8.5.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 144/24
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesarbeitsgericht Berlin-Brandenburg (Alemanha) em 6 de fevereiro de 2017 — Daniela Chlubna/APSB — Aviation Passage Service Berlin GmbH & Co. KG
(Processo C-62/17)
(2017/C 144/31)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesarbeitsgericht Berlin-Brandenburg
Partes no processo principal
Recorrente: Daniela Chlubna
Recorrida: APSB — Aviation Passage Service Berlin GmbH & Co. KG
Questões prejudiciais
1)
A expressão «empresa que […] controle [o empregador]», na aceção do artigo 2.o, n.o 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos (1), refere-se apenas a empresas cuja influência é garantida através de participações sociais e direitos de voto, ou basta que essa influência seja assegurada por contrato ou por via de facto (por exemplo, através da possibilidade de pessoas singulares darem instruções)?
2)
Para o caso de a primeira questão ser respondida no sentido de que não é exigível que a influência seja garantida através de participações sociais e direitos de voto:
Também se verifica uma «decisão dos despedimentos coletivos», na aceção do artigo 2.o, n.o 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 98/59/CE, quando a empresa que controla o empregador lhe dá instruções que tornam esses despedimentos coletivos necessários do ponto de vista económico?
3)
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão?
O artigo 2.o, n.o 4, segundo parágrafo, em conjugação com o n.o 3, alíneas a) e b), subalínea i), e n.o 1, da Diretiva 98/59/CE, exige que os representantes dos trabalhadores também sejam informados acerca dos motivos, de gestão empresarial ou de outra natureza, que subjazem às decisões da empresa que controla o empregador e que, por seu turno, levaram o empregador a efetuar despedimentos coletivos?
4)
É compatível com o artigo 2.o, n.o 4, em conjugação com o n.o 3, alíneas a) e b), subalínea i), e n.o 1, da Diretiva 98/59/CE, impor aos trabalhadores que invocam judicialmente a ineficácia dos respetivos despedimentos no quadro de um despedimento coletivo, com fundamento no facto de o empregador que efetua o despedimento não ter conduzido devidamente o processo de consulta com os representantes dos trabalhadores, um ónus de alegação e de prova que exceda a obrigação de alegar indícios da existência de uma situação de controlo do empregador por outra empresa?
5)
Em caso de resposta afirmativa à quarta questão:
Neste caso, que outras obrigações de alegação e de prova podem ser impostas aos trabalhadores, segundo as mencionadas regras?
(1) JO L 225, p. 6.
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