18.4.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 121/14
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Hamburg (Alemanha) em 27 de janeiro de 2017 — The Scotch Whisky Association, The Registered Office/Michael Klotz
(Processo C-44/17)
(2017/C 121/20)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Hamburg
Partes no processo principal
Recorrente: The Scotch Whisky Association, The Registered Office
Recorrido: Michael Klotz
Questões prejudiciais
1)
A «utilização comercial […] indireta […]» de uma indicação geográfica registada para uma bebida espirituosa na aceção do artigo 16.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 110/2008 (1), exige que a indicação geográfica registada seja utilizada de forma idêntica ou de forma fonética e/ou visualmente semelhante, ou basta que o elemento controvertido do sinal suscite, no público a que se destina, algum tipo de associação com a indicação geográfica registada ou com a zona geográfica em causa?
Se for suficiente a segunda alternativa, ao verificar se existe utilização comercial indireta, reveste alguma importância o contexto em que se insere o elemento controvertido do sinal ou esse contexto não é suscetível de impedir a existência de uma utilização comercial indireta da indicação geográfica registada, mesmo quando o elemento controvertido do sinal seja acompanhado de uma indicação sobre a verdadeira origem do produto?
2)
A «evocação» de uma indicação geográfica registada, na aceção do artigo 16.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 110/2008, exige que haja uma semelhança fonética e/ou visual entre a indicação geográfica registada e o elemento controvertido do sinal, ou basta que o elemento controvertido do sinal suscite, no público ao qual se destina, algum tipo de associação com a indicação geográfica registada ou com a zona geográfica em causa?
Se for suficiente a segunda alternativa, ao verificar se existe «evocação», reveste alguma importância o contexto em que se insere o elemento controvertido do sinal ou esse contexto não é suscetível de impedir a existência de uma evocação ilegal, mesmo quando o elemento controvertido do sinal seja acompanhado de uma indicação sobre a verdadeira origem do produto?
3)
Ao verificar se existe «outra indicação falsa ou falaciosa», na aceção do artigo 16.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 110/2008, reveste alguma importância o contexto em que se insere o elemento controvertido do sinal ou esse contexto não é suscetível de impedir a existência de uma indicação falaciosa, mesmo quando o elemento controvertido do sinal seja acompanhado de uma indicação sobre a verdadeira origem do produto?
(1) Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (JO L 39, p. 16).
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