24.4.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 129/6
Recurso interposto em 14 de fevereiro de 2017 por TestBioTech eV, European Network of Scientists for Social and Environmental Responsibility eV, Sambucus eV do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 15 de dezembro de 2016 no processo T-177/13: TestBioTech eV, European Network of Scientists for Social and Environmental Responsibility eV, Sambucus eV/Comissão
(Processo C-82/17 P)
(2017/C 129/08)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: TestBioTech eV, European Network of Scientists for Social and Environmental Responsibility eV, Sambucus eV (representantes: K. Smith QC, J. Stevenson, Barrister)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Monsanto Europe, Monsanto Company
Pedidos das recorrentes
As recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça se digne:
—
Anular os pontos 1 e 2 do dispositivo do acórdão do Tribunal Geral;
—
Proferir novo acórdão, anulando as decisões da Comissão tal como foi pedido ao Tribunal Geral ou, a título subsidiário, reenviar o processo ao Tribunal Geral para que reexamine a causa na íntegra, decidindo a este respeito consoante os fundamentos do recurso que acolher;
—
Condenar a Comissão nas despesas das recorrentes;
—
Adotar qualquer outra medida que considere adequada.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 15 de dezembro de 2016, Testbiotech e o./Comissão (T-177/13, ECLI:EU:T:2016:736) («o acórdão»), que foi notificado às recorrentes em 19 de dezembro de 2016. Nesse acórdão, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso interposto pelas recorrentes, que visava a anulação das três decisões, substancialmente idênticas, da Comissão Europeia, das quais eram destinatárias. Essas decisões determinaram, com efeito, que eram infundadas as suas alegações quanto à Decisão 2012/347 (1) a qual autorizou a Monsanto Europe SA, nos termos do Regulamento 1829/2003 (2) relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados («Regulamento MG»), a comercializar a sua soja geneticamente modificada «MON 87701 x MON 89788» (a seguir «soja»). Estas decisões passam a ser referidas como as «Decisões da Comissão».
Em resumo, ao rejeitar os argumentos esgrimidos pelas recorrentes contra as Decisões da Comissão, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na medida em que:
a)
Declarou inadmissíveis certas alegações formuladas pelas recorrentes em apoio do seu pedido de anulação, baseando-se em que os pedidos de reexame apresentados nos termos do artigo 10.o do Regulamento Aarhus (3) não continham o conjunto dos detalhes precisos ou dos argumentos invocados no Tribunal Geral no contexto do recurso e/ou que não tinham sido cumpridos outros requisitos processuais.
b)
Impôs um ónus de prova incorreto e impossível às organizações não governamentais («ONG») que exercem, no interesse do meio ambiente, o direito de recurso, nos termos dos artigos 10.o e 12.o do Regulamento Aarhus.
c)
Não reconheceu que o documento de orientação publicado pela EFSA, em conformidade com as suas obrigações legais, permite supor legitimamente que será respeitado.
d)
Declarou que não era necessário realizar a avaliação de segurança em duas etapas, exigida pelo Regulamento MG (e pelo documento de orientação da EFSA), podendo a primeira etapa, relativa à comparação da cultura geneticamente modificada com os seus produtos de referência, ser suficiente (como se verificava nesse caso) para cumprir as obrigações impostas pelo Regulamento MG.
e)
Invocou o Regulamento (CE) n.o 396/2005 (4) («Regulamento relativo aos pesticidas») para rejeitar certos elementos das alegações das recorrentes respeitantes à falta de uma avaliação adequada da possível toxidade da soja e de um controlo do impacto da soja posterior à autorização.
(1) Decisão de Execução da Comissão, de 28 de junho de 2012, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87701 × MON 89788 (MON-87701-2 × MON-89788-1) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2012, L 171, p. 13).
(2) Regulamento (CE) n.o 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO 2003, L 268, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO 2006, L 264, p. 13).
(4) Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO 2005, L 70, p. 1).
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