15.5.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 151/17
Recurso interposto em 9 de fevereiro de 2017 pela Fiesta Hotels & Resorts, S.L. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 30 de novembro de 2016 no processo T-217/15, Fiesta Hotels & Resorts/EUIPO — Residencial Palladium (Palladium Palace Ibiza Resort & Spa)
(Processo C-75/17 P)
(2017/C 151/23)
Língua do processo: espanhol.
Partes
Recorrente: Fiesta Hotels & Resorts, S.L. (representantes: J.-B. Devaureix e J. C. Erdozain López, advogados)
Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e Residencia Palladium S.L.
Pedidos da recorrente
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Anulação da decisão do Tribunal Geral no processo T-217/15, de 30 de novembro de 2016;
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procedência dos pedidos formulados em primeira instância;
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condenação da recorrida e da interveniente nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
1.
O primeiro fundamento de recurso consiste no facto de o acórdão recorrido incorrer num erro de direito ao considerar que, para efeitos do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho (1), de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da União Europeia (a seguir «regulamento»), o requisito do alcance «que não seja apenas local» está preenchido à margem da dimensão geográfica em que o titular da marca invocada exerce a sua atividade. Esta interpretação desvirtua o sentido literal do termo «local», bem como a finalidade subjacente ao artigo 8.o, n.o 4, do regulamento.
A decisão recorrida incorreu no erro de direito alegado, na medida em que, no momento de determinar o alcance meramente local ou não do alegado nome comercial não registado, teve em consideração documentos que produzem efeitos fora do território espanhol.
Por outro lado, do facto de os serviços prestados pelo estabelecimento para cuja designação é utilizada a marca ou nome comercial serem dirigidos a um público internacional não se pode inferir que o uso do sinal seja supra local.
A conclusão a que chega o acórdão recorrido em relação ao requisito do alcance «que não seja apenas local» viola, pois, a finalidade do artigo 8.o, n.o 4, do regulamento. Assim, o acórdão admite que a aplicação desse requisito ao nome comercial que se opõe ao pedido de uma marca da União Europeia não depende do alcance local do estabelecimento que o utilize, mas da «dispersão geográfica da sua clientela ou do renome de que goze entre o público num âmbito nacional ou até internacional». Com esta tese, o acórdão ultrapassa a finalidade restritiva do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento, uma vez que permite que a prova da violação do estritamente local seja feita mediante o simples uso do signo não registado na Internet ou, dadas as circunstâncias do caso em análise, do fator internacional dos hóspedes que ficam alojados no estabelecimento em causa.
2.
O segundo fundamento de recurso alega que o acórdão incorre num erro de direito ao considerar que, para efeitos do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento, conjugado com o artigo 9.o, n.o 1, alínea d) da Lei n.o 17/2001, de 7 de dezembro, das Marcas, em vigor em Espanha, não é exigível o caráter notório do sinal não registado invocado, quando a jurisprudência maioritária estabelecida sobre esta questão em Espanha parte justamente do contrário, ou seja, de exigir não apenas o uso do sinal invocado, mas também que esse uso seja notório numa parte substancial do território espanhol.
3.
O terceiro fundamento de recurso baseia-se no facto de o acórdão recorrido incorrer num erro de direito ao considerar preenchida a alínea b) do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento sobre a marca da UE com base no acórdão LAGUIOLE (n.o 37), quando este não tem aplicação ao caso, uma vez que no presente processo está em causa a interpretação do direito espanhol e não do direito francês, como sucedia no acórdão LAGUIOLE, e quando a recorrente chamou a atenção para os acórdãos do Supremo Tribunal espanhol que claramente proíbem que um nome comercial não registado impeça o uso de uma marca posterior, sem que a recorrida tenha invocado a lei espanhola da concorrência desleal que supostamente permite essa possibilidade, a que a recorrente se opôs fundadamente.
4.
Por último, o quarto fundamento de recurso para o Tribunal de Justiça alega que o acórdão recorrido incorre num erro de direito a respeito da interpretação do conceito de «marcas intermédias», construído em conformidade com a Lei das Marcas espanhola, e concretamente, que o acórdão recorrido incorre num erro de direito em relação ao artigo 65.o do Regulamento.
A recorrente considera que o acórdão recorrido incorre num erro de direito porquanto o referido artigo 65.o do Regulamento não impede stricto sensu a análise da quaestio iuris debatida à luz da argumentação jurídica alegada pelas partes. Ao contrário do que afirma o acórdão, a recorrente não pretende alterar a base factual que a Secção de Recurso teve em consideração no momento de decidir, mas apenas alegar um fundamento jurídico que chame à atenção para o erro de direito cometido na decisão do EUIPO objeto do processo.
Convoca-se o princípio iura novit curia, nos termos do qual o juiz, no momento da decisão, deve aplicar as normas jurídicas que considera adequadas e modificar o fundamento jurídico em que se baseiam os pedidos das partes, desde que a decisão esteja de acordo com as questões de facto e de direito dos litigantes e não haja alteração da causa de pedir esgrimida nem uma transformação do problema noutro diferente. Neste sentido, o Tribunal devia ter valorado os argumentos apresentados pela recorrente, pois, ao não o fazer, coartou o seu direito de defesa e privou-a dos seus direitos de registo.
(1) JO 2009, L 78, p. 1