18.4.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 121/18
Recurso interposto em 24 de fevereiro de 2017 por Koninklijke Philips NV e Philips France do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 15 de dezembro de 2016 no processo T-762/14, Koninklijke Philips NV e Philips France/Comissão
(Processo C-98/17 P)
(2017/C 121/26)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Koninklijke Philips NV e Philips France (representantes: J.K. de Pree, advocaat, T.M. Snoep, advocaat, A.M. ter Haar, advocaat)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos das recorrentes
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
Anular o acórdão recorrido;
—
Anular a decisão controvertida na parte em que respeita à Koninklijke Philips NV e à Philips France; e/ou
—
Anular ou reduzir as coimas impostas à Koninklijke Philips NV e à Philips France, e
—
Condenar a Comissão nas despesas das duas instâncias.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes baseiam-se nos fundamentos e argumentos principais seguintes:
—
o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao aplicar um critério jurídico errado para declarar uma restrição à concorrência pelo objeto;
—
o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao ultrapassar a sua competência de plena jurisdição para declarar uma restrição à concorrência pelo objeto;
—
o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao violar o seu dever de fundamentação para declarar uma restrição à concorrência pelo objeto;
—
o Tribunal Geral apreciou clara e manifestamente mal os elementos dos autos o que constituiu uma desvirtuação dos elementos de prova, quando considerou que o suposto objetivo comum é apoiado por outros elementos de prova;
—
o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao aplicar um critério jurídico errado e ao desvirtuar os elementos de prova declarando que a Philips tinha participado numa infração única e continuada no seu todo e, portanto, que a Philips podia ser responsabilizada a esse respeito;
—
o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando aplicou erradamente o princípio da proporcionalidade e não exerceu a sua competência de plena jurisdição, rejeitando o fundamento da Philips de que o fator de gravidade aplicado não era proporcional à infração nem ao papel nela desempenhado pela Philips.
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