24.4.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 129/9
Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2017 pela Telecom Castilla-La Mancha, S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 15 de dezembro de 2016 nos processos apensos T-37/15 e T-38/15, Abertis Telecom Terrestre S.A. e Telecom Castilla-La Mancha, S.A./Comissão Europeia
(Processo C-92/17 P)
(2017/C 129/11)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Telecom Castilla-La Mancha, S.A. (representantes: J. Buendía Sierra e A. Lamadrid de Pablo, abogados)
Outras partes no processo: Comissão Europeia e SES Astra
Pedidos da recorrente
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Anulação do acórdão recorrido;
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pronúncia definitiva sobre o recurso de anulação e anulação da decisão da Comissão, e
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condenação da Comissão Europeia e da SES Astra nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O acórdão recorrido confirmou uma decisão da Comissão de Auxílios de Estado relativamente a determinadas medidas adotadas pelas autoridades públicas da Comunidade Autónoma espanhola de Castilla-La Mancha para garantir que o sinal de televisão digital terrestre (TDT) chegasse às zonas remotas e menos urbanizadas do território, onde vivem apenas 2,5 % da população. A decisão reconheceu que, do ponto de vista material, o mercado não ofereceria o referido serviço na ausência de intervenção pública. Apesar disso, a decisão põe em causa que a atividade pudesse ser considerada serviço de interesse económico geral (SIEG) pela legislação espanhola, considerando que, do ponto de vista formal, o mesmo não tinha sido «claramente» definido e encomendado pelas autoridades públicas. Também considerou que, em todo o caso, estas não poderiam optar por uma determinada tecnologia no momento da organização do SIEG.
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso, relativos aos erros de Direito cometidos pelo acórdão recorrido na interpretação dos artigos 14.o, 106.o, n.o 2, e 107.o, n.o 1, e do Protocolo 26 do TFUE relativo aos serviços de interesse geral.
Em especial, o recurso alega que o acórdão recorrido cometeu um erro:
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ao violar o limite do «erro manifesto» na análise dos diversos atos de definição e de atribuição do SIEG;
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ao limitar indevidamente a «ampla margem de apreciação» dos Estados-Membros, que se aplica tanto à definição como à «organização» do SIEG e que inclui, por isso, a escolha das modalidades de prestação do SIEG e a opção por uma tecnologia concreta, independentemente de estarem contidos no ato de definição ou em ato separado;
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ao analisar o direito espanhol aplicável, alterando o teor das disposições analisadas e da jurisprudência que as interpreta, interpretando-o de um modo que contraria manifestamente o seu conteúdo e atribuindo a certos dados um alcance que não lhes corresponde em relação aos demais;
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ao não considerar que a «definição» do SIEG e o «custo» do SIEG para uma ou varias empresas podem ter lugar em um ou vários atos;
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ao não considerar que a «definição» do SIEG e o seu «custo» não requerem o uso de uma fórmula ou expressão concreta, mas uma análise material e funcional; e
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ao quantificar a suposta vantagem recebida como o montante total dos contratos celebrados pelas autoridades públicas, ignorando que esse montante não é uma subvenção a fundo perdido, mas uma contraprestação pelos bens e serviços que a empresa em questão presta ao Estado.
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