6.6.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 178/4
Recurso interposto em 15 de fevereiro de 2017 pela Société des produits Nestlé SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 15 de dezembro de 2016, no processo T-112/13: Mondelez UK Holdings & Services Ltd/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
(Processo C-84/17 P)
(2017/C 178/04)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Société des produits Nestlé SA (representada por: G.S.P. Vos, advocaat)
Outras partes no processo: Mondelez UK Holdings & Services Ltd, Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
Anular o acórdão recorrido do Tribunal Geral da União Europeia, de 15 de dezembro de 2016, processo T-112/13, com fundamento na violação dos artigos 7.o, n.o 3 e 52.o, n.o 2 do Regulamento sobre a marca da União Europeia («RMUE») (1); e
—
Condenar a outra parte, recorrente no Tribunal Geral, Mondelez UK Holdings & Services Ltd, no pagamento das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A Nestlé recorre do acórdão do Tribunal Geral com fundamento na violação dos artigos 7.o, n.o 3 e 52.o, n.o 2 do Regulamento (UE) n.o 207/2009 (2), alterado pelo Regulamento (UE) n.o 2015/2424, igualmente conhecido por RMUE.
Mais especificamente, o recurso da Nestlé dirige-se contra a decisão do Tribunal Geral no que respeita à extensão do território necessária à aquisição do caráter distintivo de uma marca pela utilização, devendo tal caráter distintivo ser demonstrado em todo o território da União Europeia, ou seja, em todos os Estados-Membros em causa.
(1) Regulamento (UE) n.o 2015/2424 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho sobre a marca comunitária e o Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2869/95 da Comissão, relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (JO 2015, L 341, p. 21).
(2) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1).
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