29.5.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 168/20
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshofs (Áustria) em 15 de fevereiro de 2017 — KP, representado por sua mãe/LO
(Processo C-83/17)
(2017/C 168/26)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshofs
Partes no processo principal
Recorrente de revista («Revision»): KP, representado por sua mãe
Recorrido de revista («Revision»): LO
Questões prejudiciais
1)
Deve a disposição supletiva do artigo 4.o, n.o 2, do Protocolo de Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a lei aplicável às obrigações alimentares, ser interpretada no sentido de que só se aplica quando a petição da ação de alimentos é apresentada num Estado diferente do da residência habitual do credor de alimentos?
Em caso de resposta negativa a esta questão:
2)
Deve o artigo 4.o, n.o 2, do Protocolo de Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a lei aplicável às obrigações alimentares, ser interpretado no sentido de que a expressão «não puder obter alimentos» também se refere aos casos em que o direito do lugar da residência anterior, apenas porque não estão reunidos certos requisitos legais, não prevê o direito a alimentos retroativos?
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