8.5.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 144/25
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal d'instance de Limoges (França) em 6 de fevereiro de 2017 — Banque Solfea SA/Jean-François Veitl
(Processo C-63/17)
(2017/C 144/32)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal d'instance de Limoges
Partes no processo principal
Demandante: Banque Solfea SA
Demandado: Jean-François Veitl
Questão prejudicial
Sendo a taxa anual efetiva global de um crédito de 6,75772 %, e resultando das Diretivas 98/7/CE de 16 de fevereiro de 1998 (1) e 2008/48/CE de 23 de abril de 2008 (2) a regra segundo a qual, na versão francesa, «Le résultat du calcul est exprimé avec une exactitude d»au moins une décimale. Si le chiffre de la décimale suivante est supérieur ou égal à 5, le chiffre de la première décimale sera augmenté de 1» [«O resultado do cálculo é expresso com uma precisão de uma casa decimal. Se a décima sucessiva for superior ou igual a 5, a primeira décima é acrescida de 1»], permite considerar como exata uma TAEG indicada de 6,75 %?
(1) Diretiva 98/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, que altera a Diretiva 87/102/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo (JO 1998, L 101, p. 17).
(2) Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66).
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