10.4.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 112/26
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 3 de janeiro de 2017 — Bahtiar Fathi/Predsedatel na Darzhavna agentsia za bezhantsite
(Processo C-56/17)
(2017/C 112/36)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad Sofia-grad
Partes no processo principal
Recorrente: Bahtiar Fathi
Recorrido: Predsedatel na Darzhavna agentsia za bezhantsite
Questões prejudiciais
1)
Resulta do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 604/2013 (1), interpretado em conjugação com o considerando 12 e o artigo 17.o desse regulamento, que um Estado-Membro pode proferir uma decisão que é uma análise de um pedido, nele apresentado, de proteção internacional na aceção do artigo 2.o, alínea d), do regulamento, sem que tenha havido uma decisão expressa sobre a competência deste Estado-Membro segundo os critérios do regulamento, se não existirem, no caso concreto, indicações para um afastamento nos termos do artigo 17.o do regulamento?
2)
Resulta do artigo 3.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento n.o 604/2013, interpretado em conjugação com o considerando 54 da Diretiva 2013/32 (2), que, nas circunstâncias do processo principal e se não houver lugar a uma derrogação nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do regulamento, deve ser proferida uma decisão sobre um pedido de proteção internacional, na aceção do artigo 2.o, alínea b), do regulamento, em que o Estado-Membro se obriga a analisar o pedido segundo os critérios do regulamento, no pressuposto de que as disposições deste se aplicam ao requerente?
3)
Deve o artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32/UE ser interpretado no sentido de que o tribunal, numa ação de impugnação da decisão de recusa da proteção internacional, deve apreciar, em consonância com o considerando 54 da diretiva, se as disposições do Regulamento (UE) n.o 604/2013 se aplicam ao requerente, quando o Estado-Membro não tomou uma decisão expressa sobre a competência para a análise do pedido de proteção internacional segundo os critérios do regulamento? Atendendo ao considerando 54 da Diretiva 2013/32, há que partir do princípio de que, se não houver elementos de conexão que determinem a aplicabilidade do artigo 17.o do Regulamento n.o 604/2013 e o pedido de proteção internacional tiver sido analisado pelo Estado-Membro no qual foi apresentado, com base na Diretiva 2011/95 (3), ainda assim a situação jurídica do interessado está abrangida pelo âmbito de aplicação do regulamento, se o Estado-Membro não tiver decidido expressamente sobre a sua competência segundo os critérios do regulamento?
4)
Resulta do artigo 10.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/95/UE, que, nas circunstâncias do processo principal, se verifica o motivo de perseguição da «religião» quando o requerente não prestou declarações ou apresentou documentos sobre todos os componentes do conceito de religião, na aceção desta disposição, que têm relevância decisiva para a pertença do interessado a uma determinada religião?
5)
Resulta do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2011/95/UE, que existem motivos da perseguição baseados na religião, na aceção do artigo 10.o, n.o 1, alínea b), da diretiva, quando o requerente alega, nas circunstâncias do processo principal, que foi perseguido devido à sua pertença a uma determinada religião, mas não prestou ou produziu declarações ou provas de circunstâncias características da pertença a uma determinada religião e que são, para o perseguidor, um motivo para crer que o interessado pertence a essa religião — entre as quais circunstâncias relacionadas com a prática ou não de atos religiosos ou com a expressão de convicções religiosas –, ou de condutas, individuais ou de uma comunidade, decorrentes ou impostas por convicções religiosas?
6)
Resulta do artigo 9.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2011/95/UE, interpretado em conjugação com os artigos 18.o e 10.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o conceito da religião na aceção do artigo 10.o, n.o 1, alínea b), da diretiva, que, nas circunstâncias do processo principal:
a)
o conceito de religião, na aceção do direito da União, não abrange atos que sejam puníveis segundo o direito nacional dos Estados-Membros? Esses atos, que são puníveis no país de origem do requerente, podem constituir atos de perseguição?
b)
há que considerar admissíveis, em conexão com a proibição do proselitismo e de atos contrários à religião, na qual se baseiam as disposições legais e regulamentares nesse país, restrições estabelecidas para proteção dos direitos e das liberdades dos outros e da ordem pública no país de origem do requerente? As proibições referidas representam, em si, atos de perseguição na aceção das disposições da diretiva referidas, quando a inobservância destas proibições é punida com a pena de morte, mesmo que as leis não visem expressamente uma determinada religião?
7)
Resulta do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2011/95/UE, interpretado em conjugação com o n.o 5, alínea b), da disposição, o artigo 10.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32/UE, que, nas circunstâncias do processo principal, a avaliação dos factos e das circunstâncias só pode ser feita com base nas declarações prestadas e nos documentos apresentados pelo requerente, sendo porém admissível exigir prova dos componentes, que estão em falta, do conceito de religião na aceção do artigo 10.o, n.o 1, alínea b), da diretiva, quando:
—
sem estas indicações, o pedido de proteção internacional seria considerado infundado, na aceção do artigo 32.o, em conjugação com o artigo 31.o, n.o 8, alínea e), da Diretiva 2013/32/UE, e
—
o direito nacional prevê que a autoridade competente deve apurar todas as circunstâncias relevantes para a análise do pedido de proteção internacional e que o órgão jurisdicional deve informar, em caso de impugnação da decisão de recusa, que o interessado não ofereceu nem apresentou quaisquer provas?
(1) Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31).
(2) Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60).
(3) Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9).
Full & Egal Universal Law Academy