do caso vertente, em que alguém integra na sua página web um código de programação que permite ao navegador do utilizador solicitar conteúdos de um terceiro e transmitir para o efeito dados pessoais a terceiros, é aquele que integra o código de programação o «responsável pelo tratamento» na aceção do artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO 1995, L 281, p. 31), quando ele próprio não pode influenciar esta operação de tratamento de dados?
3)
Em caso de resposta negativa à segunda questão: deve o artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 95/46/CE, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, ser interpretado no sentido de que o mesmo regula a responsabilidade de um modo tão exaustivo que se opõe a uma ação cível contra um terceiro que, embora não seja «responsável pelo tratamento», está porém na origem do ato de tratamento, sem o influenciar?
4)
Numa situação como a do caso vertente, a que «interesses legítimos» se deve atender na avaliação a fazer nos termos do artigo 7.o, alínea f), da Diretiva 95/46/CE? Ao interesse na integração de conteúdos de terceiros ou ao interesse do terceiro?
5)
Numa situação como a do caso vertente, a quem deve ser dado o consentimento previsto no artigo 7.o, alínea a), e no artigo 2.o, alínea h), da Diretiva 95/46/CE?
6)
A obrigação de informação prevista no artigo 10.o da Diretiva 95/46/CE, numa situação como a do caso vertente, também incumbe ao administrador da página web que tenha integrado o conteúdo de um terceiro e que está, assim, na origem do tratamento de dados pessoais pelo terceiro?
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