22.5.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 161/11
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia) em 3 de março de 2017 — UAB Aviabaltika/BAB Ūkio bankas
(Processo C-107/17)
(2017/C 161/14)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos Aukščiausiasis Teismas
Partes no processo principal
Recorrente: UAB Aviabaltika
Outra parte interveniente no processo: BAB Ūkio bankas
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva 2002/47 (1) ser interpretado no sentido de que impõe aos Estados-Membros a obrigação de adotar normas jurídicas que excluam a garantia financeira dos ativos remanescentes em caso de insolvência do beneficiário da garantia (um banco em processo de insolvência)? Por outras palavras, estão os Estados-Membros obrigados a adotar normas jurídicas que possibilitem ao beneficiário de uma garantia financeira (um banco) obter, de facto, a satisfação do seu crédito, coberto por uma garantia financeira (numerário existente numa conta bancária e direito à sua restituição), não obstante o facto que desencadeou a execução da garantia ter ocorrido após a abertura do processo de insolvência do beneficiário da garantia (o banco)?
2)
Deve o artigo 4.o, n.os 1 e 5, da Diretiva 2002/47 ser sistematicamente interpretado no sentido de que confere ao prestador da garantia o direito a exigir que o beneficiário da garantia (o banco) obtenha, em primeiro lugar, a satisfação do seu crédito, coberto por uma garantia financeira (numerário depositado numa conta bancária e direito à sua restituição), mediante a utilização da garantia financeira, e, por conseguinte, no sentido de que impõe ao beneficiário da garantia financeira a obrigação de dar cumprimento a tal exigência mesmo após a abertura do seu processo de insolvência?
3)
Se a resposta à segunda questão for negativa e o prestador da garantia satisfizer o crédito coberto pela garantia financeira mediante a utilização de outros ativos próprios, devem as disposições da Diretiva 2002/47, nomeadamente os seus artigos 4.o e 8.o, ser interpretadas no sentido de que deve aplicar-se ao prestador da garantia a exceção ao princípio da igualdade de tratamento dos credores do beneficiário da garantia (o banco) no processo de insolvência, e de que deve ser concedida prioridade ao prestador da garantia sobre outros credores no processo de insolvência, com vista à recuperação da garantia financeira?
(1) Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira (JO 2002, L 168, p. 43).
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