6.6.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 178/7
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Sibiu (Roménia) em 6 de março de 2017 — Liviu Petru Lupean, Oana Andreea Lupean/OTP BAAK NYRT tramite OTPBANK SA tramite Sucursala Sibiu, OTP BAAK NYRT tramite OTPBANK SA
(Processo C-119/17)
(2017/C 178/08)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunalul Sibiu
Partes no processo principal
Demandantes: Liviu Petru Lupean, Oana Andreea Lupean
Demandadas: SC OTP BAAK NYRT por intermédio da OTPBANK SA, por intermédio da Sucursala Sibiu, SC OTP BAAK NYRT por intermédio da OTPBANK SA
Questões prejudiciais
1)
Pode o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 93/[1]3/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1), conjugado com o princípio «in dubio pro consumer», decorrente do artigo 5.o, n.o 1, segunda frase, da mesma diretiva, e com a jurisprudência da União, ser interpretado no sentido de que cláusulas de um contrato de mútuo bancário que:
—
concedem ao mutuário um montante em dinheiro expresso numa moeda (divisa estrangeira) e o obrigam a reembolsá-lo na mesma moeda (divisa estrangeira), mas decorre das circunstâncias que rodeiam a celebração e a execução do contrato que a disponibilização efetiva do empréstimo foi feita noutra moeda e que a moeda de conta é utilizada apenas virtualmente e para o cálculo;
—
transferem a totalidade do risco da valorização do valor externo e/ou interno da moeda de conta utilizada virtualmente (a divisa estrangeira) para o mutuário (consumidor), apesar de este ter recebido uma moeda de pagamento diferente, efetivamente consumida;
—
não expõem de modo transparente o funcionamento concreto do mecanismo de câmbio da moeda de conta utilizada virtualmente, para que o consumidor possa avaliar, com base em critérios claros e compreensíveis, as consequências económicas decorrentes da assinatura do contrato;
—
comportam uma obrigação pecuniária do consumidor de pagar, no âmbito das prestações do mútuo, montantes que decorrem da diferença entre as prestações calculadas na moeda de conta virtualmente proposta ao mutuário e as calculadas na moeda de pagamento efetivamente consumida;
podem apresentar o risco de serem abusivas?
2)
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, quais são os critérios que o órgão jurisdicional nacional deve aplicar para analisar esse eventual caráter abusivo, perante a situação de facto descrita na primeira questão?
3)
Podem as cláusulas descritas na primeira questão ser consideradas alheias ao objeto principal do contrato de mútuo?
(1) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).
Full & Egal Universal Law Academy