22.5.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 161/10
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 27 de fevereiro de 2017 — Messer France SAS, que sucedeu à Praxair/Premier ministre, Commission de régulation de l’énergie, Ministre de l'économie et des finances, Ministre de l’environnement, de l’énergie et de la mer
(Processo C-103/17)
(2017/C 161/13)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrente: Messer France SAS, que sucedeu à Praxair
Recorridos: Premier ministre, Commission de régulation de l’énergie, Ministre de l'économie et des finances, Ministre de l’environnement, de l’énergie et de la mer
Questões prejudiciais
1)
Quando, após a entrada em vigor da Diretiva 2003/96/CE (1), um Estado-Membro, numa primeira fase, não adotou qualquer disposição que visasse criar um imposto especial de consumo sobre o consumo de eletricidade, mas manteve uma imposição indireta, criada anteriormente, que onerava esse consumo, bem como alguns impostos locais:
—
a compatibilidade da imposição em causa com as Diretivas 92/12/CEE (2) e 2003/96/CE deve ser apreciada à luz das condições impostas pelo artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 92/12/CEE para a existência de «outras imposições indiretas», ou seja a prossecução de uma ou várias finalidades específicas e o respeito de determinadas regras de tributação aplicáveis aos impostos especiais de consumo ou ao IVA?
—
ou a manutenção de «outras imposições indiretas» só é possível quando se trata de um imposto especial de consumo harmonizado e, por último, nessa hipótese, a contribuição em causa poderia ser considerada um imposto especial de consumo, cuja compatibilidade com essas duas diretivas deveria, então, ser apreciada à luz de todas as regras de harmonização que as mesmas preveem?
2)
Deve considerar-se que uma contribuição baseada no consumo de eletricidade, cuja receita é simultaneamente afetada ao financiamento de despesas ligadas à produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e da cogeração e à implementação de uma perequação tarifária geográfica e de uma redução do preço da eletricidade para os agregados familiares em situação de precariedade, prossegue finalidades específicas, em aplicação do disposto no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 92/12/CEE, retomadas no artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118/CE (3)?
3)
Na hipótese de apenas algumas das finalidades prosseguidas poderem ser qualificadas como específicas, na aceção dessas disposições, os contribuintes podem, contudo, requerer o reembolso total da contribuição controvertida ou, apenas, o seu reembolso parcial em função da parte que, do total das despesas que a mesma financia, não corresponda a uma finalidade específica?
4)
Na hipótese de, consoante a resposta que seja dada às questões anteriores, o regime da contribuição para o serviço público de eletricidade ser, no seu todo ou em parte, incompatível com as regras de tributação da eletricidade previstas no direito da União, o segundo parágrafo do n.o 10 do artigo 18.o da Diretiva 2003/96/CE deve ser interpretado no sentido de que, até 1 de janeiro de 2009, o respeito dos níveis de tributação mínimos previstos nessa diretiva constitui a única obrigação imposta à França, no âmbito das regras de tributação da eletricidade previstas no direito da União?
(1) Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO 2003, L 283, p. 51).
(2) Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO 1992, L 76, p. 1).
(3) Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO 2008, L 9, p. 12).
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