8.5.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 144/19
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesarbeitsgericht Bremen (Alemanha) em 30 de janeiro de 2017 — Hubertus John/Freie Hansestadt Bremen
(Processo C-46/17)
(2017/C 144/25)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesarbeitsgericht Bremen
Partes no processo principal
Recorrente: Hubertus John
Recorrida: Freie Hansestadt Bremen
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 5.o, n.o 1, do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo anexo à Diretiva 1999/70/CE (1) do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que autoriza, sem outros requisitos e sem limite temporal, que as partes no contrato de trabalho difiram, eventualmente mais de uma vez, a cessação da relação de trabalho acordada quando o trabalhador atinge a idade legal de reforma, através de um acordo celebrado durante a relação de trabalho, apenas porque o trabalhador, ao atingir a idade legal de reforma, tem direito a uma pensão de velhice?
2)
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
A incompatibilidade da regulamentação nacional referida na primeira questão com o artigo 5.o, n.o 1, do Acordo-Quadro também se aplica ao primeiro diferimento da cessação do contrato de trabalho?
3)
Devem os artigos 1.o, 2.o, n.o 1 e artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78/CE (2) do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional e/ou os princípios gerais do direito da União, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que autoriza, sem mais requisitos e sem limite no tempo, que as partes contratantes do contrato de trabalho difiram, eventualmente mais de uma vez, a cessação da relação de trabalho acordada quando o trabalhador atinge a idade legal de reforma, através de um acordo celebrado durante a relação de trabalho, apenas porque o trabalhador, ao atingir a idade legal de reforma, tem direito a uma pensão de velhice?
(1) JO L 175, p. 43.
(2) JO L 303, p. 16.
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