8.5.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 144/21
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Áustria) em 1 de fevereiro de 2017 — VTB Bank (Austria) AG
(Processo C-52/17)
(2017/C 144/27)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: VTB Bank (Austria) AG
Autoridade recorrida: Österreichische Finanzmarktaufsicht
Questões prejudiciais
1.
Devem as disposições do direito derivado da União (em especial, por exemplo, os artigos 64.o ou 65.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (1)) ser interpretadas no sentido de que são aplicáveis à imposição de juros pelas autoridades [de supervisão] nos termos de uma disposição legal de um Estado-Membro segundo a qual, caso seja excedido o limite aplicável aos grandes riscos previsto no artigo 395.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento n.o 648/2012 (2), devem ser impostos à instituição de crédito juros a 30 dias, à taxa de 2 %, sobre o excedente do limite aplicável aos grandes riscos, calculado anualmente?
2.
Deve o direito da União [em especial o artigo 395.o, n.os 1 e 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012, na versão retificada (JO L 321, de 30 de novembro de 2013)] ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional como o § 97, n.o 1, ponto 4, da Bankwesengesetz (conforme alterada pelo BGBl. I, n.o 532/2014), que prevê a imposição de juros de recuperação em caso de violação do artigo 395.o, n.o 1, mesmo nos casos em que as condições de derrogação previstas no artigo 395.o, n.o 5, se encontrem preenchidas?
3.
Deve o artigo 48.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (ECB/2014/17) (Regulamento-Quadro do MUS) (3) ser interpretado no sentido de que se deve entender que já existe um «procedimento de supervisão formalmente iniciado» no caso de uma empresa apresentar um relatório ao supervisor, ou que existe um «procedimento de supervisão formalmente iniciado» no caso de já ter sido proferida uma decisão num processo paralelo por violações semelhantes em períodos anteriores?
(1) JO 2013, L 176, p. 338.
(2) JO 2012, L 176, p. 1.
(3) Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (JO 2014, L 141, p. 1).
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