6.6.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 178/8
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vergabekammer Südbayern (Alemanha) em 10 de março de 2017 — Vossloh Laeis GmbH/Stadtwerke München GmbH
(Processo C-124/17)
(2017/C 178/09)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Vergabekammer Südbayern
Partes no processo principal
Demandante: Vossloh Laeis GmbH
Demandada: Stadtwerke München GmbH
Questões prejudiciais
1)
Uma norma do direito interno de um Estado-Membro que exige, como requisito de eficácia do saneamento interno de um operador económico, que este esclareça integralmente os factos e as circunstâncias da infração penal ou da falta grave, bem como os danos por elas causados, através de uma colaboração ativa não só com as autoridades responsáveis pelo inquérito mas também com a autoridade adjudicante, é compatível com as disposições do artigo 80.o da Diretiva 2014/25/UE (1), conjugado com o artigo 57.o, n.o 6, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/24/UE (2)?
2)
No caso de resposta negativa à questão a): deve o artigo 57.o, n.o 6, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/24/UE ser interpretado, neste contexto, no sentido de que o operador económico em causa, para proceder a um saneamento interno eficaz, também é obrigado a esclarecer a situação de facto perante a autoridade adjudicante, de modo a que esta possa avaliar se as medidas de saneamento interno (medidas técnicas, organizativas e pessoais e indemnização dos danos) são adequadas e suficientes?
3)
No que respeita aos motivos facultativos de exclusão previstos no artigo 57.o, n.o 4, da Diretiva 2014/24/UE, o período máximo de exclusão ou o prazo de exclusão, nos termos do artigo 57.o, n.o 7, da Diretiva 2014/24/UE, eleva-se a três anos a contar do facto pertinente. Deve entender-se como facto pertinente, desde logo, a ocorrência dos motivos de exclusão referidos no artigo 57.o, n.o 4, da Diretiva 2014/24/UE, ou é determinante o momento em que a autoridade adjudicante tem conhecimento seguro e consistente da existência do motivo de exclusão?
4)
Por consequência, no caso de ocorrência do motivo de exclusão previsto no artigo 5[7].o, n.o 4, alínea d), da Diretiva 2014/24/UE, em virtude da participação de um operador económico num cartel, o facto pertinente na aceção do artigo 57.o, n.o 7, da Diretiva 2014/24/UE é a data da cessação da participação no cartel, ou a tomada de conhecimento seguro e consistente, pela autoridade adjudicante, da participação no cartel?
(1) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 , relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94, p. 243).
(2) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94, p. 65).
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