15.5.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 151/17
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Düsseldorf (Alemanha) em 10 de fevereiro de 2017 — Jonathan Heintges/Germanwings GmbH
(Processo C-74/17)
(2017/C 151/22)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Demandante: Jonathan Heintges
Demandada: Germanwings GmbH
Questões prejudiciais
I.
Deve o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004 L 46, p. 1), ser interpretado no sentido de que os «direitos […] a uma indemnização suplementar» só abrangem direitos com fundamentos não referidos nesse regulamento?
II.
a.
Em caso de resposta negativa à questão I., deve o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 ser interpretado no sentido de que, no caso de uma companhia aérea não realizar as prestações previstas nos n.os 1 e 2 desse artigo, resulta desta norma um direito autónomo a indemnização para o passageiro devido à não realização das referidas prestações e, sendo assim, este direito abrange também o reembolso dos custos do transporte alternativo organizado pelo próprio passageiro para o seu destino final?
aa.
Em caso de resposta afirmativa à questão a., o direito a indemnização relativo ao transporte substitutivo, organizado pelo próprio passageiro, está sujeito à dedução prevista no artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 261/2004?
b.
Em caso de resposta afirmativa à questão I. e de o direito nacional conter um regime nos termos do qual, devido ao incumprimento da obrigação do artigo 8.o do Regulamento, o passageiro pode exigir da companhia aérea o reembolso dos custos que teve de suportar pelo facto de ter ele próprio organizado o transporte substitutivo, este direito a indemnização que existe de acordo com a ordem jurídica nacional está sujeito a dedução nos termos do artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento?
c.
Entendendo-se que há lugar a dedução nos termos do artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 261/2004, de acordo com II.a. ou II.b., deve o artigo 12.o ser interpretado no sentido de que a dedução tem lugar automaticamente, sem que a parte obrigada a pagar a indemnização tenha de a invocar?
(1) Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004 L 46, p. 1).