18.4.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 121/15
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 30 de janeiro de 2017 — Frédéric Jahin/Ministre de l'économie et des finances, Ministre des affaires sociales et de la santé
(Processo C-45/17)
(2017/C 121/21)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Demandante: Frédéric Jahin
Demandados: Ministre de l'économie et des finances, Ministre des affaires sociales et de la santé
Questões prejudiciais
Devem os artigos 63.o, 64.o e 65.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretados no sentido de que:
1)
A circunstância de uma pessoa inscrita num regime de segurança social de um Estado terceiro relativamente à União Europeia, diferente dos Estados-Membros do Espaço Económico Europeu ou da Suíça, estar sujeita, como as pessoas inscritas na segurança social em França, às imposições sobre os rendimentos de capitais previstas pela legislação francesa abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento [(CE) n.o 883/2004] (1), de 29 de abril de 2004, quando uma pessoa inscrita num regime de segurança social de um Estado-Membro diferente da França não pode, atendendo às disposições deste regulamento, estar sujeita às mesmas, constitui uma restrição aos movimentos de capitais provenientes ou com destino a países terceiros, proibida, em princípio, pelo artigo 63.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
2)
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, essa restrição aos movimentos de capitais, que decorre da conjugação com um ato de direito derivado da União Europeia de uma legislação francesa que submete às imposições controvertidas todos os titulares de certos rendimentos de capitais, sem proceder, por si só, a qualquer distinção em função do local da respetiva inscrição num regime de segurança social, pode ser considerada compatível com as disposições do referido artigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, designadamente:
—
à luz do n.o 1 do artigo 64.o do Tratado, quanto aos movimentos de capitais abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, por a restrição decorrer da aplicação do princípio da unicidade da legislação previsto pelo artigo 11.o do Regulamento de 29 de abril de 2004, introduzido no direito da União pelo artigo 13.o do Regulamento de 14 de junho de 1971, ou seja, antes de 31 de dezembro de 1993, mesmo quando as imposições sobre os rendimentos de capitais em causa tenham sido instituídas ou se tenham tornado aplicáveis após 31 de dezembro de 1993;
—
à luz do n.o 1 do artigo 65.o do Tratado, por a legislação fiscal francesa, aplicada em conformidade com o Regulamento de 29 de abril de 2004, estabelecer uma distinção entre contribuintes que não se encontram na mesma situação, atendendo ao critério relativo à inscrição num regime de segurança social;
—
à luz da existência de razões imperiosas de interesse geral suscetíveis de justificar uma restrição à livre circulação de capitais, decorrentes da circunstância de as disposições que seriam consideradas constitutivas de uma restrição aos movimentos de capitais provenientes ou com destino a países terceiros responderem ao objetivo, prosseguido pelo Regulamento de 29 de abril de 2004, da livre circulação dos trabalhadores na União Europeia?
(1) Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1).
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