8.5.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 144/25
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 6 de fevereiro de 2017 — Oftalma Hospital Srl/C.I.O.V. — Commissione Istituti Ospitalieri Valdesi, Regione Piemonte
(Processo C-65/17)
(2017/C 144/33)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Partes no processo principal
Recorrente: Oftalma Hospital Srl
Recorridas: C.I.O.V. — Commissione Istituti Ospitalieri Valdesi, Regione Piemonte
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 9.o da Diretiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1992 (1), que prevê que os contratos que tenham por objeto serviços enumerados no anexo IB serão celebrados de acordo com o disposto nos artigos 14.o e 16.o, ser interpretado no sentido de que os referidos contratos continuam, em todo o caso, sujeitos aos princípios de liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, da igualdade de tratamento e da não discriminação em razão da nacionalidade, da transparência e da não discriminação, consagrados nos artigos 43.o, 49.o e 86.o [CE]?
2)
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o artigo 27.o da Diretiva 92/50/CEE, que prevê que, em caso de adjudicação na sequência de um procedimento por negociação, o número de candidatos admitidos à negociação não pode ser inferior a três, desde que haja um número suficiente de candidatos adequados, ser interpretado no sentido de que também é aplicável aos contratos que tenham por objeto os serviços enumerados no anexo IB da diretiva?
3)
O artigo 27.o da Diretiva 92/50/CEE, que prevê que, em caso de adjudicação na sequência de um procedimento por negociação, o número de candidatos admitidos à negociação não pode ser inferior a três, desde que haja um número suficiente de candidatos adequados, opõe-se à aplicação da legislação interna que, para os contratos públicos celebrados antes da adoção da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004 (2), e que tenham por objeto os serviços enumerados no anexo IB da Diretiva 92/50/CEE, não assegura a abertura à concorrência, em caso de adoção do procedimento por negociação?
(1) Diretiva 92/50/CEE do Conselho de 18 de junho de 1992 relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 209, p. 1).
(2) Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114).
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