26.6.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 202/8
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Szczecinie (Polónia) em 28 de fevereiro de 2017 — Paweł Hofsoe/LVM Landwirtschaftlicher Versicherungsverein Münster a.G.
(Processo C-106/17)
(2017/C 202/13)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Okręgowy w Szczecinie
Partes no processo principal
Demandante: Paweł Hofsoe
Demandada: LVM Landwirtschaftlicher Versicherungsverein Münster a.G.
Questão prejudicial
Deve a remissão efetuada pelo artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), para o artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento ser interpretada no sentido de que uma pessoa singular, que é empresária e cuja atividade consiste, entre outras, em cobrar indemnizações a seguradores, invocando um contrato de aquisição do crédito da pessoa diretamente lesada, pode intentar uma ação relativa a esse crédito contra o segurador da responsabilidade civil do autor do acidente de automóvel, segurador esse que tem sede num Estado-Membro distinto do Estado-Membro do domicílio do lesado, num órgão jurisdicional deste último Estado-Membro?
(1) JO 2012, L 351, p. 1.
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