29.5.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 168/20
Recurso interposto em 24 de fevereiro de 2017 por Infineon Technologies AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 15 de dezembro de 2016 no processo T-758/14, Infineon Technologies AG/Comissão Europeia
(Processo C-99/17 P)
(2017/C 168/27)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Infineon Technologies AG (representantes: M. Klusmann, Rechtsanwalt, e T. Lübbig, Rechtsanwalt)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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Anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 15 de dezembro de 2016, no processo T-758/14;
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Anular a decisão da Comissão Europeia n.o C(2014) 6250 final, de 3 de setembro de 2014 (processo AT.39574 — Chips para cartões), na medida em que diz respeito à Infineon Technologies AG;
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A título subsidiário, reduzir a coima no montante de 82 874 000 euros, aplicada à recorrente segundo o considerando 457, alínea a), da decisão da Comissão, de 3 de setembro de 2014, para um montante proporcionado;
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A título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação, e
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Condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em substância, a recorrente alega que:
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o Tribunal Geral não cumpriu a sua obrigação de realizar um controlo suficiente da decisão impugnada, em conformidade com o artigo 263.o TFUE, em particular devido ao facto de ter adotado no presente processo uma abordagem errada que consiste em efetuar uma fiscalização jurisdicional incompleta e seletiva. Embora a recorrente tenha contestado todos os contactos criticados na decisão, o Tribunal Geral verificou, com efeito, menos de metade desses contactos, sem fornecer uma explicação suficiente a propósito da seleção dos contactos particulares a verificar ou a não verificar, e sem base jurídica que o autorizasse a fazê-lo;
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tanto a Comissão como o Tribunal Geral cometeram um erro de direito ao aplicarem o artigo 101.o TFUE, em particular porque verificaram a existência de uma restrição «global» da concorrência por objeto da parte da recorrente baseada principalmente numa troca relativa às tendências gerais do mercado e às previsões sobre a evolução dos preços. Além disso, a Comissão e o Tribunal Geral não tiveram em conta as condições que permitem estabelecer uma infração única e continuada, conforme aplicadas pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência;
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tanto a Comissão como o Tribunal Geral cometeram um erro de direito ao calcularem a coima aplicada à recorrente. Em particular, o Tribunal Geral não analisou os efeitos decorrentes do seu controlo incompleto e seletivo (apenas verificou alguns dos contactos controvertidos) e, por conseguinte, não exerceu a sua competência de plena jurisdição em relação à coima aplicada. Além disso, o Tribunal Geral cometeu um erro — e não explicou suficientemente os seus motivos — ao incluir [no seu cálculo] os rendimentos não-SIM da recorrente, o que levou a que lhe fosse aplicada uma coima excessiva e, por conseguinte, desproporcionada.
Outros argumentos dizem respeito a diversas desvirtuações de provas pelo Tribunal Geral, à atribuição errada do ónus da prova em relação aos eventuais elementos de prova duvidosos e a erros de direito relativos aos elementos de prova invocados pela Comissão contra a recorrente e que não foram divulgados durante o processo que nela decorreu.
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A título subsidiário, o acórdão recorrido viola o princípio da proporcionalidade, em particular na medida em que o Tribunal Geral não concedeu à recorrente uma redução suficiente da coima aplicada devido à sua participação limitada na infração em causa, em que não teve suficientemente em conta circunstâncias atenuantes e que o montante absoluto da coima aplicada à recorrente é desproporcionado.
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