10.4.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 112/28
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação do Porto (Portugal) em 7 de fevereiro de 2017 — Saey Home & Garden NV/SA/Lusavouga-Máquinas e Acessórios Industriais SA
(Processo C-64/17)
(2017/C 112/38)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal da Relação do Porto
Partes no processo principal
Recorrente: Saey Home & Garden NV/SA [então ré]
Recorrida: Lusavouga-Máquinas e Acessórios Industriais SA [então autora]
Questões prejudiciais
1)
A ação deve ser proposta na Justiça da Bélgica, em conformidade com a regra básica do artigo 4o, no 1, do Regulamento 1215/2012 (1), por ser a Bélgica o país onde a ré tem sede e está efetivamente domiciliada?
2)
A ação deve ser proposta na Justiça de Portugal, em conformidade com o artigo 7o, no 1, alínea a) e alínea c), do Regulamento 1215/2012 (ex vi artigo 5o, no 1, do mesmo Regulamento), por respeitar à matéria de um contrato de concessão comercial e ter sido em Portugal que as obrigações mútuas desse contrato deviam ter sido cumpridas?
3)
A ação deve ser proposta na Justiça de Espanha, em conformidade com o artigo 7o, no 1, alínea a) e alínea c), do Regulamento 1215/2012 (ex vi artigo 5o, no 1, do mesmo Regulamento), por respeitar à matéria de um contrato de concessão comercial e ter sido em Espanha que as obrigações mútuas desse contrato deviam ter sido cumpridas?
4)
A ação deve ser proposta na Justiça de Portugal, em conformidade com o artigo 7o, no 1, alínea a) e alínea b), primeiro travessão, do Regulamento 1215/2012 (ex vi artigo 5o, no 1, do mesmo Regulamento), por respeitar à matéria de um contrato quadro de concessão comercial, o qual, na relação entre a autora e a ré, se decompõe em múltiplos contratos de compra e venda e todos os bens vendidos deviam ter sido entregues em Portugal, como foram numa entrega efetuada em 21/1/2014?
5)
A ação deve ser proposta na Justiça da Bélgica, em conformidade com o artigo 7o, no 1, alínea a) e alínea b), primeiro travessão, do Regulamento 1215/2012 (ex vi artigo 5 no 1 do mesmo Regulamento), por respeitar à matéria de um contrato quadro de concessão comercial, o qual, na relação entre a autora e a ré, se decompõe em múltiplos contratos de compra e venda e todos os bens vendidos foram entregues pela ré à autora na Bélgica?
6)
A ação deve ser proposta na Justiça de Espanha, em conformidade com o artigo 7o, no 1, alínea a) e alínea b), primeiro travessão, do Regulamento 1215/2012 (ex vi artigo 5o, no 1, do mesmo Regulamento), por respeitar à matéria de um contrato quadro de concessão comercial, o qual, na relação entre a autora e a ré, se decompõe em múltiplos contratos de compra e venda, destinando-se todos os bens vendidos a serem entregues em Espanha e respeitando a negócios realizados em Espanha?
7)
A ação deve ser proposta na Justiça de Portugal, em conformidade com o artigo 7o, no 1, alínea a) e alínea b), segundo travessão, do Regulamento 1215/2012 (ex vi artigo 5o, no 1, do mesmo Regulamento), por respeitar à matéria de um contrato quadro de concessão comercial, o qual, na relação entre a autora e a ré, se traduz numa prestação de serviços pela autora à ré, fomentando a autora negócios que indiretamente interessam à ré?
8)
A ação deve ser proposta na Justiça de Espanha, em conformidade com o artigo 7o, no 1, alínea a) e alínea b), segundo travessão, do Regulamento 1215/2012 (ex vi artigo 5o, no 1, do mesmo Regulamento), por respeitar à matéria de um contrato quadro de concessão comercial, o qual, na relação entre a autora e a ré, se traduz numa prestação de serviços pela autora à ré, fomentando a autora negócios que indiretamente interessam à ré através de uma atividade que se exerce em Espanha?
9)
A ação deve ser proposta na Justiça de Portugal, em conformidade com o artigo 7o, no 5, do Regulamento 1215/2012 (ex vi artigo 5o, no1, do mesmo Regulamento), por respeitar à matéria de um contrato de concessão comercial e o litígio entre a autora e a ré se dever assemelhar a um litígio entre um principal (leia-se «concedente») e um agente situado em Portugal?
10)
A ação deve ser proposta na Justiça de Espanha, em conformidade com o artigo 7o, no 5, do Regulamento 1215/20 12 (ex vi artigo 5o, no 1, do mesmo Regulamento), por respeitar à matéria de um contrato de concessão comercial e o litígio entre a autora e a ré se dever assemelhar a um litígio entre um principal (leia-se «concedente») e um agente que se deva entender como situado em Espanha, por ser neste país que o agente irá cumprir as suas obrigações contratuais?
11)
A ação deve ser proposta na Justiça da Bélgica concretamente num tribunal de Kortrijk, em conformidade com o artigo 25o, no 1, do Regulamento 1215/2012 (ex vi artigo 5o, no 1, do mesmo Regulamento), uma vez que no ponto 20 das condições gerais a que estiveram sujeitas todas as vendas da ré à autora, estas convencionaram um pacto de jurisdição, por escrito c com plena validade perante a lei da Bélgica, de que «any dispute of any nature wathsoever shall be the exclusive jurisdiction of the courts of Kortrijk»?
12)
Ao abrigo de norma das secções 2 a 7 do capítulo II do Regulamento 1215/2012 (ex vi artigo 5o, no 1, do mesmo Regulamento), a ação deve ser proposta na Justiça de Portugal porque os principais elementos de conexão da relação contratual estabelecida entre a autora e a ré respeitam ao território e à ordem jurídica de Portugal?
13)
Ao abrigo de norma das secções 2 a 7 do capítulo II do Regulamento 1215/2012 (ex vi artigo 5o, no 1, do mesmo Regulamento), a ação deve ser proposta na Justiça de Espanha porque os principais elementos de conexão da relação contratual estabelecida entre a autora e a ré respeitam ao território e à ordem jurídica da Espanha?
(1) Regulamento (UE) no 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1)
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