3.7.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 213/17
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria provinciale di Roma (Itália) em 10 de março de 2017 — Luigi Bisignani/Agenzia delle Entrate — Direzione Provinciale 1 di Roma
(Processo C-125/17)
(2017/C 213/21)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Commissione tributaria provinciale di Roma
Partes no processo principal
Recorrente: Luigi Bisignani
Recorrida: Agenzia delle Entrate — Direzione Provinciale 1 di Roma
Questão prejudicial
O artigo 64.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), em conjugação com o artigo 63.o anterior e o artigo 65.o posterior, bem como a Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011 (1), onde respetivamente se permite às legislações nacionais manterem as restrições em vigor à data de 31 de dezembro de 1993, aos movimentos de capitais provenientes de países terceiros ou para estes transferidos, a fim de prevenir as potenciais perdas de receitas para os Estados-Membros e reunir provas do caráter irregular ou ilegal das operações que alegadamente sejam contrárias ou violem a legislação fiscal e, com base nos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, nos termos do artigo 5.o do Tratado da União Europeia, distinguindo entre os contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido, opõem-se a uma legislação nacional que, nos termos das alíneas c) e d) do n.o 1 do artigo 9.o da Lei n.o 97, de 6 de agosto de 2013 (Lei europeia de 2013), pelo menos segundo a interpretação proposta por ambas as partes, revogou de forma definitiva (e não apenas reformulou) o tipo de infração fiscal previsto e punido pelos artigos 4.o e 5.o do Decreto-Lei n.o 167, de 28 de junho de 1990, convertido, com alterações, na Lei n.o 227, de 4 agosto de 1990, sobretudo, sem estabelecer uma distinção nesse âmbito entre as várias hipóteses de circulação de capitais entre Estados-Membros da União e entre estes e Estados ou territórios com regime fiscal privilegiado?
(1) Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO 2011, L 64, p. 1).
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