15.5.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 151/19
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 23 de fevereiro de 2017 — Rafael Ramón Escobedo Cortés/Banco de Sabadell S.A
(Processo C-94/17)
(2017/C 151/25)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrente: Rafael Ramón Escobedo Cortés
Recorrido: Banco de Sabadell S.A
Questões prejudiciais
1)
Os artigos 3.o, conjugado com o [ponto 1, alínea e), do anexo], e 4.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 (1), opõem-se a uma interpretação jurisprudencial que declara que a cláusula de um contrato de mútuo que estabelece uma taxa de juros de mora que implica um aumento de mais de 2 % relativamente à taxa anual do juro remuneratório fixada no contrato, constitui uma indemnização de montante desproporcionadamente elevado imposta ao consumidor que cumpriu tardiamente as suas obrigações de pagamento, e é, em consequência, abusiva?
2)
Os artigos 3.o, conjugado com o [ponto 1, alínea e), do anexo], 4.o, n.o 1, 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, opõem-se a uma interpretação jurisprudencial que, ao avaliar o caráter abusivo de uma cláusula de um contrato de mútuo que estabelece a taxa de juros de mora, identifica como objeto da fiscalização do caráter abusivo o encargo adicional que o referido juro implica relativamente ao juro remuneratório, por constituir a «indemnização de montante desproporcionadamente elevado imposta ao consumidor que não cumpriu as suas obrigações», e estabelece que a consequência da declaração do caráter abusivo deve ser a supressão total do referido encargo adicional, de forma que apenas se continue a vencer o juro remuneratório até ao reembolso do empréstimo?
3)
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: a declaração de nulidade, em razão do seu caráter abusivo, de uma cláusula que estabelece a taxa de juro de mora deve ter outros efeitos que sejam compatíveis com a Diretiva 93/13, como, por exemplo, a supressão total do vencimento de juros, tanto remuneratórios como de mora, quando o mutuário não cumpre a sua obrigação de pagamento das prestações do empréstimo nos prazos previstos pelo contrato, ou o vencimento de juros legais?
(1) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).