8.5.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 144/28
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil du Contentieux des Étrangers (Bélgica) em 13 de fevereiro de 2017 — X/Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides
(Processo C-77/17)
(2017/C 144/37)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil du Contentieux des Étrangers
Partes no processo principal
Recorrente: X
Recorrido: Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides
Questões prejudiciais
A.
Deve o artigo 14.o, n.o 5, da Diretiva 2011/95/UE (1) ser interpretado no sentido de que cria uma nova cláusula de exclusão do estatuto de refugiado previsto no artigo 13.o da mesma diretiva e, consequentemente, do artigo 1.o A da Convenção de Genebra?
B.
Em caso de resposta afirmativa à questão A, é o artigo 14.o, n.o 5, interpretado desse modo, compatível com o artigo 18.o da Carta dos Direitos Fundamentais e com o artigo 78.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que preveem, designadamente, a conformidade do direito europeu derivado com a Convenção de Genebra, cuja cláusula de exclusão, prevista no artigo 1.o F, é formulada de forma exaustiva e deve ser objeto de interpretação estrita?
C.
Em caso de resposta negativa à questão A, deve o artigo 14.o, n.o 5, da Diretiva 2011/95/UE ser interpretado no sentido de que cria um motivo de recusa do estatuto de refugiado que não está previsto na Convenção de Genebra, cujo respeito é imposto pelo artigo 18.o da Carta dos Direitos Fundamentais e pelo artigo 78.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia?
D.
Em caso de resposta afirmativa à questão C, é o artigo 14.o, n.o 5, da diretiva acima referida compatível com o artigo 18.o da Carta dos Direitos Fundamentais e com o artigo 78.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que preveem, designadamente, a conformidade do direito europeu derivado com a Convenção de Genebra, uma vez que cria um motivo de recusa do estatuto de refugiado sem qualquer exame do receio de perseguição, como exigido pelo artigo 1.o A da Convenção de Genebra?
E.
Em caso de resposta negativa às questões A e C, como interpretar o artigo 14.o, n.o 5, da diretiva acima referida de maneira conforme com o artigo 18.o da Carta e com o artigo 78.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que preveem, designadamente, a conformidade do direito europeu derivado com a Convenção de Genebra?
(1) Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 1).
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